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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8. 213/1991, SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DOENÇA DE PARKIN...

Data da publicação: 31/03/2023, 07:01:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/1991, SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DOENÇA DE PARKINSON. ESTÁGIOS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADAS. 1. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991. 2. Segundo a literatura médica, a doença de Parkinson se trata de doença degenerativa, incurável, embora passível de controle, que se revela, principalmente, pelos "sintomas motores", que são relacionados aos movimentos, e pelos "sintomas não motores", como a depressão e os distúrbios do sono. A doença apresenta, também, vários estágios: no estágio inicial, os sintomas motores afetam apenas um dos lados do corpo e são leves, em geral não prejudicando as atividades diárias; no segundo estágio, os sintomas da doença afetam os dois lados do corpo, causando dificuldades para caminhar e tornando mais difícil e demorada a realização de tarefas diárias; no terceiro estágio, os sintomas passam a ser mais graves, tais como perda de equilíbrio, lentidão dos movimentos e quedas frequentes, passando o doente a ter sérias dificuldades para andar em linha reta e para ficar em pé por muito tempo, sendo comum o congelamento de sua marcha; no quarto estágio, o paciente passa a necessitar, pelo menos, de um andador; no quinto estágio, ele usa a cadeira de rodas com frequência ou tem que ficar acamado. 3. In casu, a documentação médica acostada aos autos revela que, já no ano de 2003, a doença de Parkinson da qual o autor padecia estava, pelo menos, em seu terceiro estágio, se não em outro estágio mais avançado. De outro lado, como (i) antes de obter sua aposentadoria por invalidez o autor já estava em gozo de auxílio-doença desde 16-12-1999, em razão da incapacidade laborativa então temporária gerada pela mesma doença, como (ii) não é incomum que a identificação da doença de Parkinson ocorra apenas quando seus sintomas se tornem mais graves, como (iii) no caso do autor a progressão da doença foi mais rápida e como (iv) o quadro documentado em 2003 certamente não surgiu da noite para o dia, pode-se concluir, acima de qualquer dúvida razoável, que esse quadro já existia em 02-06-2001, quando o auxílio-doença que o autor auferia desde 16-12-1999 foi convertido em aposentadoria por invalidez. 4. Hipótese em que restou reconhecida a necessidade de assistência permanente de terceiros desde a DIB da aposentadoria por invalidez do autor (03-06-2001). 5. Afastadas, in casu, a decadência e a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento, são devidas as prestações do aludido adicional, relativas ao período compreendido entre 02-06-2001 (data de início da aposentadoria por invalidez do autor) e 19-08-2022 (data de seu óbito). (TRF4, AC 5001693-27.2021.4.04.7217, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 23/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001693-27.2021.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ALOISIO CAMPOS PEREIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91, Sucessão) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: MARIA INEZ DIAS PEREIRA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário, Sucessor) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 26-07-2022, nestes termos (evento 57, SENT1):

Ante o exposto, afasto a preliminar de renúncia ao teto do JEF; acolho a prescrição quinquenal; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o acréscimo de 25% (art. 45 da LB) na aposentadoria por incapacidade permanente do autor (NB: 120.570.094-0), a partir de 06.10.2021, cuja RMI e RMA serão calculadas administrativamente, com posterior implantação.

Sustenta, em síntese, que o termo inicial do adicional de 25% deve ser fixado na data da concessão de sua aposentadoria por invalidez (03-06-2001) ou, ainda, a contar de 16-07-2003, quando apresentados documentos comprovando a necessidade do auxílio de terceiros para o desempenho das atividades cotidianas, ressaltando que se trata de doença progressiva degenerativa (Mal de Parkinson). Aduz, ainda, que deve ser afastada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o autor é absolutamente incapaz (evento 65, APELAÇÃO1).

