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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO EMPREGADO. TRABALHADOR SEM REGISTRO EM CTPS. ACORDO TRABALHIS...

Data da publicação: 02/07/2020, 03:29:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO EMPREGADO. TRABALHADOR SEM REGISTRO EM CTPS. ACORDO TRABALHISTA CONFISSÃO FICTA, AMPARADA EM PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE. I. A teor do que dispõem os arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade de segurado. II. O acordo firmado na Justiça do Trabalho decorrente de conficção ficta, com alicerce em prova material e testemunhal, pode ser aceito como prova suficiente da relação de emprego, evidenciando a qualidade de segurado do autor. III. Caracterizada a incapacidade parcial do segurado, concede-se auxílio-doença em seu favor, desde o requerimento administrativo até a data do seu falecimento. (TRF4 5035460-05.2010.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 06/05/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5035460-05.2010.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ADALBERTO MELLO DE PAULA DIAS (Espólio)
:
EMES RAMOS DA ROCHA (Sucessor)
ADVOGADO
:
LUCIANA PEREIRA DA COSTA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO EMPREGADO. TRABALHADOR SEM REGISTRO EM CTPS. ACORDO TRABALHISTA CONFISSÃO FICTA, AMPARADA EM PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE.
I. A teor do que dispõem os arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade de segurado.
II. O acordo firmado na Justiça do Trabalho decorrente de conficção ficta, com alicerce em prova material e testemunhal, pode ser aceito como prova suficiente da relação de emprego, evidenciando a qualidade de segurado do autor.
III. Caracterizada a incapacidade parcial do segurado, concede-se auxílio-doença em seu favor, desde o requerimento administrativo até a data do seu falecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8240136v6 e, se solicitado, do código CRC CC3F6D5A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 05/05/2016 20:05




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5035460-05.2010.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ADALBERTO MELLO DE PAULA DIAS (Espólio)
:
EMES RAMOS DA ROCHA (Sucessor)
ADVOGADO
:
LUCIANA PEREIRA DA COSTA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Adalberto Mello de Paula Dias contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com pedido de antecipação de tutela.

Sentenciando, o MM. Juiz a quo entendeu não restar demonstrada a qualidade de segurado do autor, julgando improcedente o pedido, nos termos do seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, indefiro a prescrição e resolvo o mérito do processo, julgando improcedentes os pedidos (CPC, art. 269, inc. I)" (Evento 78 - SENT1, Juiz Federal Carlos Felipe Komorowski).

Opostos embargos de declaração, os mesmos foram desprovidos.

Irresignada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, haver prova de sua qualidade de segurada nos autos. Alega, para tanto, que a reclamatória trabalhista comprova o vínculo com o Empregador Claudio Borba Eloy, no período de 31//07/1997 a 31/07/2007, sendo que o fato de a lide ter sido resolvida em acordo não tem o condão de descaracterizar o vínculo empregatício. De outra banda, não se pode considerar a ausência de recolhimentos de contribuição previdenciária, por desídia do antigo empregador, de modo a penalizar o autor. Pugna, assim, pela suspensão do presente feito até o julgamento em definitivo da ação de Pensão por Morte que tramita na Justiça Federal. Sucessivamente, pede a procedência do pedido, com o reconhecimento do início de prova material decorrente do vínculo empregatício advindo da Reclamatória Trabalhista nº 01348.20070200400-1 do falecido autor com o Empregador Claudio Borba Eloy, e conseqüente concessão de auxílio-doença.
Sem contrarrazões, o feito foi encaminhado a este Tribunal.

É o breve relatório.

À revisão.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):

Direito intertemporal e disposições transitórias

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão.
Da suspensão do feito até julgamento da ação de Pensão por Morte

Improcedente o pedido, eis que aquela ação, em princípio, depende da solução deste feito - sendo certo que já houve o julgamento, por este Tribunal, da apelação interposta contra sentença de improcedência.
Do benefício por incapacidade:

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.

É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).

Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".

Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição eqüidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.

