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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA ESPOSA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔM...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:15:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA ESPOSA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONSECTÁRIOS. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A legislação vigente à época do óbito, anterior à Constituição Federal de 1988, eram aplicáveis as disposições da Lei Complementar nº 11/1971 (depois complementada pela Lei Complementar - LC nº 16/1973) e do Decreto 83.080/1979, que regulavam a pensão por morte de trabalhador rural, ou então, se urbano, da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS - Lei 3.087/60) e da Lei 7.604/87, os quais dispunham que a pensão por morte era devida aos dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo de família, listando como dependentes, entre outros, a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco anos, os filhos menores de 18 anos ou inválidos e as filhas solteiras menores de 21 anos ou inválidas. 3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5008003-81.2018.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 02/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008003-81.2018.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RENEU PIRES (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)

RELATÓRIO

Trata-se de ação promovida por Reneu Pires, em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Teresinha Pires, ocorrido em 12/06/1984.

Foi prolata sentença em 19/07/2019, na vigência do NCPC, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.,

Na Sessão de 15/10/2019 a Sexta Turma desta Corte decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que fosse realizada audiência de instrução e julgamento.

Realizada audiência de instituição e julgamento em 11/02/2020 (evento 52).

Proferida nova sentença em 18/02/2020, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 06/12/2013, e, com base no o art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por RENEU PIRES contra o Instituto Nacional do Seguro Social, para o fim de CONDENAR o INSS a:

a) conceder ao autor o benefício de pensão por morte de Terezinha Pires, a contar da data do óbito (12/06/1984), no valor de um salário mínimo e de forma vitalícia;

b) pagar as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal e calculadas conforme os critérios estabelecidos na fundamentação.

Tendo em vista a procedência do pedido e a sucumbência do demandado, condeno exclusivamente a parte ré a arcar com os ônus daí decorrentes. Fixo em favor da parte autora os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2.º, incisos I, II e III do CPC.

Não há custas a serem ressarcidas, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal da parte ré (art. 4°, incisos I e II, da Lei n.° 9.289/1996).

Incabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do STJ, pois ainda que ilíquida a sentença o valor da condenação jamais ultrapassará mil salários mínimos, conforme Art. 496, §3º, I, do NCPC (TRF4 5023876-53.2015.404.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 08/09/2016 e TRF4 5074445-13.2014.404.7000, QUINTA TURMA, Relator TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/09/2016).

A Autarquia Previdenciária, recorreu, pugnando, preliminarmente, que seja decretada a prescrição de fundo de direito (art. 1º do Decreto n. 20.910/32), pois passaram-se mais de cinco anos até o ajuizamento da ação.

No mérito, sustentou que tendo o óbito ocorrido anteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, carece, nos termos do art. 10, I, da CLPS, o Autor do direito à pensão requerida, uma vez que na data do óbito não era inválido.

Asseverou que não há provas de que a falecida exercia atividade rural, em regime de agricultura familiar, no período imediatamente anterior ao seu passamento.

Ao final requereu a reforma da sentença, acatando a preliminar suscitada ou, no mérito, julgar improcedente pedido de pensão por morte.

Subsidiariamente, que seja fixada a DIB no encerramento da instrução, com a sentença, ou, alternativamente, na data da citação.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Preliminar

O INSS pugnou que fosse decretada a prescrição de fundo de direito (art. 1º do Decreto n. 20.910/32), pois passaram-se mais de cinco anos até o ajuizamento da ação.

Destarte, entendo que bem abordado o ponto, razão pela qual acolho os fundamentos como razão de decidir (evento 56, SENT1):

Na hipótese de benefício de prestação continuada, a prescrição alcança apenas a vantagem pecuniária advinda das prestações anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação, ou então ao protocolo do pedido administrativo.

Nesse sentido:

Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais. Nos casos em que houver pedido administrativo de revisão, o marco interruptivo da prescrição deve ser a data do requerimento administrativo de revisão. (TRF4, AC nº. 2007.71.12.005352-3, Rel. João Batista Pinto Silveira, 06/08/2010).

Por isso, reconheço a prescrição das parcelas não compreendidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em 06/12/2018.

Nego provimento à apelação no ponto.

Objeto da ação

A presente ação se limita a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Teresinha Pires, ocorrido em 12/06/1984. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 56, SENT1):

Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Reneu Pires em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua cônjuge, Srª. Teresinha Pires, ocorrido em 12/06/1984, mediante o reconhecimento da qualidade de segurada especial da instituidora no período de 01/01/1970 a 12/06/1984.

Recebida a exordial, foi concedido o benefício da Gratuidade da Justiça à parte autora, franqueando-se, ainda, a complementação do acervo documental, bem como determinadas as providências instrutórias (evento 3).

