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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. HABILITAÇÃO TARDIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PAGAMENTOS DECORRENTES DE ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IN...

Data da publicação: 20/12/2022, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. HABILITAÇÃO TARDIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PAGAMENTOS DECORRENTES DE ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ. DANOS MORAIS. 1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão. 2.. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") 3 No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 4. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma. 5. Hipótese em que, ausente má-fé, resta afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia paga de forma indevida. 6. É incabível indenização por dano moral em razão de desconto indevido em uma parcela do benefício previdenciário, pois o ato administrativo não tem, em regra, o condão de provocar danos morais ao segurado. (TRF4, AC 5023265-06.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 13/12/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023265-06.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: JOAO VITOR VALIN DE ANDRADE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: TELMA STUDIER VALIN (Pais)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos em face de sentença prolatada em 13/05/2019 que julgou o pedido, cujo dispositivo reproduzo a seguir:   

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO VITOR VALIN DE ANDRADE em desfavor do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, resolvendo o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 

a) declarar inexistente o débito referente aos valores recebidos pelo autor a título de auxílio-reclusão, no período compreendido entre setembro e dezembro de 2015; e 

b) condenar a demandada a restituir as parcelas efetivamente adimplidas do débito declarado inexigível, devidamente atualizadas e corrigidas monetariamente pelo IGP-M, desde a data do efetivo desembolso, com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. 

Em face da sucumbência ínfima da parte demandante, condeno a autarquia ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da autora, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), em atenção aos vetores do artigo 85, §8°, do CPC. Fica isenta a requerida do recolhimento das custas e despesas processuais, por força do advento da Lei nº. 13.471/2010, que alterou o art. 11 da Lei nº. 8.121/85

A parte autora opôs embargos de declaração alegando erro material no julgado. Os embargos foram recebidos e desacolhidos. 

Irresignado, alega o autor recorrente, em apertada síntese, que recebia o valor integral do benefício de auxílio-reclusão em virtude do recolhimento de seu genitor. Assevera que em setembro de 2015 sua irmã postulou o recebimento do mesmo benefício previdenciário, sendo deferido. Sustentou que em dezembro do mesmo ano e em janeiro de 2016 iniciou-se uma série de descontos no pagamento do seu benefício, referente ao período de setembro a dezembro de 2015, período no qual sua irmã requereu o benefício. Ao final, pugnou pela procedência do recurso para condenar a autarquia federal a restituir os valores descontados indevidamente (em dobro), além de indenização por danos morais, alegando que “não e fácil para ninguém possuir um débito por erro de outrem. Sem contar que tal situação gerou, ao autor, um enorme transtorno, ultrapassando os meros dissabores do cotidiano” (evento 03 – APELAÇÃO 28).

Por seu turno, a autarquia federal alega, preliminarmente, a observação da remessa necessária.

 No mérito, argumentou, em aperta síntese, que ora autor deve ressarcir as parceladas recebidas indevidamente a título de auxílio-reclusão, tendo em vista a inviabilidade do recebimento integral da prestação, na medida que a legislação impõe o rateio entre todos os beneficiários do segurado recluso. Sustentou, que a parte autora demonstra claramente a existência de má-fé, uma vez que havia o prévio conhecimento da situação fática violadora da norma jurídica (existência de outros filhos que beneficiários do auxílio-reclusão)”, devendo, desse modo, ressarcir as quantias recebidas indevidamente.  Requereu a reforma da sentença pela improcedência do pedido e a aplicação da Lei nº 11.960/2009, subsidiariamente e isenção de custas.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a esta corte para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos recursos.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

As apelações preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Remessa Oficial

O art. 496, § 3º, I, do CPC dispensa o duplo grau de jurisdição, em caso de sentenças envolvendo condenação, ou proveito econômico, com valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, em desfavor da União, suas autarquias e fundações. No caso concreto, é evidente, por simples cálculo aritmético, que uma eventual condenação não chegará a ultrapassar esse limite.

Portanto, nego provimento à apelação do INSS no ponto.

