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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REFORMA PREVIDENCIÁRIA. RENDA MENSAL. TRF4. 5063980-23.2020.4.04.71...

Data da publicação: 25/12/2021, 07:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REFORMA PREVIDENCIÁRIA. RENDA MENSAL. A redução da RMI da aposentadoria por invalidez em decorrência da reforma previdenciária não implica concessão de auxílio-doença de forma permanente. O auxílio-doença é de caráter temporário, não se podendo alterar a sua natureza para definitiva em razão da diminuição da renda mensal da aposentadoria. (TRF4, AC 5063980-23.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5063980-23.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: SILVIA MARIA SILVA FIGUEIREDO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15 que, deferindo a tutela, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (21-05-19) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde 18-08-20;

b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada vencimento e com juros de acordo com a poupança a contar da citação;

c) suportar verba honorária advocatícia, arbitrada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença;

d) reembolsar os honorários periciais.

A parte autora recorre alegando que Considerando que a incapacidade decorre desde 2016, com a concessão de benefício de incapacidade anterior a EC 103/2019, requer seja sanada a omissão para que seja mantido o direito ao melhor benefício, sem redução de valores, uma vez que a embargante possui direito adquirido... Portanto, requer seja considerado a integralidade dos valores que faz jus a SUA RMI, SEJA MANTIDA DESDE O INICIO DA INCAPACIDADE EM 2016. Requer recebimento da presente, acolhendo as razões do Recurso, para manter o direito ao melhor benefício.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

Em 12-11-21, foi determinada a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez (E3).

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15 que, deferindo a tutela, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (21-05-19) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde 18-08-20.

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por psiquiatra em 19-04-21, da qual se extraem as seguintes informações (E46):

Escolaridade:

Formação técnico-profissional: Ensino Superior completo - Pedagogia

Última atividade exercida: bancária

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: inerentes às atividades

Por quanto tempo exerceu a última atividade? não lembra

Até quando exerceu a última atividade? não sabe informar

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: nega

Motivo alegado da incapacidade: depressão

Histórico/anamnese: Refere realizar tratamento para depressão desde os 18 anos de idade, mas que sentia-se triste desde a infância.
Nega internações psiquiátricas.
Reside em Porto Alegre, bairro Floresta. Casada, tem dois filhos.
Nega consumo de álcool, drogas, cigarro.
CNH: nega possuir.
Diz que realiza consultas psiquiátricas mensalmente, e com psicoterapia semanal.
Refere que o marido trabalha no UBER, e que o mesmo sofre de transtorno bipolar e toma medicações.
E que sua mãe lhe auxilia de vez em quando nos afazeres domésticos. Diz que tem muita instabilidade, às vezes consegue, às vezes não consegue cozinhar, recebe também algum auxílio do marido e dos filhos.

Documentos médicos analisados: - Perícia administrativa, 03/11/2020, CID F33, não trabalha há 20 anos, refere ser pedagoga, mas trabalhou como bancária, dois filhos, 14 e 17 anos. Depressiva desde a infância. Não existe incapacidade laborativa.
- Perícia administrativa 03/06/2019, CID F33, não existe incapacidade.
- Perícia administrativa 28/02/2018, CID 10 F33, não existe incapacidade.
- Perícia administrativa 04/04/2017, CID F33, DII 18/08/2006, DCB 31/01/2018, existe incapacidade.
- Atestado, psiquiatra CRM 28092, de 10/07/2020, em uso de sertralina 300 mg e clonazepan 2 mg, aos seus cuidados desde 2013, atendimento psicoterápico ininterrupto e intensivo desde 2006, HF de depressão maior, depressão crônica com déficit cognitivo.
- Atestado do mesmo, de 18/08/2020, permanentemente incapaz para o trabalho. CIDs F33.2, F40.8, Z63.7, J45, J32.
- Atestado do mesmo, de 03/09/2020, mesmas informações do atestado anterior.

Exame físico/do estado mental: Aparência geral: Periciada é pessoa de estatura baixa, veste-se de maneira adequada para o local onde se encontra. Eutrófica. Com psicomotricidade geral aparentemente leve a moderadamente lentificada.
Consciência: desperta.
Atenção: normovigil e normotenaz.
Sensopercepção: sem alterações ativas.
Orientação: orientada de forma global.
Memória: algum prejuízo para evocação de dados imediatos e recentes.
Pensamento: lógico, agregado, queixosa, predomínio de idéias de negatividade, derrotismo, desesperança, de longa data, e que não se vê melhorando, e que se reconhece como pessoa como uma pessoa depressiva ao longo de toda vida.
Linguagem: leve bradilalia.
Inteligência: inferida clinicamente como mediana.
Juízo Crítico: preservada.
Humor e Afeto: hipotimia, afeto hipomodulado e congruente.
Conduta: colaborativa, queixosa.

Diagnóstico/CID:

- F60.9 - Transtorno não especificado da personalidade

- F33.2 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Adquirida.

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: 05/1982 aproximadamente.