O INSS comprovou a implantação da revisão do benefício (evento 70, INFBEN1).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Diante do comprovado óbito do autor, ocorrido em 19-08-2022, foi homologado o pedido de habilitação do espólio, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91, tendo em vista a concordância do INSS.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 sobre o valor de sua APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (n. 120.570.094-0) desde a data da concessão (03-06-2001).

Segundo o caput do art. 45 da Lei 8.213/1991, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Em tese, tal acréscimo deve ser concedido quando, por perícia médica, for identificada a necessidade de assistência permanente de terceiros para a realização de atos da vida diária do segurado.

Na perícia realizada em 07-12-2021, o perito constatou (evento 30, LAUDOPERIC1):

Motivo alegado da incapacidade: doença de parkinson

Histórico/anamnese: Portador de Doença de Parkinson associado a um quadro psiquiátrico, teve inicio precoce com evolução desfavorável. Aposentado há cerca de 20 anos a evolução tem se mostrado progressiva de modo que encontra-se em cadeira de rodas e uso de fraldas. Comprova seguimento médico especializado. Segundo familiar passou a apresentar dependência de terceiros de longa data (embora não haja comprovação documental para estabelecer uma data precisa)

Documentos médicos analisados: a autora não se fez portar de laudos médicos e o que esta contidos nos autos não suficientes para determinar uma data exata

Exame físico/do estado mental: exame físico com quadro motor caracteristico de prakinson (tremor, rigidez, lentidão dos movimentos); comprometimento cognitivo;

Diagnóstico/CID:

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): degenerativo

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? SIM, doença de Parkinson

DID - Data provável de Início da Doença: 2001

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento: tratamento especializado

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade

- Justificativa: quadro motor caracteristico de prakinson (tremor, rigidez, lentidão dos movimentos); comprometimento cognitivo;

- DII - Data provável de início da incapacidade: 2001

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 2001

- Justificativa: relato de familiar
exame físico

- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? SIM

- Data em que teve início a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros: 02.06.2021

- Observações: o autor é totalmente dependente de terceiros, porém por falta de documentação, podemos afirmar que na data da protocolação da ação o autor já apresentava o mesmo quadro.

(...)


1) Necessita o periciando de assistência permanente de terceiros?
R: Sim
2) Em caso afirmativo, quais atividades a parte autora está impedida de realizar?
R: O autor necessita de cuidados de terceiros para atividades básicas de higiene e alimentação
3) A partir de qual data a parte autora passou a necessitar da ajuda de terceiros.
02.06.2021
4) Em caso de enfermidade ou doença mental, esta torna o autor totalmente incapaz para a práticados atos da vida civil? (A incapacidade para atos da vida civil ocorre quando há incapacidade de discernimento, ou seja, quando, a presença de enfermidade ou deficiência mental, ou causa transitória, interfere diretamente na capacidade de juízo e livre manifestação da vontade
R: Sim.

Com base nas conclusões do perito, a julgadora a quo condenou o INSS a conceder o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez do autor a contar de 06-10-2021 - data da citação.

Inconformado, o autor apela postulando a reforma da sentença no tocante à data de início do adicional.

Merece parcial acolhida a insurgência.

Primeiramente, é de ver-se que o perito judicial fixou a data do início da necessidade de acompanhamento permanente de terceiros na data do ajuizamento da ação (02-06-2021), somente porque, sob o seu entendimento, não haveria documentação comprobatória da referida necessidade em momento anterior.

No entanto, a data do ajuizamento da ação é uma ficção que recorre à variável menos provável, pois é evidente que a necessidade de assistência permanente de terceiros não pode ter surgido no momento da propositura da demanda, na qual o autor postula, justamente, o respectivo adicional. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta um mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. [...] 2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa do auxílio-doença, o benefício é devido desde então. (TRF4, AC 5007386-55.2017.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/09/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. [....] 2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial, que atestou a incapacidade definitiva da parte autora para o trabalho como caldeireiro. (TRF4 5068030-33.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 08/02/2018)

No caso dos autos, o autor recebia aposentadoria por invalidez desde 03-06-2001, devido ao CID G20 (Doença de Parkinson), benefício esse que foi precedido de auxílio-doença recebido no período de 16-12-1999 a 02-06-2001.