 Premissas

As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são similares às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.

O benefício previdenciário do auxílio-reclusão é disciplinado no art. 80 da Lei n. 8.213/91.

São pressupostos à concessão do auxílio-reclusão: 1) o recolhimento do segurado à prisão; 2) o não recebimento de remuneração da empresa nem de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço; 3) a qualidade de dependente previdenciário do requerente; e 4) a prova de que o preso era, ao tempo de sua prisão, segurado da Previdência Social. Além desses requisitos, com o advento da Emenda Constitucional n. 20/98, que modificou a redação do art. 201, inciso IV, da Constituição Federal, a concessão do benefício foi limitada aos dependentes do segurado de baixa renda.

Com relação à renda mensal, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento dos REs 587365 e 486413, que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da Carta da República, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes, conforme se extrai do Informativo nº 540/STF: A renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, inciso IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes.

Tal limitação de renda vem sendo reajustada periodicamente de acordo com as seguintes portarias ministeriais:

a) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS nº 5.188, de 06-05-1999;

b) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000, conforme Portaria MPAS nº 6.211, de 25-05-2000;

c) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS nº 1.987, de 04-06-2001;

d) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS nº 525, de 29-05-2002;

e) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS nº 727, de 30-05-2003;

f) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004, conforme Portaria MPS nº 479, de 07-05-2004;

g) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS nº 822, de 11-05-2005;

h) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS nº 119, de 18-04-2006;

i) R$ 676,27 a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 11-04-2007;

j) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008, conforme Portaria MPS/MF nº 77, de 11-03-2008;

k) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS/MF nº 48, de 12-02-2009;

l) R$ 798,30 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 350, de 31-12-2009;

m) R$ 810,18 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 333, de 29-06-2010;

n) R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 14-07-2011;

o) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 06-01-2012;

p) R$ 971,78 a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria MPS/MF nº 15, de 10-01-2013.

q) R$ 1.025,81 a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme Portaria MPS/MF nº 19, de 10-01-2014.

r) R$ 1.089,72 a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme Portaria MPS/MF nº 13, de 09-01-2015.

s) R$ 1.212,64 a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme Portaria MTPS/MF nº 1, de 08-01-2016.

t) R$ 1.292,43 a partir de 1º de janeiro de 2017, conforme Portaria MTPS/MF nº 8, de 13-01-2017.

u) R$ 1.319,18 a partir de 1º de janeiro de 2018, conforme Portaria MTPS/MF nº 15, de 16-01-2018.

v) R$ 1.364,43 a partir de 1º de janeiro de 2019, conforme Portaria ME nº 9, de 15/01/19.

x) R$ 1.425,56 a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme Portaria ME/SEPT nº 914, de 13/01/20.

y) R$ 1.503,25, a partir de 1º de janeiro de 2021, conforme Portaria ME/SEPRT nº 477, de 12/01/2021.

z) R$ 1.655,98, a partir de 1º de janeiro de 2022, conforme Portaria ME nº 12, de 17/01/2022.

Ainda, se o apenado encontrar-se desempregado na data da prisão, mantendo a condição de filiado ao Regime Geral da Previdência Social, é irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99.

 Demais, imperioso destacar que, no que ser refere ao requisito baixa renda, a Primeira Seção do STJ reafirmou a tese fixada no Tema 896 com a especificação do regime jurídico aplicável: 

"Para a concessão de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição" 

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)". FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional. 3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a "baixa renda". 4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor. 5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa". 6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991). 7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260. TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973 8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. CASO CONCRETO 9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do que aqui decidido. 10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp nº 1.485.417/MS, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julg. em 22/11/2017 – grifos no original) 

Em recente julgado da Sexta Turma do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. TEMA 896 DO STJ. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 3. Sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão. Tema 896 do Superior Tribunal de Justiça representativo de controvérsia. (TRF4, AC 5003422-32.2019.4.04.7129, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/09/2021)

