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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA MANTIDA. TRF4. 5047829-20.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:24:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA MANTIDA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovado que a parte autora possuía a qualidade de segurada na época do ajuizamento da ação, ocorrido pouco mais de três meses após a data da cessação do auxílio-doença na esfera administrativa, não podendo a demora na realização da perícia judicial vir em seu prejuízo. (TRF4, AC 5047829-20.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/06/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047829-20.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARISTELA CARDOSO
ADVOGADO
:
Junior Rezini
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA MANTIDA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovado que a parte autora possuía a qualidade de segurada na época do ajuizamento da ação, ocorrido pouco mais de três meses após a data da cessação do auxílio-doença na esfera administrativa, não podendo a demora na realização da perícia judicial vir em seu prejuízo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, fixar, de ofício, os critérios de correção monetária estipulados no voto e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9398884v6 e, se solicitado, do código CRC DFC67097.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 12/06/2018 14:26




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047829-20.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARISTELA CARDOSO
ADVOGADO
:
Junior Rezini
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença, que, publicada em 03/08/2016, condenou o Instituto a conceder à autora o benefício de auxílio-doença no período de 03/09/2013 (data da juntada aos autos do laudo pericial) a 03/03/2014, cassando a antecipação de tutela concedida inicialmente.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a autora não mais possuía a qualidade de segurada na data do início da incapacidade fixada pelo perito judicial, pois, segundo o CNIS da demandante, seu último benefício de auxílio-doença foi cessado em 13/02/2012.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação de se, na época em que ficou incapacitada para o labor, a autora possuía a qualidade de segurada da Previdência Social.

Diante disso, a partir da perícia médica realizada em 16/08/2013, por perito de confiança do juízo (evento 3, laudperi16), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID):HIV (B24), nefrolitíase (N23)e lombalgia (M54.5);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: temporária (por seis meses);
e- início da doença/incapacidade: início da lombalgia e dos problemas renais em 2011; início do HIV há vários anos; início da incapacidade fixada a partir da data da perícia;
f- idade na data do laudo: 49 anos;
g- profissão: doméstica e costureira; o último emprego foi de zeladora de casa por seis meses;
h- escolaridade:ensino médio completo.

O perito afirmou, outrossim, que, como as patologias apresentadas pela autora determinam ciclicidade de sintomas, não seria possível fixar, com segurança, a data de início da incapacidade laboral, razão pela qual fixou esta a partir da data do exame técnico, estimando um prazo de seis meses para a recuperação. Referiu, ainda, não existir critérios técnicos para afirmar a existência de incapacidade laborativa permanente, por não terem sido esgotadas todas as possibilidades terapêuticas cabíveis para o caso.

Embora o perito tenha confirmado a existência da incapacidade laboral total da demandante somente a contar da data da perícia, realizada em 16/08/2013, não há como acolher a tese do Instituto de que, na referida data, a autora já não mais ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social.

Com efeito, consoante consulta ao Sistema Plenus, verifico que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário n. 546.147.946-0 no período de 06/05/2011 a 13/02/2012, em virtude dos CIDs N13.6 (Pionefrose) e Z21 (Estado de infecção assintomática pelo vírus da imunodeficiência humana - HIV), ocasião em que o INSS reconheceu a sua qualidade de segurada.

Ora, pouco mais de três meses após a cessação do referido auxílio-doença, ou seja, em 17/05/2012, a demandante ajuizou a presente demanda, evidentemente ainda mantendo a qualidade de segurada.

Portanto, o fato de a perícia judicial somente ter sido realizada em 16/08/2013 e a circunstância de o perito não ser capaz de fixar, com segurança, a data de início da incapacidade laboral, devido à ciclicidade dos sintomas das doenças, somente a confirmando a partir do exame técnico, não pode vir em prejuízo da demandante, que, na época do ajuizamento da ação, possuía a qualidade de segurada.

Ademais, já sendo portadora de HIV quando da concessão daquele auxílio-doença, é evidente que sua incapacidade laboral não sofreu solução de continuidade desde a cessação do referido benefício (em 13/02/2012) até a data da perícia judicial (16/08/2013), tendo em vista o entendimento desta Corte de que a confirmação da existência do HIV configura o requisito incapacitante necessário à concessão do benefício por incapacidade. Com efeito, a análise da incapacidade do portador do vírus HIV precisa levar em conta não apenas a progressão da doença, mas, e principalmente, os fatores sociais que gravitam em torno da própria doença e suas consequências no ambiente do trabalho.

Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Conclusão
Confirma-se a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença no período de 03/09/2103 a 03/03/2014.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por fixar, de ofício, os critérios de correção monetária estipulados no voto e negar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9398883v5 e, se solicitado, do código CRC 35C83215.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 12/06/2018 14:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047829-20.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00013053820128240104
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Waldir Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARISTELA CARDOSO
ADVOGADO
:
Junior Rezini
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2018, na seqüência 216, disponibilizada no DE de 21/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU FIXAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTIPULADOS NO VOTO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9422564v1 e, se solicitado, do código CRC CADF2782.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 08/06/2018 16:24




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