Da incapacidade:

Trata-se de segurado que alegava exercer as funções de supervisor de vendas (sendo controvertida tal situação, ante os indícios de se tratar de microempresário), nascido em 07/10/1953 e falecido em 10/02/2011, aos 57 anos de idade.

A perícia médica não foi realizada, devido ao falecimento do autor.

O atestado de óbito teve, como causa da morte, morte súbita, cardiopatia isquêmica, diabete melito tipo dois, insuficiência renal crônica terminal, hipertensão arterial sistêmica, vasculopatia periférica aterosclerética (Evento 19 - CERTOBITO).

A perícia administrativa realizada em 18/03/2010 constatou a presença da seguinte enfermidade: diabetes mellitus insulino-dependente, com complicações circulatórias periféricas (Evento 1 - LAU10).

Como histórico, fez as seguintes considerações: Paciente trabalhou como supervisor de vendas até julho/2007. Diabético desde os 20 anos, insulino-dependente. Amputou os dois pés; o E parcialmente a E (1195). O D amputou totalmente (ocorreu em 05/12/2007). Em 22/01/2008 se hospitalizou no HDP (conforme relatório de avaliação urodinâmica) devido a bexiga neurogênica do tipo flácida, hipertonia de esfíncter estriado, retenção urinária e dessinergia destrusse esfinteriana (Dr. Paulo Wchter). Em 2002, fez cirurgias de revascularização, tendo colocado duas safenas e uma mamária. Está sendo acompanhado ambulatorialmente no momento" (Evento 1 - LAUD10).

No tocante a alegada inaptidão, o perito judicial concluiu pela incapacidade para sua atividade habitual, com possibilidade de reabilitação, não sendo caso de aposentadoria por invalidez, tampouco de acidente de trabalho.

Logo, na hipótese dos autos, não há motivos para se afastar da conclusão do perito administrativo, razão pela qual a mesma deve ser prestigiada.

Da qualidade de segurado e da carência:

Entendendo não restar demonstrada a qualidade de segurado do autor, o Magistrado singular julgou improcedente o pedido, tecendo as seguintes considerações:

"Qualidade de segurado: vínculo de emprego reconhecido em reclamatória trabalhista sem início de prova material.

O INSS indeferiu o pedido administrativo com fundamento na perda da qualidade de segurado (Evento 1, PROCADM5, p. 46).
No Evento 21, constam as cópias da Reclamatória Trabalhista nº 01348-2007-020-04-00-1, ajuizada por Adalberto Mello de Paula Dias em face de Cláudio Borba Eloy, a qual foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo o vínculo empregatício entre as partes de 31/07/1997 a 31/07/2007, sentença já transitada em julgado e arquivada (CERT10).

Entretanto, no referido processo, o vínculo de emprego foi reconhecido em virtude, unicamente, da confissão ficta do reclamado (Evento 21, SENT4), não havendo nenhum documento naqueles autos que configure início de prova material do alegado tempo de serviço. Aliás, na petição inicial da reclamatória foi reconhecida a quase inexistência de documentos do alegado vínculo, pelo que seria comprovado mediante testemunhas.

Por outro lado, era bastante grave a situação de saúde do alegado companheiro da autora quando do ajuizamento da reclamatória, conforme o relato naquela inicial, a afirmação da testemunha Ismael de que o ora falecido amputou as pernas entre 2007 ou 2008 (Evento 56, TERMOAUDI1, p.5) e o fato de ele ter declarado ao perito do INSS que trabalhou até 07/2007, tendo amputado totalmente o pé direito em 05/12/2007 por complicações de diabetes (Evento 65). Note-se a divergência com a afirmação na inicial da reclamatória, de que a amputação teria sido decorrência de acidente de trabalho (choque elétrico).

Quanto ao estado de saúde do instituidor do benefício, consultem-se, ainda, os autos da Ação n° 5035460-05.2010.404.7100, que versa sobre o restabelecimento do auxílio-doença requerido por Adalberto em 02/2010, especialmente o relatório de baixas e atendimentos no Evento 23, OUT5, pp. 3/4

Diante desse quadro probatório escasso, foi intimada a autora para apresentar uma série de documentos (Evento 66), o que foi cumprido no Evento 77.

Dentre os documentos apenas um traz alguma vinculação entre o instituidor do benefício e o suposto empregador, consistente na declaração da Fisiocenter, de 12/06/2000, assinada por Cláudio Borba Eloy, de que o falecido exercia a função de supervisor na empresa com renda mensal média de R$ 2.500,00.

Contudo, a declaração do suposto empregador, isoladamente, não constitui início de prova material da relação de emprego, pois se assemelha à prova testemunhal.

Quanto ao mais, foi apenas comprovada a efetiva existência da empresa de comércio de produtos fisioterapêuticos, diante do registro como empresário individual de Cláudio Borba Eloy, cancelado em 01/2010 (Evento 77, OUT2), além da compra de alguns produtos por essa empresa, da ausência de entrega de declarações de ajuste do imposto de renda pelo instituidor do benefício e da inexistência do seu registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais.

Já os prontuários hospitalares indicam a realização de amputação de dedos dos pés em junho e julho de 2002, do pé em dezembro de 2007, além de cirurgia cardíaca em setembro de 2002.
Por fim, vale registrar a qualificação do falecido, junto ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre, como proprietário de microempresa (Evento 77, OUT11, pp. 20 e ss.) e como microempresário na certidão de óbito.

Assim, não havendo início de prova material da relação de emprego, o que contraria as regras de experiência em se tratando de um trabalho que teria se prolongado por dez anos, de 31/07/1997 a 31/07/2007, não restou cumprido o requisito do artigo 55, § 3°, da Lei n° 8.213/1991:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Em caso análogo, assim decidiu o TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITORA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. (...). 2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista. 3. Se o período controvertido foi reconhecido em decorrência de acordo e não de sentença judicial fundada em início de prova material, tal documento não serve como prova apta a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado. 4. Não tendo sido demonstrada a qualidade de segurada da de cujus ao tempo do óbito, falece aos autores, na condição de cônjuge e filha menor de 21 anos de idade, o direito ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 0008092-37.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 25/09/2013)

Via de conseqüência, o falecido não detinha a qualidade de segurando quando do óbito, em 10/02/2011, ou mesmo quando do hipotético início da incapacidade, pois não há registro de nenhum outro vínculo do autor com a Previdência Social" (Evento 78 - SENT1, Juiz Federal Carlos Felipe Komorowski).
Compulsando os autos, entendo que tal entendimento não deve prosperar.

Com efeito, a parte autora ajuizou a Reclamatória Trabalhista nº 01348-2007-020-04-00-1 para ver reconhecida a atividade de "supervisor de vendas" exercida de entre 1997 e 2007. Em tal, devido à revelia, deu-se a confissão ficta do reclamado (Evento 21 - SENT4), sobressaindo, ainda, a inexistência de qualquer documento, naqueles autos, a configurar início de prova material do alegado tempo de serviço. Na própria inicial da reclamatória, ressalte-se, foi reconhecida a quase inexistência de documentos do alegado vínculo, o qual seria comprovado por testemunhas.

A prova testemunhal não foi realizada devido à confissão ficta.

Cumpre observar que a sentença proferida na Justiça Trabalhista tem, a princípio, um valor apenas informativo, pois a regra geral disciplina que o INSS deveria ser chamado à lide, numa preliminar interpretação do art. 472 do CPC. É certo que, não lhe tendo sido possível participar da colheita de provas, não pode se sujeitar ao que foi decidido, aceitando-o como verdade absoluta, mas pode ser aceito como início de prova material, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213, de 1991.

Saliente-se que, em relação ao reconhecimento do tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (REsp n. 616.242/RN, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).

Na hipótese em que a sentença trabalhista não estiver baseada nem sequer em prova exclusivamente testemunhal produzida nos autos do processo trabalhista, como é o caso dos autos, a sentença trabalhista, considerada por si só, de regra não valerá como início de prova material, pois não estará fundamentada em nenhum início de prova material, como exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Assim sendo, nos autos do processo previdenciário deverá ser apresentado pelo menos algum outro início de prova material a ser corroborado por prova testemunhal.

Na hipótese em questão, contudo, já firmei entendimento, quando do julgamento da Apelação Cível nº 5028544.2011.4.04.7100/RS, interposta contra sentença que julgou improcedente a ação visando à pensão em decorrência do óbito do autor, no sentido do reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus, nos seguintes termos:

"De regra, considera-se a decisão trabalhista como um início de prova material, merecendo ser corroborada por outros elementos probatórios. Contudo, também devem ser ponderadas as circunstâncias do caso concreto no reconhecimento do labor e vínculo previdenciário.
Compulsando-se os autos verifica-se que houve produção de prova documental para a demonstração do vínculo de emprego, pelo que merece confirmação a sentença que reconheceu o período de 31/07/1997 a 31/07/2007.
Vejamos:
1. CTPS do falecido segurado com o registro do vínculo empregatício compreendido entre 1997/2007, conforme determinação da ação trabalhista (EVENTO1 -PROCADM5- doc. 09/10 e 12 e EVENTO77-CTPS6);
2. Reclamatória Trabalhista n°. 01348.2007-020400-1, o qual serviu para reconhecimento do vínculo empregatício no período de 1997/2007 do falecido segurado com o empregador Claudio Borba Eloy (EVENTO21);
3. Certidão Junta Comercial em nome do empregador Cláudio Borba Eloy, no ramo de "produtos fisioterapêuticos em geral", com início das atividades em 01/03/1996 e cancelamento em 12/01/2010 (EVENTO77- OUT2);
4. Declaração da FISIOCENTER - Comércio de Produtos Vibroterapêuticos Ltda. assina em 12/06/2000 pelo Empregador Claudio Borba Eloy, o qual declara que o falecido segurado Adalberto Melo de Paula Dias exerceu a função de supervisor em sua empresa e percebia a quantia média mensal de R$ 2.500,00 reais (Evento 77 - DECL5);
5. Nota Fiscal da empresa Phisiomax Ind. E Com. De Aparelhos Fisioterapêuticos Ltda, em 1999 (EVENTO77-NFISCAL7);
6. Recibos e Notas Fiscais da FISIOCENTER, nos anos de 1999/2000 (EVENTO77-OUT8);
7. Certidão negativa de Registro de Conselho Regional dos Representantes Comerciais em nome do falecido (Evento 77 - OUT10);
8. Prontuários médicos do finado, atestando que ele era portador de diabetes mellitus e hipertenso (Evento 77 - OUT11).
No caso, realizada audiência de instrução e julgamento em 09/05/2013, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas as testemunha Sílvia e Ismael, a qual ratificou os argumentos apresentados, confirmando que o falecido trabalhava como vendedor de produtos fisioterápicos e que o mesmo faleceu devido a complicações decorrentes do diabetes, bem como que a autora manteve união estável com o Adalberto até a data de seu óbito (Evento 56 - TERMOAUD1):
Em seu depoimento pessoal a autora Emes Ramos da Rocha disse que:
"conviveu em regime de união estável com o ex-segurado Adalberto de Paula Dias de janeiro de 1988 até a data de seu óbito. O relacionamento do casal era de conhecimento geral entre vizinhos, parentes e amigos. Não tiveram qualquer episódio de separação nesse período. Não tiveram filhos em comum. Residiram em diversos endereços: na Rua Duque de Caxias, na Avenida Divisa, na Rua Juraci Camargo, no Acesso 18 do Jardim Medianeira e por último na Lomba do Pinheiro (Rua Manoel Sadi de Vargas, nº 45). Adalberto faleceu em razão de complicações decorrentes de diabetes. Ficou internado alguns dias do Hospital de Clínicas de Porto Alegre antes de falecer. A autora o acompanhou nessa internação. O falecido trabalhava como supervisor de vendas na empresa Fisiocenter. Trabalhou nessa empresa de 1997 a 2007. Afastou-se por motivos de saúde, em razão da diabetes. Inclusive ele precisou amputar uma de suas pernas no final do ano de 2007, não conseguindo trabalhar a partir de então."
A Testemunha Sílvia Maria dos Santos declarou que:
