Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSAO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. TRF4. 5010434-76.2013.4.04.7107...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:44:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSAO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. 1. Não se tratando de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido/cancelado na seara administrativa, ou seja, de direito ao benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 2. "O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário" (RE 626.489, STF). (TRF4, AC 5010434-76.2013.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010434-76.2013.4.04.7107/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
CLAUDEMIR DOS SANTOS
ADVOGADO
:
João Francisco Zanotelli
:
PEDRO TREVISAN CARMANIN
:
TIAGO LEONARDO LUCERO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSAO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA.
1. Não se tratando de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido/cancelado na seara administrativa, ou seja, de direito ao benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
2. "O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário" (RE 626.489, STF).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9327569v5 e, se solicitado, do código CRC EBE350DD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 12/04/2018 11:06




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010434-76.2013.4.04.7107/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
CLAUDEMIR DOS SANTOS
ADVOGADO
:
João Francisco Zanotelli
:
PEDRO TREVISAN CARMANIN
:
TIAGO LEONARDO LUCERO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença, anterior ao NCPC, na qual o julgador monocrático assim dispôs:

ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, pela decadência (CPC, art. 269, IV).
Arcará o autor com as custas processuais e com os honorários advocatícios devidos ao patrono do INSS, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E. Deixo de fixar o valor da verba honorária em percentual incidente sobre o valor da causa diante do elevado montante indicado àquele título, o que faço considerando a matéria versada nos autos, bem como o trabalho então desenvolvido (CPC, art. 20, § 4º). Todavia, a execução da verba sucumbencial fica suspensa, nos termos da Lei nº 1.060/50 e alterações posteriores, face ao benefício da assistência judiciária gratuita deferido à demandante (evento 7).

A parte autora apela alegando que o prazo decadencial decenal instituído pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997 - convertida na Lei nº 9.528, de 10 dezembro de 1997 -, que alterou a redação do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, não tem aplicação ao caso concreto. Alega que o prazo decadencial estabelecido pela aludida MP alcança somente o direito ou ação do segurado referente à revisão do ato concessivo de determinado benefício previdenciário. Transcreve jurisprudência deste Tribunal (TRF4, AC 0001482-58.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 06/05/2010). Afirma que, no caso dos autos, o pleito restringe-se à concessão do auxílio-acidente, não se verificando qualquer pedido de cunho revisional de benefício previdenciário. Dessa forma, requer a reinstrução do feito com a produção de prova pericial, afim de que se possa comprovar a redução da capacidade laboral.

Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Da decadência

Não se tratando de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido/cancelado na seara administrativa, ou seja, de direito ao benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 626.489, em 16-10-2013, na sistemática do art. 543-B, do CPC: "O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário".
No mesmo sentido, mais recentemente, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.1. Não há prazo decadencial relativamente à concessão inicial de benefícios previdenciários. Precedentes deste Tribunal. 2. Comprovada a diminuição da capacidade laboral decorrente de lesões consolidadas ocasionadas por acidente de qualquer natureza, é devido o auxílio-acidente. 3. Honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação vencidas até a data do acórdão. 4. Ordem para implantação do benefício. Precedente. (TRF4, APELREEX 0004141-35.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELODE NARDI, D.E. 07/02/2017)
Ressalto, uma vez mais, que é irrelevante o longo decurso do lapso temporal entre o fato gerador do benefício e a formulação do pedido perante a autarquia previdenciária. Trata-se de manifestação do direito fundamental à seguridade social.
Evidentemente, os efeitos financeiros do benefício não solicitado no momento adequado ficam limitados à prescrição de cinco anos (art. 103, parágrafo único, Lei 8213/91).

Assim, impõem-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem, para regular processamento da ação.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9327568v5 e, se solicitado, do código CRC 663E9181.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 12/04/2018 11:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010434-76.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50104347620134047107
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
APELANTE
:
CLAUDEMIR DOS SANTOS
ADVOGADO
:
João Francisco Zanotelli
:
PEDRO TREVISAN CARMANIN
:
TIAGO LEONARDO LUCERO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 141, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9371463v1 e, se solicitado, do código CRC 71E27727.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/04/2018 17:42




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora