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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. ...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:16:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO. 1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para o trabalho que exerce, devida é a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez na perícia judicial, pois somente a esta data comprovada a insuscetibilidade de reabilitação. 2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. (TRF4, APELREEX 5002029-03.2012.4.04.7005, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 03/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002029-03.2012.4.04.7005/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NIDRACIR AVELINA ALVES
ADVOGADO
:
IVAN MARCOS PELLENZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para o trabalho que exerce, devida é a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez na perícia judicial, pois somente a esta data comprovada a insuscetibilidade de reabilitação.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7734484v5 e, se solicitado, do código CRC 8C5419C9.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 03/09/2015 15:28




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002029-03.2012.4.04.7005/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NIDRACIR AVELINA ALVES
ADVOGADO
:
IVAN MARCOS PELLENZ
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do primeiro requerimento administrativo em 03/09/2004, ou, constatada sua invalidez, a concessão de aposentadoria por invalidez.

A sentença deferiu a antecipação de tutela e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a contar de 03/09/2004, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 15/04/2010, efetuando o pagamento de todas as parcelas devidas desde então, descontando-se as parcelas pagas em decorrência da antecipação de tutela deferida e ressalvada a prescrição quinquenal. As diferenças serão pagas acrescidas de correção monetária mediante a aplicação, a partir de maio de 1996, do IGP-DI e, a partir de 26/12/2006, do INPC e juros de 1% ao mês, a contar da citação. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas. Não houve condenação nas custas processuais (evento4 - sent55).

O INSS, em razões de apelação, alegou que a incapacidade da autora remonta a um período anterior ao seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social e que, portanto, não lhe é devido o benefício concedido. Prequestionou a matéria para fins recursais (evento4 - apelação56).

Apresentadas as contrarrazões no evento4 - contraz59, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:

"[...] PRESCRIÇÃO
Tenho que, caracterizado o benefício previdenciário como de caráter eminentemente alimentar, constituindo obrigação periódica e de trato sucessivo, não admite a pretendida prescrição do fundo do direito, mas tão-somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos, consoante já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Verbete nº 85 da sua Súmula.
Por conseguinte, tendo sido ajuizado o feito em lapso superior a cinco anos do indeferimento/cancelamento do primeiro requerimento administrativo (NB 506.267.816-8; DER: 03/09/2004) do benefício em questão, verifica-se que estão prescritas as parcelas vencidas anteriores a 24/09/2004.
Passo a analisar o mérito.
[...]
No caso dos autos, a primeira questão controvertida diz respeito à incapacidade da parte autora para o trabalho ter ou não ocorrido antes do seu ingresso no Regime Geral da Previdência Social.
A autora verteu sua primeira contribuição ao RGPS, na condição de segurada facultativa, no mês de maio de 2003, conforme o extrato do CNIS juntado à fl. 72. Todavia, o primeiro requerimento de benefício somente foi efetuado em 03/09/2004, cerca de 16 meses após a filiação como segurada facultativa, quando já completara a carência de 12 (doze) contribuições mensais exigida para a concessão do benefício (LBPS, art. 25, I).
Tal espécie de filiação está prevista na legislação previdenciária e dela não se pode inferir, como aduz o INSS, a má-fé da autora ao ter se filiado já previamente portadora da(s) moléstia(s) incapacitantes.
Cabe analisar o termo inicial da incapacidade laboral.
Realizada perícia médica judicial, o perito ortopedista constatou a incapacidade total e permanente da autora para as atividades laborativas, no caso o exercício da atividade laborativa de doméstica/diarista. O expert relatou que a autora apresenta osteoporose lombar, fibromialgia crônica, fratura acunhamento de L2 a L4. Concluiu que a incapacidade para o trabalho é permanente e que os tratamentos não habilitarão a autora ao retorno às atividades habituais. Na complementação ao laudo pericial (fl. 147), respondendo a quesito formulado pelo INSS, o perito afirmou "(...) que não havia incapacidade desde 2003 e sim incapacidade apartir (sic) de 17/08/2004, conforme descrito na fl. 142."
Na fl. 142 consta o laudo médico pericial produzido pela perita do INSS, Ana Maria Kerr Saraiva Szymanski, que atesta a incapacidade da autora desde 17/08/2004.
Diante da prova produzida nos autos, verifica-se que a demandante não possui condições de exercer a atividade profissional que vinha exercendo, razão pela qual deve ser concedido o benefício de auxílio-doença, a contar da data do primeiro requerimento em 03/09/2004, uma vez que a data de início da incapacidade é posterior ao ingresso da segurada no RGPS.
Ressalto que é devida a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, a contar da data da realização da perícia em 15/04/2010, data em que o perito concluiu pela incapacidade permanente da autora para o exercício de atividades laborativas.
[...]"