"conheceu a autora por intermédio de sua irmã e de sua sobrinha. Recorda-se que a autora convivia em regime de união estável com um senhor conhecido como Beto, relacionamento que iniciou há aproximadamente vinte anos. Tratava-se de uma convivência o marido e mulher, de amplo conhecimento entre vizinhos parentes e amigos. Não tem informação sobre qualquer episódio de separação envolvendo o casal. Permaneceram juntos até a data do óbito de Beto. Ele faleceu no Hospital de Clínicas de Porto Alegre. A depoente chegou a visitá-lo às vésperas de seu óbito. A autora acompanhou o falecido nessa internação. Beto trabalhava como supervisor de vendas, mas não se recorda em que empresa. Vendia produtos de fisioterapia. Acredita que ele ficou muito tempo trabalhando nessa empresa, mas não sabe precisar quantos anos. O motivo de ele ter deixado a empresa foram os problemas de saúde decorrentes de diabetes. Inclusive ele precisou amputar um dos pés nessa época. A depoente compareceu ao sepultamento de Beto, ocasião em que constatou a presença da autora. O falecido teve diversas internações hospitalares, nas quais sempre era acompanhado pela autora. A autora foi quem pagou as despesas funerárias de seu companheiro. Ao que se recorda, as internações hospitalares do falecido foram provocadas pelo diabetes. Ele era dependente de insulina. Nunca viu o falecido fumando ou ingerindo bebidas alcoólicas. Desconhece outras complicações decorrentes do diabetes. A autora e o falecido não tiveram filhos em comum. Ao que se recorda, o companheiro da autora teve um relacionamento anterior, do qual resultou um filho."
A testemunha Ismael da Costa Assis declarou que:
"é colega de trabalho da autora. Conheceu a autora há aproximadamente sete anos, em razão de trabalharem juntos. Recorda-se que a autora convivia em regime de união estável com um senhor chamado Adalberto. Tratava-se de uma convivência como marido e mulher, de amplo conhecimento entre os colegas de trabalho e vizinhos. Não tem informação sobre qualquer episódio de separação envolvendo o casal. Permaneceram juntos até a data do óbito de Adalberto. Ele faleceu no Hospital de Clínicas de Porto Alegre. Sabe disso, pois acompanhou a autora na ocasião, tendo inclusive a auxiliado no funeral de seu companheiro. Adalberto trabalhava com vendas, mas não se recorda em que empresa. Vendia produtos de fisioterapia. Não sabe por quanto tempo trabalhou nessa atividade. Ele faleceu em razão de complicações decorrentes do diabetes. O falecido teve diversas internações hospitalares, nas quais sempre era acompanhado pela autora. Ao que se recorda, as internações hospitalares do falecido foram provocadas pelo diabetes e por problemas cardíacos. Ele era dependente de insulina. Nunca viu o falecido fumando ou ingerindo bebidas alcoólicas. A autora e o falecido não tiveram filhos em comum. Ao que se recorda, o companheiro da autora teve um relacionamento anterior, do qual resultou um filho. Recorda-se que o falecido precisou amputar uma das pernas e fazer hemodiálise em razão do diabetes. Essa amputação ocorreu entre 2007 e 2008. O falecido não trabalhou mais após essa amputação (...)".
Logo, pelo curso da instrução processual nestes autos, inclusive com produção de prova testemunhal, bem como pela documentação apresentada, inclusive decisão judicial proferida pela Justiça Especializada do Trabalho, tem-se que, pelas circunstâncias especiais e particulares do caso, restou caracterizado o vínculo profissional e previdenciário e, consequentemente, a qualidade de segurado do de cujus, no período de 31/07/1997 a 31/08/2007.
Atente-se, ainda que, no caso em tela, a exigência de outros elementos comprobatórios da relação de emprego restou demonstrada na instrução processual, afastando eventual fraude à Previdência Social, comum em alguns acordos firmados para obter o reconhecimento da relação de emprego.
Portanto, na data fixada pelo próprio INSS como início da incapacidade do finado, ou seja, 05/12/2007, conforme o Laudo Médico Pericial juntado ao Evento 65 - INF1, ostentava, ainda, o de cujus a condição de segurado.
Além do mais, conforme bem fundamentada a decisão proferida nos autos da ação n. 5035460-05.2010.404.7100, que tramita na Vara Federal de Porto Alegre, o de cujus teve deferido liminarmente o auxílio-doença NB 544.578.808-0 a contar de 03/02/2010, benefício este que perdurou até a data do óbito em 10/02/2011 (Evento 1 - PROCADM5)" (AC nº 5028544-18.2011.4.04.7100/RS).

