Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A REDUÇÃO DA CAPACIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TRF...

Data da publicação: 21/10/2021, 07:01:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A REDUÇÃO DA CAPACIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. 3. Não demonstrado o nexo causal entre o acidente de trânsito e a redução da capacidade laboral, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5004295-41.2018.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004295-41.2018.4.04.7202/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: SIDINEI JOAO MORETTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 06-07-2019, na qual o magistrado a quo declarou prescritas as parcelas anteriores a 11-07-2013 e julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que apresenta sequelas decorrentes de acidente de trânsito, ocorrido em 25-12-1998, que acarretam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Nesse passo, afirma que, em razão do acidente automobilístico sofrido no ano de 1998, passou a apresentar perda auditiva, tendo sido amparado pelo INSS, através do benefício de auxílio-doença, por conta do referido infortúnio, no período de 27-07-2007 a 11-08-2007.

Aduz que resta demonstrado o nexo causal entre o acidente automobilístico por ele sofrido e as sequelas que reduzem sua capacidade laboral nos dias atuais. No ponto, refere que, haja vista a insuficiência (mas não ausência) de documentos e atestados médicos emitidos à época, o nexo causal entre a incapacidade deste e sinistro por ele sofrido é evidente, explica-se: È evidente que o traumatismo craniano agravando para perda auditiva resultou do acidente, até porque se fosse doença degenerativa os médicos peritos assim o classificariam. Além do mais na época do acidente o recorrente tinha somente apenas 23 anos.

Assevera a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em conta não ter sido designada perícia judicial, que, no seu entendimento, seria necessário para comprovar a origem das sequelas, até para ficar claro que não foi causa degenerativa, e sim acidentária.

Dessa forma, requer a total reforma da sentença, julgando procedente o pedido, ou alternativamente a designação da Perícia para o Autor comprovar que a lesão foi decorrente do acidente. Como também a condenação ao INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, na forma da exordial, posto que o recorrente possuía todos os requisitos legais para usufruir de referido beneficio quando do requerimento administrativo, implantando-se imediatamente referido benefício, por ser a expressão da mais lídima Justiça!

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado raciocínio do Juiz Federal Nélson Gustavo Mesquita Ribeiro Alves, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir:

Da Prescrição

Declaro prescritas as parcelas anteriores a 11/07/2013, nos termos da Súmula 85 do STJ. Ressalto não haver prescrição do direito de ação, tampouco decadência do direito ao benefício, uma vez que a parte autora não teve deferimento na via administrativa do benefício ora requerido e a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda.

Da Coisa Julgada

Rejeito a preliminar de coisa julgada deduzida pelo INSS. Embora fungíveis os benefícios por incapacidade, depreende-se, das cópias das sentenças prolatadas nos autos de nºs 2006.72.02.006792-3 e 5001728-71.2017.4.04.7202/SC (evento 03), que a causa de pedir e o pedido das demandas são diversos aos discutidos nestes autos, não sendo perquirido e tampouco produzida prova em relação ao nexo causal entre a perda auditiva e o aludido acidente ocorrido no ano de 1998.

FUNDAMENTAÇÃO

Os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, de acordo com o art. 86 da Lei nº. 8.213/91, são: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

Os requisitos da qualidade de segurado do autor, bem como do acidente sofrido, foram comprovados nos autos mediante boletim de ocorrência de acidente de trânsito (n° 765/98 - vide OUT9, evento 01) e Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS5, evento 25).

O art. 86 da Lei nº. 8.213/91, desde a alteração em sua redação promovida pela Lei nº. 9.129/95 (e mantida pela Lei nº. 9.528/97), prevê que o benefício pleiteado não é devido somente em situações de acidente de trabalho, mas em casos de acidente de qualquer natureza. Logo, em tese, o benefício controverso não se resume a casos de acidente do trabalho, tendo o seu âmbito de incidência ampliado:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. CABIMENTO. Comprovada a redução da capacidade laboral para a profissão habitual de motorista, em virtude de acidente doméstico, é devida a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86 da lei 8.213/91 (TRF4, AC 2005.70.07.000695-7, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 06/12/2006).

Regulamentando referido dispositivo, o Anexo III do Decreto nº 3.048/90 lista as situações que ensejam a concessão do benefício, entre as quais estão trauma acústico (Quadro nº 2).

No caso em exame, embora a parte autora ostentasse a qualidade de segurado na data do acidente ocorrido em 25/12/1998 e demonstre atualmente perda auditiva que enseja o deferimento do benefício de auxílio-acidente com base no quadro n° 2, do anexo III, do Decreto n° 3.048/90, não demonstrou o nexo causal entre a hipoacusia e o acidente automobilístico.

A parte autora não apresentou qualquer documento médico contemporâneo ao acidente, tendo se limitado a apresentar Laudo Pericial de Lesão Corporal realizado pelo IML de Chapecó 10 anos após o acidente e com base em 'relato' do próprio requerente (fl.02 do OUT9, evento 01). Registro, por oportuno, que o laudo emitido pelo IML era instruído com 'laudos em anexo', os quais não vieram aos autos, mesmo a parte autora tendo sido intimada para tanto.

