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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRF4. 0002590-15.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:56:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. 3. Comprovado que a condição de inválido do filho maior de idade do segurado precede ao óbito dos genitores , é devida a concessão da pensão por morte. (TRF4, APELREEX 0002590-15.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 27/10/2017)


D.E.

Publicado em 30/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002590-15.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DIRCEU JORGE DA ROSA
ADVOGADO
:
Cezar Augusto dos Santos e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
3. Comprovado que a condição de inválido do filho maior de idade do segurado precede ao óbito dos genitores, é devida a concessão da pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810, negar provimento à apelação e à remessa oficial, bem como determinar a imediata implantação dos benefícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9185412v5 e, se solicitado, do código CRC A3669AB5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 23/10/2017 15:29




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002590-15.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DIRCEU JORGE DA ROSA
ADVOGADO
:
Cezar Augusto dos Santos e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença, publicada em 31-08-2015, que julgou procedente a demanda nestes termos:

a) reconhecer o direito da parte autora ao recebimento de pensão por morte a partir de 21.09.2013, condenando a autarquia ré ao pagamento do valor de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia na data de seu falecimento, nos termos do art. 77 e seguintes, da Lei nº 8.213/1991;
b) reconhecer o direito da parte autora ao recebimento de sua quotaparte da pensão por morte percebida unicamente pela sua mãe após o falecimento de seu genitor, com base no valor do benefício previdenciário percebido pelo mesmo na data de seu falecimento, sendo revertida integralmente em seu benefício desde 21.09.2013, quando falecida a sua mãe, nos termos do art. 77 e seguintes, da Lei nº 8.213/1991.
Sustenta, em síntese, que não foi comprovada a qualidade de dependente da parte autora.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.