A Agência da Previdência Social acostou aos autos cópia do procedimento administrativo nº 176.001.008-9, o qual se refere ao pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, realizado por José Natal Pires, filho do autor (evento 9).

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação, aduzindo, em preliminar, a falta de interesse processual diante da ausência de requerimento administrativo, bem como impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou a falta de condição de segurada especial da instituidora da pensão (evento 11).

A parte autora apresentou réplica requerendo, ainda, a juntada do procedimento administrativo nº 112.623.372-0 (requerimento de Aposentadoria por Idade Rural do autor) e a produção de prova testemunhal, a qual restou indeferida no despacho do evento 17 (evento 15).

Indeferida prova testemunhal (evento 17). Proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito em razão da ausência de prévio requerimento administrativo (evento 26). Apresentada apelação (evento 32) e contrarrazões (evento 35), foi anulada a sentença (evento 37). Designada audiência (evento 39), foi realizada (evento 52). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Decido.

Pensão por Morte

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

À época, quando do falecimento de TERESINHA PIRES, ocorrido em 12/06/1984, eram aplicáveis as disposições da Lei Complementar nº 11/1971 (depois complementada pela Lei Complementar - LC nº 16/1973) e do Decreto 83.080/1979, que regulavam a pensão por morte de trabalhador rural, ou então, se urbano, da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS - Lei 3.087/60) e da Lei 7.604/87, que assim dispunha:

A LC nº 11/71:

Art. 6º - A pensão por morte do trabalhador rural, concedida segundo ordem preferencial aos dependentes, consistirá numa prestação mensal, equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo de maior valor no País.

Lei nº 3.807/60:

Art. 11. Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei:

I - a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas."

A pensão por morte do trabalhador rural somente seria devida ao esposo de trabalhadora rural se fosse inválido:

Decreto nº 83.080/79:

Art. 12. São dependentes do segurado:

I - A esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;

Ocorre que, com o advento da Constituição Federal de 1988, pelo seu artigo 201, V, ficou assegurada a igualdade de direitos aos homens e mulheres, fazendo-se imperioso estender ao cônjuge varão o benefício previdenciário que era concedido apenas à mulher. Para tanto, o dispositivo constitucional expressamente conferiu o direito à pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge varão ou companheiro, obedecido o disposto no § 5º e no artigo 202. Não por outra razão, a partir da vigência da Lei 8.213/1991, a discriminação até então existente foi superada.

Os efeitos da Lei 8.213/1991, todavia, somente retroagiram até 05/04/1991, nos termos de seu artigo 145, de forma que não seria aplicável à hipótese dos autos, em que o óbito ocorreu em 12/06/1984.

Em um primeiro momento, surgiram divergências a respeito da aplicabilidade do artigo 201, inciso V, da Constituição Federal para permitir a concessão do benefício de pensão por morte ao marido de trabalhadora rural que tivesse falecido entre a promulgação da referida carta, mas anteriormente à edição da Lei 8.213/1991.

Cabe ressaltar que a decisão desta Corte não fundou o decisum na diferenciação de gênero, tão somente que prevalecia a orientação da não auto-aplicabilidade da Constituição Federal de 1988 nesse ponto e da necessidade de observância in totum da legislação vigente à época, uma vez que a extensão da pensão ao viúvo, em decorrência do falecimento da esposa-segurada exigiria lei específica.

No entanto, mais recentemente a jurisprudência pátria, à luz de decisões do Egrégio Supremo Tribunal Federal, definiu que "os óbitos dos segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte" (RE 607.907/RS, Min. Luiz Fux, julgamento 21/06/2011, publicação 01/08/2011).

Em outras palavras, as disposições da Lei Complementar 16/1973 e do Decreto 83.080/1979, quanto à possibilidade de concessão de benefícios previdenciários somente ao arrimo de família não foram recepcionados pela nova ordem constitucional de 1988, devendo ser feita a sua adequação aos novos princípios constitucionais que repulsam o discriminem entre homens e mulheres.

No mesmo sentido, a orientação do TRF4, vejamos.

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA TRABALHADORA RURAL. ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/91 E POSTERIOR À CF/88. CONCESSÃO.

1. No regime da LC 11/71 a unidade familiar compunha-se de apenas um trabalhador rural; os demais eram dependentes. A mulher casada, assim, somente poderia ser considerada segurada na qualidade de trabalhador rural se o cônjuge varão fosse inválido e não recebesse aposentadoria por velhice ou invalidez (alínea "b" do inciso II do § 3º do artigo 297, inciso III do artigo 275 e inciso I do artigo 12, todos do Decreto 83.080/79).

