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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TRF4. 5002798-69.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 13/04/2023, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Considerando que o benefício pretendido decorre de acidente de trabalho, a Justiça Federal e incompetente para conhecer e julgar o pedido nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. (TRF4, AC 5002798-69.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 05/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002798-69.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: LORECI LURDES DE OLIVEIRA

ADVOGADO: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES (OAB SC033787)

ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO (OAB SC020373)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (evento 2, DOC43), na qual o Juízo de origem julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de auxílio-acidente ou de restabelecimento do auxílio-doença ou, sucessivamente, de concessão de aposentadoria por invalidez, visto que a perícia médica realizada não comprovou a incapacidade para o trabalho ou mesmo a redução da capacidade laboral.

Em suas razões recursais (evento 2, DOC47), a parte autora postulou a concessão de auxílio-doença até sua efetiva reabilitação e de auxílio-acidente a partir da reabilitação. Destacou que apresenta sequelas permanentes que reduzem a sua capacidade para o trabalho, conforme laudo elaborado por sua assistente técnica. Referiu que o próprio INSS reconheceu as limitações nas perícias administrativas. Defendeu que faz jus ao benefício mais vantajoso, razão pela qual deve receber auxílio-doença nos períodos em que está desempregado e auxílio-acidente nos períodos em que possui vínculo empregatício. Mencionou não ser possível a cessação do benefício sem que seja reabilitada para o exercício de outra atividade laboral, o que não ocorreu no presente caso.

Com contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (evento 2, DOC52), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91, hodiernamente nominados de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA e APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, respectivamente, segundo redação dada pelas EC 103/19 e MP 1.113/2022. 

 São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS, ou de metade desse prazo para aproveitamento da carência anterior, ex vi do art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

 Insta salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado deles de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Assim, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Em acréscimo, o grau da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho para seu sustento, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral, e que devem ser avaliadas circunstancialmente, em conjunto com a prova técnica, como a faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto socioeconômico em que inserido o autor da ação.

Quanto ao benefício de auxílio-acidente, este é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

Sua concessão está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

São quatro os requisitos necessários à sua concessão, portanto: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

Contemplada pelo inciso I do art. 26 da Lei de Benefícios, esta prestação independe de carência.

Exame do caso concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da redução permanente da capacidade de trabalho ou da existência de incapacidade temporária para as atividades habituais.

A autora, com 55 anos de idade atualmente, ajuizou a presente demanda em 19/12/2018, postulando a concessão de auxílio-acidente ou o restabelecimento do auxílio-doença ou, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por invalidez, em decorrência do acidente de trabalho ocorrido em 01/02/2016, conforme Comunicação de Acidente de Trabalho (evento 2, DOC4). 

Para comprovar suas condições de saúde, a parte autora juntou, com a petição inicial, documentação médica consistente em boletim e prontuários de atendimento do dia do acidente, bem como exames e acompanhamento médico posteriores, datados, em sua maioria, de fevereiro/2016 (evento 2, DOC5evento 2, DOC6evento 2, DOC7, evento 2, DOC8, evento 2, DOC9).

Destaco que a autora recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho no período de 17/02/2016 a 13/06/2016 (NB 91/613.384.589-2), em razão da CID S525 (fratura da extremidade distal do rádio), conforme extrato previdenciário (evento 7, DOC2) e laudos administrativos (evento 8, DOC1). 

Processado o feito, foi realizada perícia médica, em 24/07/2019, com o Dr. Francisco Salvador Brod Lino. Na perícia (evento 2, DOC36), o expert concluiu que, embora tenha ocorrido o acidente de trabalho, a "parte autora não apresentou ao atual exame pericial qualquer lesão, doença ou sequela que possa ser caracterizada com incapacitante ao trabalho. Todas as manobras e testes semiológicos realizados se mostraram dentro dos limites da normalidade".

A parte autora, então, juntou, aos autos, o laudo pericial elaborado em 09/07/2019 por sua médica assistente no Processo nº 0303153-11.2018.8.24.0125 (evento 2, DOC38), no qual a expert destacou que "sequelas de caráter permanente decorrentes das lesões sofridas pela paciente no acidente de trabalho ocasionaram a incapacidade parcial e permanente para o labor habitualmente exercido". A demandante postulou, ainda, a suspensão do feito para que pudesse juntar exames mais atualizados (evento 2, DOC40), o que, porém, não foi apreciado pelo magistrado a quo.

Feito esse detalhamento, passo à análise da pretensão da apelante. 

Sabe-se que o julgador não está adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC). 

