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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CO...

Data da publicação: 13/08/2021, 07:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO PERÍODO ANTERIOR. 1. Como houve a concessão de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação (em 19-09-18), é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido, de ofício. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, é de ser reformada a sentença para conceder a aposentadoria por invalidez desde a DER (31-02-12). (TRF4, AC 5004592-91.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004592-91.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: BRUNO CARLOS DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, proferida sob a vigência do CPC/73, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 600,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

A parte autora recorre, preliminarmente, requerendo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, alegando restar comprovada pelo conjunto probatório sua incapacidade laborativa e requerendo a reforma da sentença para conceder os benefícios postulados na inicial.

Em 30-09-15, foi proferida decisão pelo então Relator, determinando a baixa do feito em diligência para a realização de outras perícias judiciais.

Os autos baixaram à vara de origem e, após a reabertura da instrução, retornaram a esta Corte com redistribuição a este Relator em 06-04-21.

O MPF manifestou-se pela não intervenção.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/73, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa resta prejudicada, diante da baixa do feito em diligência.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista em 10-09-13, da qual se extraem as seguintes informações (E2PROJUDIC1, págs. 46/55):

a) enfermidade: diz o perito que Sequela de cirurgia abdominal... CID K42... Dor abdominal pós cirúrgica... O autor negou a existência de patologia em coluna cervical e lombar;

b) incapacidade: responde o perito que Sob ponto de vista ortopédico não possui incapacidade; possui sequela de hérnia epigástrica com dor abdominal... Não possui incapacidade ortopédica... O autor possui sinais clínicos e através de exame de ressonância que demonstram a incapacidade laboral... Não possui limitação ortopédica; necessita avaliação com cirurgião geral devido à dor incapacitante em abdômen.

Em 13-02-14, foi realizada perícia judicial por médica do trabalho, da qual se extrai que (E2PROCJUDIC1, págs. 77/83):

a) enfermidade: diz a perita que E66 Obesidade;

b) incapacidade: responde a perita que no momento, sob o ponto de vista clínico-ocupacional, não há evidências clínicas de incapacidade laborativa, sendo que se fazem as seguintes considerações: - que o autor teve afastamento previdenciário, à época em que realizou cirurgia para correção de hérnia epigástrica em 2012; - no momento, não há incapacidade laborativa, considerando as ocupações atuais do autor.

Em 17-02-17, foi realizada perícia judicial por infectologista, da qual se extrai que (E2PROCJUDIC2, págs. 90/93):

(...)

O Autor apresenta um conjunto de moléstias que o levam a um estado de incapacidade laborativa: CID10- E66 - Obesidade; - CID10 K42.9- Hérnia umbilical sem obstrução ou gangrena; CID10 I10 - Hipertensão essencial (primária); CID10 M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia; CID10 J41.0 - Bronquite crônica simples.

(...)

História e exame físico do Autor. O autor não se encontra em tratamento para a obesidade. Não consta que realize fisioterapia. Realiza tratamento para a hipertensão essencial (primária).

(...)

Sim, a obesidade do Autor lhe causou a esteatose hepática averiguada em ecografia datada de 18/12/2015 (porém exames de função hepática estão normais em agosto de 2016), dermatite ocre em pernas e pés, hipertensão arterial pulmonar e diminuição da capacidade respiratória.

(...)

Parcial (aos esforços) e temporária (passível de melhora mediante adequado tratamento).

(...)

Considero como a partir de agosto de 2016, data em que apresenta laudo médico informando as suas moléstias incapacitantes.

(...)

O Autor em um período de um ano com adequados tratamentos deverá ser reavaliado sobre sua capacidade laborativa.

(...)

O Autor não apresenta estigmas de cirrose hepática. Tem história de traumatismo craniano que lhe causou alterações no cérebro (encefalomalacia), porém trabalhava sem prejuízos causados por essa alteração. A obesidade e suas consequências são a maior causa da incapacidade laborativa do autor.

(...)

A incapacidade laborativa é parcial (incapaz para atividades que requeiram esforço físico/muscular) e temporária.

(...)

Temporária. Considera-se que um ano seja tempo hábil para a recuperação laboral do Autor.

(...)

Considera-se que a incapacidade se encontra comprovada pelo menos desde agosto de 2016.

(...)

Ocorre incapacidade laborativa parcial (aos esforços físicos/musculares) e temporária (moléstias causadoras da incapacidade laborativa passíveis de adequado controle).

(...)

Sim, com adequado tratamento médico (onde se considera fundamentalmente a adesão ao tratamento proposto) poderá retornar às suas atividades laborais.

(...)

Sim, existem terapias eficazes para as suas moléstias, o prazo de um ano é suficiente para a reabilitação.

