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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORARIA COMPROVADA. TRF4. 5021481-23.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 26/02/2022, 07:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORARIA COMPROVADA. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho entre a DER e a data do laudo judicial, é de ser concedido/pago o auxílio-doença nesse período. (TRF4, AC 5021481-23.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5021481-23.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARIELI DOS SANTOS SCHUH

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

A parte autora recorre, alegando em suma restar comprovada pelo conjunto probatório sua incapacidade laborativa e requerendo a reforma da sentença para conceder o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas em atraso, nos termos da inicial.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

A apelante postula o auxílio-doença.

Quanto ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da LBPS:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Durante a instrução processual foi realizada perícia judicial por médico do trabalho em 25-01-21, da qual se extraem as seguintes informações (E26, págs. 140/144):

a) enfermidade: diz o perito que - M45 - Espondilite ancilosante- M25.5 - Dor articular... DID - Data provável de Início da Doença: Há cinco anos, conforme relato;

b) incapacidade: responde o perito que Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Conforme avaliação pericial atual fora concluído que mesmo o(a) autor(a) possuindo as patologias descritas acima, não apresenta incapacidade para a atividade de agricultora/estudante, haja vista ausência de alterações importantes ao exame físico atual e aos documentos médicos, sendo que tais documentos comprovam as doenças mencionadas, mas não comprovam incapacidade, nesse momento ou em data anterior, quando afastado(a) das atividades e, sem receber o benefício pretendido. Suas patologias mostram-se compensadas pelo tratamento já realizado, sendo o quadro atual compatível com trabalho realizado. Dessa forma, considerando quadro atual, idade e grau de instrução do(a) autor(a), não será sugerido seu afastamento do mercado de trabalho, sendo considerado(a) APTO(A). - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO;

c) tratamento: refere o perito que O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM. Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Não é caso de benefício prévio. Observações sobre o tratamento: Tratamento prévio com medicações.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, CNIS):

a) idade: 27 anos (nascimento em 08-09-95);

b) profissão: trabalhou como empregada entre 2016/17, como agricultora e tem vínculo como empregada desde 10-05-21 com última remuneração em 11/21;

c) histórico de benefícios: a parte autora requereu auxílio-doença em 24-05-19, indeferido pelo INSS em razão de perícia contrária e em 26-09-19, indeferido em razão de doença preexistente; ajuizou a ação em 04-11-19, postulando AD/AI desde a DER (24-05-19);

d) laudo de reumatologista de 06-05-19 referindo CID M45 em atividade. Realiza troca da medicação. Solicito afastamento das atividades laborais por 6 meses; laudo de reumatologista de 22-08-19 referindo espondiloartrite (CID M45) em atividade em tornozelos. Solicito manter afastada das atividades laborais; laudo de reumatologista de 23-09-19 referindo espondiloartrite... com atividade em torso. Solicito manter afastada das atividades laborais. CID M45; laudo de reumatologista de 14-01-21 referindo artropatia CID M45... Em uso de... Solicito perícia médica para manter afastada das atividades laborais;

e) receita de 22-08-19;

f) laudo do INSS de 30-05-19, com diagnóstico de CID M45 (espondilite ancilosante); idem o de 03-10-19, sendo que nesse constou: DID 08/10/2013 DII 22/08/2019 Cessação Prevista 22/02/2020... EXAME FISICO: MARCHA CLAUDICANTE. EDEMA EM TORNOZELOS COM REDUcaO DA AMPLITUDE DOS MOVIMENTOS; CONSIDERACOES: SEGURADA COM INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE REFERIDA COMPROVADA POR ATESTADO MeDICO E ACHADOS DO EXAME FiSICO. FIXO DID NA DTA DE INiICO DOS SINTOMAS E DII NA DATA DO ATESTADO. CONCEDO PERiOD PARA TRATAMENTO. RESULTADO: EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.

Tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária da parte autora entre a DER (24-05-19) e a data do laudo judicial (25-01-21), em razão do que é de ser concedido/pago o auxílio-doença nesse período.

Com efeito, há provas suficientes nos autos de que a autora, apesar de ter doença reumatológica desde 2013, ficou incapacitada ao trabalho em decorrência do seu agravamento na época da 1ª DER em 2019. Por outro lado, o perito oficial concluiu que não havia incapacidade laborativa em 25-01-21, não havendo provas nos autos de que a autora tivesse permanecido incapacitada após tal época. Ao contrário, conforme CNIS em anexo, a autora teve novo vínculo urbano desde maio de 2021.

Dessa forma, condeno o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a DER (24-05-19) até a data do laudo judicial (25-01-21), nos termos da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003012569v10 e do código CRC e7adc984.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/2/2022, às 0:41:26


5021481-23.2021.4.04.9999
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Apelação Cível Nº 5021481-23.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARIELI DOS SANTOS SCHUH

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/pagamento DE AUXÍLIO-DOENÇA. incapacidade laborativa temporaria comprovada.

Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho entre a DER e a data do laudo judicial, é de ser concedido/pago o auxílio-doença nesse período.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003012570v4 e do código CRC 5eeaf1c3.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/2/2022, às 0:41:26


5021481-23.2021.4.04.9999
40003012570 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2022 A 16/02/2022

Apelação Cível Nº 5021481-23.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: MARIELI DOS SANTOS SCHUH

ADVOGADO: JONES IZOLAN TRETER (OAB RS057993)

ADVOGADO: SINARA LAZZAROTO (OAB RS060734)

ADVOGADO: DAIANA IZOLAN TRETER FERRAZ (OAB RS104240)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/02/2022, às 00:00, a 16/02/2022, às 14:00, na sequência 267, disponibilizada no DE de 28/01/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2022 04:01:14.

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