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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5013222-44.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:53:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONSECTÁRIOS. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. 3. Caso em que a esposa conseguiu comprovar a caracterização da união estável no período compreendido entre a separação de fato do casal e o falecimento do segurado. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase decumprimento de sentença. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5013222-44.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 16/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013222-44.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: TEREZINHA ANGELINA FONTOURA DA SILVA

ADVOGADO: JOÃO MARCELO BRAGA DA SILVA

ADVOGADO: MARCOS PEREIRA NOGUEIRA DE FREITAS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora contra sentença (prolatada em 20/03/2018 NCPC) que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE, forte no art. 487, I, do CPC, o pedido formulado por TEREZINHA ANGELINA FONTOURA DA SILVA, contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos da fundamentação. Revogo a antecipação de tutela concedida.

Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, restando suspensa a satisfação de tais verbas, em razão da concessão da AJG.

Sustentou, em apertada síntese, que a sentença merece ser reformada, pois restou demonstrado que após a separação de fato, o casal se reconciliou e tornaram a manter uma relação estável.

Ademais, alegou que não existe contradição quando declarou que estava sozinha, pois havia se separado do esposo, retornando a posteriori o convívio com o mesmo.

Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

É o relatório

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Objeto da ação

A presente ação se limita à concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Arnaldo de Deus Lopes da Silva, ocorrido em 22/01/2016. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 3, SENT12, p.1)

Trata-se de ação proposta por TEREZINHA ANGELINA FONTOURA DA SILVA, em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de cônjuge de Arnaldo de Deus Lopes da Silva, falecido em 22/01/2016. A autora ingressou com pedido administrativo em 15/02/2016, indeferido em razão da percepção, pela autora, de outro benefício no âmbito da seguridade social (fl. 12). Postulou a procedência do pedido, com a concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito. Requereu a AJG e antecipação de tutela. Juntou documentos (fls. 09/42).

Deferida a AJG e postergada a análise do pedido de antecipação de tutela (fl. 43).

Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (fls. 44/47), alegando que a autora, ao solicitar a percepção do beneficio assistencial LOAS, em 2012, declarou estar separada de fato de seu cônjuge. Passou a perceber o benefício assistencial (nº 87/700.046.899-9). Afirmou ainda estar incomprovada a dependência econômica. Requereu a improcedência do pedido.

Pensão por Morte

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

À época, quando do falecimento de ARNALDO DE DEUS LOPES DA SILVA, ocorrido em 22/01/2016, são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, pelas Leis nº 13.135/2015 e nº 13.183/15, que estatuem:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

§1º - Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.

§2º - Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito de contraditório e à ampla defesa.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:

I - pela morte do pensionista;

II - para filho, pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental grave;

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Vigência)

V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 2º-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º revogado.

(...)

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento; (...)

São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:

a) o óbito (ou morte presumida);

b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;

c) a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.

O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 3, ANEXOS PET4, p.8).

A qualidade de segurado de Arnaldo de Deus Lopes da Silva não foi objeto de debate. Tal condição se constata por meio de pesquisa Plenus, na qual observo que o de cujus era titular de Aposentadoria por Idade.

Verifico, através do sistema Plenus, que a autora Terezinha Angelina Fontoura DA Silva titula Amparo Social Pessoa Portadora Deficiência NB 700.046.899-9, Dib 26/12/2012, ainda ativo.

A controvérsia, in casu, versa sobre a existência de união estável havida entre a parte autora e o marido/falecido, considerando que houve separação de fato e o reatamento da relação conjugal.

Passo a analisar esta questão, para fins de qualificação da parte autora como dependente do falecido.

No que pertine à qualidade de companheira, a Constituição de 1988 estendeu a proteção dada pelo Estado à família para as entidades familiares constituídas a partir da união estável entre homem e mulher nos seguintes termos:

Art. 226, § 3º: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

O legislador ordinário, por sua vez, regulamentou esse dispositivo constitucional na Lei 9.278/96:

Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida como objetivo de constituição da família.

A Lei 8.213/91, em sua redação original, assim definiu companheiro (a):

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

(...)

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do artigo 226 da Constituição Federal.

Já o Decreto 3.048/99 conceituou a união estável deste modo:

Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

(...)

§ 6º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

Ressalto, ainda, que o novo Código Civil disciplinou a matéria consoante dispõem o caput e o §1º do seu art. 1.723:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1º. A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

Em qualquer caso, para o reconhecimento da união estável, essencial que haja aparência de casamento, não sendo a coabitação, entretanto, requisito indispensável, consoante demonstra o julgado do STJ abaixo ementado:

DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável.

II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes.

III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado. (...)

