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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. TRF4. 5060035-09.2012.4.04.7100...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:51:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. In casu, tendo restado comprovado que a parte autora estava inválido na época do falecimento do genitor, faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito. (TRF4, AC 5060035-09.2012.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 28/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060035-09.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
GILSON DA SILVA TAROUCO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO
:
João Ricardo Fahrion Nüske
:
MARIA ELIZABETH FAHRION NÜSKE
:
LUCAS MONTEIRO DA SILVA
APELANTE
:
LEONIR FATIMA PIMENTEL FERREIRA TAROUCO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO
:
LUCAS MONTEIRO DA SILVA
:
MARIA ELIZABETH FAHRION NÜSKE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALAIDES DA SILVA TAROUCO
PROCURADOR
:
ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. In casu, tendo restado comprovado que a parte autora estava inválido na época do falecimento do genitor, faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9053514v2 e, se solicitado, do código CRC D055BAD4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 28/06/2017 17:59




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060035-09.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
GILSON DA SILVA TAROUCO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO
:
João Ricardo Fahrion Nüske
:
MARIA ELIZABETH FAHRION NÜSKE
:
LUCAS MONTEIRO DA SILVA
APELANTE
:
LEONIR FATIMA PIMENTEL FERREIRA TAROUCO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO
:
LUCAS MONTEIRO DA SILVA
:
MARIA ELIZABETH FAHRION NÜSKE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALAIDES DA SILVA TAROUCO
PROCURADOR
:
ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Gilson da Silva Tarouco, filho maior inválido, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu genitor Getúlio Gonçalves Tarouco, ocorrido em 21/07/2008, sob o fundamento de estar caracterizada a dependência econômica, tendo em vista que é incapaz desde antes do falecimento.

Da decisão que indeferiu a realização de audiência para comprovação da dependência econômica do autor em relação ao "de cujus", foi interposto agravo de instrumento (ev. 32 e 36).

O agravo de instrumento foi convertido em agravo retido (evento 38).

Foi determinada a inclusão da viúva Alaídes da Silva Tarouco como litisconsorte passiva necessária (ev. 49). Citada, Alaides (mãe do autor) contestou a ação requerendo a improcedência da ação (ev. 66).

Sentenciando, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, em cujo dispositivo consta:

Isto posto, julgo improcedente o pedido articulado à inicial e extingo o feito, com julgamento de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e honorários periciais, sendo que estes, atento às diretivas do art. 20 e parágrafos do CPC, fixo em 10% do valor atribuído à causa, a ser atualizado monetariamente pelo INPC. Suspendo, entretanto, a exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita deferida à parte autora.

O autor apela sustentado, em síntese, a preliminar de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova testemunhal para comprovação da dependência econômica e, no mérito aduz a possibilidade da concessão de pensão por morte ao filho inválido quando a invalidez ocorrer após os 21 anos de idade, desde que anterior ao óbito do segurado.

Por decisão deste Tribunal foi convertido o julgamento em diligência para realização de prova documental e testemunhal para a comprovação da dependência econômica do autor em relação ao seu falecido genitor.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo.

É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levando a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.

Inicialmente saliento que a Lei n. 8.213/91 sofreu alterações com o advento da conversão da Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, na Lei nº 13.135, de 17/06/2015. Entretanto, no caso concreto, atenho-me à legislação pretérita, já que a norma citada aplica-se aos óbitos ocorridos após a sua publicação.

Agravo Retido

Deixo de examinar o agravo retido interposto no evento 36 porque não reiterado na apelação.

Da preliminar de cerceamento de defesa

Tendo sido convertido o julgamento em diligência para a realização de prova testemunhal para a comprovação da dependência econômica do autor em relação ao seu falecido genitor, resta superada a alegação de cerceamento de defesa argüida pelo autor.

Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

O reconhecimento da qualidade de dependente do autor depende, in casu, da comprovação de sua incapacidade na data do óbito de seu genitor, e consequentemente, sua dependência econômica.

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

O óbito de Getúlio Gonçalves Tarouco ocorreu em 21/07/2008 (evento 1 - CERTOBT14).

