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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EF...

Data da publicação: 04/09/2024, 11:01:00

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada. Tema 629 do STJ. 2. Em face do princípio da razoável duração do processo, mostra-se salutar que eventual definição da matéria relativa ao Tema 1.124/STJ fique diferida para a fase de cumprimento da sentença, no momento da elaboração dos cálculos. 3. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal. 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5000919-60.2021.4.04.7002, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000919-60.2021.4.04.7002/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000919-60.2021.4.04.7002/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE SALES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): LETICIA THOME DE OLIVEIRA (OAB PR101855)

ADVOGADO(A): JOAO BATISTA DE ANDRADE (OAB PR067135)

ADVOGADO(A): BRUNO DOS SANTOS SILVA (OAB PR084782)

ADVOGADO(A): NESTIR ANTONIO ROHDE (OAB PR087868)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade do labor por exposição à ruído.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto:

- Reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 03/02/2016;

- Julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a:

- RECONHECER e AVERBAR o(s) período(s) de 01/01/1970 a 11/06/1975, em que a parte autora laborou no meio rural em regime de economia familiar;

- RECONHECER/CONVALIDAR e AVERBAR o(s) período(s) de 01/08/1983 a 13/01/1989, em que a parte autora trabalhou em condições especiais, com a conversão pelo multiplicador 1,4;

- CONCEDER O BENEFÍCIO ABAIXO DISCRIMINADO desde 20/11/2014 (data do requerimento administrativo), nos exatos termos da fundamentação, observando o direito da parte autora à concessão do benefício que entender mais favorável:

NB:

165.127.726-2

ESPÉCIE:

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL

DIB:

20/11/2014

DIP:

A ser indicada pelo INSS no momento do cumprimento

RMI:

A apurar

- PAGAR as parcelas vencidas e não prescritas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.

Fica autorizada a compensação de valores já pagos no período acima, inclusive de benefícios não cumuláveis com o objeto desta demanda.

Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, pois está isento quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

No entanto, considerando a mínima sucumbência da parte autora, condeno a parte ré ao ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, em 10% sobre o valor da condenação, excluindo-se as prestações vincendas a partir da sentença, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC c/c Súmula nº 111/STJ.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

O INSS apela, alegando, preliminarmente, que o autor já teve o seu pedido de reconhecimento da atividade especial/rural/tempo comum julgado improcedente em processo anterior não cabendo mais nenhum recurso contra a decisão indeferitória do benefício previdenciário. Constatada a existência de coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art.485, V, do CPC/2015.

Explica que, no caso dos autos, os documentos que fundamentaram a condenação não foram apresentados na ocasião do requerimento de concessão do benefício. Somente foram acostados no decorrer da instrução. Em vista disso, não havia como o INSS ter considerado o referido documento, na época de concessão do benefício.

Assim, eventualmente procedentes os pedidos, o marco inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da complementação da prova ou da citação.

Pede que seja provido o recurso com a consequente reforma da sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR

COISA JULGADA

O INSS apela, alegando, preliminarmente, que o autor já teve o seu pedido de reconhecimento da atividade especial/rural/tempo comum julgado improcedente em processo anterior não cabendo mais nenhum recurso contra a decisão indeferitória do benefício previdenciário. Constatada a existência de coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art.485, V, do CPC/2015.

Não possui razão a autarquia.

A sentença examinou as provas e decidiu a questão com exatidão, mediante fundamentos com os quais concordo e utilizo como razões de decidir, nos seguintes termos:

2. FUNDAMENTAÇÃO

Da coisa julgada

Alega o INSS a ocorrência da coisa julgada nos autos n. 5004886-65.2011.4.04.7002, uma vez que o autor já havia postulado o reconhecimento da atividade especial do período de 01/08/1983 a 13/01/1989, pretensão esta julgada improcedente por decisão de mérito transitada em julgado.

Dessa maneira, o reconhecimento administrativo do período de 01/08/1983 a 13/01/1989, ocorrido no requerimento com DER em 20/11/2014, estaria equivocado e não pode ser considerado válido na medida em que há decisão judicial de improcedência transitada em julgado em 2019.

Assim, não poderia a parte autora rediscutir a matéria e pretender a averbação do período especial com base em decisão administrativa equivocada e emitida sem o conhecimento da decisão judicial definitiva.

Porém, não procede a preliminar suscitada

Analisando os autos, verifica-se que a parte autora formulou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em 2009 e como teve o seu pedido indeferido, ingressou com ação judicial sob o n. 5004886-65.2011.4.04.7002, na qual obteve a averbação de atividade rural no intervalo de 01/01/1970 a 11/06/1975. Porém, não teve deferido o seu pedido de averbação de labor especial entre 01/08/1983 a 13/01/1989, pois consoante a sentença e voto proferidos, o PPP que o autor apresentou à época não descreveu quais as atividades foram exercidas (evento 4, SENT1; evento 4, SENT2; evento 4, VOTO3).

No entanto, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Nesse sentido, este Juízo se alinhar à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a seguinte tese no Tema nº 629: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".

Sendo este o caso, visando evitar eventual perecimento do direito da parte autora, o ajuizamento de nova demanda se mostra possível a partir da obtenção de início de prova material mais robusto.

Compreendo, portanto, que acertou o juiz sentenciante na decisão prolatada em sede de primeira instância, tendo em vista que a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.

Logo, as razões de recurso não são hábeis à reforma da sentença, impondo-se a sua manutenção.

EFEITOS FINANCEIROS

O INSS pede que os efeitos financeiros tenham por termo inicial a juntada dos novos elementos ou a citação.

A questão se insere no objeto do Tema 1.124 do STJ, tendo sido determinada a suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.

Diante desse contexto, e em face do princípio da razoável duração do processo, mostra-se salutar que eventual definição da matéria relativa ao Tema 1.124/STJ fique diferida para a fase de cumprimento da sentença, no momento da elaboração dos cálculos.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECURSAL

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1698216901
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB04/08/2014
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: improvido.

Determino o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004600630v7 e do código CRC 594bb2da.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 28/8/2024, às 15:10:30


5000919-60.2021.4.04.7002
40004600630.V7


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 08:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000919-60.2021.4.04.7002/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000919-60.2021.4.04.7002/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE SALES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): LETICIA THOME DE OLIVEIRA (OAB PR101855)

ADVOGADO(A): JOAO BATISTA DE ANDRADE (OAB PR067135)

ADVOGADO(A): BRUNO DOS SANTOS SILVA (OAB PR084782)

ADVOGADO(A): NESTIR ANTONIO ROHDE (OAB PR087868)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. Concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Insuficiência probatória. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada. Tema 629 do STJ.​​

2. Em face do princípio da razoável duração do processo, mostra-se salutar que eventual definição da matéria relativa ao Tema 1.124/STJ fique diferida para a fase de cumprimento da sentença, no momento da elaboração dos cálculos.

3. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.

4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004600631v4 e do código CRC 67e4e9ab.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024

Apelação Cível Nº 5000919-60.2021.4.04.7002/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE SALES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): LETICIA THOME DE OLIVEIRA (OAB PR101855)

ADVOGADO(A): JOAO BATISTA DE ANDRADE (OAB PR067135)

ADVOGADO(A): BRUNO DOS SANTOS SILVA (OAB PR084782)

ADVOGADO(A): NESTIR ANTONIO ROHDE (OAB PR087868)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 573, disponibilizada no DE de 09/08/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO OU REVISADO VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 08:00:59.

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