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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TRF4. 50103...

Data da publicação: 03/07/2020, 21:55:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. 3. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurada da de cujus ao tempo do óbito, tem a parte autora, na condição de companheiro, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5010381-81.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 12/06/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010381-81.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROQUE BUENO DE BRITO
ADVOGADO
:
HÉLDER GONÇALVES DIAS RODRIGUES
:
ALEX FREZZATO
:
DANIELA APARECIDA RODRIGUES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
3. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurada da de cujus ao tempo do óbito, tem a parte autora, na condição de companheiro, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação da ré e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7541205v5 e, se solicitado, do código CRC 782B61AD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 12/06/2015 16:55




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010381-81.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROQUE BUENO DE BRITO
ADVOGADO
:
HÉLDER GONÇALVES DIAS RODRIGUES
:
ALEX FREZZATO
:
DANIELA APARECIDA RODRIGUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso do autor e do INSS contra sentença em que foi julgado procedente o pedido do autor ROQUE BUENO DE BRITO à concessão de pensão por morte de sua esposa, Irani Pereira Cícero, falecida em 30-06-2013, Evento 1, OUT8, Página 1.
Sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, com fundamento no disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte a Roque Bueno de Brito, a partir do requerimento administrativo em 03 de setembro de 2013, conforme documento (evento 1.9) e nos termos do artigo 74, inciso II da Lei n°. 8.213/1991, sendo que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, tudo nos termos do Julgado no REsp: 1270439 PR 2011/0134038-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 26/06/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/08/2013.
(...)
Condeno ainda o sucumbente ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% das parcelas vencidas, conforme súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na forma do artigo 20, parágrafos 3º e 4º do Código de Processo Civil.
Por se tratar de sentença ilíquida, o presente feito está sujeito ao reexame necessário, a teor da súmula 490 do STJ.
(...)
A parte autora recorre arguindo que juros e correção monetária não se sujeitam aos termos do artigo 1º - F, da Lei nº 9.494/97
A parte ré apela, em síntese, alegando que a de cujus era pensionista do Sr. Manoel Cícero, assim percebia beneficio de pensão por morte, pelo que não seria obrigada a sujeitar-se ao árduo trabalho rural; infere que a diversidade de endereços é uma prova inconteste de ausência de união estável, a qual não restou infirmada pelas outras provas constantes dos autos; pugna pela aplicação na íntegra da Lei nº 11.960/2009, no que se refere a juros e correção monetária e alternativamente, sejam baixados os autos em diligencia para o fim de juntar copia integral dos autos 254/2011 da Comarca de Grandes Rios, oportunizando o cruzamento de dados a respeito da qualificação da extinta naquele feito com o presente.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões acima deduzidas, a sentença recorrida, Evento 47, SENT1, Página 1 merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
(...)
A concessão da pensão por morte, de acordo com os artigos 26, inciso I e 74, ambos da lei 8.213/91, depende da morte e da condição de segurado do instituidor, além da condição de dependente da pessoa interessada, sem necessidade de período de carência.
A certidão de óbito que acompanhou a inicial comprova a morte de Irani Pereira Cícero.
Por seu turno, as testemunhas afirmaram, de forma firme e coerente, que o autor Roque Bueno de Brito e Irani Pereira Cícero viviam em regime de união estável, razão bastante para considerar comprovada a qualidade de companheiro do autor e, assim, presumi-lo dependente, por força do artigo 16,
inciso I da lei 8.213/91.
Desse modo, resta perquirir sobre a condição de segurada da companheira do postulante.
A parte autora juntou documento que constitui início razoável de prova documental (evento 1.8), qual seja, certidão de óbito que qualifica a autora como lavradora.
Outrossim, verifica-se dos autos que a "de cujus" possui ação aposentadoria por idade rural a qual foi julgada procedente em primeira instância e, encontra-se em sede recursal (evento 45.1).
Neste ponto, cumpre observar, primeiro, que a lei exige início de prova material, não prova documental plena, segundo, que não há impedimento de que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade, e, terceiro, "admite-se como início de prova material documentos em nome de integrantes do, conforme grupo envolvido no regime de economia familiar rural"
(...)
De qualquer maneira, consta dos autos início de prova material e esta prova documental, carreada aos autos com a petição inicial e não repelida de forma satisfatória na contestação, foi corroborada pela prova oral, que confirma o trabalho rural exercido pelo segurado.
As testemunhas afirmaram, de forma firme e coerente, que a companheira do autor sempre exerceu atividade rural.
Portanto, pelo acima exposto, uma vez que os requisitos legais foram atendidos, a parte autora tem direito ao benefício previdenciário pretendido.
(...)
O inconformismo recursal da autarquia não merece guarida. Senão vejamos.
Entendo que as certidões de óbito, casamento e nascimento são hábeis a configurar início de prova material acerca da atividade rural desenvolvida pela pessoa falecida até a data do óbito.
No caso concreto, crível o exercício da atividade rural da falecida, pois qualificada como Lavradora na certidão de óbito, Evento 1, OUT8, Página 1 e ainda, pelo fato de ver reconhecido o seu direito a concessão de aposentadoria por idade rural NB 165.389.219-3 no processo 0005080-15.2013.404.9999/PR, que tramitou nesta Corte. Entendo desnecessário acostar cópia integral dos autos referidos, pois relatório e voto estão disponíveis no sítio do TRF4 e recurso especial/extraordinário recebedios no efeito devolutivo, tão somente quanto a consectários.
A Autarquia insurge-se alegando ausência da prova material da união estável, que os documentos comprovam que o endereço do autor era divergente daquele da de cujus.
Importa frisar que a prova testemunhal colhida em audiência é suficiente para demonstrar a união intuitu familiae, pois neste ponto não há necessidade de início de prova material.
Ainda assim, quanto ao fato do casal supostamente não coabitar ao tempo do óbito, há que se dizer que a coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável, devendo ser esta reconhecida quando demonstrada a convivência pública e contínua dos companheiros, com aparência de casamento aos olhos da sociedade.
Em qualquer caso, para o reconhecimento da união estável, essencial que haja aparência de casamento, não sendo a coabitação, entretanto, requisito indispensável, consoante demonstra o julgado do STJ abaixo ementado:
"DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável.
II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes.
III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado. (...)"
(STJ, Quarta Turma, REsp 474962, Processo: 200200952476/SP, DJ 01-03-2004, Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA) (Grifei)
Do conjunto probatório produzido nos autos, extraio, pois, que comprovada à qualidade de segurada especial da falecida, preenchidos, então os requisitos legais para a concessão do benefício postulado, há que se confirmar a sentença de procedência.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
No que se refere à correção monetária há que se dar parcial provimento à apelação do autor.
Honorários advocatícios
Mantidos os honorários conforme fixados na sentença.
Custas
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Da implantação do benefício (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício à parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação da ré e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7541204v11 e, se solicitado, do código CRC B38F3F83.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010381-81.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007913320138160085
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROQUE BUENO DE BRITO
ADVOGADO
:
HÉLDER GONÇALVES DIAS RODRIGUES
:
ALEX FREZZATO
:
DANIELA APARECIDA RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1250, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7617847v1 e, se solicitado, do código CRC 2FEEC34F.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/06/2015 16:46




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