Portanto, a incapacidade laborativa total e permanente do demandante decorrente de Doença de Parkinson associada a quadro psiquiátrico, como ressaltu o perito judicial, vinha de longa data e perdurou até a data do seu falecimento, ocorrido em 19-08-2022.

Analisando a documentação trazida aos autos, nos eventos 1 e 40, não há elementos que permitam comprovar que havia a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros desde a data de início da aposentadoria por invalidez (03-06-2001) ou desde 16-07-2003, como postulado na inicial.

Note-se que, no laudo neurológico com data de 01-09-2008, o médico neurologista afirmou que o autor era portador de Doença de Parkinson há 13 anos, "apresentando atualmente importantes flutuações motoras com períodos de total incapacidade e dependência intercalados com vida praticamente normal" e sugeriu, diante da incapacidade de melhora com medicamentos, que fosse realizada cirurgia neurofuncional de implantação de estimulador cerebral profundo, por considerar ser essa a única possibilidade de produzir efeitos de devolver a vida independente ao paciente (evento 1, EXMMED7). Como se percebe, naquele momento, havia uma alternância entre total incapacidade e vida praticamente normal, o que, em princípio, afastaria a necessidade de supervisão constante de terceiros.

Da mesma forma, embora o autor tenha sido interditado judicialmente em 2009, não há elementos nos autos que permitam confirmar que já havia tal necessidade de acompanhamento desde a interdição.

No entanto, analisando os prontuários dos diversos atendimentos do autor no Hospital Governador Celso Ramos, chama a atenção o atendimento realizado em 24-01-2012, no qual a esposa relatou que o autor (diagnosticado com Esquizofrenia por aquele serviço médico) passou a ter quedas frequentes (3 a 5 vezes ao dia, principalmente à noite) e que estaria "cansada com a rotina diária da doença, a medicação é fornecida pela manhã para o paciente e ele faz uso conforme a necessidade. A medicação é tomada de forma abusiva se não for trancada. Está comendo doce em quantidades grandes como se fosse salgado" (evento 40, OUT7), do que concluo que a necessidade de acompanhamento permanente passou a ser necessária desde então, sob pena de colocar em risco a integridade física ou até mesmo a vida do paciente.

Assim, entendo que o apelo merece parcial acolhida, para fixar a data de início do adicional de 25% incidente sobre a aposentadoria por invalidez do autor em 24-01-2012.

No tocante à prescrição quinquenal, deve ser afastada, pois o autor encontrava-se total e definitivamente incapacitado para o labor desde 2001 devido a patologia neurológica associada a quadro psiquiátrico, além de estar interditado judicialmente desde o ano de 2009 (evento 1, OUT9), por ser absolutamente incapaz de gerir os atos da vida diária.

Com efeito, é pacífico o entendimento neste TRF de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, com fulcro no disposto nos arts. 3º e 198, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.

Registro, por oportuno, que a incapacidade absoluta do autor é anterior à alteração do art. 3º do CCB, incluída pela Lei nº 13.146/2015.

Portanto, deve ser afastada a prescrição quinquenal reconhecida em sentença.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do CPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.

Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003653250v19 e do código CRC 171afacf.


5001693-27.2021.4.04.7217
40003653250.V19


Conferência de autenticidade emitida em 31/03/2023 04:01:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001693-27.2021.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ALOISIO CAMPOS PEREIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91, Sucessão) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: MARIA INEZ DIAS PEREIRA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário, Sucessor) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

A Lei n. 8.213/91 assim dispõe:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Como visto, o adicional em tela é devido ao segurado aposentado por invalidez que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.