2. De acordo com o entendimento que se firmou no Supremo Tribunal Federal, aos óbitos de segurados ocorridos a partir do advento da Constituição de 1988 se aplica o disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para fins de concessão de pensão por morte.

3. Desde o advento da Constituição de 1988 não existe mais justificativa para estabelecer distinção para fins previdenciários com base no conceito de arrimo de família. Homens e mulheres são iguais em direitos e deveres, de modo que demonstrada a condição de trabalhador rural, a ambos deve ser assegurado o acesso à previdência.

[Apelação/Reexame Necessário 5008438-49.2013.404.7202/SC. Relator: Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Vale Pereira. Órgão Julgador: 5ª Turma. Data da Decisão: 02/12/2014, D.E.: 05/12/2014]

Destarte, entendo que as questões controvertidas foram devidamente analisadas na sentença, cujos fundamentos acolho e adoto como razão de decidir, merecendo transcrição (evento 56, SENT1, p.1):

(...)

Mérito:

No caso concreto, discute-se o direito do autor à pensão por morte instituída pela segurada Srª. Terezinha Pires, falecida em 12/06/1984.

O demandante alega que ele e a segurada permaneceram casados desde 23/09/191 (evento 54, CERTCAS2) até a data do óbito. Assevera que ambos exerciam a agricultura em regime de economia familiar. Afirma, ainda, que não prospera a alegação de que, ao tempo do óbito, a legislação não previa o direito do cônjuge do sexo masculino ao benefício, pois tal entendimento viola o princípio da isonomia.

(...)

Por conseguinte, no caso concreto, o direito à pensão por morte pressupõe a comprovação da condição de trabalhadora rural da esposa do autor, uma vez que a dependência econômica resta configurada pelo casamento (evento 54, CERTCCAS2).

Para tanto, o autor apresentou os seguintes documentos:

- em nome próprio: - certidão de nascimento de filho, qualificando-o como agricultor (25/12/1971); - certidão do Registro de Imóveis como proprietário de área rural (1958); - ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais (1980); - ITR 1980, 1982 a 1992; - nota fiscal de produtor rural (1981, 1982, 1983, 1992 a 1999); - recibo de pagamento ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais (1982, 1983); - ficha de inscrição na AFUBRA (1983); - entrevista rural do filho, José Natal Pires, no processo administrativo de nº 176.001.008-9.

Em juízo (evento 52), a testemunha Frontino Francisco Maia Filho afirmou que o autor, bem como a instituidora da pensão, viviam da agricultura, cultivavam milho, fumo, feijão e possuíam alguns animais. Vendiam o excedente apenas para alguns vizinhos. Disse que a falecida colhia fumo. Por sua vez, a testemunha Marli Helena do Couto Schroeder disse que o autora e a de cujus eram colonos e cultivavam milho e pouco fumo. Afirmou que a falecida trabalhava na roça, fazendo todos os serviços rurais. Disse que a instituidora faleceu porque caiu da escada em um galpão de fumo. Já a testemunha Naldo Rogério Schroeder sustentou que a falecida era agricultora e que o óbito decorreu quando estava trabalhando no galpão de fumo, quando caiu da escada e quebrou a coluna.

Entendo que a documentação apresentada perfaz razoável início de prova material, pois demonstra que tanto o autor quanto sua esposa detiveram a condição de agricultores durante as décadas de 70 e 80. Além disso, as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram a vocação rurícola do grupo familiar, relatando que a instituidora participava ativamente das lides agrícolas até o acidente que causou seu óbito.

Dessa forma, reconheço que a esposa do autor, Srª. Teresinha Pires, detinha a condição de trabalhadora rural em seu óbito, em 12/06/1984.

Por conseguinte, o autor possui direito à pensão por morte de sua esposa, com DIB no óbito em 12/06/1984, nos termos do artigo 67 do Decreto nº 83.080/79, e renda mensal no valor de um salário-mínimo mensal (artigo 201, § 2º, da CF/88), devendo ser pagas as diferenças respeitada a prescrição quinquenal.

(...)

Com efeito, o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com aprova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Na hipótese, as certidões, nas quais o autor está qualificado como "agricultor", tornam-se hábeis a configurar início de prova material acerca da atividade rural desenvolvida pela pessoa falecida até a data do óbito.

A propósito, precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CERTIDÃO DE CASAMENTO NA QUAL CONSTA A QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO AGRICULTOR OU RURAL. EXTENSÃO À ESPOSA, DESDE QUE VENHA ACOMPANHADO DE PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. FALECIMENTO DO MARIDO, SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO NÃO CONDUZEM À EXTEMPORANEIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO.