Ainda, no ano de 2010 a parte autora buscou judicialmente nos autos de n° 018.10.024190-2 indenização do DPVAT pelo acidente ocorrido. Na referida demanda foi realizada prova pericial (em 15/10/2013) no qual o médico otorrinolaringologista concluiu ser "impossível saber a causa da perda auditiva com certeza, mas o traumatismo craniano provado por acidente pode ser uma das possíveis causas" (OUT9, evento 01).

Anoto que a parte autora poderia ter colacionado aos autos cópia do prontuário médico hospitalar decorrente do atendimento de urgência demonstrando as lesões que teve com o acidente de trânsito ocorrido em 25/12/1998, mas não o fez. Lembro, conforme petição inicial dos autos de n° 0300626-87.2016.8.24.0018, que a parte autora sofreu outro acidente de trânsito em 04/05/2014 e também não demonstrou as lesões que teve (OUT4, evento 28).

Por todo o exposto, considerando que a parte autora não demonstrou as lesões oriundas do acidente ocorrido em 25/12/1998, bem como pela possibilidade de a patologia acústica não ter origem traumática, não restou demonstrado o nexo causal entre a hipoacusia e o acidente, razão pela qual rejeito a pretensão autoral.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, declaro prescritas as parcelas anteriores a 11/07/2013 e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento do art. 487, I, do CPC.

Em que pese o apelo da parte autora, cumpre reiterar que o magistrado a quo, em 3 (três) oportunidades, intimou a parte autora para emendar a inicial e trazer documentos médicos contemporâneo que, ao menos, corroborassem a alegação de que as sequelas auditivas teriam origem no acidente automobilístico ocorrido em 25-12-1998 (eventos 20, 24 e 31).

No entanto, a parte autora não juntou nenhum documento médico daquela época, inexistindo elementos que indiquem a relação entre o acidente do trânsito e, por consequência, a ocorrência de traumas e/ou lesões que, eventualmente, teriam ocasionado com a redução da capacidade auditiva.

Aliás, cabe repisar que o acidente de trânsito ocorreu em 25-12-1998, mas que a parte autora percebeu o benefício de auxílio-doença, somente no período de 27-07-2007 a 11-08-2007, ou seja, quase 9 (nove) anos após o sinistro.

Ressalta-se, ainda, que a parte autora, mesmo ciente da necessidade de demonstração do nexo causal entre o acidente de trânsito e as sequelas auditivas, deixou de trazer qualquer exame, prontuário e/ou atestado médico da época do acidente, inclusive em sede recursal, sendo os documentos médicos mais remotos a demonstrar as sequelas do aparelho auditivo datados do ano de 2006.

Ademais, não há se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a redução da capacidade laborativa resta demonstrada, sendo objeto da controvérsia a existência de nexo causal entre o acidente de trânsito e a perda parcial da audição.

No ponto, ressalta-se que a parte autora já havia ajuizado duas outras ações (2006.72.02.006792-3 e 5001728-71.2017.4.04.7202/SC) em que demonstrado o quadro de hipoacusia (evento 3).

Todavia, a demonstração do nexo causal entre a sequela auditiva e o acidente de trânsito, decorridos 22 (vinte e dois) anos da fatalidade, depende de prova documental contemporânea, não sendo viável, a meu ver, somente a alegação e/ou referência da parte autora, no ato pericial, de que a perda auditiva seria decorrente de acidente de trânsito.

Por fim, julgo importante salientar que a documentação acostada aos autos não demonstra, ao contrário do alega a parte autora, o nexo causal entre o acidente de trânsito e a sequela auditiva, especialmente em razão de o documento médico mais remoto ter sido emitido no ano de 2006 e a parte autora ter percebido o benefício de auxílio-doença somente em 2007, ou seja, respectivamente, 8 (oito) e 9 (nove) anos após a ocorrência do acidente de trânsito, associados ao laudo médico, emitido em 15-10-2013, informando que é impossível saber a causa da perda auditiva com certeza (evento 1 - OUT9 - fl. 04).

Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência.

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.

Por fim, vale dizer que as custas processuais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002620865v13 e do código CRC 66ba47ee.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 14/10/2021, às 12:19:50


5004295-41.2018.4.04.7202
40002620865.V13


Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:01:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004295-41.2018.4.04.7202/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: SIDINEI JOAO MORETTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE e a redução da capacidade. NÃO DEMONSTRAÇÃO.

1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

2. São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

3. Não demonstrado o nexo causal entre o acidente de trânsito e a redução da capacidade laboral, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002620866v4 e do código CRC 93a65e39.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 14/10/2021, às 12:19:50


5004295-41.2018.4.04.7202
40002620866 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:01:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5004295-41.2018.4.04.7202/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: SIDINEI JOAO MORETTO (AUTOR)

ADVOGADO: JOÃO CARLOS PEREIRA (OAB SC024682)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 872, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:01:34.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora