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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. PROVA. CTC. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5001763-34.2018.4.04.7028...

Data da publicação: 22/02/2022, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. PROVA. CTC. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros). Precedentes. 2. Cuidando-se de estabelecimento de ensino destinado à preparação profissional e comprovados - via de regra por meio de certidão fornecida pela própria escola - o trabalho e a existência de retribuição pecuniária, ainda que indireta, à conta do orçamento público, o tempo de serviço como aluno-aprendiz pode ser computado para fins previdenciários. 3. A situação do aluno-aprendiz é peculiar, pois a retribuição ao trabalho prestado pode ser feita em itens de manutenção e de consumo, e não em salário, de modo que não há necessariamente retenção de contribuição previdenciária a ser certificada mediante CTC para fins de contagem recíproca entre regimes previdenciários. 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5001763-34.2018.4.04.7028, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 14/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001763-34.2018.4.04.7028/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001763-34.2018.4.04.7028/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ELVIS DUPSK (AUTOR)

ADVOGADO: VINICIUS LOPES BENCK (OAB PR050915)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 178.816.016-6), mediante a averbação de tempo de trabalho especial e como aluno-aprendiz.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para fins de reconhecer como tempo especial o período de 04/04/1989 a 05/03/1997, e condenar o INSS a averbá-los em favor da parte autora para todos os fins de direito, mas sem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,nos termos da fundamentação.

Por outro lado, julgo extinto sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento dos períodos de 02/02/1980 a 11/12/1982 e 21/02/1983 a 15/07/1984 como aluno aprendiz, a teor do inc. IV, art. 485, do CPC/2015.

Os valores da condenação deverão ser atualizados pelos índices e na forma estipulada no Manual de Cálculos da Justiça Federal para os benefícios previdenciários.

Mantenho à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do Código de Processo Civil. Anote-se.

O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º, I e § 4º, III) a cargo de ambas as partes.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, caberá a cada parte 50% do montante apurado, observando-se o regulado no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. À parte autora cabe o pagamento de metade das custas processuais. A execução destes valores, bem como dos honorários advocatícios, fica suspensa em razão da concessão de assistência judiciária gratuita.

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1010 do Código de Processo Civil).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte autora apela, alegando que implementa os requisitos para obter a devida averbação dos períodos em que exerceu atividades na qualidade de aluno- aprendiz, comprovando a efetiva prestação dos serviços e a remuneração mesmo que de forma indireta, bem como apresentando os documentos que foram fornecidos pelas respectivas instituições mantenedora. Sucessivamente, pede a reafirmação da DER, para concessão do benefício.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

ALUNO-APRENDIZ

O STJ tem entendido que o tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escola industrial ou técnica federal, em escolas equiparadas (industrial/técnica mantida e administrada pelos Estados ou Distrito Federal) ou em escolas reconhecidas (industrial/técnica mantida e administrada pelos Municípios ou pela iniciativa privada), visando à concessão de benefícios previdenciários, pode ser computado para os respectivos fins, nos mesmos moldes preconizados pelo Decreto-Lei n.º 4.072/42, inclusive em época posterior ao seu período de vigência (09/02/1942 a 16/02/1959), desde que seja possível a contagem recíproca, que haja retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e que o exercício da atividade seja voltado à formação profissional dos estudantes (AgRg no REsp 931.763/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011).

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ PARA FINS DE APOSENTADORIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, ENTENDEU NÃO ESTAR COMPROVADA A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior tem entendimento firmado de que é possível o cômputo de período trabalhado como Aluno-Aprendiz em Escola Técnica Federal, para fins previdenciários, desde que tenha ele auferido, nesse período, remuneração, ainda que indireta, à custa do Poder Público. De se ter em conta, ainda, que, nos termos da Súmula 96 do TCU, admite-se como retribuição pecuniária o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros. Precedente: AR 1.480/AL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 5.2.2009.
2. No caso dos autos, contudo, as instâncias ordinárias foram unânimes em declarar, com base no acervo fático-probatório dos autos, que não houve contraprestação, ainda que indiretamente (Súmula 96/TCU), pelos serviços prestados, às expensas do Orçamento da União, sendo inviável a alteração de tais premissas na via do Especial.
3. Agravo Interno do particular a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1375998/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "no tocante ao período de 1º/02/1966 a 28/12/1967, reconhecido na sentença como tempo de demandante apresentou certificado de aprendizagem e certidão de serviço sob condições especiais, o tempo de serviço, do SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, de conclusão da fase escolar do curso de torneiro mecânico, onde é atestada a frequência escolar, não constando remuneração indireta à conta da dotação da União (identificador 198248). Assim, não estando comprovada a prestação pecuniária à conta do orçamento da União, não deve ser reconhecido como tempo de serviço para fins de aposentadoria. Neste sentido, a súmula 96 do TCU" (fl. 239, e-STJ, grifei). 3. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 854.613/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2016; e AgRg no REsp 1.213.358/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.6.2016.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1676809/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017)