No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à incapacidade, ou não, para a atividade laboral e à qualidade de segurado da parte autora.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.

Isso posto, passo ao exame do laudo pericial.

Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado no evento4 - laudo16, e seus complementos (laudo 38 e laudo 49), que a parte autora apresenta osteoporose lombar, fibromialgia crônica e fratura acunhamento de L2 a L4 (M79.0, M80.0 e S32.0), o que, segundo o expert - em sede de conclusão e resposta aos quesitos - a incapacita total e permanentemente para atividades laborativas. Senão, vejamos:

Quesitos do INSS:

"02) É a parte autora portadora de alguma doença? Qual(is)? Esta doença provém do exercício da atividade laborativa do autor? Em caso positivo, descrever as atividades desenvolvidas pelo autor e o nexo causal existente entre as atividades desenvolvidas e a doença.
Resposta: Sim, A autora é portadora de osteoporose lombar, fibromialgia crônica, fratura acunhamento de L2 a L4.CID - M79.0, M80.0, S32.0."

"05) Pode a parte a desempenhar alguma atividade, ainda que leve, compatível com sua idade, atividade esta que lhe garanta a subsistência? Justificar.
Resposta: Não, a autora apresenta incapacidade total para as atividades laborativas."

"06) A incapacidade da parte a, se houver, é parcial ou total? E permanente ou
temporária? Justificar.
Resposta: A incapacidade é total e permanente."

Desse modo, não há dúvida, nos autos, de que a parte autora se encontra incapacitada para o exercício de qualquer atividade laboral, mormente pelas conclusões periciais.

Em sede de apelação, o INSS alegou que a parte autora não faz jus à aposentadoria por invalidez, porquanto não gozava da qualidade de segurada quando do surgimento da incapacidade.

Tenho que não procedem as alegações do órgão ancilar.

Veja-se, nas três perícias elaboradas pelo expert judicial, este afirma claramente que, com base nos laudos contidos nos autos e laudos do INSS, pode-se afirmar que havia incapacidade em 17/08/2004, não havendo como afirmar, entretanto, que a incapacidade iniciou-se em 2003.

De fato, atestada a incapacidade em 17/08/2004, época em que gozava da qualidade de segurada, faz jus ao auxílio doença desde 03/09/2004, data do requerimento administrativo. Igualmente, correta a conversão em aposentadoria por invalidez na data da perícia judicial, pois somente a esta data comprovada a insuscetibilidade de reabilitação.

Desse modo, não merece reparos a sentença no ponto.

Ressalto que deve ser observada a prescrição quinquenal, já reconhecida na sentença, quando do pagamento dos valores atrasados.

Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável.

Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
De ofício, reforma-se a incidência de juros e correção monetária.
Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.

Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e juros de mora.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 03/09/2015 15:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002029-03.2012.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50020290320124047005
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NIDRACIR AVELINA ALVES
ADVOGADO
:
IVAN MARCOS PELLENZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 807, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7812064v1 e, se solicitado, do código CRC 3D718DB8.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 02/09/2015 22:46




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