Assim, tratando-se da pretendida comprovação de trabalho que teria se prolongado por 10 anos, de 31/07/1997 a 31/07/2007, entendo haver suficiente início de prova material da relação de emprego.

Em decorrência, restou comprovada a qualidade de segurado do autor quando no período anterior ao óbito, em 10/02/2011, hábil a lhe garantir benefício por incapacidade auxílio-doença.
Do benefício concedido e do termo inicial

Restou devidamente caracterizada a incapacidade do autor para realizar suas atividades habituais, hábil a lhe garantir o auxílio-doença até a data do seu falecimento.

Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Caracterizada a incapacidade definitiva do Segurado, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
III. Evidenciado que a incapacidade laboral definitiva já estava presente quando da cessação do benefício recebido administrativamente, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial da aposentadoria por invalidez em tal data.
IV. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-lei nº 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados deste TRF4.
V. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos.
VI. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido"
(Apelação Cível nº 0012508-48.2013.404.9999/RS, de minha Relatoria, Quinta Turma, D.E. de 09/09/2013)

Dessa forma, deve ser concedido o auxílio-doença em favor do segurado desde o requerimento administrativo (03/02/2010) até a data do seu óbito (10/02/2011 - Evento 19 - CERTOBIT1), descontados, por óbvio, os benefícios eventualmente recebidos a esse mesmo título no período, se for o caso.

Consectários legais

a) CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

b) JUROS DE MORA

Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

c) Honorários advocatícios:

Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

d) Custas processuais:

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

e) Tutela específica

Benefício concedido em tempo determinado.
f) Conclusão

Provida a apelação do autor para conceder-lhe auxílio-doença desde o requerimento administrativo até a data do seu óbito.
g) Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8230397v7 e, se solicitado, do código CRC 6F615B4F.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5035460-05.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50354600520104047100
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr(a)
APELANTE
:
ADALBERTO MELLO DE PAULA DIAS (Espólio)
:
EMES RAMOS DA ROCHA (Sucessor)
ADVOGADO
:
LUCIANA PEREIRA DA COSTA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 302, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição


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Signatário (a): Marilia Ferreira Leusin
Data e Hora: 22/04/2016 16:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5035460-05.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50354600520104047100
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
ADALBERTO MELLO DE PAULA DIAS (Espólio)
:
EMES RAMOS DA ROCHA (Sucessor)
ADVOGADO
:
LUCIANA PEREIRA DA COSTA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Unânime - Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 26/04/2016 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
ADIADO O JULGAMENTO.

Voto em 02/05/2016 15:54:41 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)

acompanho. dispensar.

"Provida a apelação do autor para conceder-lhe auxílio-doença desde o requerimento administrativo até a data do seu óbito.

g) Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

"


Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8300227v1 e, se solicitado, do código CRC E32EB827.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marilia Ferreira Leusin
Data e Hora: 04/05/2016 18:45




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