(STJ, Quarta Turma, REsp 474962, Processo: 200200952476/SP, DJ 01-03-2004, Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA)

De mais a mais, comprovada a relação concubinária com intuitu familiae, isto é, aquela que apresenta convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal pela comunidade na qual convivem os companheiros, presume-se a dependência econômica, como referi alhures, impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL QUANDO DO ÓBITO.

1. A prova material demonstra a convivência "more uxório", sendo presumida a dependência econômica, entre companheiros. (...)"

(Sexta Turma, AC 533327, Processo: 199971000160532/RS, DJU 23-07-2003, Relator Des. Fed. NÉFI CORDEIRO)

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS. COMPROVAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. (...)

2. A dependência econômica da companheira é presumida (art. 16, I e § 4º e art. 74 da Lei nº 8.213/91). (...)"

(Sexta Turma, AC 572909, Processo: 2001.70.07.002419-0/PR, DJU 23-06-2004, Rel. Des. Fed. NYLSON PAIM DE ABREU)

Ademais, a união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação 'more uxório', uma vez que a Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. (TRF4, AC 0001256-77.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/06/2015).

A fim de comprovar a alegada união estável com o segurado instituidor da pensão, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 02/05/2017, oportunidade na qual foram ouvidas duas testemunhas.

O depoimento da testemunha João Carlos da Rosa, apresentou o relato que segue:

Juíza: com a palavra o procurador da parte autora

Procurador: O senhor conhece a Dona Terezinha há muitos anos?

Testemunha: Há muitos anos

Procurador: E conheceu o falecido marido dela também?

Testemunha: Sim, conheci também.

Procurador: E eles viveram sempre juntos, nunca se separaram?

Testemunha: Nunca se separaram

Procurador: Quando ele faleceu eles moravam juntos?

Testemunha: Sim eles moravam juntos

Procurador: Nada mais a perguntar

Juíza: Quer dizer que ela tinha o marido dela, viviam juntos, tinham uma família, filhos, ele faleceu e ela ficou sem receber a pensão, OK. Nada mais.

A testemunha Fátima Nunes da Silva, prestou depoimento com o seguinte teor:

Juíza: com a palavra o procurador da parte autora

Procurador: O senhor conhece a Dona Terezinha há muitos anos?

Testemunha: Sim, eu tinha uns 23 anos acho.

Procurador: E conheceu o falecido marido dela também?

Testemunha: Sim, conheci também.

Procurador: E eles viveram sempre juntos, ou se separaram alguma vez?

Testemunha: Nunca se separaram. Sempre juntos.

Procurador: Que eles tiveram filhos e moravam no mesmo lugar?

Testemunha: Sim

Procurador: A senhora conhece os filhos?

Testemunha: Sim, nem todos né.

Procurador: São bastantes?

Testemunha; Sim

Juíza: Quantos?

Testemunha: Agora me pegou, não sei.

Juíza. Mais de três?

Testemunha: Sim

Juíza: Mais de cinco?

Testemunha: Sim

Juíza: ... Tem um ditado aquele que uma mãe cria dez filhos e dez filhos não criam uma mãe.

Testemunha: É assim que está acontecendo.

Juíza: É assim que está acontecendo com ela?

Testemunha: Quase que isso.

Juíza: Ela está passando necessidade agora?

Testemunha: Com certeza

Juíza: Nada mais.

Que conhece a dona Terezinha há 23 anos; que conheceu o falecido marido dela; que eles sempre viveram juntos; que tiveram muitos filhos; que ela passa necessidades; que a condição econômica dela piorou;

Esses testemunhos já seriam suficientes à comprovação da união estável. Porém, há outros elementos nos autos que confirmam idêntico propósito, a saber:

a) Certidão de óbito do instituidor do benefício, na qual a autora figura como esposa, averbada em 25/01/2016, declarante Arnaldinho Fontoura da Silva (evento 3, ANEXOS PET4, p.8);

b) Documentos de exames médicos e internação do instituidor do benefício (evento 3, ANEXOS PET4, pp 13/20);

c) Nota fiscal de energia elétrica, vencimento 26/10/2015 em nome de Arnaldo (evento 3, ANEXOS PET4, p.21);

d) Ficha de atendimento ambulatorial Prefeitura Municipal de Tabaí RS, na qual a agente comunitária Liane C Avila Schalemberger relata visitas mensais na casa do Sr. Arnaldo de Deus Lopes da Silva e Sra Terezinha Angelina Fontoura da Silva, no ano de 2014, ressalvando anteriores visitas realizadas por outra agente comunitária (evento 3, ANEXOS PET4, p.22);

e) Cartão de associado da Certaja em nome de Arnaldo como Titular e Cartão de associado da Certaja em nome de Teresinha como Dependente (evento 3, ANEXOS PET4, p.23);

f) Termo de transferência de cotas de capital cedente Arnaldo Deus Lopes Silva, cessionário Terezinha Angelina Fontoura da Silva (evento 3, ANEXOS PET4, p.23);

g) Cartão de Programa de saúde da família constando o nome do de cujus e da autora (evento 3, ANEXOS PET4, p.32);

h) Nota fiscal de compra de óculos destinados à autora emitida em nome do instituidor do benefício, em 04/08/2015 (evento 3, ANEXOS PET4, p.33).