Esta pretensão encontra-se expressamente prevista e assegurada pelo inc. XXII do art. 60 do Decreto n.º 3.048/99, valendo destacar, ainda, no caso de aluno-aprendiz de escola pública profissional, o teor da Súmula n.º 96 do TCU segundo a qual "conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros" (redação aprovada na Sessão Administrativa de 08/12/1994, in DOU de 03/01/1995).

No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU editou a Súmula 18, publicada em 07/10/2004, com o seguinte enunciado:

'Provado que o aluno-aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária.'

Assim, cuidando-se de estabelecimento de ensino destinado à preparação profissional e comprovados - via de regra por meio de certidão fornecida pela própria escola - o trabalho e a existência de retribuição pecuniária, ainda que indireta, à conta do orçamento público, o tempo de serviço como aluno-aprendiz pode ser computado para fins previdenciários.

Nesse sentido é também o entendimento desta Corte:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. REMUNERAÇÃO INDIRETA NÃO DEMONSTRADA. Não demonstrado que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento, não há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço. Precedentes desta Corte e do STJ. (AC 0015632-39.2013.404.9999, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, D.E. 9-6-2017)

PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. INDEVIDA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. 1. O tempo de estudo do aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, a expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para fins previdenciários. Na hipótese, o autor não logrou comprovar a percepção de remuneração à conta de dotação orçamentária do Tesouro, no período controvertido, ainda que de forma indireta. (...) (AC 5001722-23.2015.404.7206, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 8-6-2017)

CASO CONCRETO

No presente caso, a sentença reconheceu que restou comprovado pela prova documental e testemunhal que o autor além do estudo prestava atividades laborais no Centro Estadual de Educação Profissional Agrícola Manoel Ribas (período de 02/02/1980 a 11/12/1982), e no Centro Estadual Florestal de Educação Profissional Presidente Costa e Silva (período de 21/02/1983 a 15/07/1984), tendo retribuição pecuniária indireta representada pelo fornecimento de ensino, alimentação e alojamento disponibilizados ao aluno-aprendiz, à conta do Orçamento Público da União, na primeira, e à conta do Governo do Estado do Paraná, na segunda, dentre outras formas de remuneração.

Entendeu o magistrado de origem, contudo, necessária a emissão de CTC pela unidade gestora do RPPS ou ao menos homologada pela unidade gestora do regime próprio, quando emitida por setor competente da administração estadual, como segue:

No caso em tela, a parte autora apresentou para comprovação de seu direito duas Certidões de Tempo de Serviço/Contribuição - CTC de Aluno Aprendiz.

A primeira CTC se referente ao período de 02/02/1980 a 11/12/1982, foi emitida pelo Centro Estadual de Educação Profissional Agrícola Manoel Ribas, atestando que no período o autor frequentou e concluiu o curso de técnico em agropecuária, quando teve retribuição pecuniária indireta representada pelo fornecimento de ensino, alimentação e alojamento disponibilizados ao aluno-aprendiz, à conta do Orçamento Público da União, dentre outras formas de remuneração (Evento 7, PROCADM1, fl. 4), constatando tempo líquido de 727 dias de efetivo exercício, ou seja, 1 ano, 11 meses e 27 dias, em regime de internato com aulas teóricas e práticas.

A segunda CTC se refere ao período de 21/02/1983 a 15/07/1984 e foi emitida pelo Centro Estadual Florestal de Educação Profissional Presidente Costa e Silva, instituição pública, atestando que no período o autor frequentou e concluiu o curso técnico florestal intensivo, tendo como entidade mantenedora o Governo do Estado do Paraná, período em que teve retribuição pecuniária indireta representada pelo fornecimento de ensino, alimentação e alojamento disponibilizados ao aluno-aprendiz (Evento 7, PROCADM1, fl. 5), constatando tempo líquido de 481 dias, ou 01 ano, 03 meses e 26 dias de frequência.

Ambas as CTC's se referem a cursos técnicos ministrados no Estado do Paraná.

