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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRF4. 5006261-04.2016.4.04.7204...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:50:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A filha inválida atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. 3. Comprovado que a condição de inválida da filha maior de idade do segurado precede ao óbito, é devida a concessão da pensão por morte desde então, descontadas as parcelas já recebidas a título de pensão por morte pela genitora do autor. (TRF4 5006261-04.2016.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006261-04.2016.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROSETANE ALANO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: JUCELI SEBASTIAO ALANO (Curador) (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte contra sentença, publicada em 18/18/2017, que julgou procedente ação objetivando a concessão de pensão por morte de genitor desde a favor da parte autora, na condição de inválida desde o falecimento do de cujus, nestes termos:

"(...) Ante o exposto, afasto a prefacial de prescrição e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: a) a conceder à autora a pensão por morte de Sebastião Manoel Alano (NB 21/176.518.735-1), com DIB em 10/05/1984; b) ao pagamento das parcelas devidas desde 09/08/2013, devidamente atualizadas segundo os critérios referidos na fundamentação. À vista da relativamente rápida tramitação e importância da causa, da necessidade de dilação probatória e da ausência de recursos incidentais, do zelo e da qualidade do trabalho do patrono do autor, condeno o réu INSS a restituir os honorários periciais e a pagar honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação, incidente sobre o valor da condenação, com observância ao disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. Decisão sujeita a remessa necessária (CPC, art. 496, § 3º, I). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Havendo interposição de recurso e observadas as formalidades dos §§1º e 2º do art. 1.010 do Novo CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º do Novo CPC) (...).

Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que o filhos já emancipados não fazem jus à concessão do benefício em questão. Refere, ainda, que o laudo pericial não logrou demonstrar a efetiva incapacidade da parte demandante desde a data do óbito de seu genitor. Insurge-se, por fim, contra os critérios de correção monetária e juros de mora.

Oportunizado o prazo para as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento do recurso do INSS e pelo parcial provimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

Do reexame necessário

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).

Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 15, de 16/01/2018, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2018, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido à parte autora seja fixado no teto máximo, e que as parcelas em atraso sejam pagas quanto aos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.

Exame do caso concreto

A controvérsia restringe-se à comprovação da condição de dependente do autor, que era filho inválido e maior de idade do de cujus à época do óbito.

A concessão de pensão por morte a filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave encontra suporte no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário. Aplica-se ao filho inválido, por conseguinte, o disposto no § 4º daquele artigo, considerando-se presumida a dependência econômica em relação aos genitores.

De outro lado, não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do dependente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez necessita existir na época do óbito. Com efeito, esta Corte tem entendido que o filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.

Consulte-se, a propósito, os seguintes julgados deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE PAI. INVALIDEZ DO FILHO MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE. 1. Segundo o art. 16 da Lei nº 8.213/91, é beneficiário da Previdência Social, na condição de dependente, o filho menor de 21 anos ou inválido, sendo presumida a dependência econômica. 2. No caso concreto, a incapacidade da parte autora foi comprovada por meio de perícia médica judicial, sendo-lhe, portanto, devido o benefício de pensão por morte postulado, a contar da data do óbito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009837-18.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/11/2014, PUBLICAÇÃO EM 19/11/2014).

De fato, o inciso I do art. 16 da Lei de Benefícios não diz que o filho inválido deve ter menos de 21 (vinte e um) anos de idade quando acometido pelas condições clínicas que configuram sua invalidez - tal dispositivo declara apenas que o filho inválido é dependente do segurado. A idade importa somente para o filho que é capaz, saliente-se. Mostra-se, assim, despiciendo perquirir sobre a capacidade laboral da parte demandante no período que antecedeu à situação de invalidez, porquanto a dependência econômica é presumida no momento em que presente a condição incapacitante, desde que esta seja anterior ao óbito do instituidor da pensão, como no caso.

Na hipótese dos autos, a condição de inválido do demandante foi analisada pelo MM. Juízo a quo de forma percuciente e irretocável, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, reproduzo os seus fundamentos, que adoto como razão de decidir (e. 89.1):

"(...) Já no que tange à qualidade de dependente (requisito 'c'), na data em que o pai faleceu, a autora fazia jus à pensão independentemente da alegada invalidez, pois se tratava de filha menor, contando, à época, com 15 anos de idade. O que há de se perquirir, portanto, é se, ao atingir a maioridade previdenciária, ela já detinha a condição de inválida, o que lhe conferiria direito à manutenção do benefício e, por conseguinte, ao seu pagamento até os dias atuais.