In casu, o senhor ALOÍSIO CAMPOS PEREIRA, autor da ação, falecido no curso do processo, recebeu:

a) auxílio-doença, entre 16/12/99 e 02/06/2001;

b) aposentadoria por invalidez, entre 03/06/2001 e 19/08/2022, data de seu óbito.

Sua incapacidade laborativa foi causada pela doença de Parkinson, que teve início em 01/10/95 (data de início da doença estimada no Dossiê médico do senhor Aloísio Campos Pereira junto ao INSS: autos da origem, evento 5, LAUDO1, página 2).

A literatura médica mostra que se trata de doença degenerativa, que se revela, principalmente:

a) pelos "sintomas motores", que são relacionados aos movimentos;

b) pelos "sintomas não motores", como a depressão e os distúrbios do sono.

Não há cura para a doença, que apenas pode ser controlada, de modo a reduzir seu ritmo de progressão.

A literatura indica vários estágios da doença.

No estágio inicial, os sintomas motores afetam apenas um dos lados do corpo, e são leves, em geral não prejudicando as atividades diárias.

No segundo estágio, os sintomas da doença afetam os dois lados do corpo, causando dificuldades para caminhar e tornando mais difícil e demorada a realização de tarefas diárias.

No terceiro estágio, os sintomas da doença passam a ser mais graves. Suas principais características são a perda de equilíbrio, a lentidão dos movimentos e as quedas frequentes. O doente passa a ter sérias dificuldades para andar em linha reta e para ficar em pé por muito tempo. É comum o congelamento de sua marcha.

No quarto estágio o paciente passa a necessitar, pelo menos, de um andador.

No quinto estágio ele usa a cadeira de rodas com frequência ou tem que ficar acamado.

As informações acima foram extraídas do blog "neurológica", na rede mundial de computadores (neurológica.com.br), no dia 15/03/2023.

Pois bem.

Destacam-se, no laudo pericial judicial (elaborado em 07/12/2021), os seguintes trechos (evento 30, LAUDOPERIC1):

Histórico/anamnese: Portador de doença de Parkinson associada a um quadro psiquiátrico, teve início precoce com evolução desfavorável. Aposentado há cerca de 20 anos a evolução tem se mostrado progressiva de modo que encontra-se em cadeira de rodas e uso de fraldas. Comprova seguimento médico especializado. Segundo familiar passou a apresentar dependência de terceiros de longa data (embora não haja comprovação documental para estabelecer uma data precisa).

(...)

- Data em que teve início a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros: 02.06.2021

- Observações: o autor é totalmente dependente de terceiros, porém por falta de documentação, podemos afirmar que na data da protocolação da ação o autor já apresentava o mesmo quadro.

Como visto, baseando-se no entendimento no sentido de que não haveria documentação médica apta a secundar um juízo seguro acerca da data em que o autor passou a necessitar da assistência permanente de outra pessoa, o perito judicial fez com que essa data recaísse na data do ajuizamento da ação (02/06/2021).

Todavia, constam dos autos, dentre outros, os seguintes documentos médicos:

a) de 22/08/2003 (autos da origem, evento 40, PRONT3, página 4), consignando que, ao exame físico, foi constatado tremor bilateral nos membros superiores, bracinesia e marcha em pequenos passos;

b) de 17/10/2003 (autos da origem, evento 40, PRONT3, página 3), consignando que o autor refere muita dificuldade para levantar da cama de madrugada e pela manhã, e que, ao exame físico, foram detectados tremores nos membros superiores;

c) de 24/03/2004 (autos da origem, evento 40, PRONT3, página 13), elaborado no Hospital Governador Celso Ramos, em Florianópolis, no qual se destaca o seguinte trecho:

Pacte. vindo da emergência de cadeira de rodas, lúcido, orientado, com hitória de Parkinson há + - 8 anos, interna com tremor, rigidez e perda de força MID importante.

Assim, a documentação médica acostada aos autos revela que, já em 2003, a doença de Parkinson da qual o autor da ação padecia estava, pelo menos, em seu terceiro estágio, se não em outro estágio mais avançado.

