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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRF4. 0013576-28.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:12:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. 3. Comprovado que a condição de inválido do filho maior de idade do segurado precede ao óbito dos genitores em razão da concessão de aposentadoria por invalidez ao demandante antes do falecimento dos pais , é devida a concessão da pensão por morte desde então. (TRF4, AC 0013576-28.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 27/10/2017)


D.E.

Publicado em 30/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013576-28.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SEBASTIAO DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO
:
Ubaldo Carlos Renck e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
3. Comprovado que a condição de inválido do filho maior de idade do segurado precede ao óbito dos genitores em razão da concessão de aposentadoria por invalidez ao demandante antes do falecimento dos pais, é devida a concessão da pensão por morte desde então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, bem como determinar o imediato restabelecimento dos benefícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9183871v9 e, se solicitado, do código CRC 59CD2400.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013576-28.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SEBASTIAO DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO
:
Ubaldo Carlos Renck e outros
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença, publicada em 28-07-2015, que julgou procedente do pedido restabelecimento de pensões por morte dos genitores desde 01-07-2014, sem prejuízo da aposentadoria por invalidez.
Sustenta, em síntese, que o processo deve ser anulado, a fim de que seja realizada perícia médica para comprovar a data de início da incapacidade, uma vez que a perícia administrativa a reconheceu quando o autor já era maior de idade. Ademais, inexiste dependência econômica, pois é aposentado por invalidez desde 1997. Caso seja mantida a condenação, pugna pela adequação de correção monetária e juros.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Opinou a Procuradoria Regional da República da 4ª Região pelo desprovimento da 4ª Região (fls. 136-139).
É o relatório.
VOTO
Considero interposta a remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
A controvérsia restringe-se à comprovação da condição de dependente do autor, que era filho maior de idade do de cujus à época do óbito.
A concessão de pensão por morte a filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave encontra suporte no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário. Aplica-se ao filho inválido, por conseguinte, o disposto no § 4º daquele artigo, considerando-se presumida a dependência econômica em relação aos genitores.
De outro lado, não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do dependente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez necessita existir na época do óbito. Com efeito, esta Corte tem entendido que o filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
Consulte-se, a propósito, os seguintes julgados deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE PAI. INVALIDEZ DO FILHO MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE. 1. Segundo o art. 16 da Lei nº 8.213/91, é beneficiário da Previdência Social, na condição de dependente, o filho menor de 21 anos ou inválido, sendo presumida a dependência econômica. 2. No caso concreto, a incapacidade da parte autora foi comprovada por meio de perícia médica judicial, sendo-lhe, portanto, devido o benefício de pensão por morte postulado, a contar da data do óbito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009837-18.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/11/2014, PUBLICAÇÃO EM 19/11/2014).
De fato, o inciso I do art. 16 da Lei de Benefícios não diz que o filho inválido deve ter menos de 21 (vinte e um) anos de idade quando acometido pelas condições clínicas que configuram sua invalidez - tal dispositivo declara apenas que o filho inválido é dependente do segurado. A idade importa somente para o filho que é capaz, saliente-se. Mostra-se, assim, despiciendo perquirir sobre a capacidade laboral do demandante no período que antecedeu à situação de invalidez, porquanto a dependência econômica é presumida no momento em que presente a condição incapacitante, desde que esta seja anterior ao óbito do instituidor da pensão, como no caso.
Pois bem. Na hipótese dos autos, a sentença acostada às fls. 108-111 constatou que a invalidez do filho maior de idade já existia à época do óbito dos genitores do segurado, ocorrido em 2006 (pai) e 2007 (mãe), pois, ainda que ele tenha sido interditado em 2013 (fl. 102), ele é aposentado por invalidez desde 1997 (fl. 09):
Passando à análise do caso dos autos, observo, de início, que os genitores do autor, faleceram em 26.07.2006 (pai) e 07.02.2007 (mãe), preenchendo, portanto, o primeiro requisito. Com relação à condição de segurado do falecido, esta restou incontroversa, uma vez que não houve impugnação pelo réu, embora lhe coubesse tal ônus, a teor do art. 333, inciso II do CPC. Ademais, o benefício foi concedido por um período de tempo, sendo cessado por razão diversa. Assim, a questão resume-se a verificar a condição de dependente da parte autora. [...] No caso em tela, verifica-se pelo documento à fl. 7 que o autor é filho dos segurados e já havia atingido a maioridade quando do óbito do primeiro genitor. Assim, imprescindível que se demonstre incapacidade do autor preexistente à data do óbito, a teor do art. 108 do Decreto nº 3.048/99.