Embora não se possa exigir aprofundado arcabouço probatório em demandas previdenciárias, em virtude da hipossuficiência da maioria dos segurados da previdência, entendo que isso não afasta o dever de a parte autora efetuar comprovação, ainda que diminuta, do fato constitutivo de seu direito.

No caso, em que pese o perito nomeado nos autos tenha concluído que inexiste redução da capacidade laboral em razão do acidente de trabalho ocorrido com a parte autora, entendo que o conjunto probatório conduz à conclusão diversa.

De acordo com o laudo elaborado pela médica assistente da autora no Processo nº 0303153-11.2018.8.24.0125 (evento 2, DOC38), a recorrente está incapacitada de forma parcial e permanente para o labor habitualmente exercido, apresentando sequelas de caráter permanente no punho decorrentes das lesões sofridas no acidente de trabalho.  

Demais disso, observo que o próprio INSS, na perícia administrativa realizada em 13/06/2016 - na qual a Autarquia Previdenciária entendeu que a autora não estava mais incapacitada para o trabalho -, mencionou que a recorrente apresenta discreta limitação da flexo-extensão do punho esquerdo (evento 8, DOC1).

Somado a isso, há de se considerar, também, as condições pessoais da parte autora: atualmente com 55 anos, baixa instrução e experiência profissional limitada a atividades simples. De acordo com o laudo pericial, à época do acidente a autora trabalhava como camareira, sendo seu último emprego de auxiliar de serviços gerais. Considerando que tais atividades demandam a realização de esforços físicos, frequente elevação e extensão dos membros superiores e gestos repetitivos, é certo que as alterações permanentes apresentadas pela recorrente evidentemente dificultam o desempenho da sua atividade laboral, constituindo justa causa para a concessão de auxílio-acidente.

A prática médica que se tem percebido nos feitos que chegam a este Tribunal para reexame leva em conta apenas testes em repouso, realizados no consultório, e não após esforço físico prolongado, como é a realidade da atividade laboral da requerente e de muitas ocupações humanas ainda neste início de século. Embora seja a técnica à disposição das perícias judiciais, não pode a apelante, que traz documentação médica corroborando suas alegações, ver seu direito restringido pelas limitações da própria produção da prova pericial, observadas as características do caso concreto. 

O caráter permanente da situação foi reconhecido por ocasião do laudo elaborado pela médica assistente da autora no Processo nº 0303153-11.2018.8.24.0125 (evento 2, DOC38).

Ressalto, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.

A propósito já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ-SP), Terceira Seção, julgado em 25-08-2010, DJe de 08-09-2010)

Considerando, portanto, que a autora apresenta sequelas decorrentes de acidente, as quais causaram a redução da capacidade para o trabalho, é devido o benefício de auxílio-acidente, a ser calculado com base no disposto no artigo 86, §1º, da Lei nº 8.213/91, ou seja, com RMI equivalente a 50% do salário-de-benefício.

A data de início do benefício deve ser fixada em 14/06/2016, dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 613.384.589-2), em conformidade com o disposto no §2º do artigo 86 da Lei de Benefícios.

Outrossim, considerando que a demanda foi proposta em 19/12/2018, não há falar em prescrição quinquenal.

Prequestionamento

Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONTRATADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. NÃO-CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A FALTA DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO NÃO PREJUDICA O EXAME DO RECURSO ESPECIAL, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÍSSONA EM ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. O DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÃO DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, MOTIVO PELO QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE QUE DETERMINAM A EXCLUSÃO DA COBERTURA FINANCEIRA DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONSUMIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010:

Assim, estão prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios.

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral). 

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a Autarquia responde pela metade do valor.

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Dados para cumprimento:   (x) Concessão   (  ) Restabelecimento   (  ) Revisão
NB 
EspécieAuxílio-acidente
DIB14/06/2016
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB 
RMIa apurar
ObservaçõesLesões consolidadas

Conclusão

Apelação da parte autora provida para:

- Determinar ao INSS que implante o benefício de auxílio-acidente ao autor, com DIB em 14/06/2016 (dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 613.384.589-2);

- Condenar o INSS ao pagamento das parcelas daí decorrentes;

- Determinar o pagamento de honorários sucumbenciais ao(s) procurador(es) do demandante. 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício e o pagamento de honorários sucumbenciais ao(s) procurador(es) do demandante.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003628754v54 e do código CRC 53f132d3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 9/12/2022, às 18:30:54

 


 

5002798-69.2020.4.04.9999
40003628754.V54


Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2023 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002798-69.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: LORECI LURDES DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pela Desembargadora Eliana Paggiarin Marinho:

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente ou de benefício por incapacidade, a partir de 14/06/2016 (evento 2, SENT43,evento 2, APELAÇÃO47).

