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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. RATEIO INDEVIDO COM A EX-CÔNJUGE DO INSTITUIDOR, SEPARADA DE FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA...

Data da publicação: 07/12/2021, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. RATEIO INDEVIDO COM A EX-CÔNJUGE DO INSTITUIDOR, SEPARADA DE FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-CÔNJUGE. BENEFÍCIO DEVIDO INTEGRALMENTE À COMPANHEIRA DO DE CUJUS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Em relação à dependência econômica de ex-cônjuge, a jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da separação. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado. 3. In casu, a corré Eunice não se desincumbiu do ônus de comprovar que, na condição de ex-cônjuge, dependia economicamente do de cujus na época do seu falecimento, sendo os elementos de prova apresentados pela autora suficientes para afastar a alegada dependência econômica da corré em relação ao instituidor. 4. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro de forma integral desde a data do requerimento administrativo, devendo ser cessada a pensão por morte concedida administrativamente à ex-cônjuge. (TRF4, AC 5022520-52.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 29/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022520-52.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: CELENE REGINA COSTA (AUTOR)

APELADO: EUNICE GIL AMORIM (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença, publicada em 26/07/20190 (e.90.1), proferida nestes termos:

"Ante o exposto, ratifico o afastamento das preliminares nos termos da decisão do evento 68, e, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) IMPLANTAR benefício de pensão por morte em favor da Autora, CELENE REGINA COSTA, na condição de companheira dependente do segurado ADERBAL DE OLIVEIRA AMORIM, desde a data do requerimento administrativo, de 12/01/2015, de forma vitalícia, em meação com a corré EUNICE GIL AMORIM, nos termos da fundamentação supra;

b) PAGAR os valores atrasados, da quota parte da autora, desde a DER de 12/01/2015 até 30/06/2019, conforme cálculos que serão realizados oportunamente.

Em razão da decisão do STF nos Embargos de Declaração do RE 870.947, em 24-09-2018, em que foi deferido efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas", fixo atualização monetária pela TR e juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, com incidência uma única vez (juros não capitalizados), conforme art. 1º.-F, da Lei nº 9.494-1997, na redação da Lei nº 11.960-2009, devendo eventuais diferenças decorrentes da aplicação do índice de correção monetária ser pagas após e conforme o julgamento dos Embargos de Declaração no tema 810 pelo STF.

Verifico, ainda, o cumprimento dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, seja a probabilidade do direito invocado, por tudo o que se apresentou nos fundamentos desta sentença, seja o perigo de dano, este decorrente do caráter alimentar da prestação associado às condições da parte autora.

Assim, concedo a antecipação de tutela para determinar ao INSS que implante imediatamente o benefício de pensão devido à autora, na sua quota parte, a partir da competência de 07/2019."

No evento 97.1/2, o INSS comprovou a implantação do benefício em favor da autora.

Nas razões recursais, a autora insurge-se somente contra a determinação na sentença de meação da pensão com a recorrida Eunice Amorim Gil, pelo fato de esta ter regularizado as parcelas atrasadas do segurado e estar recebendo o benefício de pensão desde o óbito, bem como por já ter transcorrido prazo superior a 10 anos desde a habilitação da recorrente, o que, segundo a magistrada a quo, ensejaria apenas a análise dos valores recebidos pela recorrida, mas impediria a revisão da concessão daquele benefício. Sustenta, primeiramente, não ser aplicável, ao caso concreto, a decadência (art. 347-A do Decreto 3.048/99), em virtude do decurso do lapso temporal de 10 anos entre a concessão do benefício de pensão por morte para a recorrida Eunice e a habilitação da autora, com entendeu a magistrada. Isso porque a recorrida Eunice teria agido de má-fé ao omitir do INSS que, na data do óbito, estava separada de fato do falecido há muitos anos, o que lhe garantiu a concessão da pensão por morte na condição de cônjuge do instituidor. Assim sendo, cabe ao Poder Judiciário cancelar a referida pensão por morte. De outro lado, ressalta que o benefício concedido à recorrida Eunice foi requerido em 23/02/2006 e teve a DIB fixada em 04/11/2005 (data do óbito), ao passo que o benefício de pensão da autora foi requerido em 12/01/2015, ou seja, antes de decorridos 10 anos da concessão daquela primeira pensão, sendo cabível, assim, a correção da irregularidade apontada. Alega, outrossim, que a recorrida Eunice não possui a qualidade de dependente previdenciária do falecido, pois, além de estarem separados de fato há mais de 20 anos, a recorrida Eunice jamais dependeu financeiramente de Aderbal ou dele recebeu pensão alimentícia. Ao contrário, alega que a recorrida Eunice sempre foi independente financeiramente, ressaltando que, atualmente, ela encontra-se aposentada pela Prefeitura de Balneário Camboriú e ainda ocupa cargo na rede de ensino infantil da mesma Prefeitura. Portanto, reafirma que a recorrida Eunice não faz jus ao benefício de pensão por morte do segurado Aderbal de Oliveira Amorim, devendo ser reformada a sentença, para conceder à autora o benefício de pensão por morte de forma integral a contar da DER (12/01/2015). Pede, ainda, a majoração da verba honorária, na forma do art. 85, § 11, do CPC (e.98.1).

Com as contrarrazões do INSS (e.103.1) e da corré Eunice Gil Amorim (e.108.1), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.

Exame do caso concreto

Na presente ação, ajuizada em 25/10/2017 contra o INSS e Eunice Gil Amorim, a autora, Celenê Regina Costa, postulou a concessão do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito (04/11/2005) ou, sucessivamente, desde a DER (12/01/2015), em razão do falecimento de seu companheiro, Aderbal de Oliveira Amorim, bem como o cancelamento do benefício de pensão por morte nº 21/139.440.069-9, percebido por Eunice Gil Amorim. Sucessivamente, requereu o rateio do benefício com aquele percebido pela corré Eunice.

A sentença acolheu parcialmente o pedido, para conceder à autora o benefício de pensão por morte na condição de companheira do instituidor, em meação com a corré Eunice Gil Amorim, desde a DER (12/01/2015) e de forma vitalícia, sob a seguinte fundamentação (e.90.1):

"O pedido de pensão por morte formulado em 12-01-2015 pela autora, foi indeferido por "perda da qualidade de segurado" (evento 1, INDEFERIMENTO7).

No evento 15, constou o motivo do indeferimento (PROCADM2, p. 26):

1. Durante análise do referido processo, foi verificado que já existe pensão por morte concedida através do instituidor sob NB 21/139.440.069-9.

2. Analisando o CNIS do instituidor verifica-se que as contribuições cessaram em 05/1991, e em 31/06/2006 (pós óbito) foi paga a competência 10/2005.

3. Considerando a data do óbito (04/11/2005) e o pagamento da última contribuição feita após o óbito (31/01/2006), encaminhe-se à chefia de benefícios pra ciência de possível erro administrativo/indício de irregularidade no NB 21/139.440.069-9, e providências.

Nesse seguimento, ante a existência de benefício de pensão por morte ativo em nome da corré, no evento 78 a autarquia previdenciária esclareceu a questão da qualidade de segurado do falecido Aderbal (evento 78, RESPOSTA1, p. 33):

3. Em relação à qualidade de segurado do sr. Aderbal de Oliveira Amorim, embora tenha havido apenas uma contribuição pós-morte, efetuada pela dependente, tal situação encontra amparo legal na legislação vigente à época do óbito, conforme se verifica claramente no CONSULTAR Nº 001467/2015 de 07/12/2015, fls. 61/62

Destaco o teor da fundamentação, quanto à possibilidade de regularização de recolhimentos, pelo dependente do segurado falecido (evento 78, RESPOSTA1, p. 31):

No Art. 39, § 5º da OI 186/2008 temos: § 5º No período de 18/7/2002, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 078, até 11/10/2006, data da publicação do Memorando-Circular nº 60 INSS/DIRBEN, foi permitido a regularização de débitos remanescentes em nome do segurado, pelos dependentes, em processos de pensão por morte." (NR) A consulta siscon nº 4212, bem como a 1488, 1601 e 3074, orientam sobre a possibilidade de concessão de nova pensão desdobrada, uma vez que, considerando o benefício de origem foi concedido corretamente, o desdobramento não acarretaria nenhum ônus para a previdência. (...)

Sendo assim, resta superada a questão da qualidade de segurado do falecido Aderbal, motivo do indeferimento do benefício da autora.

Com efeito, o reconhecimento da condição de segurado em favor de uma das dependentes aproveita outros dependentes que venham a se habilitar ao recebimento do benefício. Se, no caso, o INSS nãp promoverá a revisao do ato administrativo, já que amparado pelo entendimento da época da concessão da pensão à corré, não há espaço para que se deixe de habilitar outro dependente.