Ora, as cacterísticas do terceiro estágio da doença, antes mencionadas, evidenciam que, nele, o paciente necessita da assistência permanente de terceiros, no mínimo, para ampará-lo diante das seguintes situações:

a) lentidão dos movimentos;

b) perda do equilíbrio;

c) quedas (frequentes);

d) dificuldade para permanecer em pé durante muito tempo;

e) dificuldade para caminhar em linha reta;

f) congelamento da marcha.

Outrossim, como (i) antes de obter sua aposentadoria por invalidez o autor já estava em gozo de auxílio-doença desde 16/12/1999, em razão da incapacidade laborativa então temporária gerada pela mesma doença, como (ii) não é incomum que a identificação da doença de Parkinson ocorra apenas quando seus sintomas se tornem mais graves, como (iii) no caso do autor a progressão da doença foi mais rápida e como (iv) o quadro documentado em 2003 certamente não surgiu da noite para o dia, pode-se concluir, acima de qualquer dúvida razoável, que esse quadro já existia em 03/06/2001, quando o auxílio-doença que o autor auferia desde 16/12/1999 foi convertido em aposentadoria por invalidez.

Concluo, dessarte, que o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), de que trata o artigo 45 da Lei n. 8.213/91, é devido desde a DIB da aposentadoria por invalidez do autor, que recaiu em 03/06/2001.

Vale referir que, em se tratando de matéria não apreciada pela administração, quando da concessão do benefício, não incide o instituto da decadência.

Confira-se, a propósito, o acórdão que traz a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STF NO RE 626.489 EM REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA DECADÊNCIA SOBRE QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELA ADMINISTRAÇÃO. SITUAÇÃO DIVERSA DA DECIDIDA PELO STF.
1. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido assentou a seguinte tese: "O posicionamento do STJ é o de que, quando não se tiver negado o próprio direito reclamado, não há falar em decadência. Consoante se extrai dos autos, não houve indeferimento do cômputo do tempo de serviço especial, uma vez que não chegou a haver discussão a respeito desse pleito. Efetivamente, o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração''.
2. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, quando examinou o RE 626.489/SE (Tema 313), apontado como paradigma do juízo de retratação, assim decidiu: "O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário."
3. In casu, o acórdão do STJ não afrontou o que foi decidido no RE 626.489/SE. Este julgamento da Suprema Corte não analisou a aplicação do prazo decadencial quando a controvérsia não é objeto de exame pelo INSS no ato de concessão. A decisão paradigma do STF somente tratou da aplicação de direito intertemporal, a qual é distinta deste caso, qual seja, a não aplicação da decadência sobre questões não apreciadas pela Administração.
4. Recurso Especial, em juízo de retratação negativo, provido.
(REsp n. 1.572.059/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 18/12/2020.)

Ad argumentandum, vale referir que, em 03/11/2009, o autor foi interditado judicialmente (autos da origem, evento 1, OUT9, página 1), tendo-lhe sido nomeada curadora.

Conquanto não hajam sido trazidos aos autos os motivos da interdição, é razoável inferir-se que ela ocorreu porque o autor padecia, também, de outra doença muito grave (esquizofrenia) como o demonstra o laudo (de 26/02/2013) de que trata o documento acostado no evento 40 dos autos da origem (evento OUT8, páginas 3 e 4), o qual foi elaborado por médico do Sistema Único de Saúde (SUS).

Consoante o referido laudo, a comorbidade em questão causou "importante prejuízo funcional com início há 10 anos ..."

Assim, pode-se inferir que, antes mesmo do início da interdição judicial - pelo menos desde 26/02/2003 - o autor já era incapaz.

Nessa perspectiva, aplicam-se ao caso as seguintes disposições do Código Civil de 2002:

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

(...)

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

(...)

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

(...)

Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

Sobreveio, porém, a Lei n. 13.146/2015, que assim dispôs:

Art. 123. Revogam-se os seguintes dispositivos:

(...)