A qualidade de segurado da de cujus por ocasião do falecimento é incontroversa, tendo em vista que ele era aposentado por tempo de contribuição por ocasião do óbito. Além do mais, a viúva já é beneficiária da pensão por morte deixada por ele (evento 1 - infben12/infben13).

Verifica-se que o autor Gilson recebe aposentadoria por invalidez com DIB 22/01/2009 (ev. 1 - infbem10).

Em casos similares, tenho admitido a possibilidade de conceder pensão por morte em favor do filho maior inválido, ainda que a incapacidade tenho sido adquirida após os 21 anos de idade. Todavia, na hipótese em que o filho recebe aposentadoria por invalidez e, portanto, detém a qualidade de segurado da previdência, resta afastada a presunção legal. Nesse caso, deve o filho demonstrar que, na data do óbito, efetivamente dependia economicamente dos genitores em virtude da incapacidade adquirida após a maioridade.

A incapacidade do autor restou devidamente comprovada através da perícia médica, realizada em 01/06/2015 (ev. 151), tendo o laudo pericial apontado que o autor é portador de transtorno mentais e comportamentais devido ao uso da cocaína (F14), transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão (F317) e fatores psicológicos ou comportamentais associados a doença ou a transtorno classificados em outra parte (F54), estando incapacitado desde 08/1999, quando sofreu um acidente de moto (era motoboy), com o comprometimento da ereção que determinou sofrimento emocional intenso, causando piora nos sintomas da bipolaridade. O autor necessitou de interdição devida à instabilidade emocional que determinou exposição à riscos.

No tocante a alegada inaptidão, o perito concluiu que a incapacidade é permanente e para qualquer atividade laborativa.

O laudo psiquiátrico, realizado em 25/02/2015, no processo de interdição n. 001/1.12.0104218-7, atestou que o autor é dependente químico, em abstinência, tendo desencadeado sintomas de transtorno bipolar, sendo-lhe recomendada a interdição temporária, com reavaliação em cinco anos (ev. 111 - laudo2).

Contudo, no presente feito, verifica-se a inexistência de prova material suficiente, no sentido de demonstrar a efetiva dependência econômica do autor em relação ao falecido. A prova testemunhal também não favoreceu a alegação do autor.

Em seu depoimento pessoal o autor Gilson disse que:

"seu pai faleceu em 2008. Disse que eles não moravam na mesma casa. Que o pai tinha duas propriedades. Que o pai morava no sítio na Barra do Ribeiro, onde acabou falecendo. Que o depoente não tinha emprego e não tinha como sustentar a família e as outras 2 (duas) filhas, sendo, assim o pai trazia "cestinhas básicas" de alimento lá do sítio e levava para Gravataí, onde tinha a outra casa que o depoente ocupava, pois os pais moravam no sítio. Que o autor era o único filho que estava em processo de aposentadoria e perícias. E quando o pai faleceu pediram para que ele saísse da casa e fosse morar junto com mãe, uma vez que ele não tinha emprego e nem renda. Logo, em seguida, foi concedida a aposentadoria por invalidez retroativa a 1999 em seu favor. Nesse período o pai já era falecido. Enquanto o pai era vivo, o autor não recebia nada e tomava remédios psiquiátrico. O autor morava sozinho. O rendimento do pai era proveniente da aposentadoria dele. No sítio morava o pai, a mãe e as 2 filhas do autor, porque o autor não podia sustentá-las. O autor já estava separado, e o pai o ajudou ficando com as meninas. Que o pai sempre o ajudava, levando um ranchinho ou uma cesta básica em Gravataí. No dia que o pai faleceu, apareceu a ex-esposa e levou as meninas embora. O pai só passava mantimentos e alimentos. Ele não passava dinheiro porque o depoente teve envolvimento com drogas e ficou internado no São Pedro e fez vários tratamento psiquiátricos. Hoje o autor está recuperado e casou novamente, com uma esposa exemplar, tanto é que quando foi cogitado o recebimento de um precatório de valor muito elevado em seu favor, o Juiz Federal colocou a esposa doa autor como sua curadora e pediu para que ela o interditasse, em face do seu histórico com o uso de drogas. Hoje é tudo com a esposa do autor e não lhe falta nada. Que o autor vive com 600,00 reais, já com o desconto de 20% da pensão alimentícia das duas filhas. Que ao autor trabalhava de motoboy; e, em 11/1999 sofreu um acidente e teve vários problemas na área reprodutiva do homem, que gerou várias cirurgias. Em razão disso houve a necessidade de acompanhamento psiquiátrico, pois veio forte a depressão e o envolvimento com drogas. Hoje faz um tratamento contínuo com o psiquiatra e toma medicação. Quem pode dizer o nome dessas medicações é a sua esposa que é técnica de enfermagem. É ela quem cuida disso tudo para o autor, ela nem deixa perto dele, porque às vezes ele sente vontade tomar tudo e me matar. Que tenho uma outra filha pequena e se preocupa, pois não tem como sustentá-la. O advogado do autor esclareceu que a questão da entrega de alimentos e não de dinheiro pelo pai, foi porque houve a intenção do autor, ao final da ação de aposentadoria por invalidez, da venda de um precatório no valor aproximado de 45.000,00 por 9.000,00 e essa venda foi anulada posteriormente judicialmente, porque o autor não tem condição de lidar com o dinheiro. Por isso que o pai entregava alimentos e não dinheiro com medo do vício do autor. Foi informado, ainda, que o autor está divorciado da primeira esposa desde 2007."