Inclua-se em pauta.
VOTO
Considero interposta a remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
A controvérsia restringe-se à comprovação da condição de dependente do autor, que era filho maior de idade do de cujus à época do óbito.
A concessão de pensão por morte a filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave encontra suporte no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário. Aplica-se ao filho inválido, por conseguinte, o disposto no § 4º daquele artigo, considerando-se presumida a dependência econômica em relação aos genitores.
De outro lado, não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do dependente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez necessita existir na época do óbito. Com efeito, esta Corte tem entendido que o filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
Consulte-se, a propósito, os seguintes julgados deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE PAI. INVALIDEZ DO FILHO MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE. 1. Segundo o art. 16 da Lei nº 8.213/91, é beneficiário da Previdência Social, na condição de dependente, o filho menor de 21 anos ou inválido, sendo presumida a dependência econômica. 2. No caso concreto, a incapacidade da parte autora foi comprovada por meio de perícia médica judicial, sendo-lhe, portanto, devido o benefício de pensão por morte postulado, a contar da data do óbito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009837-18.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/11/2014, PUBLICAÇÃO EM 19/11/2014).
De fato, o inciso I do art. 16 da Lei de Benefícios não diz que o filho inválido deve ter menos de 21 (vinte e um) anos de idade quando acometido pelas condições clínicas que configuram sua invalidez - tal dispositivo declara apenas que o filho inválido é dependente do segurado. A idade importa somente para o filho que é capaz, saliente-se. Mostra-se, assim, despiciendo perquirir sobre a capacidade laboral do demandante no período que antecedeu à situação de invalidez, porquanto a dependência econômica é presumida no momento em que presente a condição incapacitante, desde que esta seja anterior ao óbito do instituidor da pensão, como no caso.
Pois bem. Na hipótese dos autos, deve ser ratificada a sentença que reconheceu a qualidade de dependente do demandante em relação aos falecidos pais, haja vista que a incapacidade é preexistente ao falecimento dos genitores (fls. 78-81):
O primeiro critério encontra-se esculpido, porquanto demonstrados os falecimentos dos de cujus (fls. 13 e 15), sendo estes, portanto, fatos incontroversos. Destarte, cinge-se a presente contenda à respeito da existência de dependência econômica para fins previdenciários da parte autora para com os sucumbidos.
Conforme extrai-se dos autos, a parte autora, beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 2007 (fls. 22/25), visa obter dupla benesse previdenciária, ambas de pensão por morte. A primeira em face da sucumbência de seu pai, em 2002 (fl. 13), pela qual sua mãe, aposentada por idade (fl. 20), já recebia o citado benefício (fl. 16). E a segunda em face do próprio óbito de sua genitora, em 2013 (fl. 15). Para tanto, arguiu a presumida dependência econômica para com ambos em decorrência de tratar-se de filho maior inválido.
Neste particular, produziu prova oral (fls. 75/76), da qual se colhe que, em suma, a testemunha Edmundo Cielinski salientou (a) que o autor possui problema na cabeça, grita de noite, saía na rua sozinho; (b) que não consegue fazer as coisas do dia a dia sozinho, como fazer a barba, cabelo; (c) que a irmã cuida dele, morando com a mesma; (d) que antes era a mãe e o pai que cuidavam do autor, que já faleceram; (e) que era a mãe que comprava as coisas para o autor; e (f) que possui tais problemas faz uns 20 anos. Já a testemunha Miguelina G. Czornei relatou (a) que possui problemas, acredita de esquizofrenia; (b) que grita de noite e dia, não corta cabelo, não faz a barba e nem nada que alguém não oriente, nem ir ao supermercado; (c) que mora com a irmã dele; (d) que antigamente era a mãe do autor que cuidava do autor; (e) que já possuía problema quando seu pai era vivo; (f) que o autor não trabalha; (g) que possui esse problema faz uns 20 anos, desde quando veio para o local que atualmente reside.
Prudente destacar, oportunamente, que "inexiste vedação legal à cumulação de pensão por morte com o benefício de aposentadoria por invalidez. Inteligência do art. 124 da Lei 8.213/91" (TRF4, AC nº 0016765-24.2010.404.9999, rel. Des. João Batista Pinto Silveira, j. em 24.06.2014).
Nada obstante, "o simples fato de o autor ser titular de aposentadoria por invalidez não afasta a presunção de dependência econômica em relação à falecida genitora, sobretudo porque a Lei n. 8.213/91, em seu art. 124, não impõe óbice à percepção conjunta dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte, sejam da área urbana ou rural." (TRF4, AC nº 0002158-64.2014.404.9999, rel. Des. Celso Kipper, j. em 05.11.2014)
No entanto, é cediço que "a pensão por morte ao filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor (...)" (TRF4, ApelReex nº 0001922-78.2015.404.9999, rel. Des. Paulo Paim da Silva, j. em 10.06.2015)
A prova testemunhal produzida (fls. 75/76) é contundente ao afirmar a a dependência da parte autora aos seus genitores, sobretudo em relação à genitora, vez que havia a necessidade de auxílio, inclusive, para atividades e higienes pessoais básicas do quotidiano. Embora relatem que há 20 (vinte) anos o autor sofre de tais distúrbios, não há prova pericial nos autos neste sentido. Aliás, o autor dispensou a prova técnica, em sua exordial, por considerar a invalidade decretada na concessão de aposentadoria por invalidez suficiente para tal (fl. 04). De qualquer modo, o laudo pericial confeccionado na Ação Previdenciária nº 2007.7264.001704-7, que concedeu a aposentadoria por invalidez ao autor, foi repousado às fls. 34/39, da peça contestatória (fls. 30/60).
Pois bem, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, acrescida de 25% pela necessidade de assistência permanente de terceiros, foi concedido à parte autora a partir de 2007, mediante provimento judicial (fls. 22/25). O falecimento de seu genitor ocorreu meia década antes, em 11.03.2002 (fl. 13) enquanto o evento mórbido de sua genitora concretizou-se em 21.09.2013 (fl. 15).
Emprestando a perícia judicial realizada naqueles autos (Ação Previdenciária nº 2007.7264.001704-7), ora presente nesta demanda (fls. 34/39), por evidentes motivos de economia e celeridade processual, vê-se que a incapacidade da parte autora por moléstia de esquizofrenia hebefrênica remonta há cerca de 10 anos da data de realização daquela perícia médica, ocorrida em 20.09.2007 (quesitos 2 e 4 da parte autora - fl. 35; e quesito 3 da parte ré - fl. 37). Isto é, a incapacidade perdura desde os idos de 1997.
Em simetria ao já exarado, o falecimento do genitor da parte autora ocorreu em 11.03.2002 (fl. 13) e de sua genitora em 21.09.2013 (fl. 15). Sendo assim, há se reconhecer a invalidade da parte autora em momento anterior ao óbito de seus genitores e, por consequência, a presumida dependência daquele para com estes. Logo, jus faz o autor ao recebimento de ambas as pensões por morte, uma em face da aposentadoria por idade de sua mãe e outra no tocante à quota- parte do benefício previdenciário percebido pelo seu pai, a qual a partir do óbito de sua mãe, deveria ter sido integralmente revertida em seu benefício, o que inocorreu.
[...]
O marco inicial para ambas as pensões será a partir do óbito da genitora do autor, em 21.09.2013 (fl. 15), quando o seu sustento foi efetivamente interrompido. Nesse sentido: AC nº 0003537-74.2013.4.04.9999, rel. Des. João Batista Pinto Silveira, D.E. 22.06.2006). Portanto, a procedência do pedido é a medida que se impõe, in casu.
Dos consectários
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios.
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Mantida a sentença de procedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810, negar provimento à apelação e à remessa oficial, bem como determinar a imediata implantação dos benefícios.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9185411v3 e, se solicitado, do código CRC A60CA938.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002590-15.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00002947720148240047
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DIRCEU JORGE DA ROSA
ADVOGADO
:
Cezar Augusto dos Santos e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 112, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA 810, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9217226v1 e, se solicitado, do código CRC 4E96F1AB.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
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