Outrossim, entendeu o Juízo de origem pela improcedência do pedido, sob fundamento (evento 3, SENT12, p.4):

Impossível negar o conflito da situação: ou a autora era de fato separada de seu marido, sem rendimentos, e fazia jus à percepção do LOAS, ou não estava separada, havendo obtido o benefício de modo fraudulento.

As testemunhas ouvidas em juízo em nada contribuíram para a obtenção da verdade dos fatos, sendo seus depoimentos de duvidosa credibilidade, senão vejamos.

Sem embargo, parece evidente que a autora ao declarar que estava só quando do requerimento administrativo do benefício assistencial no ano de 2012, não falseou a verdade, pois apenas retratou a situação fática daquele momento - a separação de fato do marido, que em momento algum foi omitido.

Mister ressalvar que o benefício assistencial concedido à autora não se quedou irregular, com a retomada da relação com o marido, pois que na hipótese de benefício de amparo não se considera para computo da renda per capita a remuneração de valor mínimo daquele que tiver mais de 65 anos de idade, caso do instituidor do benefício.

Com efeito, entendo que não restaram fragilizados os depoimentos das testemunhas, pois responderam tão somente aquilo que foram indagadas, conforme a transcrição acima; foram unânimes em afirmar que o casal nunca havia se separado, o que leva a crer que ocorreu por um curto período.

Nesse diapasão, analisando detidamente o acervo probatório, crível a alegação de que a autora e o falecido conviveram em união estável até o óbito deste. A separação do casal, ao que tudo indica, de fato não teve o condão de caracterizar à sociedade local a dissolução do casamento, pois os depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento referiam-se sempre à convivência do casal.

Ademais, os elementos instrutórios do feito dão conta de que a requerente e o falecido segurado, além de manterem uma relação de confiança recíproca, conviviam publicamente, com laços afetivos contínuos e duradouros e estabelecidos com o objetivo de constituição familiar, em condições que configuram o reconhecimento da união estável, nos termos do art. 1.723 do CC.

Assim, encontra-se perfeitamente evidenciada a união estável pela produção da prova testemunhal em juízo, o que é suficiente para considerar cumprido o requisito legal para a concessão do benefício, devendo ser reformada a sentença de improcedência para conceder à TEREZINHA ANGELINA FONTOURA DA SILVA o benefício de Pensão por Morte.

Termo inicial

A situação fática estava sob a regência normativa do artigo 74, I, Lei 8.213/91 - do óbito, quando requerida até 90 dias depois deste. Tendo em vista que não transcorrera mais de 90 dias entre o óbito em 22/01/2016 e o requerimento administrativo em 25/01/2016 (evento 3, ANEXOS PET4, p.5)

Assim, o termo inicial do benefício é a data do óbito em 22/01/2016; entretanto, deverão ser descontadas as parcelas recebidas a titulo de benefício assistencial tão somente no período de 22/01/2016 até a efetiva implantação da Pensão por Morte, cabendo o INSS suspender o Benefício Assistencial que titula a autora.

Como a parte autora logrou êxito na integralidade do pedido, invertem-se os ônus da sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil (CPC), para condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como segue.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização,deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja,o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos dedeclaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Honorários Advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Conclusão

Dado provimento à apelação da autora, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947, determinando o cumprimento imediato do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, e determinar o imediato cumprimento do acórdão no que se refere à implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000744189v20 e do código CRC ed9703cd.Informações adicionais da assinatura:
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5013222-44.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013222-44.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: TEREZINHA ANGELINA FONTOURA DA SILVA

ADVOGADO: JOÃO MARCELO BRAGA DA SILVA

ADVOGADO: MARCOS PEREIRA NOGUEIRA DE FREITAS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONSECTÁRIOS.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.

3. Caso em que a esposa conseguiu comprovar a caracterização da união estável no período compreendido entre a separação de fato do casal e o falecimento do segurado.

4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase decumprimento de sentença.

7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento à apelação, e determinar o imediato cumprimento do acórdão no que se refere à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000744190v4 e do código CRC d320829d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2018

Apelação Cível Nº 5013222-44.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: TEREZINHA ANGELINA FONTOURA DA SILVA

ADVOGADO: JOÃO MARCELO BRAGA DA SILVA

ADVOGADO: MARCOS PEREIRA NOGUEIRA DE FREITAS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2018, na sequência 150, disponibilizada no DE de 29/10/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO QUE SE REFERE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:53:07.

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