Em seu depoimento a corré e mãe do autor Alaídes disse que:

"recebe a pensão pelo falecimento de seu marido. Que em 2008 o filho já era encostado porque tinha sofrido um acidente de trabalho. O autor morava em Gravataí, e meu marido no sítio. O Gilson não dependia de nós, ele sempre tinha um jeito de ganhar algum dinheiro, pois ele fazia produtos em casa. Quando ele se separou da esposa, nós como pais ajudávamos com alguma coisa. Os produtos do sítio eram dividos entre todos os filhos. No período que ele estava sem o benefício ele se mantinha com a esposa dele, não era com os nossos proventos. Ele se virava porque ele trabalhava, às vezes, como mecânico arrumando carros. Ele morava numa casa, que fomos nós que compramos com o FGTS para ele morar, mas depois ele vendeu. Mas ele nunca segurou nada. Depois que o pai veio a falecer, fique cuidando dele por um ano. Ele morava comigo em casa, porque ele caiu nas drogas e ele vendia as minhas coisas, como eletrodométicos e roupas, mas eu não desisti dele, e foi aí que eu conseguiu através de uma irmã que trabalhava no São Pedro, interná-lo lá por 2 vezes, sendo que aí ele ficou melhor. Tudo isso após o falecimento do meu esposo. Atualmente o autor residi no sítio onde eu morava. Hoje eu moro de aluguel na Picada Café, porque não posso nem ficar na casa de Gravataí que está se deteriorando, e não posso reformá-la porque está em processo de inventário."

A testemunha Eva Mara de Abreu Pereira:

"que é amiga do autor, porque ele viveu com a minha filha um tempo atrás, teve um "caso" com ela, que durou pouco tempo. Quando o pai do autor faleceu a minha filha estava com ele ainda. A minha filha se chama Ketlin. O pai dele levava mantimentos pra ele e eu também era casada; e eu e meu marido tínhamos condições de ajudar também. Eles não tinham renda própria. Quando o pai do Gilson faleceu, ele morava com a minha filha, e o pai do Gilson ajudava só com rancho. Não sei porque o pai não dava dinheiro. O Gilson dependia desse rancho que o pai dava todos os meses."

A testemunha Juarez Dichuta da Silva:

"que é vizinho da chácara de onde morava a corré e o finado Getulio. O autor quase não ia lá. Não sei se o casal ajudava financeiramente o autor Gilson. Que não sabe se o autor teve alguma forma de trabalho depois que ele foi morar no sítio. Atualmente não sei como se sustenta o autor. Não sei se o finado ajudava o autor com comida ou dinheiro."

A testemunha Osmar Lopes da Silva:

"que é vizinho da chácara. A corré e o finado esposo dela foram morar no sítio. O autor não morou no sítio. Não tenho conhecimento se o finado ajudava o autor. Após o óbito de Getúlio, o autor passou a morar no sítio. Não sei se o autor recebia algumas ajuda do finado Getúlio."