Por sua vez, a qualidade de dependente da autora, na condição de companheira, embora não tenha sido objeto da contestação da corré Eunice, restou clarividente, pois foi a autora quem declarou o óbito de Aderbal de Oliveira Amorim (evento 78, RESPOSTA1, p. 02), e, ainda, em 30/08/2005, Aderbal havia firmado declaração de união estável (evento 78, RESPOSTA1, pp. 50-51):

a) que declara junto a Órgãos competentes, que mantém convivência pública, continua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, conforme disposto nos artigos 226, parágrafo 3º da CRFB/88 e 1.723 do Código Civil Brasileiro, como marido e mulher, por não haver nenhum impedimento legal, há 23 (vinte e três) anos, com CELENE REGINA COSTA (...)

No mesmo sentido foi a prova oral produzida no dia 30/10/2018 (evento 57).

Assim, não restando dúvida de que a autora era companheira de Aderbal, na data do óbito deste, é presumida a dependência econômica, conforme dispõe o art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213-1991, razão pela qual a autora faz jus ao benefício postulado.

De outro lado, o benefício de pensão por morte é regido pela legislação da época do óbito, razão pela qual não é caso de análise das novas regras introduzidas pela MP nº 664, de 30-12-2014, convertida na Lei nª 13.135, de 17-06-2015, que estava em vigor quando da DER de 12/01/2015.

Da meação do benefício de pensão por morte

De se destacar, ainda, que é possível a co-existência de benefício de pensão por morte à companheira (como o benefício ora deferido à parte autora), e à ex-esposa, a qual está percebendo o benefício desde o óbito, por ter promovido a regularização das parcelas atrasadas do segurado, na época devida, motivo pelo qual não é caso de cessação do benefício percebido pela corré, conforme pugnado pela parte autora.

De qualquer maneira, já transcorreu o prazo de mais de 10 anos desde a habilitação da corré, o que motiva apenas a análise dos valores por ela já percebidos.

Dos valores percebidos pela corré Eunice Gil Amorim

Por fim, conquanto a corré Eunice tenha percebido pensão por morte integral desde o óbito de Aderbal e, nesta demanda, tenha sido reconhecido o pedido da parte autora, é caso de devolução da quota parte a partir da citação válida da corré, ocorrida em 26/01/2018 (evento 12), razão pela qual fica o INSS autorizado a descontar do benefício ativo da corré, os valores percebidos além da sua quota parte, a partir do dia 27/01/2018, limitando o desconto a 30% do valor total devido.

(...)"

Inconformada com a determinação de divisão do benefício com a corré Eunice, a autora apela e postula, em suma, a cessação do benefício concedido à ex-cônjuge do instituidor, de modo a que passe a receber o benefício de pensão por morte de forma integral.

Merece acolhida a insurgência.

No que tange à pensão por morte concedida à corré Eunice Gil Amorim, verifiquei, após analisar detidamente os autos, que tal benefício foi requerido por Eunice na qualidade de cônjuge do falecido Aderbal de Oliveira Amorim.

Com efeito, analisando o processo administrativo anexado no evento 78.1, percebe-se que Eunice requereu, em 23/02/2006, o benefício de pensão por morte nº 139.440.069-9 na condição de cônjuge (e não de ex-cônjuge) de Aderbal de Oliveira Amorim. Na ocasião, apresentou certidão de óbito, na qual consta que era casado com Eunice, e certidão de casamento atualizada, a qual não contém qualquer averbação de separação judicial ou divórcio do casal.

O referido benefício foi, em um primeiro momento, indeferido, ao fundamento de que o óbito teria ocorrido após a perda da qualidade de segurado do instituidor, mas, como Eunice efetuara o pagamento de uma contribuição previdenciária em nome do de cujus após o óbito (competência 10/2005), o que, na época, era permitido pela legislação então em vigor, a pensão restou deferida, desde a data do óbito, e Eunice passou a receber o benefício desde então.

Diante do requerimento de pensão por morte formulado pela autora em 12/01/2015, o qual restou indeferido por perda da qualidade de segurado do instituidor, o INSS verificou que já existia pensão pelo falecimento do mesmo instituidor deferida à Eunice e iniciou, então, apuração de indício de irregularidade na concessão do benefício desta. Em 03/08/2017, o INSS concluiu que a concessão do benefício de pensão por morte à Eunice foi regular, devendo ser mantido. Além disso, considerou que, da data do despacho do benefício (DDB), em 23/02/2006, até a data do início das apurações pela Agência da Previdência Social, em 05/06/2017, já havia transcorrido o prazo decadencial previsto no art. 347-A do Decreto 3.048/99 ("O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.").

Ressalto, por oportuno, que apenas quando iniciada a apuração dos indícios de irregularidade, no ano de 2017, é que surgiu a revelação de que Eunice e Aderbal estavam, na verdade, separados de fato desde 1985 e que Eunice, desde então e até a data do óbito, sempre teria recebido auxílio financeiro do falecido ex-cônjuge, tudo segundo declaração prestada pela irmã do falecido Aderbal (e.78.1, p. 34).