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento:

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade

- Justificativa: As conclusões foram embasadas na análise da documentação processual, anamnese e exame mental, seguindo metodologia lógico-dedutiva.
É possível concluir que a periciada sofre de moléstia psiquiátrica de longa data, no momento sintomática, apresentando redução significativa da capacidade de iniciativa e perseverança.
Em razão da cronicidade da doença e prejuízo cognitivo observado, concluo pela presença de mau prognóstico e incapacidade de forma permanente.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 18/08/2006

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 18/08/2020

- Justificativa: DII: conforme dados coletados no SABI.
Data de constatação de invalidez permanente: data de atestado psiquiatra assistente afirmando a presença de prejuízo cognitivo e incapacidade permanente para o trabalho, com prescrição de dose altíssima de antidepressivo.

- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? NÃO

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Existem dois laudos periciais citados no eproc, de 05/2018 e 10/2019. No entanto, não conseguimos acesso aos mesmos, pois o sistema não permite, uma vez que foram realizados por outros peritos.
As demais informações processuais indicam que os laudos citados concluiram por incapacidade total e temporária. A conclusão atual, por incapacidade permanente, se deu em virtude da manutenção do quadro psiquiátrico e de sua cronicidade, o que indica mau prognóstico.

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Nada a acrescentar.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E7, E8):

a) idade: 57 anos (nascimento em 29-05-64);

b) profissão: trabalhou como empregada/bancária entre 1987 e 08/18;

c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 12-09-06 a 31-03-19, de 21-05-19 a 30-06-20, de 10-07-20 a 07-09-20 e de 08-09-20 a 17-10-20; ajuizou a ação em 20-11-20, postulando AD/AI desde a DER; a tutela foi deferida na sentença em 10-08-21;

d) atestados de psiquiatra de 10-07-20, de 18-08-20 e de 03-09-20;

e) laudo do INSS de 16-11-06, com diagnóstico de CID F32 (episódios depressivos); laudo de 15-12-06, com diagnóstico de CID F33 (transtorno depressivo recorrente); idem os de 28-02-07, de 14-06-07, de 23-08-07, de 20-12-07, de 25-04-08, de 28-05-08, de 02-06-08, de 08-07-08, de 04-04-17, de 28-02-18, de 02-10-18, de 03-06-19 e de 03-11-20.

Diante de tal quadro foi concedido à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (21-05-19) e convertido em aposentadoria por invalidez desde 18-08-20 (DII= data de início da incapacidade permanente).

A parte autora recorre alegando que Considerando que a incapacidade decorre desde 2016, com a concessão de benefício de incapacidade anterior a EC 103/2019, requer seja sanada a omissão para que seja mantido o direito ao melhor benefício, sem redução de valores, uma vez que a embargante possui direito adquirido... Portanto, requer seja considerado a integralidade dos valores que faz jus a SUA RMI, SEJA MANTIDA DESDE O INICIO DA INCAPACIDADE EM 2016. Requer recebimento da presente, acolhendo as razões do Recurso, para manter o direito ao melhor benefício.

Sem razão, no entanto.

Considerando que restou comprovado nos autos a incapacidade laborativa há muitos anos, tanto que a autora gozou de auxílios-doença entre 2006/20, mas que tal incapacidade somente foi reputada total e definitiva em 18-08-20, momento a partir do qual preencheu os requisitos para a aposentadoria por invalidez, não há falar em direito adquirido ao melhor benefício, devendo o valor dos benefícios ser calculados na forma prevista na lei vigente quando de suas concessões.

A redução da RMI da aposentadoria por invalidez em razão da reforma previdenciária não pode implicar concessão de auxílio-doença de forma permanente. O auxílio-doença é de caráter temporário, não se podendo alterar a sua natureza para definitiva em razão da diminuição da renda mensal da aposentadoria.

Dessa forma, nego provimento ao recurso.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Incabível a majoração recursal prevista no at. 85, § 11, do NCPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002971432v12 e do código CRC a308d866.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 17/12/2021, às 13:30:24


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40002971432.V12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5063980-23.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: SILVIA MARIA SILVA FIGUEIREDO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. concessão de AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. reforma previdenciária. Renda mensal.

A redução da RMI da aposentadoria por invalidez em decorrência da reforma previdenciária não implica concessão de auxílio-doença de forma permanente. O auxílio-doença é de caráter temporário, não se podendo alterar a sua natureza para definitiva em razão da diminuição da renda mensal da aposentadoria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002971433v3 e do código CRC 9bb200c7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 17/12/2021, às 13:30:24


5063980-23.2020.4.04.7100
40002971433 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2021 04:01:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2021 A 15/12/2021

Apelação Cível Nº 5063980-23.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: SILVIA MARIA SILVA FIGUEIREDO (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDO BUZZATTI MACHADO (OAB RS044578)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/12/2021, às 00:00, a 15/12/2021, às 14:00, na sequência 12, disponibilizada no DE de 26/11/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2021 04:01:24.

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