No caso vertente, ressalta-se que a prova testemunhal não atestou a dependência financeira do filho em relação ao pai falecido, mesmo após o acidente de moto. Verifica-se que o autor é casado atualmente, e já manteve relacionamentos estáveis anteriores, tendo constituído família por duas vezes.

Deveras, existindo domicílio próprio do autor, independente daquele de seus pais, eventual ajuda de seus genitores deve mesmo ser entendida como simples auxílio prestado ao filho e não como dependência econômica.

De mais a mais, verifica-se que o autor tem apresentado progressão de seu quadro clínico, sendo que a interdição foi temporária estando sujeita a reavaliação após 5 anos. Consta, ainda, que o autor sempre trabalhou, e por um curto período de tempo contou com o auxílio de ranchos entregues pelo pai e também com a ajuda dos pais de uma namorada até a efetiva concessão da aposentadoria por invalidez em 2009, com efeitos financeiros retroativos a 1999.

Em suma, o autor, mesmo com a incapacidade laboral, que gerou seu benefício de aposentadoria por invalidez, conduzia sua vida com tais rendimentos. Logo, não há justificativa de dependência econômica em relação ao falecido (pai), sendo inviável, a concessão de benefício em razão do óbito desta.

É de se ressaltar, igualmente, que o demandante somente foi interditado, temporariamente, em ação ajuizada no ano de 2012, ou seja, muito tempo após o óbito de seu genitor.

Dessa forma, em análise ao conjunto probatório apresentado, e à vista dos fundamentos antes considerados, tem-se que a parte requerente não preenche os requisitos atinentes à qualidade de dependente do "de cujus", para fins previdenciários.

Logo, mantida a sentença de improcedência da ação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8920550v16 e, se solicitado, do código CRC EBD8BE50.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 17/05/2017 17:43