Pois bem, segundo o laudo pericial, a autora já detinha a condição de inválida ao atingir 21 anos de idade, uma vez que apresenta epilepsia e transtorno mental congênitos (evento 1 - LAU9). Tal conclusão, aliás, é corroborada pela perícia administrativa que instruiu um pedido de benefício assistencial em 2007 e atestou que a autora é epiléptica desde os 14 anos de idade (evento 1 - LAU9).

Tais conclusões vão ao encontro do histórico laboral da postulante, pois ela jamais desenvolveu qualquer atividade profissional formal (evento 1 - PROCADM6, p. 17/18).

Além disso, a constatação de que a autora se casou em 1992 e teve uma filha não afasta sua condição de inválida. De fato, o casamento e a geração de prole por pessoas com deficiência é fato comum no Brasil, tanto que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) veio posteriormente a reconhecer o direito dos deficientes ao casamento, bem como às liberdades sexual e reprodutiva (artigo 6º).

Além disso, segundo a prova oral, a autora permaneceu casada apenas por um breve período, depois do que voltou a residir com a mãe, devido aos seus problemas de saúde. Esta informação é corroborada pela certidão de casamento, na qual foi averbada separação judicial ainda na década de 90. Destarte, concluo que a contração de núpcias e a geração de prole pela autora não afastam sua condição de filha maior inválida do instituidor na data do óbito, em 10/05/1984.

Por isso, entendo que a autora manteve o direito à pensão por morte do genitor ao completar 21 anos de idade, pois já apresentava a condição de inválida.

Por conseguinte, determino a concessão à autora da pensão por morte de seu pai, Sebastião Manoel Alano (NB 21/176.518.735-1), com DIB no óbito em 10/05/1984, nos termos do artigo 67 do Decreto nº 83.080/79, e renda mensal apurada em conformidade com o artigo 48 do Decreto nº. 89.312/84 (CLPS).

Nada obstante, observo que a mãe da autora percebeu a pensão por morte de Sebastião Manoel Alano de 10/05/1984 a 08/08/2013 (evento 1 - PROCADM6, p. 27). Destarte, considerando que as testemunhas confirmaram que a postulante vivia sob os cuidados da mãe, presume-se que os valores percebidos por esta na pensão reverteram em favor daquela. Por isso, a fim de evitar o pagamento em duplicidade, fixo o início dos efeitos financeiros apenas a partir de 09/08/2013 (...)".

Também foi conclusivo, sobre o caso concreto, o parecer do douto representante da Procuradoria Regional da República da 4ª Região (e. 5.1), in verbis:

"Em análise à condição de dependente da apelada, verifica-se que, na data do óbito de seu pai, em 10/05/1984, fazia jus ao benefício de pensão por morte, independentemente da comprovação de invalidez, vez que possuía 15 anos de idade. Resta necessária, portanto, a apuração da data de início da condição de invalidez da autora, para então determinar se, ao atingir a maioridade previdenciária – aos 21 anos de idade, no ano de 1990 – manteve sua condição de dependente do de cujus.

Quanto à patologia que acomete a autora, foram juntados laudos médicos que indicam que Rosetane Alano é portadora de: Epilepsia CID-10 G40, caracterizada pela recorrência de episódios de estado alterado da consciência, que evoluem com perda da consciência e quedas; e Transtorno Mental Orgânico CID F06.8, caracterizado por alterações de pensamento, na forma de bradipsiquismo e déficit de múltiplas habilidades, associado a alterações do comportamento (Evento 1 – ATESTMED7 do processo originário). Importante frisar que o profissional afirma acompanhar o caso da autora desde 21/03/2005, constatando que suas crises epilépticas são quase diárias, o que a torna, devido ao transtorno mental sofrido, incapacitada ao exercício laboral, bem como imprescindível a supervisão e vigilância contínua de terceiros.

