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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DOS GENITORES. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO P...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:02:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DOS GENITORES. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE E INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. In casu, tendo restado comprovado que o autor estava inválido na época do falecimento dos genitores, faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde a data dos óbitos. 4. A única vedação concernente à cumulação de benefícios previdenciários prevista pela Lei nº 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte de ambos os genitores (apenas a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge/companheiro), e tampouco a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez. (TRF4 5000907-96.2015.4.04.7215, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 02/02/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000907-96.2015.4.04.7215/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARIA CRISTINA SOUZA KRIEGER (Curador)
:
WALMIR SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
ADVOGADO
:
ELTON STEINER BECKER
:
ANDREZA CHRISTIANI CUNHA
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DOS GENITORES. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE E INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. In casu, tendo restado comprovado que o autor estava inválido na época do falecimento dos genitores, faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde a data dos óbitos.
4. A única vedação concernente à cumulação de benefícios previdenciários prevista pela Lei nº 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte de ambos os genitores (apenas a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge/companheiro), e tampouco a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9285945v3 e, se solicitado, do código CRC 70B148EB.
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Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 02/02/2018 20:08




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000907-96.2015.4.04.7215/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARIA CRISTINA SOUZA KRIEGER (Curador)
:
WALMIR SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
ADVOGADO
:
ELTON STEINER BECKER
:
ANDREZA CHRISTIANI CUNHA
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
WALMIR SOUZA, absolutamente incapaz, representado por sua curadora MARIA CRISTINA SOUZA, ajuizou a presente ação previdenciária com pedido de antecipação de tutela contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo a concessão de pensão por morte em face dos óbitos de seus genitores, ocorridos em 21/10/2009 e 07/08/1998.
Sobreveio sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para, extinguindo o processo, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil:
a) DETERMINAR que o INSS conceda o benefício de pensão por morte ao autor desde o óbito da genitora (07/08/1998), com repercussão financeira a partir de 21/10/2009, nos termos da fundamentação;
b) com a implantação da pensão por morte, deverá o INSS cancelar o benefício assistencial recebido pelo autor;
c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, nos termos da fundamentação, devendo ser descontados os valores recebidos no benefício assistencial nº. 87/ 138.377.450-9;
d) CONDENAR o INSS no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas a partir desta sentença nos termos da súmula 111 do STJ, com fundamento no artigo 20 do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte requerida no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 4°, I, da Lei n° 9.289/96.
Sentença sujeita ao reexame necessário.

Apelou o autor alegando que decisão do juízo sentenciante encontra-se equivocada, visto que a dependência econômica do autor, que é pessoa incapaz desde os dois anos de idade, é presumida por força do art. 16, I e § 4º e art. 74 da Lei nº 8.213/91, merecendo reforma a decisão que indeferiu a pensão por morte em relação ao pai do autor. Ademais, afirma que não existe qualquer vedação na cumulação da pensão por morte em relação aos pais.

Apelou também a Autarquia sustentando a parte autora recebe desde 21/08/2006 o benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência (NB 84/138.377.450-9). Portanto, não há qualquer direito a pensão por morte, pois o artigo 20 da Lei 8.742/93 em seu parágrafo 4º proíbe a sua cumulação do benefício assistencial, razão pela qual o indeferimento administrativo deve ser mantido. De outro lado, defende que é totalmente descabida a pretensão recursal do autor para que sejam cumulados os dois benefícios de pensão por morte, por expressa vedação legal contida no artigo 124, VI da Lei 8.213/91.

O parecer do MPF foi pelo provimento parcial dos apelos, pois inexistindo vedação legal à acumulação de pensão pela morte de ambos os pais, inconteste a qualidade de segurados, e demonstrada a dependência econômica do requerente, na condição de filho inválido, em relação a seu falecido pai e sua falecida mãe, faz jus ao recebimento de duas pensões, porém vedada a sua acumulação com benefício assistencial (§ 4º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993).

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo do INSS, mantendo-se a sentença no que concedeu o benefício previdenciário de pensão por morte da mãe; e pelo provimento parcial do apelo do requerente, reconhecendo o direito à pensão pela morte do pai somente após o óbito da mãe, pois no período de 10/02/2002 a 02/02/2003 o benefício de pensão por morte do pai foi recebido pela mãe, que também provia o sustento do requerente e a revertia em seu benefício, sob pena de enriquecimento sem causa.