1. A certidão de casamento na qual consta a qualificação do marido como agricultor ou rural é documento público hábil a comprovar o início de prova material do trabalho da esposa nomeio agrícola, entretanto deve vir acompanhado de idônea prova testemunhal como observado pelo acórdão a quo. 2. A ocorrência do falecimento do marido, a separação judicial ou de fato do casal, em momento até mesmo anterior ao implemento da idade para o gozo do benefício, não são eventos aptos a gerar a extemporaneidade ou a desnaturar a validade e a eficácia da certidão de casamento, desde que a prova testemunhal produzida ateste a continuidade do labor da mulher nas lides rurais. Nesse sentido: "Ainda que a certidão pública nas condições acima seja a única prova material e não haja prova documental do labor rural após o óbito do cônjuge qualificado como trabalhador rural, está caracterizada a qualidade de segurado especial se a continuidade do labor agrícola for atestada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp100.566/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 24/04/2012)". A propósito, confiram-se: AgRg no AREsp 105.451/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/03/2014; e AgRg no Ag 1.424.675/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, Dje 04/10/2012. 3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 119028 / MT,Re. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/04/2014)

E da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO.SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO.DOCUMENTO COMPROBATÓRIO HÁBIL. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ. 2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de trabalhadora rural boia-fria,mediante início razoável de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade. 3. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que o usual 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007858-84.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des.Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/07/2015, PUBLICAÇÃO EM 30/07/2015)

Outrossim, registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros (certidões em nome do esposo), sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Súmula 73 - Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Por determinação do TRF4 foi realizada audiência de instrução e julgamento, quando então foram ouvidas as testemunhas Frontino Francisco Maia Filho, Marli Helena do Couto Schroeder e Naldo Rogério Schroeder, e sobre as quais o juiz singular assim se manifestou (evento 52)

a testemunha Frontino Francisco Maia Filho afirmou que o autor, bem como a instituidora da pensão, viviam da agricultura, cultivavam milho, fumo, feijão e possuíam alguns animais. Vendiam o excedente apenas para alguns vizinhos. Disse que a falecida colhia fumo. Por sua vez, a testemunha Marli Helena do Couto Schroeder disse que o autora e a de cujus eram colonos e cultivavam milho e pouco fumo. Afirmou que a falecida trabalhava na roça, fazendo todos os serviços rurais. Disse que a instituidora faleceu porque caiu da escada em um galpão de fumo. Já a testemunha Naldo Rogério Schroeder sustentou que a falecida era agricultora e que o óbito decorreu quando estava trabalhando no galpão de fumo, quando caiu da escada e quebrou a coluna.

Nessa quadra, crível a hipótese de vocação rurícola do casal, pois lastreada em farto acervo probatório e nos contundentes depoimentos prestados pelas testemunhas na audiência de instrução e julgamento que convergem no mesmo sentido, conheciam a falecida há muitos anos e que a mesma sempre trabalhou na agricultura com o esposo, plantando milho, fumo, feijão e possuíam alguns animais, até antes do óbito.

Destarte, inconteste a qualidade de segurada da previdência de Teresinha Pires e reconhecida à condição do autor de dependente de sua esposa falecida, deve ser mantida hígida a sentença de procedência.

Termo inicial

O termo inicial do benefício é a data do óbito, ocorrida em 12/06/1984., nos termos do artigo 6º da LC 11/71, por ser a legislação vigente à época do passamento.

Todavia, deverá ser respeitada a prescrição quinquenal, pois que a ação foi ajuizada em 06/12/2018, restando fulminadas as prestações anteriores a 06/12/2013, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991, que são atingidas pela prescrição.

Nego provimento à apelação no ponto.

Correção monetária e juros de mora

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão

Negar provimento à apelação do INSS.

Adequar consectários à orientação do STF no RE 870947.

Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008003-81.2018.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RENEU PIRES (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA ESPOSA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONSECTÁRIOS.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. A legislação vigente à época do óbito, anterior à Constituição Federal de 1988, eram aplicáveis as disposições da Lei Complementar nº 11/1971 (depois complementada pela Lei Complementar - LC nº 16/1973) e do Decreto 83.080/1979, que regulavam a pensão por morte de trabalhador rural, ou então, se urbano, da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS - Lei 3.087/60) e da Lei 7.604/87, os quais dispunham que a pensão por morte era devida aos dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo de família, listando como dependentes, entre outros, a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco anos, os filhos menores de 18 anos ou inválidos e as filhas solteiras menores de 21 anos ou inválidas.

3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001847673v4 e do código CRC aef63516.Informações adicionais da assinatura:
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5008003-81.2018.4.04.7111
40001847673 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 24/06/2020 A 01/07/2020

Apelação Cível Nº 5008003-81.2018.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RENEU PIRES (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/06/2020, às 00:00, a 01/07/2020, às 14:00, na sequência 350, disponibilizada no DE de 15/06/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



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