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060035-09.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
GILSON DA SILVA TAROUCO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO
:
João Ricardo Fahrion Nüske
:
MARIA ELIZABETH FAHRION NÜSKE
:
LUCAS MONTEIRO DA SILVA
APELANTE
:
LEONIR FATIMA PIMENTEL FERREIRA TAROUCO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO
:
LUCAS MONTEIRO DA SILVA
:
MARIA ELIZABETH FAHRION NÜSKE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALAIDES DA SILVA TAROUCO
PROCURADOR
:
ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator ratifica sentença de improcedência de pensão por morte do genitor requestada por filho maior inválido nestas letras:
O óbito de Getúlio Gonçalves Tarouco ocorreu em 21/07/2008 (evento 1 - CERTOBT14).
A qualidade de segurado da de cujus por ocasião do falecimento é incontroversa, tendo em vista que ele era aposentado por tempo de contribuição por ocasião do óbito. Além do mais, a viúva já é beneficiária da pensão por morte deixada por ele (evento 1 - infben12/infben13).
Verifica-se que o autor Gilson recebe aposentadoria por invalidez com DIB 22/01/2009 (ev. 1 - infbem10).
Em casos similares, tenho admitido a possibilidade de conceder pensão por morte em favor do filho maior inválido, ainda que a incapacidade tenho sido adquirida após os 21 anos de idade. Todavia, na hipótese em que o filho recebe aposentadoria por invalidez e, portanto, detém a qualidade de segurado da previdência, resta afastada a presunção legal. Nesse caso, deve o filho demonstrar que, na data do óbito, efetivamente dependia economicamente dos genitores em virtude da incapacidade adquirida após a maioridade.
A incapacidade do autor restou devidamente comprovada através da perícia médica, realizada em 01/06/2015 (ev. 151), tendo o laudo pericial apontado que o autor é portador de transtorno mentais e comportamentais devido ao uso da cocaína (F14), transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão (F317) e fatores psicológicos ou comportamentais associados a doença ou a transtorno classificados em outra parte (F54), estando incapacitado desde 08/1999, quando sofreu um acidente de moto (era motoboy), com o comprometimento da ereção que determinou sofrimento emocional intenso, causando piora nos sintomas da bipolaridade. O autor necessitou de interdição devida à instabilidade emocional que determinou exposição à riscos.
No tocante a alegada inaptidão, o perito concluiu que a incapacidade é permanente e para qualquer atividade laborativa.
O laudo psiquiátrico, realizado em 25/02/2015, no processo de interdição n. 001/1.12.0104218-7, atestou que o autor é dependente químico, em abstinência, tendo desencadeado sintomas de transtorno bipolar, sendo-lhe recomendada a interdição temporária, com reavaliação em cinco anos (ev. 111 - laudo2).
Contudo, no presente feito, verifica-se a inexistência de prova material suficiente, no sentido de demonstrar a efetiva dependência econômica do autor em relação ao falecido. A prova testemunhal também não favoreceu a alegação do autor.
Em seu depoimento pessoal o autor Gilson disse que:
"seu pai faleceu em 2008, disse que não moravam na mesma casa. Que o pai tinha duas propriedades. Que o pai morava no sítio na Barra do Ribeiro, onde ele faleceu; e eu como eu não tinha emprego e não tinha como sustentar as minha família e as minhas outras 2 filhas, eles traziam cestinhas básicas de alimento lá do sítio levavam para Gravataí onde temos outra casa que estava desocupada porque eles foram morar no sítio. Eu era o único filho que estava em processo de aposentadoria e perícias. E quando o meu pai faleceu me pediram para que eu saísse da casa e fosse morar junto com a minha mãe, porque eu não tinha emprego e nem renda. E logo depois foi concedido a aposentadoria por invalidez retroativa a 1999, quando o meu pai já era falecido. Enquanto o meu pai era vivo eu não recebia nada e tomava remédios psiquiátrico. Eu morava sozinho. O rendimento do pai era da aposentadoria dele. No sítio morava ele a minha mãe e as minhas 2 filhas, porque eu não podia sustentar. A minha esposa fui para o mundo e eu já estava separado e o meu pai me ajudou ficando com as meninas. O meu pai sempre me ajudava, me levava um ranchinho uma cesta básica em Gravataí. No dia que ele faleceu, apareceu minha ex-esposa e levou as meninas embora. O meu pai só passava mantimentos, alimentos, dinheiro não porque eu fui envolvido com drogas, fiquei internado no São Pedro e fiz vários tratamento psiquiátrico e hoje estou recuperado e casei novamente, com uma esposa exemplar que tanto. foi cogitado pelo juiz federal o recebimento de um precatório valor muito alto em meu favor, devido o meu histórico com drogas, ele botou minha esposa como curadora e pediu pra ela me interditar. É tudo com ela e não me falta nada, eu vivo com 600,00 reis, já com o desconto da pensão alimentícia das minhas filhas. Houve uma audiência a pouco tempo com a minha ex-esposa e é descontado 20% do meu salário. Eu trabalhava de motoboy em 1999, em 11/9999 sofrei um acidente e nisso gerou várias cirurgias na parte reprodutiva do homem, e ai sai a psiquiátrica e ai veio forte a depressão e aí me envolvi com drogas. Hoje tenho um tratamento contínuo com o psiquiatra e tomo medicação, quem pode dizer o nome dessas medicações é a minha esposa que é técnica de enfermagem, é ela que cuida disso pra mim, ela nem deixa perto de mim, porque às vezes me dá vontade tomar tudo e me matar. Eu tenho uma filha pequena também e fico preocupado, pois não tenho como sustentá-la. Em questão de esclarecimento, o advogado do autor esclareceu que a questão do da entrega de alimentos e não de dinheiro foi porque inclusive ao final da ação de aposentadoria por invalidez o autor tentou fazer a venda de um precatório no valor de R$ 42 ou 45.000,00 por 9.000,00 e essa venda foi anulada posteriormente judicialmente, e realmente o autor não tinha condição de lidar com o dinheiro, por isso que o pai entregava alimentos e não dinheiro com medo do vício. Esclarece que o autor divorcioado em 2007, o