É o relatório.
VOTO
Pensão por morte a absolutamente incapaz maior de idade

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
A qualidade de segurado dos instituidores encontra-se comprovada pela prova documental, conforme se infere da documentação juntada no evento 1, PROCADM 9, p.15 e PROCADM 10, p. 14.
A concessão de pensão por morte a filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave encontra suporte no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário. Aplica-se ao filho inválido, por conseguinte, o disposto no § 4º daquele artigo, considerando-se presumida a dependência econômica em relação aos genitores.
De outro lado, não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do dependente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez necessita existir na época do óbito. Com efeito, esta Corte tem entendido que o filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
Consulte-se, a propósito, os seguintes julgados deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. Demonstrada a verossimilhança do direito à pensão, é de ser mantida a decisão agravada que antecipou a tutela para determinar o restabelecimento do benefício. (AI nº 5012705-68.2015.4.04.0000, 5a Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julg. em 14/07/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Inconteste a qualidade de segurado e comprovada que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu genitor, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte. 3. Sentença de procedência mantida. (Reexame Necessário Cível nº 5020016-63.2014.4.04.7108, 6a Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, julg. em 05/08/2015)
Na hipótese, a perícia médica realizada no âmbito do processo administrativo (Evento 1, PROCADM9, p. 8) concluiu que a invalidez do autor remonta a 01/01/1969, ou seja, quando o autor possuía menos de 2 anos.

Em suas razões de apelo, o INSS pugna pela reforma da sentença, argumentando, em síntese, que pelo fato de a parte autora estar percebendo benefício assistencial, que seria inacumulável com o benefício de pensão por morte, e pela impossibilidade de acumulação de pensões por morte dos genitores.

Inicialmente, cumpre esclarecer que, de acordo com o documento juntado no Evento 1, PROCADM9, p. 10/11 o autor, através de sua curadora MARIA CRISTINA SOUZA KRIEGER, desistiu do benefício assistencial/benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, que lhe foi concedido em 21/08/2006. E, se não bastasse isso, a própria sentença determina o cancelamento do benefício assistencial na sua parte dispositiva e o desconto dos valores recebidos a título de benefício assistencial da condenação ao pagamento das prestações atrasadas. Assim, não há falar em cumulação indevida de benefícios, como sustenta o INSS.

Ademais, no que concerne à cumulação de benefícios previdenciários cumpre apontar que a única vedação prevista pela Lei n. 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Assim, tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte de ambos os genitores (apenas a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge/companheiro), como se vê a seguir:
Art. 124. Salvo nos casos de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III- aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV- salário-maternidade e auxílio-doença;
V- mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Nesse sentido é a recente jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito à pensão, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8213-91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez. 3. Além disso, a dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. 4. Embargos infringentes aos quais se nega provimento. (Embargos Infringentes nº 5006733-65.2012.4.04.7100, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julg. em 29/10/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. CUMULAÇÃO DAS PENSÕES POR MORTE INSTITUÍDAS PELOS DOIS GENITORES. 1. O filho maior de vinte e um anos e inválido pode receber cumulativamente pensões por morte instituídas por ambos os genitores. Precedentes. 2. Após julho de 2009 incidem juros pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança (L 11.906/2009). 3. Correção monetária segundo a variação do INPC até junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991, e REsp 1.103.122/PR); pela TR de julho de 2009 a abril de 2015 (L 11.906/2009, ADIs 4.357 e 4.425); e pelo INPC a partir de maio de 2015. 4. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". Verbete nº 76 da Súmula desta Corte. (AC nº 5000321-34.2011.4.04.7010, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Marcelo de Nardi, julg. em 18/08/2015)
Logo, inexistindo vedação ao acúmulo de pensões por morte dos genitores, merece provimento o apelo do autor, restando prejudicado o apelo do INSS no ponto.
Da prescrição
A teor do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a prescrição quinquenal atinge a pretensão ao recebimento dos créditos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, ressalvando o direito de menores, incapazes e ausentes:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)"
O art. 198 do Código Civil e o art. 79 da Lei nº 8.213/91, igualmente põem a salvo o direito dos incapazes:
"Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
(...)"
"Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei."
Portanto, considerando que a parte autora é absolutamente incapaz para os atos da vida civil desde a data dos óbitos, o prazo prescricional não transcorreu em seu desfavor.
Correção Monetária e Juros

O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, considerando a produção dos efeitos vinculante e erga omnes (ou ultra partes) do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário, deve-se aplicar o entendimento firmado pela Corte Suprema na sistemática da repercussão geral.
Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e dar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9285944v2 e, se solicitado, do código CRC 3AB5E377.
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Data e Hora: 02/02/2018 20:08




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000907-96.2015.4.04.7215/SC
ORIGEM: SC 50009079620154047215
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Celso Kipper
PROCURADOR
:
Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARIA CRISTINA SOUZA KRIEGER (Curador)
:
WALMIR SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
ADVOGADO
:
ELTON STEINER BECKER
:
ANDREZA CHRISTIANI CUNHA
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1084, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9306160v1 e, se solicitado, do código CRC 9035C960.
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Signatário (a): Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Data e Hora: 02/02/2018 12:44




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