Nesse mesmo sentido, a perícia médica, realizada por profissional especializado em neurologia, confirmou que a autora é portadora das doenças sobreditas, ambas de forma congênita, sendo considerada inválida desde os 14 anos de idade (Evento 73 – LAUDO1 do processo originário).

O INSS, por outro lado, sustenta que o laudo elaborado pelo médico perito não é capaz de comprovar a incapacidade da autora, porquanto não informa se esta faz algum tratamento ou uso de medicação, afirmando ainda que “em muitos casos a Epilepsia pode ser controlada com medicação, não induzindo, portanto, necessariamente à incapacidade do seu portador”.

Entretanto, no próprio laudo mencionado pelo INSS para embasar sua tese de que, ao tempo do óbito do instituidor, a autora não era incapaz, consta que o diagnóstico desta é caracterizado pelo difícil controle clínico das crises epilépticas, sendo ela submetida a inúmeros ajustes dos esquemas terapêuticos antiepiléticos, apresentando alta frequência na recorrência das referidas crises (Evento 1 – PROCADM6, fl. 11, do processo originário), razão pela qual há certa dificuldade em comprovar o uso contínuo do mesmo medicamento ou habitualidade na realização de determinado tratamento. Ademais, afirma o INSS que, pela constatação do médico Dr. Glauco Duarte da Luz, houve agravamento no quadro clínico da autora somente nos últimos anos (Evento 1 – PROCADM6, fl. 11, do processo originário), o que levaria a crer que, ao tempo do óbito do instituidor, a autora não era incapaz. No entanto, a fim de apurar-se a data mais antiga de manifestação da doença sofrida pela autora, percebe-se que no prontuário médico de Rosetane Alano, em anotação datada de 08/06/1989, consta que “(...) Vem tendo desmaios. Dor na região precordial. É nervosa. Teve falta de ar (...)”, bem como no campo “Vacinação”, do mesmo documento, encontra-se registrado, antes de tudo, o termo “Convulsão (...)” (Evento 1 – PRONT11 do processo originário). Ou seja, mesmo que à época dos registros ainda não houvesse sido diagnosticada com epilepsia, observa-se que a autora possuía sintomas comuns à doença desde, no mínimo, o ano de 1989 (...)."

Portanto, preenchidos os requisitos legais, faz jus o demandante ao benefício de pensão por morte do genitor.

Termo inicial

Tendo em vista que o óbito do instituidor ocorreu em 10/05/1984, mas que a mãe da autora, responsável pelos cuidados da filha incapaz, percebeu o benefício de pensão por morte dessa data até 08/08/2013, mostra-se irretocável o entendimento do MM. Juízo a quo, no sentido de fixar como marco inicial do benefício a data de 09/08/2013, ponto esse contra o qual a parte autora não se insurgiu recursalmente.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estiver auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Confirma-se a sentença que reconheceu o direito da parte autora à concessão de PENSÃO POR MORTE em virtude do óbito do genitor, tendo em vista sua condição incapacitante, a contar de 09/08/2013, não havendo falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 15/08/2016.

Nega-se provimento à apelação da parte ré.

Determina-se a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação, negar provimento ao recurso do INSS e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000716540v16 e do código CRC d4e38050.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 12/11/2018, às 9:39:17


5006261-04.2016.4.04.7204
40000716540.V16


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:50:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006261-04.2016.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROSETANE ALANO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: JUCELI SEBASTIAO ALANO (Curador) (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. A filha inválida atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.

3. Comprovado que a condição de inválida da filha maior de idade do segurado precede ao óbito, é devida a concessão da pensão por morte desde então, descontadas as parcelas já recebidas a título de pensão por morte pela genitora do autor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação, negar provimento ao recurso do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 07 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000716541v4 e do código CRC 850d686b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 12/11/2018, às 9:39:17


5006261-04.2016.4.04.7204
40000716541 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:50:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006261-04.2016.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JUCELI SEBASTIAO ALANO (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: FLAVIO GHISLANDI CUNICO

ADVOGADO: MARIA LAURA RONCHI

APELADO: ROSETANE ALANO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: FLAVIO GHISLANDI CUNICO

ADVOGADO: MARIA LAURA RONCHI

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2018, na sequência 271, disponibilizada no DE de 16/10/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:50:35.

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