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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PEDIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR MUITO AQUÉM DO LIMITE LEG...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:00:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PEDIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR MUITO AQUÉM DO LIMITE LEGAL. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. TRANSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. 1. Confirmado não ser hipótese de remessa necessária, tampouco havendo a interposição de recurso pela autarquia previdenciária, ocorreu o trânsito em julgado da sentença. Possibilidade de implantação do benefício imediatamente, nos termos do art. 497 do CPC. 2. Inexistente interesse processual na reforma da decisão. (TRF4, AC 5009048-89.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 03/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009048-89.2018.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
GETULIO DORNELES HELFENSTEIN
ADVOGADO
:
ROSELILCE FRANCELI CAMPANA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PEDIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR MUITO AQUÉM DO LIMITE LEGAL. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. TRANSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL.
1. Confirmado não ser hipótese de remessa necessária, tampouco havendo a interposição de recurso pela autarquia previdenciária, ocorreu o trânsito em julgado da sentença. Possibilidade de implantação do benefício imediatamente, nos termos do art. 497 do CPC.
2. Inexistente interesse processual na reforma da decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9370107v4 e, se solicitado, do código CRC 19EA86D2.
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Data e Hora: 03/05/2018 17:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009048-89.2018.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
GETULIO DORNELES HELFENSTEIN
ADVOGADO
:
ROSELILCE FRANCELI CAMPANA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação proposta pelo autor contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício de auxílio-doença, sendo que o termo inicial para a fixação do benefício deverá ser considerado o dia seguinte da data da perícia médica (26.08.2016), conforme fundamentação.
A parte autora, ora apelante, requer a reforma da sentença para que a tutela de urgência concedida seja alterada para tutela de evidência, nos termos do art. 311 do Código de Processo Civil.
É o breve relatório.
VOTO
Verifica-se que a sentença julgou procedentes os pedidos da exordial concedendo o benefício de auxílio-doença. Em sentença, ainda, foi afastado o cabimento da remessa necessária porquanto, embora ilíquida a sentença, possível antever que o proveito econômico referente às prestações vencidas não ultrapassa o valor equivalente a 1.000 (mil) salários mínimos, conforme preconizado no artigo 496, § 3º, I, CPC/15, haja vista o valor mensal do benefício pleiteado.
O INSS deixou transcorrer in albis o prazo recursal, tendo, portanto, aceitado os termos em que decidida a demanda.
Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença tão somente no tocante à caracterização da tutela antecipada. Aduz que deve ser deferida com fundamento na previsão da tutela de evidência e não como decidido, na tutela de urgência.
REMESSA NECESSÁRIA
Inicialmente, cabível confirmar a sentença no ponto em que afastou o cabimento da remessa necessária.
Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Contudo, § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Nesta linha, e com base no § 3º, I, do art. 496, do NCPC, incabível a remessa necessária.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
Confirmado não ser hipótese de remessa necessária, tampouco havendo a interposição de recurso pela autarquia previdenciária, ocorreu o trânsito em julgado da sentença. Portanto, é irrelevante no presente caso se a tutela concedida em sentença foi com fundamento na previsão legal da tutela de urgência ou na tutela de evidência, já é possível a determinação de implantação do benefício com fundamento no art. 497 do CPC o qual estipula:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Operado o trânsito em julgado da sentença a mesma está acobertada pelo manto da coisa julgada, somente podendo ser alterada mediante eventual cabimento de ação rescisória. No caso de eventual desconstituição do título por meio de ação rescisória, seria irrelevante se a parte autora estivesse recebendo o benefício via tutela de urgência ou tutela de evidência ou, até mesmo, nos termos do art. 497 acima citado, a obrigatoriedade ou não da devolução do valores recebidos seria consequência da própria razão jurídica que viesse a ensejar a procedência da ação rescisória.
Tendo em vista que a razão da existência do recurso é o interesse processual na reforma da decisão para proteger um direito violado, entendo que carece a recorrente de interesse na reforma da decisão, devendo ser não conhecido o seu apelo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009048-89.2018.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00022842720168160154
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
APELANTE
:
GETULIO DORNELES HELFENSTEIN
ADVOGADO
:
ROSELILCE FRANCELI CAMPANA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 182, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9395358v1 e, se solicitado, do código CRC C4896830.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 03/05/2018 14:53




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