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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. DEVOLUÇÃO AO INSS. CABIMENTO. TRF4. 5007489...

Data da publicação: 03/08/2021, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. DEVOLUÇÃO AO INSS. CABIMENTO. 1. Não se tratando de ação de acidente de trabalho, impõe-se à parte autora os encargos relativos à perícia por si solicitada ou, se beneficiária de assistência judiciária gratuita, ao aparelho judiciário, não cabendo exigir o correspondente adiantamento ao INSS. 2. In casu, o apelo do INSS merece parcial acolhida, para determinar que o ressarcimento dos valores adiantados a título de honorários periciais se dê pela União, na forma prevista na Resolução 305/2014 do CJF. (TRF4, AC 5007489-92.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007489-92.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSINALDO MARTINS DE MORAES

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença, publicada em 23/04/2020 (e.76.1), que julgou improcedente ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente.

Sustenta o Instituto, em suma, que, diante do julgamento de improcedência da ação, faz jus ao ressarcimento dos honorários periciais pagos de forma antecipada. De outro lado, alega caber ao vencido arcar com as despesas processuais, inclusive aquelas que foram adiantadas. Ressalta, outrossim, que, como a parte autora desfruta de isenção legal do pagamento de despesas processuais, por ser beneficiária da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento deve ser carreada ao Estado. Portanto, pede a reforma da sentença, para que seja atribuída ao Estado de Santa Catarina a responsabilidade pela devolução dos honorarios periciais adiantados pelo INSS (e.80.1).

Com as contrarrazões (e.85.1), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

No caso sub examine, o autor alegou que, após sofrer acidente em máquina de caldo de cana, teve lesionado seu dedo mindinho direito, recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 26/02/2014 a 08/09/2014 (espécie 31) e ficou com sequelas definitivas que reduzem a sua capacidade para o trabalho, razão pela qual postulou a concessão do benefício de auxílio-acidente.

Embora em nenhum momento o demandante tenha referido se tratar de acidente do trabalho ou de doenças relacionadas ao trabalho, visto que, inclusive, na perícia realizada na época da concessão do benefício (e.7.2), o autor informou que era frentista empregado e que o acidente ocorreu fora do trabalho, o julgador a quo determinou a realização de perícia judicial, nomeou o perito, arbitrou os honorários periciais em R$ 323,00 e determinou que o INSS arcasse com o seu pagamento, de forma antecipada, no prazo de 60 dias, com fulcro no art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 (e.25.1).

No evento 37, foi comprovado o depósito dos honorários periciais arbitrados.

Após a realização da perícia, foi expedido alvará judicial para levantamento dos honorários periciais (e.72.1).

Na sentença, o magistrado a quo, com base na perícia judicial, julgou improcedente a demanda, deixando de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.

Inconformado, o INSS, em apelação, alega que, em face da improcedência da demanda, não pode arcar com o pagamento dos honorários periciais, devendo ser ressarcido dos valores antecipados. De outro lado, ressalta que, como a parte autora desfruta de isenção legal do pagamento de despesas processuais, por ser beneficiária da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento deve ser carreada ao Estado.

Pois bem.

A respeito de tal questão, basta dizer que, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, tendo o segurado litigado sob pálio da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) de que trata a Lei 1.060/50, restando ele sucumbente, não responde pelo ressarcimento ao INSS dos honorários periciais por este adiantados.

O ressarcimento ao INSS é encargo da União que, através de Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal (CJF), e do orçamento da Justiça Federal, custeia tal encargo, devendo o Juízo a quo dirigir-se via Corregedoria de seu Tribunal para requisitar a verba.

Com efeito, tendo o juiz determinado, a pedido da parte autora, a realização de perícia para instruir o processo, deveria ter imputado o encargo àquela, ou, se beneficiária da assistência judiciária gratuita, ao aparelho judiciário, não podendo ter atribuído o adiantamento dos honorários periciais à Autarquia Previdenciária, uma vez que, a teor do disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 8.620/93, o INSS somente está obrigado a antecipar os honorários periciais quando a causar versar sobre acidente do trabalho, o que não é o caso dos autos.

Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO IMPROCEDENTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.HONORÁRIOS PERICIAIS. REQUISIÇÃO AO CJF NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 305-2014.

Sendo o pedido julgado improcedente, os ônus pelo pagamento dos honorários periciais devem ser atribuídos à parte autora, restando suspensa a sua exigibilidade em virtude dos benefícios da gratuidade da justiça que lhe foram deferidos, observados, a esse respeito, os dispositivos da Resolução nº. 305-2014, que determina a requisição do pagamento dos honorários diretamente ao CJF. (AC nº 5017536-67.2017.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/09/2017).

Conclusão

Acolhe-se em parte o apelo do INSS, para determinar que o ressarcimento dos valores adiantados a título de honorários periciais se dê pela União, na forma prevista na Resolução 305/2014 do CJF.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002660106v4 e do código CRC 64bc9725.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 26/7/2021, às 16:33:4


5007489-92.2021.4.04.9999
40002660106.V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/08/2021 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007489-92.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSINALDO MARTINS DE MORAES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. concessão de auxílio-acidente. sentença de improcedência. adiantamento de HONORÁRIOS PERICIAIS. DEVOLUÇÃO ao inss. CABIMENTO.

1. Não se tratando de ação de acidente de trabalho, impõe-se à parte autora os encargos relativos à perícia por si solicitada ou, se beneficiária de assistência judiciária gratuita, ao aparelho judiciário, não cabendo exigir o correspondente adiantamento ao INSS.

2. In casu, o apelo do INSS merece parcial acolhida, para determinar que o ressarcimento dos valores adiantados a título de honorários periciais se dê pela União, na forma prevista na Resolução 305/2014 do CJF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002660107v3 e do código CRC 74065cf8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 26/7/2021, às 16:33:4


5007489-92.2021.4.04.9999
40002660107 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5007489-92.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSINALDO MARTINS DE MORAES

ADVOGADO: RICHARD ZAPELINI REBELO (OAB SC018583)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 479, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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