Em seu depoimento a corré e mãe do autor Alaídes disse que:
"recebe a pensão pelo recebimento de seu marido. Que em 2008 o meu filho já era encostado porque tinha sofrido um acidente de trabalho. A autor morava em Gravataí e meu marido no sítio. O Gilson não dependia de nós, ele sempre tinha um jeito de ganhar, ele fazia produtos em casa. A não ser como pais, quando ele se separou da ex-esposa ajudávamos com alguma coisa. Os produtos do sítio era divido entre todos, entre todos os filhos. No período que ele estava sem o benefício ele se mantinha com a esposa dele, não era com os nossos meios. Ele se virava, porque ele trabalhava às vezes como mecânico arrumando carros. Ele morava numa casa, que fomos nós que compramos com o FGTS para ele morar, mas depois ele vendeu. Mas ele nunca segurou nada. Depois que o pai veio a falecer, ai 1 ano ainda eu cuidei dele, ele morando em casa, porque ele caiu nas drogas, ele vendendo coisas minhas, como eletrodométicos e roupas, mas eu não desisti dele e até que ai conseguiu, através de uma irmã que trabalhava no São Pedro, interná-lo lá 2 vezes, ai que ele ficou melhor. Tudo isso após o falecimento do meu esposo. Atualmente o autor residi no sítio onde eu morava, hoje eu mora de aluguel na Picada Café, porque não posso nem ficar na casa de Gravataí que está se deteriorando, e não posso reformá-la porque está em processo de inventário. A ex-mulher Fabiana saiu antes do óbito de seu Getúlio.
A testemunha Eva Mara de Abreu Pereira:
"que é amiga do autor, porque ele viveu com a minha filha um tempo atrás, teve um caso com ela, que durou pouco tempo. Quando pai do autor faleceu a minha filha estava com ele ainda. A minha filha se chama Ketlin. O pai dele levava mantimentos pra ele e eu também era casada, e eu e meu marido tínhamos condições de ajudar também. Eles não tinham renda própria. Quando o pai do Gilson faleceu, ele morava com a minha filha e o pai do Gilson ajudava só com rancho. Não sei porque o pai não dava dinheiro. O Gilson dependia desse rancho que o pai dava todos os meses."
A testemunha Juarez Dichuta da Silva:
"que é vizinho da chácara de onde morava a corre e o finado Getulio. O autor quase não ia. Não sei se o casal ajudava financeiramente o autor Gilson. Que depois que o autor foi morar no sítio se ele teve alguma forma de trabalho, que eu saiba não. Atualmente não sei como se sustenta o autor. Não sei o finado ajudava o autor com comida ou dinheiro."
A testemunha Osmar Lopes da Silva:
"que é vizinho da chácara. A autora e o finado esposo foram morar no sítio. O autor não morou no sítio. Não tenho conhecimento se o finado ajudava o autor. Após o óbito de Getúlio, o autor passou a morar no sítio. Não sei se o autor recebia algumas ajuda do finado Getúlio."
No caso vertente, ressalta-se que a prova testemunhal não atestou a dependência financeira do filho em relação ao pai falecido, mesmo após o acidente de moto. Verifica-se que o autor é casado atualmente, e já manteve relacionamentos estáveis anteriores, tendo constituído família por duas vezes.
Deveras, existindo domicílio próprio do autor, independente daquele de seus pais, eventual ajuda de seus genitores deve mesmo ser entendida como simples auxílio prestado ao filho e não como dependência econômica.
De mais a mais, verifica-se que o autor tem apresentado progressão de seu quadro clínico, sendo que a interdição foi temporária estando sujeita a reavaliação após 5 anos. Consta, ainda, que o autor sempre trabalhou, e por um curto período de tempo contou com o auxílio de ranchos entregues pelo pai e também com a ajuda dos pais de uma namorada até a efetiva concessão da aposentadoria por invalidez em 2009, com efeitos financeiros retroativos a 1999.
Em suma, o autor, mesmo com a incapacidade laboral, que gerou seu benefício de aposentadoria por invalidez, conduzia sua vida com tais rendimentos. Logo, não há justificativa de dependência econômica em relação ao falecido (pai), sendo inviável, a concessão de benefício em razão do óbito desta.
É de se ressaltar, igualmente, que o demandante somente foi interditado, temporariamente, em ação ajuizada no ano de 2012, ou seja, muito tempo após o óbito de seu genitor.
Dessa forma, em análise ao conjunto probatório apresentado, e à vista dos fundamentos antes considerados, tem-se que a parte requerente não preenche os requisitos atinentes à qualidade de dependente do "de cujus", para fins previdenciários.
Logo, mantida a sentença de improcedência da ação.
Peço vênia para divergir de Sua Excelência, porquanto a dependência econômica do autor em relação ao falecido genitor é flagrante, seja porque a incapacidade já existia à época do óbito, seja porque o acervo probatório demonstra, a mais não poder, que o autor dependia muito do falecido segurado, ainda que tal auxílio fosse com mantimentos.
Com efeito, ao contrário do alegado pela Autarquia Previdenciária, os fatos geradores para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte são diversos: o primeiro pressupõe a invalidez ou a incapacidade laboral do postulante do benefício e o segundo pressupõe o óbito da pessoa da qual depende economicamente o postulante do benefício.
