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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO Q...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:58:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR. 1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão na via administrativa desses benefícios, a parte autora não faz jus ao pagamento de auxílio-doença, pois não restou comprovado nos autos a sua incapacidade laborativa em tal período. (TRF4, APELREEX 0015716-06.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 16/04/2015)


D.E.

Publicado em 17/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015716-06.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LEONILDA FRANCO PRADO
ADVOGADO
:
Ricardo Rossi
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARAPONGAS/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão na via administrativa desses benefícios, a parte autora não faz jus ao pagamento de auxílio-doença, pois não restou comprovado nos autos a sua incapacidade laborativa em tal período.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, por reconhecimento parcial do pedido, nos termos do artigo 269, II, do CPC, em razão da concessão do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez no curso da presente ação e, quanto ao período anterior à concessão administrativa, dar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7385971v3 e, se solicitado, do código CRC 3F1326DA.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/04/2015 18:34




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015716-06.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LEONILDA FRANCO PRADO
ADVOGADO
:
Ricardo Rossi
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARAPONGAS/PR
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença a contar da cessação administrativa (14-02-07);
b) adimplir as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente pelos índices oficiais, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 30-06-09, quando incidirá Lei 9.494/97, art. 1º- F;
c) suportar os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ);
d) arcar com as custas judiciais e despesas processuais.

Recorre o INSS, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito quanto ao período posterior a 28-09-11, quando passou a gozar do benefício, e a improcedência do pedido quanto ao período entre 14-02-07 a 28-09-11, pois não restou comprovada a incapacidade laborativa, seja pela ausência de DII no laudo, seja pela realização de trabalhos no período, conforme CNIS. Subsidiriamente, requer que nos períodos em que houve vínculo no CNIS não haja pagamento de benefício.

Com contrarrazões, subiram os autos a este TRF.

O MPF opinou pelo provimento parcial do recurso (fls. 182/183).

É o relatório.

VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença a contar da cessação administrativa (14-02-07).

Não havendo discussão quanto à condição de segurada e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

No caso, foi realizada perícia médico-judicial, em 12-12-11, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora (fls. 80/89 e 113):

(...)
Tendo em vista os sintomas referidos e analisados na reclamante, está a mesma acometida de lombociatalgia direita e leve artrite de ombro direito, havendo sinais positivos de compressão radicular em dermatono S1, enquanto permanecer sintomática estará incapacitada para práticas laborais, devendo manter o tratamento ortopédico/neurológico, visando controle do quadro doloroso e do tônus muscular em membro inferior direito.
10- CONCLUSÃO:
A reclamante atualmente encontra-se com invalidez total para atividades laborativas, estando acometida de lombociatalgia direita, devendo manter o tratamento visando recuperação do quadro funcional e doloroso.
(...)
4- Lombociatalgia direita M54.4.
(...)
8- Parcial e temporária, podendo ser total e definitiva se não houver recuperação da compressão nervosa.
(...)
11- Pode exercer, mas a escolaridade é um fator limitante.
(...)
1- Na data de cessação de seu benefício (14/02/07) a autora já se encontrava totalmente incapacitada para o trabalho?
Resposta: Sim.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:

a) idade: 62 anos (nascimento em 04-10-52 - fl. 12);
b) profissão: empregada doméstica (fls. 13, 22/23, 72/76 e 154);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 13-02-05 a 08-06-05, de 14-12-06 a 14-02-07 (fls. 22/35); a presente ação foi ajuizada em 05-05-09; o INSS lhe concedeu auxílio-doença de 28-09-11 a 15-09-13 e converteu-o em aposentadoria por invalidez desde 16-09-13 (fls. 149/153, SPlenus e CNIS em anexo);
d) raio-x de coluna e ombro de 22-05-06 (fl. 14); TC da coluna lombo-sacra de 24-08-06 (fl. 15);
e) laudo do INSS de 16-03-07 (fls. 30 e 35), cujo diagnóstico foi de CID M54.5 (dor lombar baixa); laudo de 16-02-07 (fls. 31 e 34), cujo diagnóstico foi de CID M54.5 e M54.2 (cervicalgia); idem o de 22-12-06 (fls. 32/33).

Verificado no SPlenus em anexo que na perícia do INSS de 16-09-13 constou o CID T08 (fratura da coluna, nível não especificado) e Z54.0 (convalescença após cirurgia).

Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC.

Quanto ao período que antecedeu à concessão na via administrativa desses benefícios (28-09-11), entendo que a parte autora não faz jus ao pagamento de auxílio-doença desde a cessação administrativa em 14-02-07, pois não restou demonstrado nos autos que a parte autora estivesse incapacitada para o trabalho desde tal época. Apesar de o laudo judicial complementar ter respondido afirmativamente ao quesito de que em tal data a autora já estaria incapacitada para o trabalho, não é isso que se extrai do restante do conjunto probatório, inclusive do próprio laudo judicial realizado em 14-12-11, quando conclui que atualmente encontra-se com invalidez total para atividades laborativas (fl. 92), o que vai ao encontro das demais provas produzidas, em especial dos CNIS juntados aos autos, que foram no sentido de que ela continuou trabalhando como empregada doméstica até 08/11 (fls. 13, 22/23, 73/76 e 154). Observe-se, também, que a ação foi ajuizada somente em 05-09 e não foi juntado sequer um atestado médico aos autos. Assim, dou provimento ao apelo nesse ponto.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por julgar extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, por reconhecimento parcial do pedido, nos termos do artigo 269, II, do CPC, em razão da concessão do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez no curso da presente ação e, quanto ao período anterior à concessão administrativa, dar provimento ao recurso e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015716-06.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00064716120098160045
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LEONILDA FRANCO PRADO
ADVOGADO
:
Ricardo Rossi
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARAPONGAS/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 128, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR EXTINTO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE OFÍCIO, POR RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, II, DO CPC, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CURSO DA PRESENTE AÇÃO E, QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7470952v1 e, se solicitado, do código CRC 7506B43B.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:44




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