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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8. 213/1991, SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SE...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:47:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/1991, SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991. 2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. 3. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista. (TRF4, AC 5066974-62.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066974-62.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ARLI BERNADETE DOS PASSOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 23/09/2015 (e.2.47), que julgou improcedente ação objetivando a concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre a renda mensal da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar da DIB (01/10/2009) ou da DER do adicional (19/04/2013) ou, ainda, data do ajuizamento da ação (05/11/2014).

Nas razões de apelação (e.107.1), a autora sustenta fazer jus ao adicional de 25% em razão de estar totalmente incapacitada para o labor e depender do auxílio de terceiros para os atos da vida diária. Aduz que é portadora de AIDS e apresenta sequela motora limitante resultante de neurotoxoplasmose (múltiplas lesões axiais). Ressalta que a necessidade do auxílio permanente de terceiros restou comprovada por vários atestados médicos anexados aos autos, os quais vão de encontro às conclusões do perito judicial. Refere, outrossim, que a conclusão do perito de que a autora não necessita do auxílio de terceiros, fundada apenas no fato de a autora permanecer parte do dia sozinha em casa e de sua bengala de apoio não estar com a borracha de apoio gasta, não se sustenta, pois, quando a autora está sozinha em casa, praticamente não se locomove, permanecendo sentada ou assistindo televisão, tendo em vista que "não consegue realizar sozinha os mais simples atos, tais como fazer comida, lavar louça e tomar banho", sequer é capaz de administrar os medicamentos a serem ingeridos. Pede, pois, a reforma da sentença, para que, com base na documentação juntada aos autos, seja concedido o adicional de 25% sobre sua aposentadoria por invalidez, nos moldes postulados na petição inicial (e.2.55).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei de Benefícios sobre o valor de sua APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar da DIB (01/10/2009) ou da DER do adicional (19/04/2013) ou, ainda, da data do ajuizamento da ação (05/11/2014).

Segundo o caput do art. 45 da Lei 8.213/1991, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Em tese, tal acréscimo deve ser concedido quando, por perícia médica, for identificada a necessidade de assistência permanente de terceiros para a realização de atos da vida diária do segurado.

Exame do caso concreto

Na hipótese dos autos, a controvérsia diz respeito à verificação da efetiva necessidade do auxílio permanente de terceiros a justificar a concessão do adicional previsto no art. 45 da Lei de Benefícios e, para isso, é imprescindível a realização de perícia médica.

Primeiramente, cabe referir que o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.

Entretanto, a despeito do entendimento acima mencionado e ainda que o perito, Dr. Norberto Rauen, CRM/SC 4575, nomeado pelo Juízo a quo, seja especializado em medicina legal, perícias médicas e ginecologia/obstetricia, não se pode olvidar que esta Corte vem reiteradamente anulando perícias feitas por ele (v.g. AC 0002647-96.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 01/06/2017; AC 0001198-06.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 27/04/2017; AC 0018727-43.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 12/03/2015), o que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde da parte autora, considerando, ainda, a existência de documentação médica dando respaldo à alegação da apelante de que necessita de auxílio permanente de terceiros para as atividades da vida diária.

Com efeito, a autora trouxe aos autos quatro atestados médicos dignos de nota, a saber:

a) atestado com data de 20/07/2009 declarando que a autora encontra-se em tratamento para AIDS (CID B24) e apresenta sequela motora resultante de neurotoxoplasmose que a impossibilita definitivamente de exercer atividades laborais (e.2.6, fl. 14);

b) atestado com data de 27/03/2012 declarando que a autora está em acompanhamento devido ao diagnóstico de SIDA (B24) e apresenta sequela motora limitante resultante de neurotoxoplasmose desde 20/07/2009, necessitando permanentemente de acompanhante para locomoção e atividades habituais (e.2.6, fl. 13);

c) atestado com data de 01/04/2015 com o mesmo teor do atestado referido na letra "b" (e.2.41);

d) atestado com data de 16/06/2015 declarando que a autora está em acompanhamento naquele serviço desde 24/07/2006 devido ao diagnóstico de AIDS (CID B24), apresenta sequela motora limitante resultante de neurooxoplasmose desde 20/07/2009 e necessita permanentemente de acompanhante para locomoção e demais atividades da vida diária (e.2.56).

No entanto, o perito judicial, após examinar a demandante, referiu que as sequelas motoras deixadas pela neurotoxoplasmose sobre os membros inferiores seriam superficiais e que há manutenção da força e da coordenação motora dos membros superiores, não havendo, por isso, necessidade de acompanhamento de terceiros para as atividades da vida diária, apenas para sair de casa.

De fato, inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade. A propósito do tema, leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris (Curso sobre perícia judicial previdenciária. Curitiba: Alteridade Editora, 2014, p. 32-33):

Com efeito, o médico perito nomeado pelo Juízo, nada obstante - formalmente - atue como perito de confiança em processo judicial, tem o dever inderrogável de prestar todos os esclarecimentos de forma racional, de molde a permitir real debate sobre a prova que é crucial para os processos previdenciários por incapacidade.

O perito não é um senhor absoluto erigido acima de todos os postulados processo-constitucionais. Não pode ser tido tampouco como um ser mítico que acessa o impenetrável e revela a verdade oculta e que somente por ele pode ser obtida. A prova técnica, como qualquer outra etapa processual, não pode ser arbitrária e assim será toda vez que não se mostrar devidamente justificada ou, tanto quanto possível, fundamentada em dados técnicos objetivos ou que possam ser obtidos por sua experiência profissional (não se pretende excluir aqui, evidentemente, o elemento subjetivo do exame pericial).

Não se exigirá do perito, qualquer que seja sua especialidade, que realize diagnóstico para prescrição do tratamento, faça prognóstico da evolução clínica, oriente ou acompanhe o periciando (o que seria ideal numa perspectiva de atendimento não fracionado à pessoa), mas é atribuição do perito determinar, com a necessária fundamentação, a aptidão laboral para fins do benefício por incapacidade.

O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando.

Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismo processual. Em face da ausência de referências fáticas determinadas, a solução judicial se traduziria em uma subjetividade desvinculada aos fatos, resultando mais de valorações e suspeitas subjetivas do que de circunstâncias de fato (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: RT, 2002. p. 36).

Assim, diante da divergência entre as conclusões do perito judicial e o teor dos atestados médicos referidos alhures, entendo que, excepcionalmente, deve ser anulada, de ofício, a sentença e reaberta a instrução com a realização de nova perícia judicial por médico especialista em infectologia, para avaliar, exaustivamente, a alegada necessidade de auxílio permanente de terceiros.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença e determinar a reabertura da instrução para a realização de nova perícia com médico especialista, prejudicada a apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000915581v10 e do código CRC bf8ff5a0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/3/2019, às 16:31:12


5066974-62.2017.4.04.9999
40000915581.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066974-62.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ARLI BERNADETE DOS PASSOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. concessão do adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991, sobre a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. laudo pericial insuficiente. sentença anulada.

1. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.

2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.

3. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e determinar a reabertura da instrução para a realização de nova perícia com médico especialista, prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de março de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000915582v3 e do código CRC b2fe2f38.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/3/2019, às 16:31:12


5066974-62.2017.4.04.9999
40000915582 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2019

Apelação Cível Nº 5066974-62.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ARLI BERNADETE DOS PASSOS

ADVOGADO: EVERSON SALEM CUSTÓDIO

ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE CANDOTTI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2019, na sequência 86, disponibilizada no DE de 27/02/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:54.

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