Caso concreto

O autor João Vitor Valin de Andrade, menor representado por sua genitora, Telma Studier Valin ingressou com ação previdenciária em 09/05/2016 em face do INSS. Para clareza reproduzo o relatório da sentença (evento 3, SENT23, p 1):

JOÃO VITOR VALIN DE ANDRADE ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e dano moral contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Relatou que é menor impúbere e vem recebendo o benefício de auxílio-reclusão n.º 162.522.647-8, uma vez que seu genitor se encontra recolhido junto à casa prisional. Referiu que seu genitor possui mais três filhos, sendo que até o mês de setembro/2015 o autor recebia integralmente o valor do benefício, em razão da inércia dos demais irmãos. Asseverou que, em setembro de 2015, sua irmã postulou o recebimento do benefício, o qual foi implantado no mês de dezembro/2015, recebendo os valores retroativos desde a 1ª DER (setembro/2015). Porém, para sua surpresa, em janeiro de 2016 percebeu que se iniciaram descontos em seu pagamento, sendo-lhe informado que seriam referentes ao período de setembro a dezembro de 2015, período no qual a irmã do autor postulou o benefício e o requerente recebeu em sua integralidade os valores. Aduziu que, em razão do caráter alimentar do benefício e da boa-fé do segurado, é descabida a devolução dos valores. Requereu a procedência da demanda, com a condenação da autarquia a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais. Pugnou pela concessão da AJG (fls. 02/06). Juntou documentos (fls. 07/14).

Foi concedida a gratuidade judiciária ao autor (fl. 15). Regularmente citado (fl. 16), o INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, sustentou a possibilidade de cobrança administrativa e constituição do crédito não tributário mediante processo administrativo. Mencionou que a boa fé e a suposta natureza alimentar não impedem o ressarcimento dos valores. Aduziu a ausência dos elementos essenciais da responsabilidade civil do Estado, referindo a inexistência de ato contrário ao ordenamento jurídico, e a ausência de dano. Postulou pelo acolhimento da preliminar arguida e, no mérito, pela improcedência da demanda (fls. 17/36).

A controvérsia gira em torno do ressarcimento ao INSS do benefício recebido pela parte autora

Com efeito, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos:

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 No caso dos autos, verifica-se que o autor vinha recebendo o referido benefício em razão da segregação de seu genitor, desde o ano de 2011 (fl. 72), sendo que, diante do pedido de habilitação de novo dependente, veiculado em setembro de 2015 e deferido em dezembro do mesmo ano, a autarquia passou a efetuar descontos sobre a cota da pensão pertencente à irmã do autor, desde a data da entrada do requerimento administrativo.

 Contudo, não se verifica dos autos a existência de qualquer indício de que o autor tenha agido de má-fé ao receber o benefício de auxílio-reclusão, o que, acaso demonstrado, autorizaria a cobrança, pela autarquia previdenciária, dos valores recebidos a esse título. Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A posterior habilitação de outros eventuais beneficiários de pensão por morte não podem vir a prejudicar a parte autora, eis que as prestações alimentícias, nestas incluídos os benefícios previdenciários, se percebidas de boa-fé, não estão sujeitas à repetição. 2. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 3. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia”. (TRF4, AC 2009.71.99.000755-4, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 26/01/2012) (grifei)

Assim, tem-se que a pretensão de restituição dos valores recebidos pelo autor encontra óbice na natureza alimentar de ditas verbas e na boa-fé que pautou o seu recebimento pelo segurado. Grifo meu

Por fim, não há que se falar na devolução em dobro dos valores cobrados, uma vez que o ressarcimento em dobro somente é admitido nos casos de comprovada má-fé da autarquia, o que na espécie não ocorreu. 

