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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE AVÓ. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 9. 528/97. TRF4. 5026811-06.2018.4.04.99...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:04:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE AVÓ. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 9.528/97. 1. A Lei nº 9.528/97 não revogou expressamente o § 3º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários, exigindo-se tão somente a demonstração de sua dependência econômica. 2. Hipótese em que evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que comprovado que vivia sob a guarda judicial da avó. A ajuda no sustento não precisa ser exclusiva, mas tem que ser determinante para a caracterização da dependência econômica, e isso se verificou nos presentes autos. (TRF4 5026811-06.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 16/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5026811-06.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JULIA MARTINS CARNEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS, contra sentença proferida em 28/06/2018, que deferiu a tutela antecipada, concedendo o benefício de pensão por morte a menor sob guarda de sua avó, segurada falecida em 11/11/2016, a contar do óbito da instituidora.

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Em seu recurso sustenta o INSS que o menor sob guarda não faz parte do elenco dos dependentes da Previdência Social, além do mais, não foi provada a dependência econômica da autora em relação a sua falecida avó, segurada da previdência social. Por fim, requer a aplicabilidade da Lei n. 11.960/09, quanto ao índice de correção monetária e juros de mora.

Oportunizada as contrarrazões, subiram os autos.

O MPF opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Contudo, § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.

Nesta linha, e com base no § 3º, I, do art. 496, do CPC, deixo de conhecer da remessa necessária.

Da pensão por morte

A concessão do benefício da pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de quem objetiva a pensão (ou enquadramento no artigo 16, inciso I, da Lei 8213/91); e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus.

O óbito da guardiã e avó paterna da autora, Nair Gonçalves Cameiro, ocorrido em 11/11/2016, foi comprovado por meio de certidão de óbito juntada aos autos.

Quanto à qualidade de segurada da avó falecida, também não houve controvérsia neste ponto, posto que ela era aposentada por idade, além do mais, a negativa do INSS em conceder o benefício à autora se fundamentou na falta de demonstração da dependência econômica.

Resta, então, a análise da condição de dependência da parte autora em relação à segurada falecida, a qual detinha o termo de responsabilidade e guarda da menor Priscila de Lima Carneiro (ev. 53).

Quanto ao ponto, adoto os mesmos argumentos exposto pela sentença da lavra do Juiz Substituto Márcio de Lima, o qual muito bem analisou a questão (fls. 142/142v):

Assim, em razão do óbito de sua guardiã Nair Gonçalves Carneiro, ocorrido 11.11.2016, sustenta a autora que faz jus à concessão do benefício de pensão por morte, o qual foi indeferido na seara administrativa, sob o fundamento de falta de comprovação da qualidade de dependente.

Registre-se, que a guardiã da requerente já sustentava a qualidade de segurada, conforme extrato de que se encontrava recebendo o benefício de aposentadoria por idade no mov. 1.5.

Ademais, a parte autora juntou a cópia de termo de responsabilidade e guarda, no qual consta que a falecida avó Nair Gonçalves Carneiro possuía a guarda da requerente desde 30.04.2008, constando no termo que a autora sustentava a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários (mov. 53.4).

Para corroborar com os documentos juntados foi tomado o depoimento pessoal da atual guardiã da parte autora, bem como ouvidas duas testemunhas pela mesma arroladas.

Em depoimento pessoal a representante da parte autora Julia Martins Carneiro disse que hoje é guardiã de Priscila, porque a mãe da depoente, Nair, faleceu; que Priscila está com 12 anos; que desde que ela nasceu a depoente dava banho e zelava; que ela parava mais com a depoente e a mãe; que Nair tinha guarda de Priscila e faleceu; que os pais de Priscila abandonaram; que a depoente sempre morou com a Sra. Nair que é sua mãe; que com 2 anos a mãe da depoente pegou ela porque estava no abrigo; a mãe foi embora e deixou Priscila e daí que a mãe da depoente ficou com ela; que faz 10 anos que Priscila mora com Nair e com a depoente; que os pais de Priscila nunca ajudaram financeiramente ou pagavam pensão; que depois que a mãe da depoente faleceu o pai de Priscila até deu cerca de 100 reais umas 2 ou 3 vezes; que a atual mulher do pai de Priscila não aceita ela; que ele trabalha na Coamo e acha que não é pouco; que ele teria condições de pagar pensão, mas não quer mexer; que quando Nair faleceu ainda a guarda era provisória, estava em fase de ser definitiva; que quem custeava a casa era Nair; que a renda da depoente é de crochê; que Nair recebia duas pensões, uma dela e outra do pai da depoente; que hoje depois do falecimento de Nair Priscila ainda continua morando com a depoente; que a Nair não tinha outro dependente; que somente Priscila não recebe nada; que Priscila não tem problemas de saúde.

A testemunha Andreia Alves Ferreira Pinto Freitas disse que conhece a autora e representante legal de Santa Mariana; que são vizinhas; que Priscila mora com Julia desde bebê; que elas moravam com a dona Nair que é mãe de dona Julia; que a guarda da Priscila era de dona Nair; que as despesas da casa eram mantidas pela dona Nair porque recebia aposentadoria; que depois de dona Nair falecer Priscila ficou com a dona Julia; que hoje elas vivem do tapete e bolsa família; que passam dificuldade; que o pai dela mora ali na localidade também e mesmo assim não ajuda; que a mãe ninguém sabe onde está; que ainda que não se saiba onde está a mãe o pai mora próximo e ele trabalha na Coamo; que não sabe o que ele faz e o quanto recebe; que ele poderia custear a filha nas despesas.

