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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVADOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS...

Data da publicação: 01/07/2024, 07:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVADOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. 3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora e tampouco o nexo causal da patologia identificada com o acidente sofrido, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5002888-76.2023.4.04.7217, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002888-76.2023.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: RICARDO STECANELLA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 23-04-2024, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, ter restado comprovada a redução permanente de sua capacidade laborativa, em decorrência do acidente de trânsito sofrido no ano de 2013, através da documentação médica acostada aos autos. Dessa forma, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença (15-08-2013).

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente.

O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

Sua concessão está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

Contemplada pelo inciso I do art. 26 da Lei de Benefícios, esta prestação independe de carência.

Inicialmente, cabe averiguar a existência de sequelas - após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza - que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia a parte autora.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, o autor possui 52 anos e narra que desempenhava a atividade profissional de escriturário, quando sofreu acidente de qualquer natureza no ano de 2013, o qual teria reduzido de forma permanente sua capacidade laborativa.

Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 15-12-2023 (evento 28 - LAUDOPERIC1).

Na ocasião, o perito judicial manifestou-se expressamente no sentido de que o autor não apresenta redução da capacidade laborativa para a atividade habitual.

Analisando o quadro clínico do autor, o expert apresentou a seguinte conclusão:

Formação técnico-profissional: 2o GRAU COMPLETO

Última atividade exercida: SANEAMENTO BÁSICO - ESCRITURÁRIO

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: ESCRITURÁRIO NO SAMAE

Por quanto tempo exerceu a última atividade? 32 ANOS

Até quando exerceu a última atividade? 15/12/2023

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: NÃO

Motivo alegado da incapacidade: CONTRATURA DA FÁSCIA PALMAR

Histórico/anamnese: HISTÓRIA DE CONTRATURA DA FÁSCIA PALMAR EM MÃO ESQUERDA HÁ +/- 10 ANOS.
RELATA ACIDENTE DE CARRO EM 2013 COM TRAUMA EM ARCOS COSTAIS À DIREITA E PERNA DIREITA, SEM FRATURAS.
REALIZOU TTO CIRÚRGICO PARA SINOVECTGOMIA EM MÃO ESQUERDA EM 2019 NO 4 RAIO.
HOJE QUEIXA-SE DE CONTRATURA EM 1 RAIO DA MÃO ESQUERDO.

Documentos médicos analisados: EXAMES, LAUDOS, RECEITAS E ATETSADOS - EVENTO 1, 12 E 16.

Exame físico/do estado mental: BEG, LOC
DESTRO
MANUSEIA EXAMES E DOCUMENTOS COM MMSS SEM DIFICULDADES
CICATRIZ EM PALMA DA MÃO ESQUERDA EM 4 RAIO, SEM RETRAÇÕES OU LIMITAÇÕES
PEQUENA CONTRATURA EM 1 RAIO, COM MÍNIMA NODULAÇÕES, SEM CORDAS
ADM POLEGAR LIVRE
FORÇA MUSCULAR GRAU 5
OPENÊNCIA PRESERVADA
NV PRESERVADO

Diagnóstico/CID:

- M72.0 - Fibromatose de fáscia palmar [Dupuytren]

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): ADQUIRIDA

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença:

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? NÃO

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: NÃO APRESENTA ALTERAÇÕES AO EXAME FÍSICO ORTOPÉDICO QUE CARACTERIZE INCAPACIDADE ATUAL
NÃO APRESENTA ALTERAÇÕES OAS EXAMES DE IMAGEM QUE CARACTERIZE INCAPACIDADE ATUAL
PODE REALIZAR O TTO CONCOMITANTE SUAS ATIVIDADE HABITUAL
NÃO HÁ INDICAÇÃO CIRÚRGICA ATUAL

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: NÃO HÁ

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: SEM COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE ATUAL
SEM SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE
NÃO HÁ REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ATUAL

Nome perito judicial: CHARLES MARCON CACHOEIRA (CRMSC018884)

Especialidade(s)/área(s) de atuação: Ortopedista

Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Logo, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente - o que não ocorreu no presente feito.

O requerente assevera que desenvolveu fibromatose de fáscia palmar, em razão do acidente de trânsito ocorrido em 2013, e que "as patologias estão localizadas em sua mão implicando diretamente na redução da sua mobilidade dificultando no desempenhar de suas atividades cotidianas, pois possui dificuldades ao andar e sente muitas dores na mão ao permanecer por tempo prolongado em determinadas posições ou ainda de se locomover tornando visível redução da mobilidade" (evento 46 - APELAÇÃO1).

No entanto, conforme extrai-se do registro previdenciário, o autor percebeu o benefício de auxílio-doença (NB 31/602.596.528-9) no intervalo de 16-07-2013 a 15-08-2013, em virtude de acidente de trânsito que resultou em trauma da costela direita (evento 16 - LAUDO1).

Não há atestado médico posterior à cessação, referente ao intervalo de aproximadamente 11 anos até o presente momento, indicando redução permanente da capacidade laborativa do autor para o trabalho exercido como escriturário.

De igual modo, inexiste comprovação de eventual nexo de causalidade entre a patologia alegada de fibromatose de fascia palmar e o acidente de trânsito ocorrido no ano de 2013. O autor não acostou aos autos prontuários de atendimento, exames ou documentos médicos emitidos à época.

Os registros médicos indicam, tão somente, que o autor realizou procedimento cirúrgico eletivo no ano de 2019 para corrigir retração do 4º dedo da mão esquerda, sem que reste evidenciada conexão com o evento acidentário (evento 1 - EXMMED5).

Considerando, pois, que não restaram atendidos os requisitos para a concessão do benefício do art. 86 da Lei nº 8.213/91, em virtude da não comprovação da redução permanente da capacidade para o trabalho que exercia e tampouco do nexo causal da patologia identificada com o acidente sofrido em 2013, é indevido o benefício de auxílio-acidente.

Por tais razões, deve ser mantida a sentença de improcedência, despicienda a análise dos demais requisitos.

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva por ser a parte beneficiária da AJG.

Por fim, vale dizer que os honorários periciais e custas processuais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004492541v4 e do código CRC 36941c3e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 24/6/2024, às 11:54:49


5002888-76.2023.4.04.7217
40004492541.V4


Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002888-76.2023.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: RICARDO STECANELLA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO Comprovados. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.

1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

2. São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora e tampouco o nexo causal da patologia identificada com o acidente sofrido, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004492542v3 e do código CRC 72686dc8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 24/6/2024, às 11:54:49


5002888-76.2023.4.04.7217
40004492542 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:01:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5002888-76.2023.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: RICARDO STECANELLA (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1175, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:01:17.

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