Neste sentido já decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Apelação Cível nº 5017118-52.2010.404.7000/PR, ocasião em que foi mantida a improcedência do pedido de restituição em dobro “porque não constatada na conduta do ente administrativo a intenção de lesar o beneficiário”:

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DESDOBRAMENTO. EXCÔNJUGE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. (…) Sendo indevidos os descontos realizados pelo INSS no benefício da autora, os valores correspondentes devem ser restituídos, com a devida atualização. No entanto, não sendo demonstrada má-fé do ente administrativo na determinação do desdobramento, não se trata de hipótese de devolução em dobro. (…)” (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017118-52.2010.404.7000/PR, Rel. João Batista Pinto Silveira, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, por maioria em 18/12/2013). (grifei)

De outra banda, não merece acolhimento o pedido de condenação da autarquia demandada ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a parte demandante não comprovou qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão da pretensão de cobrança dos valores recebidos, sendo, pois, incabível a pleiteada indenização. Neste sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. (…) 3. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial”. (Apelação/reexame necessário nº 0008239- 29.2014.4.04.9999/SC, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. de 03/12/2015) (grifei) 

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. DANO MORAL E PATRIMONIAL. INCOERÊNCIA. (…) 4. Uma vez ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do autor, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral e patrimonial”. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5071162-07.2013.404.7100, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 20/05/2015) (grifei)

Desta forma, não comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. 

Merece, pois, prosperar em parte a presente demanda.

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Os argumentos esboçados pelo INSS em recurso não procedem. Ao intentar os descontos no benefício da parte autora, como consequência da irmã ingressar com idêntico pedido de auxilio-reclusão no ano de 2015 - deferido pelo INSS - desconsidera a autarquia previdenciária que a inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de depende só produzirá efeito a conta da data da inscrição ou habilitação. 

Precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO MAIOR DE IDADE E CIVILMENTE CAPAZ. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 76 DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. 1. A existência de eventuais dependentes previdenciários, maiores de idade e capazes civilmente, que não se habilitaram perante o INSS não configura litisconsórcio ativo necessário na ação que julga a concessão da pensão por morte. 2. A inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. Inteligência do artigo 76 da Lei nº 8.213/91. 3. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 4. Recurso inominado do INSS improvido. (5002974-80.2019.4.04.7122, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 06/11/2019)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA.  INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DA RECLUSÃO. 1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão. 2. In casu, restou comprovado que o instituidor manteve a qualidade de segurado até a data do recolhimento à prisão, por força do disposto no art. 15, inciso IV, da Lei 8.213/91. 3. O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão devido ao absolutamente incapaz deve ser fixado na data da prisão do segurado instituidor. 4. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de absolutamente incapaz, em relação ao qual não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, consoante precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5029933-48.2019.4.04.7200, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 29/09/2022)

Valho-me do parecer ministerial para agregá-los as razões de decidir (evento 14)

De outra sorte, quanto a eventual devolução em dobro dos valores descontados pela Autarquia, percebe-se que tal argumento não deve prosperar, tendo em vista que somente é autorizado tal ação quando devidamente comprovada má-fé do ente administrativo, o que no caso dos autos não aconteceu. 

No tocante à alegação da autarquia federal em relação ao ressarcimento das parceladas recebidas indevidamente pelo autor, sob alegação que o autor tinha conhecimento da existência de outros beneficiários, e, portanto, deveria relatar a autarquia federal, percebe-se, conforme jurisprudência pátria, que essa interpretação não deve prosperar.

Outrossim, no que se refere a repetibilidade de parcelas, não procede a insurgência do INSS.

Não há elementos nos autos que comprovem que a parte autora tenha se utilizado de qualquer meio fraudulento para a manutenção do benefício; portanto, se mantido o benefício de modo irregular, ele deve ser atribuído a omissão da própria autarquia federal, que deixou de tomar as cautelas cabíveis, inclusive no que concerne à concessão do benefício à irmã.

Outrossim, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou o assunto em exame de matéria repetitiva (Tema 979), no que se refere a pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021).

No mesmo julgamento, foram modulados os efeitos do representativo de controvérsia para atingir somente os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão (23-04-2021). 

Deste modo, no caso concreto, para que os valores pagos indevidamente pelo INSS gerem direito à restituição, deveria ser comprovada a má-fé da beneficiária, ônus que cabe à autarquia previdenciária e do qual ela não se desincumbiu. 