A testemunha Paulino Bellum disse que conhece as autoras faz 28 anos; que é vizinho de porta desde 2002; que sabe que Priscila morava com a dona Nair desde bebê; que no começo a Priscila foi para a guarda da avó porque a mãe dela abandonou todos os 5 filhos; que a dona Nair e Julia que cuidavam dela desde criança; que o pai não levou ela para morar com ele, acha que ela foi morar lá uns dias e abandonou; que Priscila chegou a ir para abrigo e depois disso ficou com a dona Nair até ela falecer e agora está com Julia; que sabe que Nair tinha a guarda; que Nair tinha dois aposentos e ajudava muito; que agora Julia faz crochê e vive disso; que ela vende em Ariranha; que pagam valor baixo pela produção; que depois que Nair morreu elas vem tendo dificuldade; que Darci que é o pai de Priscila não sabe se ele ajuda; que acha que ele dá pouco dinheiro para ela; que ele trabalha na Coamo; que não sabe dizer se ele tem vontade de ter a guarda da filha, porque não tem contato.

Sendo assim, verifica-se que a parte autora apresentou indícios suficientes de prova material, em atendimento à exigência do artigo 55, § 3, da Lei 8.213/91, corroborada pela prova testemunhal, o restando comprovado que era neta da “de cujus” e que vivia na dependência da mesma, desde bebê, sendo, desta forma, injustificado o indeferimento do benefício na esfera administrativa.

Não merece reparos a sentença.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.

No caso dos autos, a instituidora da pensão era a avó da autora, que teria a sua guarda de fato, desde que a autora Priscila era bebê.

Frise-se que o § 3º do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei n.º 8.069, de 13/07/90) confere à criança e ao adolescente sob guarda a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Em virtude desse dispositivo, a nova redação dada ao § 2º do artigo 16 pela Lei n.º 9.528/97, cuja origem remonta à Medida Provisória n.º 1.523/96, não teve o efeito de excluir o menor sob guarda do rol dos dependentes previdenciários. Por outro lado, mesmo quando não regularizada a guarda judicial do menor, a dependência pode ser comprovada na instrução processual.

Neste sentido a orientação da Terceira Seção deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. A nova redação dada pela Lei n.º 9.528/97 ao § 2º do art. 16 da Lei n.º 8.213/91 não teve o condão de derrogar o art. 33 da Lei n.º 8.069/90 (ECA), sob pena de ferir a ampla garantia de proteção ao menor disposta no art. 227 do texto constitucional, que não faz distinção entre o tutelado e o menor sob guarda. Permanece, pois, como dependente o menor sob guarda judicial, inclusive para fins previdenciários. (TRF4, EINF 2009.71.99.002710-3, Terceira Seção, Relatora p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, D.E. 18/05/2011).

No caso dos autos, tenho que a prova oral produzida nos autos foi no sentido de que a avó falecida contribuía para o sustento e as despesas da tutelada.

Considerando que a autora era menor de idade, à época do óbito de sua avó, deve ter estendida em seu favor a cobertura previdenciária, eis que dependente na condição de filho menor por equiparação (art. 16, I e §§ 2º e 4º, da Lei 8.213/91).

Mantida a sentença de procedência da ação.

TERMO INICIAL

Mantenho o termo inicial fixado na sentença, ou seja, a contar do óbito da segurada ocorrido em 11/11/2016, eis que contra o menor absolutamente incapaz não ocorre os efeitos da prescrição.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os critérios de correção monetária e juros de mora vinham sendo fixados por esta Turma nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

Todavia, em 24/09/2018, o Relator do RE 870.947/SE, com base no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015, c/c o artigo 21,V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração interpostos pelos entes federativos estaduais.

Ressalte-se, no entanto, que a questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa necessária o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O art. 491 do CPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma tem como objetivo favorecer a celeridade e a economia processuais.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.

ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.

CONCLUSÃO

Remessa oficial não conhecida.

Apelação do INSS parcialmente provida para que seja deferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.

Confirmada a tutela antecipada deferida na sentença.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao recurso do INSS, e confirmar a tutela antecipada deferida na sentença.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000963522v38 e do código CRC 03a61258.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 16/4/2019, às 17:7:38


5026811-06.2018.4.04.9999
40000963522.V38


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:04:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5026811-06.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JULIA MARTINS CARNEIRO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE AVÓ. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 9.528/97.

1. A Lei nº 9.528/97 não revogou expressamente o § 3º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários, exigindo-se tão somente a demonstração de sua dependência econômica.

2. Hipótese em que evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que comprovado que vivia sob a guarda judicial da avó. A ajuda no sustento não precisa ser exclusiva, mas tem que ser determinante para a caracterização da dependência econômica, e isso se verificou nos presentes autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao recurso do INSS, e confirmar a tutela antecipada deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000963523v6 e do código CRC 176e3674.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 16/4/2019, às 17:7:38


5026811-06.2018.4.04.9999
40000963523 .V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5026811-06.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JULIA MARTINS CARNEIRO

ADVOGADO: gisiele schmitz loch

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2019, na sequência 243, disponibilizada no DE de 25/03/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:04:50.

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