Em 31-03-17, foi realizada perícia judicial por ortopedista, da qual se extrai que (E2PROCJUDIC3, págs. 36/40 e 78):

a) enfermidade: diz o perito que Discopatia degenerativa e osteoartrose severa na coluna lombar com protusões discais. Obesidade... Quadro degenerativo e multiprofissional... M54.4... Dor e limitação a nível da coluna lombar... Hérnia abdominal não faz parte da perícia ortopédica;

b) incapacidade: responde o perito que Devido ao fator idade, pobre condicionamento físico, tipo de atividade desempenhada e grau degenerativo em sua coluna, descrevo o quadro como incapacitante... Relativa. Atividades leves pode ser feitas. Para sua atividade, a incapacidade é absoluta... Permanente pois devido a sua idade, não conseguirá manter-se a pleno em sua função. A incapacidade é parcial pois para atividades leves podem ser feitas. Para sua atividade de serviços gerais, a incapacidade é total... Pode ser descrita pela perícia médica desde 07/02/2014, conforme anamnese, laudos médicos apresentados e exames apresentados... Paciente incapaz de manter-se a pleno em sua função pelo somatório de fatores como idade, condicionamento físico e tipo de patologia apresentada... Parcial e permanente... Quadro permanente... Sim, está incapacitado.

Em 28-06-19, foi realizada outra perícia judicial, da qual se extrai que (E2PROCJUIDIC4, págs. 34/40):

a) enfermidades: diz o perito que J44- Doença pulmonar obstrutiva crônica. K74- fibrose e cirrose hepáticas. M50 - Transtorno de discos cervicais. M51- Outros transtornos de discos intervertebrais. M54.4 - Lumbago com ciática. K42.9 - hérnia umbilical. I50.9 - insuficiência cardíaca... DID: 2011... Falta de ar problema no coração e pulmão;

b) incapacidade: responde o perito que A incapacidade remonta à 2012, por toda a história clínica do autor, e decorre de progressão e agravamento das patologias. Havia incapacidade entre a DER/DCB e a data da perícia judicial, consoante a avaliação dos exames, atestados/prontuários apresentados. Embora a incapacidade seja de natureza permanente, a parte autora não necessita de assistência permanente de outra pessoa... DII: 01/2012... (x) incapacidade total e permanente sem reabilitação a partir de 01/2012... Total e permanente.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E2, CNIS):

a) idade: 64 anos (nascimento em 25-12-56);

b) profissão: trabalhou como empregado/servente de obra entre 1978 e e 06/11 em períodos intercalados e recolheu CI entre 01-08-15 e 31-10-15;

c) histórico de benefícios: gozou de auxílio-doença de 07-11-09 a 30-05-10 e de 29-03-12 a 30-05-12, tendo sido indeferido o pedido de 31-01-12 em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 25-06-12 postulando AD/AI desde a DER (31-01-12); indeferido pelo INSS o pedido de AD de 21-03-14 em razão de perícia contrária; em 18-09-17, foi deferida a tutela, tendo o INSS convertido em aposentadoria por invalidez desde 19-09-18 na via administrativa;

d) atestado médico de 31-01-12 referindo que foi submetido à cirurgia de Herniorrafia epigástrica em 29-03-10. Necessita benefício do INSS. CID K42. Sugiro aposentadoria; atestado médico de 2012 referindo pós operatório de Herniorrafia epigástrica... tela... apresentou aderência c/ ? abdominal. CID K42, K66.0; atestado médico de 14-03-14 referindo CID10 M51.1, de difícil resolução, com limitação importante, estando incapacitado para o trabalho, por tempo indeterminado; atestado médico de 22-04-14 referindo CID10 M51.1, não apresentando condições p/ trabalho por tempo indeterminado; atestado médico de 09-08-16 referindo em suma CID10 M15- Poliartrose, M50 - Transtorno de discos intervertebrais cervicais, M51 - Transt. discos intervertebrais lombares, K76 - Esteatose hepática, T90.2- Sequelas de trauma crânio encefálico (encefalomalácia)... já iniciado tto p/ transtorno hepático... ortopédico... A demora na realização dos exames e av. neurológica depende de cotas municipais fornecidas pelo SUS a esta UBS. A não realização dos exames implica em deficiência do tratamento... dificultando o quadro ortopédico e aumentando a dor e a limitação de atividades. A função hepática depende de adesão ao tto prescrito... c/ acompanhamento laboratorial monitorado; laudo de ortopedista de 25-07-16 referindo K74, T90.2, M15, M50, M51... Sugiro restrição laboral braçal contínua; encaminhamento médico ao INSS de 18-10-18 solicitando 120 (cento e vinte) dias... em tto para ... CID J70; encaminhamento médico ao INSS de 12-11-15 solicitando perícia por pós-operatório de Herniorrafia ... CID K42.9; atestado médico de 22-06-16 referindo CID10 M50.1 + G43 (devido à encefalomalácia), que impossibilita de exercer suas funções profissionais por tempo indeterminado;