A concessão de pensão por morte a filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave encontra suporte no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário. Aplica-se ao filho inválido, por conseguinte, o disposto no § 4º daquele artigo, considerando-se presumida a dependência econômica em relação aos genitores.
De outro lado, não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do dependente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez necessita existir na época do óbito. Com efeito, esta Corte tem entendido que o filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
Consulte-se, a propósito, os seguintes julgados deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. Demonstrada a verossimilhança do direito à pensão, é de ser mantida a decisão agravada que antecipou a tutela para determinar o restabelecimento do benefício. (AI nº 5012705-68.2015.4.04.0000, 5a Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julg. em 14/07/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Inconteste a qualidade de segurado e comprovada que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu genitor, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte. 3. Sentença de procedência mantida. (Reexame Necessário Cível nº 5020016-63.2014.4.04.7108, 6a Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, julg. em 05/08/2015)
De fato, o inciso I do art. 16 da Lei de Benefícios não diz que o filho inválido deve ter menos de 21 (vinte e um) anos de idade quando acometido pelas condições clínicas que configuram sua invalidez - tal dispositivo declara apenas que o filho inválido é dependente do segurado. A idade importa somente para o filho que é capaz, saliente-se. Mostra-se, assim, despiciendo perquirir sobre a capacidade laboral do demandante no período que antecedeu à situação de invalidez, porquanto a dependência econômica é presumida no momento em que presente a condição incapacitante, desde que esta seja anterior ao óbito do instituidor da pensão, como no caso.
Anote-se, ainda, que, no que concerne à cumulação de benefícios previdenciários, a única vedação feita pela Lei n. 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único.
Assim, tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte de ambos os genitores (apenas a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge/companheiro), e tampouco a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, como se vê a seguir:
Art. 124. Salvo nos casos de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III- aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV- salário-maternidade e auxílio-doença;
V- mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Nesse sentido é a recente jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito à pensão, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8213-91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez. 3. Além disso, a dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. 4. Embargos infringentes aos quais se nega provimento. (Embargos Infringentes nº 5006733-65.2012.4.04.7100, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julg. em 29/10/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. CUMULAÇÃO DAS PENSÕES POR MORTE INSTITUÍDAS PELOS DOIS GENITORES. 1. O filho maior de vinte e um anos e inválido pode receber cumulativamente pensões por morte instituídas por ambos os genitores. Precedentes. 2. Após julho de 2009 incidem juros pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança (L 11.906/2009). 3. Correção monetária segundo a variação do INPC até junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991, e REsp 1.103.122/PR); pela TR de julho de 2009 a abril de 2015 (L 11.906/2009, ADIs 4.357 e 4.425); e pelo INPC a partir de maio de 2015. 4. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". Verbete nº 76 da Súmula desta Corte. (AC nº 5000321-34.2011.4.04.7010, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Marcelo de Nardi, julg. em 18/08/2015)
Na hipótese dos autos, o INSS pretende desconstituir a presunção legal de dependência econômica da parte autora em relação ao genitor, na condição de filho maior inválido, pelo fato de perceber aposentadoria por invalidez após o óbito (2009). Contudo, tendo a prova pericial acostada ao evento 151 demonstrado que a incapacidade existe desde 08/1999, não há dúvidas de que, à época do óbito (2008), o autor era filho maior inválido.
Logo, inexistindo vedação ao acúmulo do pensionamento com a aposentadoria por invalidez titulada pelo ora apelante, é de rigor a reforma da sentença para conceder pensão por morte desde a data do óbito (21-07-2008), conforme sustenta a Procuradoria Regional da República em parecer lançado no evento 5.1:
Gize-se que a incapacidade do recorrente já foi reconhecida no Juízo Estadual, na ação de interdição nº 00111201042187 (processo originário, Evento 174 -OUT6), conforme verificado em consulta do processo no sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Portanto, extrai-se da prova produzida que o recorrente enquadra-se na condição de filho inválido. Logo, surge a presunção legal da existência de dependência econômica, ainda que a incapacidade tenha surgido após a maioridade (21 anos), já que não há exigência legal de que seja anterior. Importa apena que a invalidez seja preexistente à época do óbito do segurado.
[...]
Restaram, pois, na hipótese, preenchidos os pressupostos para a concessão de pensão por morte, a saber, a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente do recorrente.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder pensão por morte desde a data do óbito (21-07-2008).
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8984005v4 e, se solicitado, do código CRC FF74C8D5.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 18/05/2017 15:44