II - os incisos I, II e III do art. 3º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

(...)

Art. 127. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Assim, é certo que o disposto no artigo 3º, inciso II, do Código Civil (redação original), vigorou até o início de janeiro de 2016, ou seja, até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da Lei nº. 13.146/2015 no Diário Oficial da União.

Assim, mesmo que se admita - ad argumentandum - o exame da decadência, verifica-se que, antes do término do prazo em que ela se operaria, sobreveio (em 26-02-2003) a incapacidade civil do autor, que a afasta.

Mesmo com a revogação do artigo 3º, inciso II, do Código Civil:

a) o prazo não tornaria a fluir, porque ele não se suspende, nem se interrompe;

b) ainda que se entendesse de modo diverso, o fato é que, entre a data de início de vigência da Lei n. 13.146/2015 e 02/06/2021 (data do ajuizamento desta ação), transcorreu lapso temporal insuficiente para que ela ocorresse.

Em suma, por todas as razões acima expostas, concluo que não há falar na decadência do direito do autor ao adicional em tela.

No que tange à prescrição quinquenal, teço as considerações que se seguem.

Em sua redação original, a Lei n. 8.213/91 assim dispunha:

Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes.

A Lei n. 9.528/97, todavia:

a) deu nova redação ao artigo 103, caput, da Lei n. 8.213/91, que passou a disciplinar o instituto da decadência, e que sofreu diversas alterações;

b) inseriu, no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, o parágrafo único, que passou a tratar da prescrição quinquenal, que ainda está em vigor e cujo teor a seguir transcrevo:

Art. 103. (...)

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

Portanto, seja sob a égide da redação original do artigo 103, caput, da Lei n. 8.213/91, seja sob a égide da redação dada ao parágrafo único do mesmo artigo pela Lei n. 9.528/97, a prescrição quinquenal não flui contra os incapazes.

Assim, como (i) o autor é civilmente incapaz, pelo menos, desde 26/02/2003, sendo que (ii), naquela data, não estava prescrita nenhuma das prestações até então vencidas do adicional de 25% em questão, e como (iii) as demais prestações devidas são supervenientes à data de início de sua incapacidade civil, (iv) concluo que não há prestações prescritas.

São devidas, portanto, as prestações do aludido adicional, relativas ao período compreendido entre 02/06/2001, data de início da aposentadoria por invalidez do autor, e 19/08/2022, data de seu óbito.

Tais prestações deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de mora, observado o seguinte:

a) até 08/12/2021, a correção monetária e os juros de mora serão calculados separadamente, de acordo com os seguintes critérios:

- a correção monetária será calculada com base na variação acumulada do IGP-DI, desde 02/06/2001 até março/2006, e pelo INPC, desde de abril/2006 até 08/12/2021, a partir da data de vencimento de cada prestação mensal até a data da atualização;

- os juros de mora serão calculados desde a data da citação (ocorrida em 2021), até 08/12/2021, nos termos da tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 905;

b) a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora serão calculados englobadamente, com base na variação acumulada da SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021).

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, que somente inclui prestações vencidas;

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003749413v51 e do código CRC 2c4d863f.Informações adicionais da assinatura:
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5001693-27.2021.4.04.7217
40003749413.V51


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001693-27.2021.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ALOISIO CAMPOS PEREIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91, Sucessão) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: MARIA INEZ DIAS PEREIRA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário, Sucessor) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. concessão do ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/1991, SOBRE A APOSENTADORIA POR INvalidez. TERMO INICIAL. doença de parkinson. estágios. decadÊncia e prescrição quinquenal afastadas.

1. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.

