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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. AVC/PARALISIA. DISPENSA. ADICIONAL DE 25%. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIO...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:04:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. AVC/PARALISIA. DISPENSA. ADICIONAL DE 25%. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A doença que acomete a autora (sequela de AVC- paralisia de membros) se enquadra entre aquelas que independem de carência, conforme o disposto nos artigos 26 e 151 da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros para deambular e para os atos da vida diária e desde o AVC, é de ser mantida a sentença que concedeu o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal. 3. Correção monetária pelo INPC. 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. (TRF4, AC 5002559-77.2017.4.04.7119, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 16/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002559-77.2017.4.04.7119/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IONE PAULO RIBEIRO (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15 que, deferindo a tutela, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a (E51 e E59):

a) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, desde a cessação administrativa do auxílio-doença (15-07-04), prescritas as parcelas anteriores a 18-09-12;

b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e com juros de acordo com a caderneta de poupança;

c) suportar verba honorária advocatícia, arbitrada em 10% sobre o valor da causa;

d) reembolsar os honorários periciais.

Recorre o INSS alegando, em suma, que não restou comprovada a carência de 12 meses na DII (data de início da incapacidade) em 27-07-03 e que não se trata de caso de isenção da carência. Sendo outro o entendimento, requer que o marco inicial do adicional de 25% seja alterado para a data do laudo judicial (26-02-16), que seja aplicada a TR e que seja observada a Súmula 111 quanto aos honorários advocatícios.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

O MPF opinou pelo parcial provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15 que, deferindo a tutela, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, desde a cessação administrativa do auxílio-doença (15-07-04), prescritas as parcelas anteriores a 18-09-12.

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$5.645,80 (art. 2.º da Portaria n.º 15/2018, do Ministério da Fazenda), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial em 26-02-18, da qual se extraem as seguintes informações (E42):

(...)

4. Diagnóstico/CID:
Sequela de acidente vascular cerebral (I69.4).
5. Discussão/Conclusão:
Autora com sequela de AVC apresentando hemiplegia esquerda com grande dificuldade para deambular. Quadro crônico, sem perspectiva de melhora ou reabilitação.

6. Data de Início da Doença:
27/07/2003
7. Data de Início da Incapacidade:
27/07/2003 - incapacidade total permanente omniprofissional.

(...)

Sim. Autora está incapaz de deambular sozinha, além de não movimentar o braço esquerdo.

(...)

Incapacidade total uma vez que não é capaz de locomover-se sozinha.

(...)

11) Se for o caso de incapacidade, ela decorreu do agravamento da doença? Não, decorre de episódio único de AVC, resultando em sequela permanente.

(...)

Sim: 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária. Necessita auxílio contínuo para locomover-se e ajuda para realizar suas tarefas de vida diária.

(...)

19) Há incapacidade da parte autora para os atos da vida cotidiana (como higienizar-se, alimentar-se, locomover-se)? A parte autora necessita do auxílio permanente de terceiros para essas atividades? Em caso positivo, desde quando? Especifique, se for o caso, quais as atividades da vida diária a parte autora está incapacitada de realizar e para quais depende do auxílio de terceiros.
Sim, desde o dia em que teve o AVC.

(...)

Sim, necessita cuidados para locomoção e para suas tarefas de vida diária.

(...).

Recorre o INSS alegando, em suma, que não restou comprovada a carência de 12 meses na DII (data de início da incapacidade) em 27-07-03 e que não se trata de caso de isenção da carência. Sendo outro o entendimento, requer que o marco inicial do adicional de 25% seja alterado para a data do laudo judicial (26-02-16), que seja aplicada a TR e que seja observada a Súmula 111 quanto aos honorários advocatícios.

Conforme se extrai dos autos, a parte autora trabalhou como empregada doméstica de 01-11-01 a 31-07-02 e como empregada de 02-12-02 a 29-12-02, recolhendo CI de 01-11-03 a 29-02-04. O INSS concedeu auxílio-doença na via administrativa de 09-04-04 a 15-07-04, cessado por não comparecimento à perícia administrativa.

Assim, quando do início da incapacidade em 17-07-03, a parte autora tinha qualidade de segurada e tinha recolhido 10 contribuições.

Para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez exige-se um período de carência de 12 contribuições mensais ou de 1/3 em caso de reingresso (Artigos 24 e 25 da Lei 8.213/91).

O art. 26 da Lei 8.213/91 estabelece que independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como os casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

Enquanto não elaborada a lista a que se refere o dispositivo supra, cuidou a Lei Previdenciária de arrolar provisoriamente, em seu art. 151, as moléstias que dispensam o segurado do cumprimento do período de carência, a saber:

Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometida das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase, alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

Posteriormente, sobreveio a Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/01, regulamentando o art. 26 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:

Art. 1º. As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS:

(...)

VI - paralisia irreversível e incapacitante;

(...)

No caso, a autora sofreu um AVC em julho de 2003, sendo que o laudo judicial afirmou que Autora com sequela de AVC apresentando hemiplegia esquerda com grande dificuldade para deambular. Quadro crônico, sem perspectiva de melhora ou reabilitação... 6. Data de Início da Doença: 27/07/2003 7. Data de Início da Incapacidade: 27/07/2003 - incapacidade total permanente omniprofissional... está incapaz de deambular sozinha, além de não movimentar o braço esquerdo... Incapacidade total uma vez que não é capaz de locomover-se sozinha... Incapacidade permanente para as atividades da vida diária. Necessita auxílio contínuo para locomover-se e ajuda para realizar suas tarefas de vida diária. Ou seja, não há dúvida de que a autora encontra-se com paralisia irreversível e incapacitante, hipótese que dispensa a carência, nos termos das normas acima transcritas.

