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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORES A FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. POSSIBILID...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:38:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORES A FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DAS PENSÕES DE AMBOS OS GENITORES. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a invalidez da demandante é preexistente ao óbito dos instituidores do benefício, fazendo jus, portanto, aos benefícios postulados. 4. A Lei 8.213/91, no art. 124, inciso VI, prevê a impossibilidade de percepção de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvando o direito de opção pela mais vantajosa, não havendo vedação legal à acumulação de pensões de genitores. (TRF4, AC 5020668-64.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020668-64.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: NAIR GONCALVES PADILHA

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença de parcial procedência, publicada em 17/05/2019 (e.2.46), que condenou o INSS a conceder à demandante o benefício de pensão por morte de sua genitora a contar da data do óbito (02/03/2018).

Nas razões recursais, a autora, na qualidade de filha maior inválida, sustenta também fazer jus ao benefício de pensão por morte de seu genitor, falecido em 29/12/2013, e não somente ao benefício de pensão por morte da genitora. Alega, outrossim, a possibilidade de receber, além de sua aposentadoria por invalidez, os benefícios de pensão por morte de seus genitores (e.2.51).

O INSS, nas razões de apelo, pede a isenção do pagamento das custas processuais e a adoção dos critérios de correção monetária e juros previstos na Lei 11.960/2009 (e.2.57).

Com as contrarrazões da parte autora (e.2.62), os autos vieram a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.

Exame do caso concreto

Na presente ação, ajuizada em 13/09/2018, a autora, NAIR GONÇALVES PADILHA, aposentada por invalidez (DIB em 05/12/2013), postula, na condição de filha maior inválida, a concessão dos benefícios de pensão por morte de seus genitores, Sr. Alcides Gonçalves Padilha, falecido em 29/12/2013, e Srª Maria Donato Velho Padilha, falecida em 02/03/2018, a contar dos respectivos óbitos.

Na sentença, o julgador a quo considerou preenchidos todos os requisitos para a concessão da pensão por morte, em tais termos:

"No presente caso, a qualidade de segurado dos instituidores dos benefícios ora postulado é incontroversa.

De outra parte, a filiação da parte autora está comprovada pelo documento juntado à fl. 21, bem como o óbito de seus genitores, conforme certidões anexadas às fls. 16/17.

A controvérsia, pois, restringe-se à comprovação da dependência econômica do autor em relação a sua mãe.

A concessão de pensão por morte a filho inválido encontra suporte no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

IV - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

...

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Na hipótese dos autos, a condição de inválido do autor, necessária à concessão de pensão por morte aos filhos maiores de 21 anos foi reconhecida pelo próprio INSS quando este lhe concedeu, ainda em 2013, o benefício de aposentadoria por invalidez (fl. 22), fato que veio a ser corroborado pela Perícia Médica Judicial realizada à fl. 116. Registre-se, ainda, que o perito judicial afirmou que a incapacidade da autora vem desde que a mesma possuía 7 anos de idade.

A situação é corroborada com o depoimento das testemunhas, que reforçam a comprovação de que a incapacidade da autora é anterior ao óbito de seus genitores.

Verifica-se do depoimento das testemunhas Írio da Silva, Luiz Gonzaga Estevam e Marlete Salete Geremias Espíndola, que Autora sempre morou com seus pais e dependia economicamente dos mesmos.

Importante referir que, ainda que fixado o início da incapacidade em data posterior àquela em que parte autora atingiu os 21 anos de idade, tal circunstância não seria, por si só, empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito, pouco importando que tenha ocorrido após o implemento dos 21 anos de idade.

Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE APÓS 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.

3. O início da incapacidade em data posterior àquela em que parte autora atingiu os 21 anos de idade não seria empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito.

4. O simples fato de o autor ser titular de aposentadoria por invalidez não afasta a presunção de dependência econômica em relação aos genitores, sobretudo porque a Lei n. 8.213/91, em seu art. 124, não impõe óbice à percepção conjunta dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte, sejam da área urbana ou rural.

5. In casu, considerando que o INSS não logrou comprovar a inexistência da dependência econômica do autor em relação aos pais falecidos, preserva-se a presunção legal da dependência econômica.

(TRF4, APELREEX 5063489-35.2014.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Osni) Hermes S da Conceição Jr, juntado aos autos em 25/08/2015)

Assim, comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seus genitores, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, a procedência do feito é medida que se impõe.

Por derradeiro, registro que o simples fato de autor perceber aposentadoria por invalidez não afasta a presunção de dependência econômica em relação aos genitores, sobretudo porque a Lei n. 8.213/91, em seu art. 124, não impõe óbice à percepção conjunta de aposentadoria por invalidez e pensão por morte, sejam da área urbana ou rural. Veja-se a redação do referido dispositivo:

“Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I aposentadoria e auxílio-doença;

II mais de uma aposentadoria;

III aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV salário-maternidade e auxílio-doença;

V mais de um auxílio-acidente;

VI mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílioacidente.”

Tem-se, da leitura atenta desse dispositivo, que, havendo disposição expressa sobre as hipóteses em que é vedada a acumulação de benefícios, as situações não elencadas no referido preceito são permitidas, porque as vedações são in numerus clausus.

Nessa linha, os seguintes precedentes:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Consoante jurisprudência do STJ, é perfeitamente possível acumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, por possuírem naturezas distintas, com fatos geradores diversos.

2. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no REsp 731.249/RJ, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 30/10/2008, DJe 17/11/2008)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA APOSENTADA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 16, § 4º, da Lei n.º 8.213/91, a dependência econômica de filho inválido (inciso I do mesmo dispositivo legal) é presumida.

2. In casu, o acórdão recorrido, em face das provas documentais e testemunhais trazidas aos autos, reconheceu que a Autora, mesmo recebendo o benefício por invalidez, era dependente econômica de seu pai, razão pela qual a pretendida inversão do julgado demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.

3. É perfeitamente possível acumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, por possuírem naturezas distintas, com fatos geradores diversos.

4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

(REsp 486.030/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/03/2003, DJ 28/04/2003 p. 259)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.

2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte.

3. Inexiste vedação legal à cumulação de pensão por morte com o benefício de aposentadoria por invalidez. Inteligência do art. 124 da Lei 8.213/91.

(…)

(TRF4, APELREEX 0014898-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/02/2012)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE.

1. A apresentação de laudo elaborado em processo que levou à interdição do autor é suficiente para demonstrar a condição de filho maior inválido. Ainda que a interdição tenha sido decretada após o óbito dos seus pais, a perícia realizada naquele processo deixa claro que a invalidez não é recente, se fazendo presente já ao tempo do falecimento dos progenitores.

2. A dependência econômica do filho é presumida, sendo inexigível que a invalidez estivesse presente por ocasião da sua maioridade, aos 21 anos. A condição de dependente do filho maior inválido pode ser adquirida a qualquer tempo, inclusive posteriormente ao exercício regular de atividade laborativa.

3. Não há óbice à acumulação de benefício de pensão em razão de morte da mãe com pensão em razão do óbito do pai, porquanto inexistente vedação expressa nesse sentido.

(TRF4, AC 0017161-98.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 06/10/2011)"

Não vejo razão para modificar o entendimento acima transcrito.

No entanto, na sequência, o magistrado entendeu que a autora não faria jus ao recebimento da pensão por morte de ambos os genitores, porquanto a Lei 8.213/91 não permitiria o recebimento conjunto de mais de uma pensão por morte, tendo assim consignado:

"Quanto à pretensão da autora de perceber a pensão por morte de ambos os genitores, nos termos do art. 124, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.032/95, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma pensão por morte, de modo que, considerando que a genitora da autora percebeu até a data de seu falecimento (02/03/2018) o benefício de pensão por morte deixado pelo seu genitor (fl. 39), esta faz jus ao benefício de pensão por morte deixado por sua genitora, a contar de 02/03/2018."

Ora, a toda evidência, equivocou-se o Juízo a quo, uma vez que a Lei 8.213/91, no art. 124, inciso VI, impede a percepção de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvando o direito de opção pela mais vantajosa - o que não é o caso da autora que pretende receber as pensões por morte dos genitores.

Portanto, considerando que os requisitos legais estão preenchidos, não há empecilho a que a autora receba os dois benefícios de pensão por morte, tendo em vista que as três testemunhas ouvidas em audiência não deixaram qualquer dúvida de que a autora era totalmente dependente de seus pais sob todos os aspectos.

Termo inicial

Tendo os requerimentos administrativos de ambos os benefícios de pensão por morte sido formulados em 07/03/2018, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte da genitora a contar da data do óbito (02/03/2018) e da pensão por morte do genitor a contar da data do requerimento administrativo (07/03/2018), por força do disposto no art. 74, incisos I e II, da Lei 8.213/91.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do NCPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.

Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente quanto ao mérito, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação dos benefícios, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se, parcialmente a sentença, para condenar o INSS à concessão dos benefícios de PENSÃO POR MORTE dos genitores à filha maior inválida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros, conforme os Temas 810/STF e 905/STJ, restando prejudicada a apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação dos benefícios.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001433957v13 e do código CRC 26b90595.Informações adicionais da assinatura:
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40001433957.V13


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020668-64.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: NAIR GONCALVES PADILHA

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. concessão de PENSÃO POR MORTE de genitores a FILHa MAIOR INVÁLIDa. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. possibilidade de acumulação das pensões de ambos os genitores.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.

3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a invalidez da demandante é preexistente ao óbito dos instituidores do benefício, fazendo jus, portanto, aos benefícios postulados.

4. A Lei 8.213/91, no art. 124, inciso VI, prevê a impossibilidade de percepção de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvando o direito de opção pela mais vantajosa, não havendo vedação legal à acumulação de pensões de genitores.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros, conforme os Temas 810/STF e 905/STJ, restando prejudicada a apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação dos benefícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001433958v4 e do código CRC dd2349a8.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 26/11/2019

Apelação Cível Nº 5020668-64.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: NAIR GONCALVES PADILHA

ADVOGADO: SUZANA MAZON BENEDET (OAB SC029245)

ADVOGADO: ODIRLEI DE OLIVEIRA (OAB SC028013)

ADVOGADO: NATALIA MENDES LUCIANO (OAB SC041069)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 19/11/2019, às 00:00, e encerrada em 26/11/2019, às 14:00, na sequência 507, disponibilizada no DE de 07/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, CONFORME OS TEMAS 810/STF E 905/STJ, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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