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060035-09.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50600350920124047100
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
GILSON DA SILVA TAROUCO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO
:
João Ricardo Fahrion Nüske
:
MARIA ELIZABETH FAHRION NÜSKE
:
LUCAS MONTEIRO DA SILVA
APELANTE
:
LEONIR FATIMA PIMENTEL FERREIRA TAROUCO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO
:
LUCAS MONTEIRO DA SILVA
:
MARIA ELIZABETH FAHRION NÜSKE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALAIDES DA SILVA TAROUCO
PROCURADOR
:
ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2017, na seqüência 383, disponibilizada no DE de 27/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ DANDO-LHE PROVIMENTO E DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 20-6-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Preferência - Processo Pautado
Divergência em 12/05/2017 11:36:25 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8994643v1 e, se solicitado, do código CRC 2702D03A.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/05/2017 16:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060035-09.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50600350920124047100
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr.Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
GILSON DA SILVA TAROUCO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO
:
João Ricardo Fahrion Nüske
:
MARIA ELIZABETH FAHRION NÜSKE
:
LUCAS MONTEIRO DA SILVA
APELANTE
:
LEONIR FATIMA PIMENTEL FERREIRA TAROUCO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO
:
LUCAS MONTEIRO DA SILVA
:
MARIA ELIZABETH FAHRION NÜSKE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALAIDES DA SILVA TAROUCO
PROCURADOR
:
ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APREGOADO O PROCESSO FOI RETIFICADA A DECISÃO PROCLAMADA NA SESSÃO DE 16-5-2017 PARA QUE ESTA PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: APÓS O VOTO DO RELATOR, DES.FEDERAL ROGERIO FAVRETO, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ DANDO-LHE PROVIMENTO E DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 20-6-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9005337v1 e, se solicitado, do código CRC CCC2AFA5.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 23/05/2017 15:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060035-09.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50600350920124047100
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
GILSON DA SILVA TAROUCO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO
:
João Ricardo Fahrion Nüske
:
MARIA ELIZABETH FAHRION NÜSKE
:
LUCAS MONTEIRO DA SILVA
APELANTE
:
LEONIR FATIMA PIMENTEL FERREIRA TAROUCO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO
:
LUCAS MONTEIRO DA SILVA
:
MARIA ELIZABETH FAHRION NÜSKE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALAIDES DA SILVA TAROUCO
PROCURADOR
:
ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 14, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES S. DA CONCEIÇÃO JR. ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E A DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 16/05/2017 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ DANDO-LHE PROVIMENTO E DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 20-6-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.

Data da Sessão de Julgamento: 23/05/2017 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APREGOADO O PROCESSO FOI RETIFICADA A DECISÃO PROCLAMADA NA SESSÃO DE 16-5-2017 PARA QUE ESTA PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: APÓS O VOTO DO RELATOR, DES.FEDERAL ROGERIO FAVRETO, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ DANDO-LHE PROVIMENTO E DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 20-6-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.

Voto em 19/06/2017 09:10:11 (Gab. Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR (Auxílio à 6ª Turma))
Com a vênia do Relator, acompanho a divergência.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9056487v1 e, se solicitado, do código CRC D383A976.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/06/2017 02:16




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