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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. EXAME PERICIAL. INDEFERIMENTO QUESITOS PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REDUÇ...

Data da publicação: 01/07/2024, 07:01:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. EXAME PERICIAL. INDEFERIMENTO QUESITOS PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. INEXISTENTE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 3. Ao juiz compete analisar a conveniência e necessidade da produção de determinada prova, descabendo falar em cerceamento de defesa diante do indeferimento dos quesitos apresentados pela parte autora, uma vez que impertinentes ou já incluídos nos quesitos elaborados pelo juízo. 4. A simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a complementação da perícia técnica ou a realização de nova perícia. 5. Tendo em conta que os esclarecimentos trazidos pelo perito judicial são suficientes ao deslinde da questão, e não havendo nos autos prova produzida pelo segurado que indique a redução da capacidade laborativa após o cancelamento administrativo do benefício, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, tem-se por desnecessária a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5008793-10.2023.4.04.7202, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008793-10.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: JAIR FERNANDES DE SOUZA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 07-11-2023, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, deixando de fixar a condenação em honorários de sucumbência, pois não houve citação do INSS.

Em suas razões, a parte autora afirma que o laudo pericial é insuficiente para servir de parâmetro, visto que não foram consideradas as particularidades do caso concreto, bem como houve um claro cerceamento de defesa em razão do indeferimento dos quesitos formulados pelo Recorrente.

Dessa forma, requer a reforma da sentença para que seja determinada a reabertura da instrução probatória para complementação do laudo pericial.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

Sua concessão está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

Contemplada pelo inciso I do art. 26 da Lei de Benefícios, esta prestação independe de carência.

Inicialmente, cabe averiguar a existência de sequelas - após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza - que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia a parte autora.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

Cumpre destacar que a prova é destinada ao Juiz, cabe a este, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no artigo 370 do CPC, dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.

No caso, o magistrado avaliou a utilidade da prova - quesitos apresentados - e entendeu desnecessário submeter ao perito quesitos pertinentes ao prognóstico do caso ou já incluídos nos quesitos elaborados pelo juízo (evento 25 - DESPADEC1).

Além do mais, não verifico prejuízo à parte, o expert avaliou adequadamente a situação fática, procedeu ao exame físico e elucidou sobre as condições clínicas do autor de forma fundamentada. As respostas apresentadas servem à avaliação do preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício postulado.

Colhe-se do laudo pericial, realizado por especialista em ortopedia, em 20-09-2023 (evento 29 - LAUDOPERIC1):

Formação técnico-profissional: Ensino fundamental incompleto

Última atividade exercida: Caminhoneiro

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: longo período sentado, destreza de mãos e pés

Por quanto tempo exerceu a última atividade? 15 anos

Até quando exerceu a última atividade? Está trabalhando

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: Agricultor

Motivo alegado da incapacidade: Trauma de perna direita

Histórico/anamnese: O Autor relata que sofreu acidente automobilístico em 08/01/2017, tendo fratura da perna direita. Precisou passar por procedimento cirúrgico com a implantação de placa metálica.
Teve alta do hospital.
Não tem acompanhamento atual com ortopedista.
Relata dificuldade de caminhar e carregar peso.
Nega outras doenças, queixas

Documentos médicos analisados: Não apresentou no processo ou na pericia nenhum exame complementar.

Exame físico/do estado mental: Exame de perna direita
Cicatriz medial distal de cerca de 12 cm, em bom estado
Refere dor em perna distal e tornozelo direito
Alinhamento adequado de membro inferiores, não há encurtamento evidente
Capaz de caminhar com carga total, se agachar, subir e descer escadas
Tornozelo direito
Mobilidade Flexão 40 graus, Extensão 30 graus
Testes de gaveta anterior negativo
Teste de Pillings e rotação externa Negativo
Exame físico de joelho direito
Alinhamento adequado
Arco de movimento: Flexao: 130 Extensão: 0
Testes meniscais: Mcmurray e Appley -
Testes ligamentares: Lachmann e Gaveta -

Diagnóstico/CID:

- S82 - Fratura da perna

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): traumática

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: 08/01/2017

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Paciente vitima de fratura de perna direita. Foi corretamente tratado e teve bom evolução. No exame clinico atual apresenta capacidade física preservada. Tem força e mobilidade preservadas em tornozelo e joelho. Alinhamento adequado de membro inferiores, não há encurtamento evidente. Capaz de caminhar com carga total, se agachar, subir e descer escadas
Não apresentou nenhum exame complementar que pudesse comprovar recidiva ou complicação da patologia.
Não há evidencia de incapacidade laboral e não há evidencia de nenhuma sequela do trauma.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: não

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

Como se vê, a prova foi suficientemente clara, de modo a permitir a conclusão de que, embora o autor apresente sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza (CID S82 - Fratura da perna), não há redução de sua capacidade laborativa para a atividade habitual.

Cabe ressaltar que a simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a complementação da perícia técnica ou a realização de nova perícia.

Em que pese o apelo da parte autora, observo que os documentos acostados aos autos não são aptos a comprovar a redução permanente da capacidade laborativa.

O autor somente juntou aos autos registros e prontuários médicos que comprovam a realização de tratamento na época do acidente (evento 12 - PRONT2), inexistindo qualquer documento que ateste a redução permanente da capacidade laborativa, apesar do transcurso de mais de 06 (seis) anos desde o cancelamento do benefício (30-07-2017), apto a infirmar o entendimento técnico externado pelo perito judicial.

Considerando, então, que foram produzidos nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão, revela-se desnecessária a reabertura da instrução processual.

Por tais razões, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Por fim, vale dizer que os honorários periciais e custas processuais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004423114v10 e do código CRC 981cfcd1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 24/6/2024, às 11:54:37


5008793-10.2023.4.04.7202
40004423114.V10


Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:01:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008793-10.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: JAIR FERNANDES DE SOUZA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. EXAME PERICIAL. INDEFERIMENTO QUESITOS PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. INEXISTENTE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

3. Ao juiz compete analisar a conveniência e necessidade da produção de determinada prova, descabendo falar em cerceamento de defesa diante do indeferimento dos quesitos apresentados pela parte autora, uma vez que impertinentes ou já incluídos nos quesitos elaborados pelo juízo.

4. A simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a complementação da perícia técnica ou a realização de nova perícia.

5. Tendo em conta que os esclarecimentos trazidos pelo perito judicial são suficientes ao deslinde da questão, e não havendo nos autos prova produzida pelo segurado que indique a redução da capacidade laborativa após o cancelamento administrativo do benefício, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, tem-se por desnecessária a reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004423115v6 e do código CRC e3c85182.Informações adicionais da assinatura:
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5008793-10.2023.4.04.7202
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5008793-10.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: JAIR FERNANDES DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO(A): BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318)

ADVOGADO(A): EDUARDO RAMOS (OAB SC039721)

ADVOGADO(A): FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908)

ADVOGADO(A): RAUL RIBAS (OAB SC038938)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1155, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:01:33.

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