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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DOS GENITORES. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INEXISTE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. TRF4. 0010240-50.2015.4.04...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:56:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DOS GENITORES. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INEXISTE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. In casu, não tendo restado comprovado que a autora estava inválida na época do falecimento do genitor, não faz jus à concessão do benefício de pensão por morte, não merecendo reparos a sentença. (TRF4, AC 0010240-50.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 07/03/2018)


D.E.

Publicado em 08/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010240-50.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
NARA FRONZA
ADVOGADO
:
Everton Luiz Dalpiaz
:
Luiz Antonio Rozza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DOS GENITORES. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INEXISTE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. In casu, não tendo restado comprovado que a autora estava inválida na época do falecimento do genitor, não faz jus à concessão do benefício de pensão por morte, não merecendo reparos a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 01 de março de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9295212v3 e, se solicitado, do código CRC AB39A4EB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 05/03/2018 14:49




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010240-50.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
NARA FRONZA
ADVOGADO
:
Everton Luiz Dalpiaz
:
Luiz Antonio Rozza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
NARA FRONZA, ajuizou a presente ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo a concessão de pensão por morte em face do óbito de seu genitor, Juvenal Fronza, ocorrido em 10/01/2013.
Sobreveio sentença, que julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), a teor do disposto no art. 20,§§3° e 4° do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Apelou a autora afirmando que sofreu acidente de trânsito em 03/03/2011, do qual resultaram seqüelas graves, passando a receber apenas benefício previdenciário no valor de R$ 1.100,00, passando os seus genitores a residir com a autora a fim de lhe prestarem auxílio financeiro, bem como ajuda para prosseguir com o seu tratamento médico, vindo ambos a falecer em janeiro de 2013. Afirma que não possui condições de retorno ao trabalho pois o hospital em quê trabalhava não aceita seu retorno devido às dificuldades para deambulação, do mesmo modo, sequer teria condições devido ao abalo psicológico sofrido devido à perda de seus familiares. Alega, portanto, que resta claro seu estado de invalidez, necessitando de tratamento médico para uma possível reinserção social, apresentando limitação funcional.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Pensão por morte a absolutamente incapaz maior de idade
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
A qualidade de segurado dos instituidores encontra-se comprovada pela prova documental, conforme se infere da documentação juntada na fl. 29, onde vê-se que o pai da autora era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição.
A concessão de pensão por morte a filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave encontra hoje suporte no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário. Aplica-se ao filho inválido, por conseguinte, o disposto no § 4º daquele artigo, considerando-se presumida a dependência econômica em relação aos genitores.
De outro lado, não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do dependente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez necessita existir na época do óbito. Com efeito, esta Corte tem entendido que o filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
Consulte-se, a propósito, os seguintes julgados deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. Demonstrada a verossimilhança do direito à pensão, é de ser mantida a decisão agravada que antecipou a tutela para determinar o restabelecimento do benefício. (AI nº 5012705-68.2015.4.04.0000, 5a Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julg. em 14/07/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Inconteste a qualidade de segurado e comprovada que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu genitor, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte. 3. Sentença de procedência mantida. (Reexame Necessário Cível nº 5020016-63.2014.4.04.7108, 6a Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, julg. em 05/08/2015)
Na hipótese, segundo teor do laudo pericial (fls. 33/34) a autora apresenta fraturas múltiplas da perna (CID S 827) e esteve em gozo de benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho desde 27/02/2011 (fl. 22) até 20/11/2013, uma vez que constatada a incapacidade para o trabalho (fl. 23). O referido benefício foi cessado em 07/10/2014 e a autora passou a receber auxílio-acidente (NB 94/ 620.777.261-3) e voltou a exercer atividade remunerada, conforme dados do CNIS, estando empregada desde 01/12/2015 até os dias atuais na Congregação das Irmãs Catequistas Franciscanas.

Cumpre salientar que o auxílio-acidente é devido para quem recebeu auxílio-doença e ficou com limitações funcionais, sejam decorrentes de lesão por acidente ou por qualquer doença ocupacional (incapacidade parcial), e não incapacidade total (invalidez), tanto que a autora, inclusive está exercendo atividade remunerada, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido por não ter restado configurada a invalidez e, consequentemente, a dependência econômica da autora do de cujus.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010240-50.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00042470520138240073
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Waldir Alves
APELANTE
:
NARA FRONZA
ADVOGADO
:
Everton Luiz Dalpiaz
:
Luiz Antonio Rozza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 953, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9337192v1 e, se solicitado, do código CRC 74A3B23F.
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Data e Hora: 05/03/2018 15:10




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