Além disso, a fim de instruir o feito, foram colhidos os depoimentos do autor e mais duas testemunhas (Evento 25):

Depoimento pessoal do autor: disse que foi aluno aprendiz de fevereiro de 1980 a dezembro 1982 e de fevereiro de 1983 a julho de 1984, sendo que no primeiro período foi aluno aprendiz no colégio agrícola de Apucarana/PR e o segundo período no colégio florestal em Irati/PR; que as testemunhas estudaram nesses locais enquanto o autor estudava; que no colégio agrícola em Apucarana/PR realizava atividades educativas, completadas por atividades de campo; que o colégio possuía um aviário, possilga, estábulo, para realizar a parte prática do que estava aprendendo; que estudava o dia todo, sendo que de manhã estudava na sala de aula e tarde intercalava estudo em sala de aula com atividades extra-curriculares, compromissos no aviário, possilga, horta, estábulo. Que no segundo período o procedimento era muito parecido, mas se tratava de um colégio florestal, razão pela qual as atividades estavam voltadas para viveiros, produção de mudas, limpezas, reflorestamento, exploração de madeira (prática com motosserra); que nas duas escolas o autor morava lá, em uma espécie de colégio interno; que realizava projetos nos finais de semanas e feriados; que o autor era bolsista, ou sej, não pagava nada, e por este motivo, tinha de trabalhar nas férias nas atividades que listou, porque as atividades não podiam parar no colégio; que alimentação e estadia eram custeadas totalmente pela escola e o autor não pagava nada.

Testemunha JOEL SIQUEIRA: contou que conhece o autor há muito tempo; que o autor frequentou escola rural como aluno-aprendiz, pois estudaram juntos no Colégio Agrícola Manoel Ribas em Apucarana/PR de 1979 a 1980; que eram alunos bolsistas e não pagavam mensalidade; que trabalhavam nos finais de semana com avicultura, bovinocultura e suinocultura, cuidando das criações, fazendo coleta de ovos, pagando o estudo com trabalho; que nos dias de semana somente estudavam em sala de aula e, às vezes praticavam esporte, jogavam futebol em um campo ao lado, mas não faziam serviços durante a semana; que depois disso não mais estudou com o autor; que o currículo do curso compreendia labores mencionados (aula prática) na grade curricular; que existiam equipes que se revesavam para cuidar dos animais durante a semana.

Testemunha JOSÉ CARLOS DE PAULA: relatou que conhece o autor do trabalho, pois estudaram juntos no colégio florestal Presidente Artur da Costa e Silva em Irati/PR, de 1983 a 1984, sendo que o autor entrou seis meses antes do depoente; que os dois eram aluno aprendiz, mas o autor era bolsista e o depoente pagava; que dormiam e se alimentavam no local; que estudavam o dia todo e o autor, como bolsista faziam as horas-atividades para pagar o estudo; que o autor cuidava de viveiro, fazia manutenção de motosserra e limpeza da área escolar; que essas contraprestações, por ser bolsista, era como um trabalho escravo, pois eles não tinham férias, finais de semana, sempre ficavam prestando serviços.

Assim, verifica-se da prova testemunhal que o autor além do estudo prestava atividades laborais nas respectivas entidades agrícola e florestal, no que cuidava de criações, além de prestar outras atividades de trabalho, sobretudo nos finais de semana, mas sem que houvesse retribuição pecuniária direta para tanto, porquanto o autor já recebia bolsa de estudo, como forma de contraprestação.

Contudo, resta saber se as CTC's emitidas se mostram em consonância com o disposto no inc. I, do art. 130 do Decreto nº 3.048/99, ao prever que a CTC deve ser fornecida, pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração estadual, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, assim, considerando que o Estado do Paraná possui RPPS desde longa data, deve emitir a própria CTC, inclusive nas atividades de aluno-aprendiz, a teor também da letra "b", do inc. III, do art. 93, da Instrução Normativa do INSS nº 45/2010.

No entanto, constata-se que as duas CTC's foram emitidas pelos próprios Centros de Formação, constando a assinatura do diretor e também do profissional do Núcleo Regional de Educação, ou seja, não foram emitidas pela unidade gestora do RPPS ou ao menos homologada pela unidade gestora do regime próprio, quando emitida por setor competente da administração estadual, que no caso entendo ser a unidade gestora do RPPS no estado do Paraná a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência em cooperação com a ParanaPrevidência.

Assim, quanto aos períodos de 02/02/1980 a 11/12/1982 e 21/02/1983 a 15/07/1984 como aluno-aprendiz, considero não emitidas CTC's, nos termos do disposto no inc. I, do art. 130 do Decreto nº 3.048/99, no que extingo o feito sem resolução do mérito, a teor do inc. IV, art. 485 do CPC/2015.

A sentença merece reforma.

Acerca da CTC, a Súmula nº 96 do TCU traz o seguinte entendimento:

Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de alunoaprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.