2. Segundo a literatura médica, a doença de Parkinson se trata de doença degenerativa, incurável, embora passível de controle, que se revela, principalmente, pelos "sintomas motores", que são relacionados aos movimentos, e pelos "sintomas não motores", como a depressão e os distúrbios do sono. A doença apresenta, também, vários estágios: no estágio inicial, os sintomas motores afetam apenas um dos lados do corpo e são leves, em geral não prejudicando as atividades diárias; no segundo estágio, os sintomas da doença afetam os dois lados do corpo, causando dificuldades para caminhar e tornando mais difícil e demorada a realização de tarefas diárias; no terceiro estágio, os sintomas passam a ser mais graves, tais como perda de equilíbrio, lentidão dos movimentos e quedas frequentes, passando o doente a ter sérias dificuldades para andar em linha reta e para ficar em pé por muito tempo, sendo comum o congelamento de sua marcha; no quarto estágio, o paciente passa a necessitar, pelo menos, de um andador; no quinto estágio, ele usa a cadeira de rodas com frequência ou tem que ficar acamado.

3. In casu, a documentação médica acostada aos autos revela que, já no ano de 2003, a doença de Parkinson da qual o autor padecia estava, pelo menos, em seu terceiro estágio, se não em outro estágio mais avançado. De outro lado, como (i) antes de obter sua aposentadoria por invalidez o autor já estava em gozo de auxílio-doença desde 16-12-1999, em razão da incapacidade laborativa então temporária gerada pela mesma doença, como (ii) não é incomum que a identificação da doença de Parkinson ocorra apenas quando seus sintomas se tornem mais graves, como (iii) no caso do autor a progressão da doença foi mais rápida e como (iv) o quadro documentado em 2003 certamente não surgiu da noite para o dia, pode-se concluir, acima de qualquer dúvida razoável, que esse quadro já existia em 02-06-2001, quando o auxílio-doença que o autor auferia desde 16-12-1999 foi convertido em aposentadoria por invalidez.

4. Hipótese em que restou reconhecida a necessidade de assistência permanente de terceiros desde a DIB da aposentadoria por invalidez do autor (03-06-2001).

5. Afastadas, in casu, a decadência e a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento, são devidas as prestações do aludido adicional, relativas ao período compreendido entre 02-06-2001 (data de início da aposentadoria por invalidez do autor) e 19-08-2022 (data de seu óbito).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003653251v14 e do código CRC 86460484.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 23/3/2023, às 9:30:59


5001693-27.2021.4.04.7217
40003653251 .V14


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5001693-27.2021.4.04.7217/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ALOISIO CAMPOS PEREIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91, Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO(A): DEBORAH CUNHA ANTUNES (OAB SC026647)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: MARIA INEZ DIAS PEREIRA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário, Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO(A): DEBORAH CUNHA ANTUNES (OAB SC026647)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 16, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/03/2023 04:01:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/02/2023

Apelação Cível Nº 5001693-27.2021.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: DEBORAH CUNHA ANTUNES por ALOISIO CAMPOS PEREIRA

APELANTE: ALOISIO CAMPOS PEREIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91, Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO(A): DEBORAH CUNHA ANTUNES (OAB SC026647)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: MARIA INEZ DIAS PEREIRA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário, Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO(A): DEBORAH CUNHA ANTUNES (OAB SC026647)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/02/2023, na sequência 1, disponibilizada no DE de 06/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Pedido Vista: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/03/2023 04:01:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/03/2023

Apelação Cível Nº 5001693-27.2021.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: ALOISIO CAMPOS PEREIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91, Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO(A): DEBORAH CUNHA ANTUNES (OAB SC026647)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: MARIA INEZ DIAS PEREIRA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário, Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO(A): DEBORAH CUNHA ANTUNES (OAB SC026647)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/03/2023, na sequência 18, disponibilizada no DE de 09/03/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ QUE RETIFICOU O VOTO NOS TERMOS DA DIVERGÊNCIA E O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO MESMO SENTIDO, A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

VOTANTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Comentário - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Acompanho as judiciosas considerações trazidas pelo Des. Sebastião Ogê e retifico meu voto para dar provimento integral ao apelo.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Diante da alteração de voto, acompanho o e. Relator.



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