e) documento de referência e contrarreferência encaminhando ao cirurgião por CID10 R10; TC do abdome superior e pelve de 10-01-12; eletroencefalograma de 24-04-12; TC do crânio de 02-05-14 e de 11-12-15; TC da coluna de 07-02-14; documento de referência e contrarreferência sem data encaminhando ao cardiologista por CID I45.1; receitas de 23-10-12, de 23-11-12, de 05-06-13 e de 10-01-14; exames de laboratório de 15-11-12 e de 11-08-16; RX do tórax de 11-08-16; US do abdômen total de 18-12-15;

f) laudo do INSS de 23-05-12, com diagnóstico de CID K42 (hérnia umbilical) e onde constou PO de herniorrafia... Existe incapacidade laborativa; laudo de 05-05-14, com diagnóstico de CID M54.5 (dor lombar baixa) e onde constou: Não existe incapacidade laborativa; laudo do INSS de 27-02-12, com diagnóstico de CID K46 (hernia abdominal não especificada) e onde constou: ... ao exame físico sem sinais de recidiva da hérnia...Não existe incapacidade laborativa; laudo de 23-03-18, com diagnóstico de CID I50.0 (insuficiência cardíaca congestiva) e onde constou: Início da incapacidade: 31/01/2012... Cessação do benefício: 23/09/2018... Comprova incapacidade através de laudo médico e exame pericial; laudo de 11-12-09, com diagnóstico de CID K40 (hérnia inguinal); idem os de 09-02-10 e de 05-05-10; laudo de 19-09-18, com diagnóstico de CID I50.0 (insuficiência cardíaca congestiva) e onde constou: ICC c/ insuficiência respiratória. Sem condições de retorno ao mercado de trabalho... Existe incapacidade laborativa;

g) escolaridade: 5ª série.

Como o INSS converteu o auxílio-doença (deferido por tutela antecipada) em aposentadoria por invalidez na via administrativa desde 19-09-18, é de ser extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do NCPC.

Quanto ao período anterior à concessão administrativa da aposentadoria por invalidez em 19-09-18, diante de todo o conjunto probatório, entendo que o autor faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez desde a DER (31-01-12), época em que o autor, que era trabalhador braçal, já estava com 55 anos de idade, sendo portador das enfermidades descritas nos laudos judiciais, sendo que o último laudo oficial concluiu que: DII: 01/2012... (x) incapacidade total e permanente sem reabilitação a partir de 01/2012... Total e permanente.

Com efeito, há provas suficientes nos autos de que o autor estava incapacitado para o trabalho de forma total e definitiva desde a DER (31-01-12).

Dessa forma, condeno o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER (31-01-12) até a concessão administrativa da aposentadoria por invalidez (19-09-18), nos termos da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados, descontados os valores pagos na via administrativa a título de auxílio-doença e os pagos em razão da tutela antecipada no período ora reconhecido.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Incabível a majoração da verba honorária, pois a sentença foi proferida na vigência do CPC/73.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por extinguir o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido, de ofício, em razão da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na via administrativa no curso da presente ação, e dar provimento ao recurso quanto ao período anterior.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002595365v30 e do código CRC 9bf66f7f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 5/8/2021, às 19:34:8


5004592-91.2021.4.04.9999
40002595365.V30


Conferência de autenticidade emitida em 13/08/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004592-91.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: BRUNO CARLOS DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONcessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. Concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ no período anterior.

1. Como houve a concessão de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação (em 19-09-18), é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido, de ofício. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, é de ser reformada a sentença para conceder a aposentadoria por invalidez desde a DER (31-02-12).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido, de ofício, em razão da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na via administrativa no curso da presente ação, e dar provimento ao recurso quanto ao período anterior, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002595367v6 e do código CRC a0f43e6b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 5/8/2021, às 19:34:8


5004592-91.2021.4.04.9999
40002595367 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 13/08/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/07/2021

Apelação Cível Nº 5004592-91.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LUCIANA ZAIONS por BRUNO CARLOS DA SILVA

APELANTE: BRUNO CARLOS DA SILVA

ADVOGADO: TUANNE PINTO JACOB (OAB RS101312)

ADVOGADO: LUCIANA ZAIONS (OAB RS086387)

ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)

ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS

ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/07/2021, na sequência 5, disponibilizada no DE de 28/06/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL , O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/08/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/08/2021

Apelação Cível Nº 5004592-91.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: BRUNO CARLOS DA SILVA

ADVOGADO: TUANNE PINTO JACOB (OAB RS101312)

ADVOGADO: LUCIANA ZAIONS (OAB RS086387)

ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)

ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS

ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/08/2021, na sequência 178, disponibilizada no DE de 26/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO POR RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA PRESENTE AÇÃO, E DAR PROVIMENTO AO RECURSO QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/08/2021 04:01:14.

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