A perícia médica realizada administrativamente pela ré (fls. 90/92 e 97) em 16.12.2008 atesta que o autor "[...] não consegue manter diálogo, responde apenas questionamentos simples, não sabe quantos irmãos tem, não consegue ler, [...] desorientado, olhar catatônico, [...] não tem juízo crítico de realidade, não sabe porque esta sendo entrevistado, mostra-se "desligado" fora da realidade". Na mesma perícia a irmã do autor relatou ao médico que o autor "[...] sempre foi assim. Frequentou o colégio, mas não passou da 3ª série primária. Relata inúmeras internações em hospital por problemas mentais."
Embora a perícia só tenha atestado a incapacidade em 2008, não é crível que tenha se desenvolvido e atingido tal quadro de uma hora para outra, ainda mais tratando-se do patologia de ordem mental. Corroborando, o atestado médico apresentado na data da perícia da conta que o autor encontra-se em tratamento psiquiátrico há 17 (dezessete) anos (fl. 92). Por fim, a própria autarquia concedeu aposentadoria por invalidez ao autor em 01.10.1997 (fl. 9), o que demonstra que, realmente, já naquela data o autor era incapaz. Friso que o réu não comprovou ter sido o benefício concedido por razão diversa, ônus que lhe incumbia a teor do art. 333, inciso II do CPC. Ressalto que, o fato de a parte autora ter sua interdição declarada em 2013, não indica que a incapacidade teve início nesta data, uma vez que se trata de sentença meramente declaratória de situação preexistente.
Assim, tenho por comprovada a data de início da incapacidade do autor em 1987, fazendo jus portanto ao benefício ora pleiteado.
[...]
No que diz respeito à data de início do benefício, na redação original do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte era devida ao conjunto de dependentes do segurado falecido a partir da data do óbito, independentemente da data de entrada do requerimento administrativo.
Com a alteração promovida no citado dispositivo legal pela Lei n. 9.528/97, a data de início do benefício de pensão por morte passou a ser a data de entrada do requerimento administrativo, se este não fosse protocolado em até 30 dias após o óbito.
Contudo, no caso, o benefício é devido a partir do dia 01.07.2014 (data da cessação administrativa), uma vez que o autor é incapaz e o era quando do óbito dos segurados. Destaco, por fim, que não haverá prejuízo para o recebimento da aposentadoria por invalidez, já que os benefícios são cumuláveis, conforme decidiu o TRF4.
[...]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Sebastião dos Santos Alves, com fundamento no art. 269, I, do CPC, a fim de DETERMINAR que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS restabeleça o benefício de pensão por morte em favor do autor, com relação a ambos genitores, a contar do dia 01.07.2014, sem prejuízo da aposentadoria por invalidez. (Grifei).
Da análise da prova produzida nos autos, entendo ter restado comprovada a dependência econômica da parte autora em relação aos genitores, devendo ser mantido o benefício concedido no juízo de origem, desde a data do indevido cancelamento.
Frise-se, por oportuno, que, diante da circunstância de o autor perceber a aposentadoria por invalidez desde 1997 (fl. 09), descabe a alegação do recorrente quanto à ausência de prova pericial pra aferir a data de início da incapacidade, que já foi certificada pelo próprio corpo clínico da Autarquia.
Dessarte, sendo o autor reconhecidamente incapaz desde 1997, deve ser ratificada a sentença que determinou o restabelecimento dos benefícios de pensão por morte dos genitores.
Dos consectários
Em 20/09/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), cuja ata foi publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017, fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim, considerando que o STF não modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, em relação à atualização monetária, e levando em conta que o reconhecimento da repercussão geral exige apenas a publicação da ata da decisão, conforme art. 1.035, § 11, do NCPC, devem ser observados os seguintes critérios em relação à correção monetária e aos juros:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios.
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Mantida a sentença de procedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, bem como determinar o imediato restabelecimento dos benefícios.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9183866v7 e, se solicitado, do código CRC 4904D20F.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013576-28.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03010381420148240042
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SEBASTIAO DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO
:
Ubaldo Carlos Renck e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 110, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA 810, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, BEM COMO DETERMINAR O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DOS BENEFÍCIOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9217224v1 e, se solicitado, do código CRC 508128CC.
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