Nesse sentido, cito os seguintes precedente deste TRF:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRECEDENTE PEDIDO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. MARCO INICIAL. (...) 3. Tendo o início da incapacidade se dado durante o exercício laboral, isto é, enquanto havia filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não há falar em perda da qualidade de segurado. 4. A exigência de carência para os benefícios auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é afastada pela existência das doenças previstas no art. 151 da Lei nº 8.213/91 (art. 26, II, da referida lei). 5. Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 6. Hipótese em que o perito judicial concluiu que o autor se encontra incapacitado para o exercício de atividade laborativa, porquanto é portador de déficit motor de moderado a severo em membro superior esquerdo. 7. É devida a aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, porquanto há elementos nos autos que demonstram, desde então, a existência da incapacidade não só para a sua atividade habitual, mas para todo e qualquer trabalho, de forma permanente.(AC 2004.04.01.040391-1, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª T, DJU 06-09-05)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. CARÊNCIA. DISPENSA. (...). 2. As sequelas de acidente vascular cerebral (AVC) dispensam o cumprimento do requisito da carência quando caracterizada paralisia irreversível e incapacitante, nos termos do artigo 151 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011676-10.2016.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/11/2017, PUBLICAÇÃO EM 16/11/2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DISPENSA DA CARÊNCIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) 3. A doença que acomete a autora (sequela de AVC - paralisia de membros) se enquadra entre aquelas que independem de carência, conforme o disposto no art. 151 da Lei nº 8.213/91. 4. Constatado mediante perícia médico-judicial que a segurada padece de moléstia que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez. (...). (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032311-92.2014.404.9999, 6ª TURMA, (Auxilio Salise) Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/05/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. DISPENSA. As sequelas de AVC dispensam o cumprimento da carência quando configurada paralisia irreversível e incapacitante, nos termos do artigo 151 da Lei 8.213/91. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013291-35.2016.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 02/12/2016, PUBLICAÇÃO EM 05/12/2016)

Dessa forma, é de ser mantida a sentença que concedeu à parte autora a aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do auxílio-doença (15-07-04), observada a prescrição quinquenal.

Sem razão o INSS também no que tange ao marco inicial do adicional de 25%, fixado na sentença em 15-07-04, pois o laudo judicial foi expresso no sentido de que a situação de necessidade permanente de terceiros existe desde o AVC ocorrido em 27-07-03, conforme se vê da seguinte parte: 19) Há incapacidade da parte autora para os atos da vida cotidiana (como higienizar-se, alimentar-se, locomover-se)? A parte autora necessita do auxílio permanente de terceiros para essas atividades? Em caso positivo, desde quando? Especifique, se for o caso, quais as atividades da vida diária a parte autora está incapacitada de realizar e para quais depende do auxílio de terceiros. Sim, desde o dia em que teve o AVC.

Dos consectários

Correção Monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável – INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.

Por fim, cumpre referir que é desnecessário o trânsito em julgado dos RE 579.431 e RE 870.947 para que o juízo da execução determine a adoção do INPC como índice de correção monetária.

Nesse sentido, inclusive, vêm decidindo as duas Turmas do STF (RE 1035126 AgR-ED e RE 935448 AgR).

Assim, nego provimento ao apelo nesse aspecto.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29/06/2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". Dessa forma, dou provimento ao recurso nesse ponto.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, devem ser adotados, simultaneamente, os critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725 – DF (DJe: 19/10/2017), a seguir relacionados:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No referido julgado ainda ficaram assentadas as seguintes orientações:

- somente haverá majoração da verba honorária quando o recurso não conhecido ou desprovido inaugurar uma nova instância recursal, de modo que aqueles recursos que gravitam no mesmo grau de jurisdição, como os embargos de declaração e o agravo interno, não ensejam a aplicação da regra do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015;

- da majoração dos honorários sucumbenciais não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015;

- é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado da parte recorrida na instância recursal para que tenha ensejo a majoração dos honorários, o que será considerado, no entanto, para a quantificação de tal verba;

- quando for devida a majoração da verba honorária, mas, por omissão, não tiver sido aplicada no julgamento do recurso, poderá o colegiado arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.

No caso concreto não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Por fim, ressalto que a parte autora está em gozo de aposentadoria por invalidez em razão da tutela deferida na sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000952439v10 e do código CRC e9278615.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 16/4/2019, às 14:23:39


5002559-77.2017.4.04.7119
40000952439.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:04:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002559-77.2017.4.04.7119/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IONE PAULO RIBEIRO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. carência. avc/paralisia. dispensa. adicional de 25%. marco inicial. correção monetária. honorários advocatícios.

1. A doença que acomete a autora (sequela de AVC- paralisia de membros) se enquadra entre aquelas que independem de carência, conforme o disposto nos artigos 26 e 151 da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros para deambular e para os atos da vida diária e desde o AVC, é de ser mantida a sentença que concedeu o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal. 3. Correção monetária pelo INPC. 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000952440v4 e do código CRC 15fa8058.Informações adicionais da assinatura:
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5002559-77.2017.4.04.7119
40000952440 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:04:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/04/2019

Apelação Cível Nº 5002559-77.2017.4.04.7119/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IONE PAULO RIBEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: ANTÔNIO RAFAEL DA ROSA VARGAS

ADVOGADO: MARCIA PEREIRA BELTRAO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/04/2019, na sequência 128, disponibilizada no DE de 01/04/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



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