Como se nota, o entendimento acima não faz distinção sobre a natureza federativa do ente público a que está vinculada a escola profissional. Por outro lado, deve-se atentar que a situação do aluno-aprendiz é peculiar, pois a retribuição ao trabalho prestado pode ser feita em itens de manutenção e de consumo, e não em salário, de modo que não há necessariamente retenção de contribuição previdenciária a ser certificada mediante CTC para fins de contagem recíproca entre regimes previdenciários.

Desse modo, as certidões fornecida pelo autor, juntadas ao processo administrativo (evento 7, PROCADM1, fls. 04 e 05), são documentos hábeis e suficientes para a averbação do período como aluno-aprendiz junto ao INSS.

Logo, dou provimento à apelação da parte autora, para reconhecer os períodos de 02/02/1980 a 11/12/1982, e de 21/02/1983 a 15/07/1984, como tempo de serviço para fins previdenciários.

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO

As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16-12-1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29-11-1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente.

A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16-12-1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral).

Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:

a) até 16-12-1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade.

Já o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original).

b) de 17-12-1998 a 28-11-1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.

Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.

O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.

c) De 29-11-1999 a 17-6-2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.

A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário. A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.

d) A partir de 18-6-2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão.

De qualquer sorte, assente-se que resta expressamente garantido no artigo 9º da EC nº 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, CF/88).

Por fim, registro que a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).

CASO CONCRETO

Considerando-se o tempo de serviço/contribuição computado na esfera administrativa (30 anos, 10 meses e 27 dias - evento 1 PROCADM5, fl. 34), acrescido do tempo especial e de aluno-aprendiz reconhecidos judicialmente, o autor totalizava, na DER (25/07/2017), 38 anos, 4 meses e 3 dias:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento:20/04/1965
Sexo:Masculino
DER:25/07/2017

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (25/07/2017)30 anos, 10 meses e 27 dias369 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1labor especial04/04/198905/03/19970.40
Especial
7 anos, 11 meses e 2 dias
+ 4 anos, 9 meses e 1 dias
= 3 anos, 2 meses e 1 dias
96
2aluno-aprendiz02/02/198011/12/19821.002 anos, 10 meses e 10 dias35
3aluno-aprendiz21/02/198315/07/19841.001 anos, 4 meses e 25 dias18

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)7 anos, 5 meses e 6 dias14933 anos, 7 meses e 26 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)9 anos, 0 meses e 9 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)7 anos, 5 meses e 6 dias14934 anos, 7 meses e 8 diasinaplicável
Até a DER (25/07/2017)38 anos, 4 meses e 3 dias51852 anos, 3 meses e 5 dias90.6056

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 25/07/2017 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

As diferenças serão devidas desde a DER.

Considerando-se o ajuizamento da ação em 26/11/2018, não há parcelas prescritas.

Prejudicado o pedido sucessivo de reafirmação da DER.

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018.

JUROS MORATÓRIOS

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Reformada a sentença para conceder o benefício, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).

CUSTAS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias, a contar da publicação do presente julgado, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo da PARTE AUTORA: provido para reconhecer os períodos de 02/02/1980 a 11/12/1982, e de 21/02/1983 a 15/07/1984, como tempo de serviço para fins previdenciários, bem como o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER.

De ofício: determinada a implantação do benefício concedido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002995299v11 e do código CRC abd87aaf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
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5001763-34.2018.4.04.7028
40002995299.V11


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001763-34.2018.4.04.7028/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001763-34.2018.4.04.7028/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ELVIS DUPSK (AUTOR)

ADVOGADO: VINICIUS LOPES BENCK (OAB PR050915)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. PROVA. CTC. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros). Precedentes.

2. Cuidando-se de estabelecimento de ensino destinado à preparação profissional e comprovados - via de regra por meio de certidão fornecida pela própria escola - o trabalho e a existência de retribuição pecuniária, ainda que indireta, à conta do orçamento público, o tempo de serviço como aluno-aprendiz pode ser computado para fins previdenciários.

3. A situação do aluno-aprendiz é peculiar, pois a retribuição ao trabalho prestado pode ser feita em itens de manutenção e de consumo, e não em salário, de modo que não há necessariamente retenção de contribuição previdenciária a ser certificada mediante CTC para fins de contagem recíproca entre regimes previdenciários.

4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002995300v4 e do código CRC 794c7ad9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 14/2/2022, às 11:2:11


5001763-34.2018.4.04.7028
40002995300 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2022 08:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022

Apelação Cível Nº 5001763-34.2018.4.04.7028/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: ELVIS DUPSK (AUTOR)

ADVOGADO: VINICIUS LOPES BENCK (OAB PR050915)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 467, disponibilizada no DE de 17/12/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2022 08:00:59.

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