Na sentença, a magistrada entendeu que, já transcorrido o prazo de mais de 10 anos desde a habilitação da corré Eunice, não seria mais cabível a análise da regularidade do benefício de pensão por morte a ela concedido, mas apenas a análise dos valores por aquela percebidos.

No entanto, o art. 347-A do Decreto 3.048/99, acima transcrito, prevê o prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários, salvo comprovada má-fé, não se aplicando, portanto, à autora.

Assim sendo, embora na esfera administrativa o INSS não mais possa rever o ato de concessão da pensão por morte deferida à corré Eunice, salvo comprovada má-fé, a partir do momento em que a autora, julgando fazer jus ao benefício de pensão por morte do falecido companheiro, judicializa a questão, é evidente que pode, a qualquer tempo, contestar o direito reconhecido administrativamente à ex-cônjuge do instituidor, tendo em vista que o reconhecimento do direito da autora em juízo afetará direta e obrigatoriamente o direito da corré, que poderá ter o benefício desdobrado ou até mesmo cessado.

Portanto, é possível, sim, nesta ação, a discussão sobre o direito da corré Eunice ao benefício de pensão por morte do falecido Aderbal.

Pois bem.

A própria corré Eunice, em contestação (e.13.1), reconheceu que ela e Aderbal foram casados, tiveram dois filhos, mas depois de algum tempo se separaram de fato, ressaltando que já no ano de 1982 Aderbal iniciou um relacionamento com a autora, do qual resultou o nascimento de uma filha no ano de 1983. Disse que, apesar de ter sempre exercido atividade remunerada e, inclusive, estar trabalhando na época do falecimento do ex-marido, dependia financeiramente deste, o que teria perdurado até o óbito. Ressaltou, ainda, que, ao requerer a pensão por morte, agiu sempre de boa-fé, apresentando toda a documentação exigida pela autarquia para a concessão do benefício.

Em relação à alegada dependência econômica de ex-cônjuge, cumpre gizar que a jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.

Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da separação. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado, sob pena de, se postergado tal marco, o casamento apresentar um novo objetivo: "o da cobertura previdenciária incondicionada" (como bem ressaltou o ilustre Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, no voto do EI nº 2007.70.99.004515-5).

Desse modo, é possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a necessidade econômica superveniente. A matéria, inclusive, foi sumulada pelo STJ:

A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. (Súmula 336, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2007, DJ 07/05/2007 p. 456)

Nesse sentido:

PENSÃO. REVISÃO. PAGAMENTO DE VALORES INTEGRAIS, DESCONSIDERANDO RATEIO ENTRE DEPENDENTES. COMPANHEIRA E EX-CONJUGE. 1. A dependência econômica da esposa do instituidor da pensão é presumida, a teor do que dispõe o art. 16, inciso I e § 4º da Lei 8.213/91. 2. 'A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.' (Súmula 336 do STJ). 3. Não há qualquer ilegalidade por parte do INSS ao conceder o benefício previdenciário à corré, porquanto esta se revestia na data do óbito da qualidade de dependente do de cujus, ainda que aparentemente. 4. A concessão superveniente de benefício assistencial demonstra a condição econômica vulnerável da ex-esposa, a partir de quando deixou de receber o rateio da pensão. (TRF4, AC 0008581-74.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 26/07/2013)

No caso dos autos, a corré Eunice admitiu que estava separada de fato do esposo quando este faleceu e, embora não haja notícia nos autos de que recebesse pensão alimentícia, alegou que dependia economicamente do falecido.

A autora, por sua vez, sustenta que Eunice jamais foi dependente financeira do falecido Aderbal, pois sempre trabalhou. Disse, ainda, que, atualmente, Eunice é aposentada pela Prefeitura de Balneário Camboriú/SC e também exerce cargo na rede de ensino da mesma Prefeitura, consoante comprovantes que anexou nos eventos 1.20, 1.24, 1.28, 82.2 e 82.3:

De acordo com tais documentos, verifica-se que Eunice está aposentada pela Prefeitura de Balneário Camboriú desde 07/05/2013 e exerce, desde 14/02/2018, o cargo de professora, recebendo, a título de aposentadoria, o valor mensal líquido de R$ 8.202,70 (competência maio de 2019) e, a título de proventos, o valor mensal líquido de R$ 3.926,10 (competência novembro de 2018).

De outro lado, a fim de possibilitar a comprovação das alegações das partes, foi deferida a produção de prova oral, com designação de audiência para o dia 30/10/2018, na qual seriam ouvidas as testemunhas arroladas pela autora (e.25) e pela corré Eunice (e.34), bem como tomado o depoimento pessoal desta.

