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CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TRF4. 0004460-32.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 03:01:36

EMENTA: CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. O contribuinte individual não tem direito a auxílio-acidente. Precedentes. (TRF4, APELREEX 0004460-32.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 05/10/2016)


D.E.

Publicado em 06/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004460-32.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
DIEGO BRUNONI
ADVOGADO
:
Julieta Tomedi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS
EMENTA
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
O contribuinte individual não tem direito a auxílio-acidente. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8531233v4 e, se solicitado, do código CRC 27D8BE3F.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 29/09/2016 13:58




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004460-32.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
DIEGO BRUNONI
ADVOGADO
:
Julieta Tomedi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs o presente recurso contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, a contar do cancelamento administrativo do auxílio-doença. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas.
A autarquia previdenciária alega que a parte autora, na condição de contribuinte individual, não faz jus à concessão do benefício pleiteado, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Postula, caso mantida a condenação, que, com relação aos juros e à correção monetária, seja aplicado o art. 1º - F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Qualidade de segurado e carência mínima
Conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o Instituto Nacional da Seguridade Social concedeu o benefício de auxílio-doença à parte autora, no período de 12-12-2005 a 13-01-2009, afastando qualquer controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos nos artigos 15, 24, 25 e 26, todos da Lei 8.213/91.
Ocorre que, em se tratando de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o preenchimento da qualidade de segurado e carência mínima não se faz suficiente, visto que o segurado deve se enquadrar em pelo menos uma das seguintes categorias de segurados obrigatórios previstas no artigo 11, da Lei de Benefícios da Previdência Social (artigo 18, § 1º, da referida Lei):
Art. 18 (...)
§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.
(....)
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:(...)
II - como empregado doméstico(...)
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo
Consoante informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte autora verteu diversas recolhimentos ao RGPS, na condição de contribuinte individual, haja vista ser empresário (fl. 24).
Percebe-se, por conseguinte, que o autor, como contribuinte individual, não se enquadra em nenhuma das categorias determinadas no art. 18, §1º da Lei de Benefícios, não fazendo jus, portanto, ao benefício ora postulado.
Nesse sentido tem sido o posicionamento desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. O contribuinte individual não tem direito a auxílio-acidente. Precedentes. (TRF4, AC 0019844-35.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 24/05/2016)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91. AÇÃO IMPROCEDENTE. O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 0014781-63.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 03/11/2014)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE /AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INVIABILIDADE. 1. Na ocasião do acidente, 25.12.2005 ('LAUDPERI2' - evento 31), consoante se verifica no 'CNIS10' (evento 1), havia vinculação à Previdência Social na condição de contribuinte individual. A legislação previdenciária não incluiu o contribuinte individual no rol dos segurados com direito ao auxílio-acidente. 2. Quanto ao pedido formulado em cumulação imprópria subsidiária, qual seja, '(...) caso o perito judicial entenda pela incapacidade total da parte autora requer o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, o beneficio que for mais favorável ao segurado.' , o laudo técnico concluiu pela incapacidade parcial para o trabalho, assim, improcedente o pedido. (TRF4, AC 5019632-04.2012.404.7001, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 27/03/2014)

Assim, uma vez que os requisitos necessários à concessão do benefício não restaram preenchidos, deve a sentença ser reformada a fim de que o pedido seja julgado improcedente.

Honorários advocatícios e periciais
Deve a parte autora suportar o pagamento das despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em R$ 880,00, cuja exigibilidade permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica.

Conclusão
O apelo da autarquia e a remessa oficial restam providos para o fim de que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004460-32.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00028666220128210078
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
DIEGO BRUNONI
ADVOGADO
:
Julieta Tomedi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 269, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8618780v1 e, se solicitado, do código CRC C3A2018E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/09/2016 18:22




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