Demais, não sendo demonstrada má-fé do ente administrativo na determinação dos descontos, não se trata de hipótese de devolução em dobro.

Por fim, incabível o direito à reparação por danos morais pretendida pela parte autora, porquanto o cancelamento ou os descontos efetuados no benefício previdenciário ou assistencial na via administrativa, por si só, não implicam direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração.

 No mesmo sentido, a jurisprudência da Corte: 

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA. São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. A autora não comprovou que os fatos ocorreram conforme descritos na inicial. Não restou demonstrado o suposto atendimento de forma não profissional e tampouco as observações em tom sarcástico pela parte Ré.  Ademais, o indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu. (TRF4, AC 5014688-25.2013.404.7000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 11/04/2016) 

PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REVOGADA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESCABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 115 DA LEI DE BENEFÍCIOS. DANOS MORAIS. 1. Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. 2. O art. 115 da Lei nº 8.213/1991 é aplicável tão somente nas hipóteses em que o pagamento do benefício tenha ocorrido por força de decisão administrativa. 3. Nos casos em que há revogação da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser aplicado, de forma temperada, o art. 273, § 3º, c/c art. 475-O, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em vista dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. 4. Dentro do contexto que estão inseridos os benefícios previdenciários e assistenciais, não podem ser considerados indevidos os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto. 5. É incabível indenização por dano moral em razão de desconto indevido em uma parcela do benefício previdenciário, pois o ato administrativo não tem, em regra, o condão de provocar danos morais ao segurado. (TRF4, AC 5005111-32.2014.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relator ROGÉRIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/10/2015)

Assim, a decisão recorrida, merece ser mantida hígida, pois está em sintonia com o entendimento deste Regional. 

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral). 

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

 Honorários advocatícios

No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

 Nessa quadra, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para a parte autora em 50% sobre o percentual anteriormente fixado; entretanto, ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores à parte autora, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC. Honorários advocatícios do INSS mantidos como fixados.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a Autarquia responde pela metade do valor.

Dou provimento à apelação do INSS no ponto.

Conclusão

Nego provimento à apelação da parte autora. Dar parcial provimento à apelação do INSS no que se refere à isenção de custas. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para a parte autora em 50% sobre o percentual anteriormente fixado; entretanto, ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores à parte autora, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC. Honorários advocatícios do INSS mantidos como fixados. Adequar consectários à orientação do STF no RE 870947.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003594982v19 e do código CRC 3a28f132.Informações adicionais da assinatura:
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5023265-06.2019.4.04.9999
40003594982.V19


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023265-06.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: JOAO VITOR VALIN DE ANDRADE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: TELMA STUDIER VALIN (Pais)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. HABILITAÇÃO TARDIA.  INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.  PAGAMENTOS DECORRENTES DE ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ. danos morais.

 1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão. 

2.. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") 

3 No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

4. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma. 

5. Hipótese em que, ausente má-fé, resta afastada a obrigatoriedade de devolução  da quantia paga de forma indevida.

6. É incabível indenização por dano moral em razão de desconto indevido em uma parcela do benefício previdenciário, pois o ato administrativo não tem, em regra, o condão de provocar danos morais ao segurado.  

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 07 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003594983v5 e do código CRC 3ce68c1c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 10/12/2022, às 10:28:24

 


 

5023265-06.2019.4.04.9999
40003594983 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/12/2022

Apelação Cível Nº 5023265-06.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: JOAO VITOR VALIN DE ANDRADE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO(A): JULIA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS098315)

ADVOGADO(A): JOSE GABRIEL SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS086833)

ADVOGADO(A): DÉBORA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS073789)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: TELMA STUDIER VALIN (Pais)

ADVOGADO(A): JULIA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS098315)

ADVOGADO(A): JOSE GABRIEL SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS086833)

ADVOGADO(A): DÉBORA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS073789)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/12/2022, na sequência 105, disponibilizada no DE de 23/11/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/12/2022 04:01:06.

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