Embora intimada acerca da designação da audiência (e.50, e.54 e e.56), a corré Eunice, bem como as testemunhas por ela arroladas, não compareceram ao ato, tendo sido ouvidas apenas as testemunhas arroladas pela autora, consoante constou no termo de audiência (e.57.1).

Na sequência, a autora (e.59.1) e a corré Eunice (e.66.1) apresentaram suas alegações finais, nas quais Eunice sustentou que apresentou, perante o INSS, todos os documentos exigidos para comprovar sua dependência econômica em relação ao instituidor, cabendo à autora o ônus de comprovar o contrário.

No evento 72.1/3, Eunice comprovou que, além dos valores acima mencionados, recebe benefício de pensão por morte de Aderbal no valor equivalente a um salário mínimo (R$ 998,00 - competência março/2019).

Da análise dos documentos constantes nos autos e considerando que a corré Eunice não se desincumbiu do ônus de comprovar que, na condição de ex-cônjuge, dependia economicamente do de cujus na época do seu falecimento, entendo que os elementos apresentados pela autora são suficientes para afastar a alegada dependência econômica da corré em relação ao instituidor.

Efetivamente, a autora demonstrou que Eunice sempre trabalhou e, do fruto do seu trabalho, conseguiu aposentar-se com proventos muito superiores ao valor do benefício deixado por seu ex-cônjuge, o que afasta a alegada dependência econômica à míngua de prova em sentido contrário.

De outro lado, importa ressaltar que a concessão da pensão por morte à Eunice na esfera administrativa partiu do pressuposto de que ela permanecia casada com o instituidor na data do seu falecimento, tendo em vista que ela omitiu a circunstância de que já estavam, há muitos anos, separados de fato, o que somente veio à tona em 2017, quando o INSS apurou o indício de irregularidade naquele benefício. Portanto, considerando que a dependência econômica entre os cônjuges é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91), tal requisito sequer foi questionado pela autarquia, quando da concessão do benefício, porque analisou o pedido considerando a condição da autora como cônjuge do instituidor.

Assim sendo, a pretensão da autora merece guarida, a fim de que seja cessada a pensão por morte concedida à corré Eunice, porquanto esta não comprovou que dependia economicamente do instituidor do benefício, e, por consequência, a pensão deferida à autora deve ser paga na integralidade.

Termo inicial

Tendo em vista que o óbito ocorreu em 04/11/2005 e o requerimento administrativo da pensão deu-se em 12/01/2015, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei 8.213/91, com a redação então em vigor, não havendo parcelas prescritas ante o ajuizamento da ação em 25/10/2017.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do NCPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.

Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB168.382.535-4
EspéciePensão por Morte (21)
DIB12/01/2015
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBnão se aplica
RMIa apurar
Observações

Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Reforma-se parcialmente a sentença, para conceder à autora o benefício de PENSÃO POR MORTE do companheiro a contar de 12/01/2015 (DER), de forma integral, e determinar a cessação do benefício de pensão por morte deferido à corré Eunice Gil Amorim (nº 139.440.069-9) desde aquela data.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e de juros de mora consoante os Temas 810/STF e 905/STJ, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002867408v55 e do código CRC 4d9b116b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022520-52.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: CELENE REGINA COSTA (AUTOR)

APELADO: EUNICE GIL AMORIM (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRo. rateio indevido com a ex-cônjuge do instituidor, separada de fato. ausência de comprovação da dependência econômica da ex-cônjuge. benefício devido integralmente à companheira do de cujus.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Em relação à dependência econômica de ex-cônjuge, a jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da separação. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado.

3. In casu, a corré Eunice não se desincumbiu do ônus de comprovar que, na condição de ex-cônjuge, dependia economicamente do de cujus na época do seu falecimento, sendo os elementos de prova apresentados pela autora suficientes para afastar a alegada dependência econômica da corré em relação ao instituidor.

4. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro de forma integral desde a data do requerimento administrativo, devendo ser cessada a pensão por morte concedida administrativamente à ex-cônjuge.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e de juros de mora consoante os Temas 810/STF e 905/STJ, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002867409v3 e do código CRC e28c6a98.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Apelação Cível Nº 5022520-52.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: CELENE REGINA COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: IRMGARD KOEPP DARELLA (OAB SC036413)

APELADO: EUNICE GIL AMORIM (RÉU)

ADVOGADO: CHRISTIAN CARLOS KESSLER (OAB SC032473)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 619, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA CONSOANTE OS TEMAS 810/STF E 905/STJ, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2021 04:01:10.

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