O e. Relator deu provimento à apelação da autora, concedendo o benefício de auxílio-acidente desde 14/06/2016.

Peço vênia para apresentar questão de ordem.

A autora recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho, no intervalo de 17/02/2016 a 13/06/2016 (NB 91/613.384.589-2), em razão de fratura da extremidade distal do rádio (evento 7, INFBEN3, evento 8, LAUDO1).

Com efeito, em 01/02/2016 a autora fraturou o punho na empresa de vínculo, durante a jornada de trabalho, conforme Comunicação de Acidente de Trabalho emitida em 02/02/2016(evento 2, OUT4).

Considerando que o benefício pretendido decorre de acidente de trabalho, a Justiça Federal é incompetente para conhecer e julgar o pedido nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.

A respeito, a Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal dispõe:

Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15:

Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

Como visto, a competência para o julgamento das ações de natureza acidentária é da Justiça Estadual, porquanto se trata de matéria não inserida na competência delegada do art. 109, § 3º da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada no inciso I. Logo, não incide a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem, solvendo-a para declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003804514v9 e do código CRC b7ae7a59.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 20/3/2023, às 16:44:45


5002798-69.2020.4.04.9999
40003804514.V9


Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2023 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002798-69.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: LORECI LURDES DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO COMPLEMENTAR

Após tomar ciência do voto-vista trazido pela eminente Desembargadora Eliana Paggiarin Marinho, nesta Sessão, que apresentou considerações para, divergindo do voto proferido no evento 13, RELVOTO1, declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, tenho por bem rever o entendimento então adotado.

Em retratação, passo a adotar a fundamentação de que se valeu o voto-vista, acolhendo o entendimento no sentido de que, tratando-se de pretensão à benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, a competência para o julgamento da causa é da Justiça Estadual. Colaciono a fundamentação:

A autora recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho, no intervalo de 17/02/2016 a 13/06/2016 (NB 91/613.384.589-2), em razão de fratura da extremidade distal do rádio (evento 7, INFBEN3, evento 8, LAUDO1).

Com efeito, em 01/02/2016 a autora fraturou o punho na empresa de vínculo, durante a jornada de trabalho, conforme Comunicação de Acidente de Trabalho emitida em 02/02/2016(evento 2, OUT4).

Considerando que o benefício pretendido decorre de acidente de trabalho, a Justiça Federal é incompetente para conhecer e julgar o pedido nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.

A respeito, a Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal dispõe:

Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15:

Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

Como visto, a competência para o julgamento das ações de natureza acidentária é da Justiça Estadual, porquanto se trata de matéria não inserida na competência delegada do art. 109, § 3º da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada no inciso I. Logo, não incide a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem, solvendo-a para declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003809033v2 e do código CRC 3e5c1836.Informações adicionais da assinatura:
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5002798-69.2020.4.04.9999
40003809033 .V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002798-69.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: LORECI LURDES DE OLIVEIRA

ADVOGADO: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES (OAB SC033787)

ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO (OAB SC020373)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. acidente de trabalho. competência da justiça estadual.

Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

Considerando que o benefício pretendido decorre de acidente de trabalho, a Justiça Federal e incompetente para conhecer e julgar o pedido nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, suscitar questão de ordem, solvendo-a para declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003628755v9 e do código CRC d0d94b80.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 5/4/2023, às 0:29:38


5002798-69.2020.4.04.9999
40003628755 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2023 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/12/2022

Apelação Cível Nº 5002798-69.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: LORECI LURDES DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): CAIRO LUCAS MACHADO PRATES (OAB SC033787)

ADVOGADO(A): MAYKON FELIPE DE MELO (OAB SC020373)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/12/2022, na sequência 95, disponibilizada no DE de 23/11/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO(S) PROCURADOR(ES) DO DEMANDANTE, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO. AGUARDA O JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES.

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Pedido Vista: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 112 (Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.

Pedido de Vista



Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2023 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/03/2023

Apelação Cível Nº 5002798-69.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: LORECI LURDES DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): CAIRO LUCAS MACHADO PRATES (OAB SC033787)

ADVOGADO(A): MAYKON FELIPE DE MELO (OAB SC020373)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/03/2023, na sequência 238, disponibilizada no DE de 16/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM, SOLVENDO-A PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI, E A APRESENTAÇÃO DE VOTO COMPLEMENTAR PELO JUIZ FEDERAL MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS RETIFICANDO O VOTO ANTERIOR PARA ACOLHER O ENTENDIMENTO DO VOTO-VISTA, A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM, SOLVENDO-A PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

VOTANTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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