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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PILOTO. AERONAVE. PERICULOSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5034768-68.2017.4.04.70...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:06:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PILOTO. AERONAVE. PERICULOSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Sobre o reconhecimento das atividades perigosas como fator de risco, bem como a respeito da consideração da especialidade de tais atividades para fins previdenciários, esta Corte firmou entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento quando comprovada a exposição do segurado aos agentes perigosos durante o trabalho. 2. Fixados os juros de mora a contar da citação. 3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido. (TRF4, AC 5034768-68.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 04/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034768-68.2017.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5034768-68.2017.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIO TETTO SOBRINHO (AUTOR)

ADVOGADO: CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA (OAB PR026744)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade do labor de piloto e co-piloto.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo o feito extinto sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, VI, CPC, no tocante ao pedido de reconhecimento como tempo de contribuição e carência, para fins de aposentadoria, dos períodos comuns de 01/07/1983 a 30/09/1983 e de 01/03/1984 a 30/06/1984, bem como quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/02/1988 a 28/04/1995. No que se refere aos demais pedidos, julgo-os procedentes, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o INSS a:

a) reconhecer a especialidade dos períodos de 01/07/1983 a 30/09/1983, de 01/03/1984 a 30/06/1984, de 01/04/1986 a 10/07/1986, de 08/07/1987 a 04/01/1988, de 05/01/1988 a 30/01/1988, de 29/04/1995 a 02/03/1999, de 03/05/1999 a 19/07/1999, de 20/07/1999 a 04/12/2000, de 01/02/2001 a 04/09/2003, de 10/03/2004 a 31/05/2011, de 16/08/2011 a 05/09/2014, de 01/08/2014 a 01/08/2016 e de 15/10/2015 a 01/08/2016;

b) implementar em favor do autor aposentadoria especial, com DIB na DER (01/08/2016); e

c) efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir da DER (01/08/2016), corrigidas nos termos da fundamentação.

Por fim, condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação, forte no artigo 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Custas adiantadas pelo autor a serem restituídas pelo INSS.

Intimem-se.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do NCPC.

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do NCPC.

O INSS apela. Irresigna-se com o reconhecimento da especialidade do labor pela periculosidade, porque não se enquadra nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Alega violação aos arts. 2º, 84-IV, 194-III, 195-§5º, e 201, todos da CF. Pede que os juros moratórios sejam computados a partir da citação, mencionando a Súmula 204 do STJ.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998. É teor da ementa, que transitou em julgado em 10/05/2011:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

[...]

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.

2. Precedentes do STF e do STJ.

CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.

1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.

2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.

3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.

4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).

5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/04/2011)

Isto posto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29/04/1995 e até 05/03/1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 06/03/1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.

d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Sobre o reconhecimento das atividades perigosas como fator de risco, bem como a respeito da consideração da especialidade de tais atividades para fins previdenciários, consigno que esta Corte firmou entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento quando comprovada a exposição do segurado aos agentes perigosos durante o trabalho. Não obstante tenha havido controvérsia sobre o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas após 06/03/1997 (data de início da vigência do Decreto nº 2.172/97), tidas como perigosas, em razão do conhecimento, pelo STJ, do REsp 1.306.113 como representativo de controvérsia, após o julgamento de tal recurso pela 1ª Seção da Corte Superior não há mais razões para dissonância, tendo restado consignado o seguinte:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S. , j. 14.11.2012) (grifado)

O art. 57 da Lei n. 8.213/91 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física.

Portanto, o fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que o ordenamento jurídico hierarquicamente superior traz a garantia de proteção à saúde ou integridade física do trabalhador. Nesse sentido, a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Tema 534), fixou a orientação de que, a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, desde que comprovada a exposição do trabalhador a agente perigoso de forma permanente, não ocasional nem intermitente.

No caso dos autos, discute-se sobre a especialidade do labor exercido pela parte autora como piloto e co-piloto, em períodos contidos no intervalo de 01/07/1983 a 01/08/2016.

A sentença examinou as provas e decidiu a questão com exatidão, mediante fundamentos com os quais concordo e utilizo como razões de decidir, nos seguintes termos:

[...]

1) Períodos: 01/07/1983 a 30/09/1983, de 01/03/1984 a 30/06/1984, de 01/04/1986 a 10/07/1986, de 08/07/1987 a 04/01/1988, de 05/01/1988 a 30/01/1988, de 29/04/1995 a 02/03/1999, de 03/05/1999 a 19/07/1999, de 20/07/1999 a 04/12/2000, de 01/02/2001 a 04/09/2003, de 10/03/2004 a 31/05/2011, de 16/08/2011 a 05/09/2014, de 01/08/2014 a 01/08/2016 e de 15/10/2015 a 01/08/2016

Empregadores: Crasa Táxi Aéreo Ltda., Consórcio Garibaldi Ltda., J.B. Barros Ltda., DM Construtora de Obras Ltda., Equip Táxi Aéreo Ltda., Arrow Jet Táxi Aéreo Ltda., Helisul Táxi Aéreo Ltda., TUC Participações Portuárias S/A e Governo do Paraná - Casa Militar

Atividade: piloto e co-piloto

Agente nocivo: enquadramento profissional, ruído, pressão atmosféria e agentes explosivos

Para comprovar o exercício da atividade de piloto/co-piloto, nos períodos acima descritos, foram apresentados nos autos os seguintes documentos:

- 04/1986 até hoje - Carteiras de Trabalho, comprovando que o registro sempre ocorreu na função de Piloto/Comandante de Aeronave – evento 01, CTPS7, a CTPS9;

- 09/1977 a 10/2017 - Relatório de Licenças emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, o qual apresenta o primeiro registro em 27/09/1977, sob o n. 26552, como piloto privado – avião e a última habilitação em expedida em 03/2016 com validade até 10/2017 (piloto em comando) – evento 01, OUT10;

- 01/1977 a 09/1980: Declaração emitida pelo Aeroclube do Paraná, certificando que o Autor foi instrutor de vôo de 01/1977 a 09/1980 – evento 01, OUT11;

- 09/1977 a 11/1985 - Caderneta Individual de Vôo, referente aos períodos de 09/1977 a 11/1977; 02/1978; 01/1980 a 05/1982; 12/1982 a 10/1984; 02/1985 a 11/1985 – evento 01, OUT12;

- 12/1985 a 01/1988 - Caderneta Individual de Vôo – evento 01, OUT13;

- 01/1988 a 04/1990 - Caderneta Individual de Vôo – evento 01, OUT14;

- 05/1990 a 11/1990; 05/1993; 12/1993 - Caderneta Individual de Vôo – evento 01, OUT15;

- 12/2002; 11/2004 - Caderneta Individual de Vôo – evento 01, OUT16;

- 02/1988 a 03/1999 - PPP emitido pela empresa DM Construtora de
Obras, referente ao período de 01/02/1988 a 02/03/1999 - evento 01, PPP23;

- 02/1988 a 03/1999 - Ficha de Registro de Empregado da empresa DM Construtora de Obras – evento 01, OUT24;

- PPP emitido pela empresa DM Construtora de Obras, referente ao período de 01/02/1988 a 02/03/1999 – Evento 01, PPP23;

- PPP emitido pelo empregador Equip Táxi Aéreo Ltda, para os períodos de 03/05/1999 a 19/07/1999; 01/02/2001 a 04/09/2003; e 10/03/2004 a 31/05/2011, bem como o contrato social da referida empresa – Evento 01, PPP25 e CONTRSOCIAL26;

- PPP e Ficha de Registro de Empregado fornecidos pela empresa DM Construtora de Obras, referentes ao período de 20/07/1999 a 04/12/2000 – Evento 01, PPP27 e OUT28;

- PPP referente ao período de 16/08/2011 a 05/09/2014 e LTCAT (2013 e 2014), fornecidos pela Helisul Taxi Aéreo Ltda – documentos 23 a 25, anexos;

- PPP referente ao período de 01/08/2014 à 08/2016 (data de sua emissão, já que o vínculo permanece em curso) e trecho do Laudo Técnico, intitulado Antecipação e Reconhecimento de Riscos Ambientais, ambos fornecidos pela TUC Participações Portuárias S/A – Evento 01, PPP29 e LAUDO30;

- Laudo Técnico da empresa Equip Táxi Aéreo – Evento 33, LAUDO 8;

- Esclarecimentos prestados pela empresa DM Construtora de Obras acerca das atividades desenvolvidas pelo segurado e da inexistência de Laudo Técnico para o período – Evento 44, RESPOSTA2; e

- PPP e Laudos Técnicos da empresa Arrow Jet – Evento 53.

Conforme já dito acima, até 28/04/1995, as atividades de piloto e co-piloto, desempenhadas pelo autor, são passíveis de enquadramento no Código 2.4.1, do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.

No tocante aos períodos posteriores a tal data, foi admitido, através de decisão do evento 65, o laudo pericial do Evento1 - LAUDO34 como prova emprestada.

De dito laudo, depreende-se que o autor esteve exposto, no exercício das funções de piloto, aos seguintes agentes agressivos: a) de forma habitual e permanente, a ruído em nível médio equivalente a 83 dB, acima, do limite de tolerância da época, apenas no período de 29/04/1995 a 05/03/1997; b) de forma habitual e permanente, a pressões hiberbáricas; e c) de forma habitual e intermitente, à periculosidade, advinda do acompanhamento do abastecimento da aeronave.

Ainda que esse laudo faça referência à determinada aeronave, qual seja: Seneca, deve-se considerar que a atividade de acompanhamento do abastecimento da aeronave é típica do piloto, independendo do modelo do avião, razão pela qual entendo que se possa estender as conclusões quanto à reconhecida periculosidade a todos os períodos posteriores a 29/04/1995.

Destaque-se que a edição do Decreto nº 2.172/97 não é óbice ao reconhecimento da atividade perigosa como especial, uma vez que ambos os conceitos supra transcritos voltam-se à mesma situação fática, cujas consequências nocivas à saúde do trabalhador exige tratamento diferenciado com relação a outras atividades laborativas, tanto no âmbito trabalhista quanto no previdenciário. A nocividade do labor é, portanto, presumida por força de lei, situação que, nos termos do art. 201 da Constituição Federal e do art. 57 da Lei nº 8.213/91, confere ao segurado direito à aposentadoria especial. Nestes termos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.

2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.

4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)

Há de ser considerado especial, pois, tanto o trabalho insalubre, como o trabalho perigoso.

Conclui-se, portanto, pela periculosidade da atividade desempenhada pelo autor, dada sua presença na área de abastecimento, procedimento para o qual era indispensável, tendo em vista se tratar de atividade inerente do piloto, conforme destacado no laudo pericial.

Vale ainda notar que em se tratando de atividade perigosa, dispensa-se o requisito da permanência, já que o risco - no caso, de explosão - é inerente à atividade. Em caso semelhante, decidiu o E.TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PERICULOSIDADE INERENTE AO DESEMPENHO DE LABOR EM LOCAIS DE ARMAZENAGEM DE COMBUSTÍVEIS INFLAMÁVEIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. As atividades de motorista de caminhão exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 4. Trabalho em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja como frentista, seja em outra função, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local. 5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das funções cometidas ao trabalhador, que está integrada à sua rotina de trabalho. Em se tratando de exposição a periculosidade inerente ao labor em locais de armazenagem de combustíveis inflamáveis, o risco de explosão é inerente à atividade, cujos danos podem se concretizar em mera fração de segundo. 6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública, 9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5008984-26.2012.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/12/2017)

Nessas condições, resta caracterizada a especialidade dos períodos de 01/07/1983 a 30/09/1983, de 01/03/1984 a 30/06/1984, de 01/04/1986 a 10/07/1986, de 08/07/1987 a 04/01/1988, de 05/01/1988 a 30/01/1988, de 29/04/1995 a 02/03/1999, de 03/05/1999 a 19/07/1999, de 20/07/1999 a 04/12/2000, de 01/02/2001 a 04/09/2003, de 10/03/2004 a 31/05/2011, de 16/08/2011 a 05/09/2014, de 01/08/2014 a 01/08/2016 e de 15/10/2015 a 01/08/2016.

[...]

Constato que os períodos iniciais postulados (até 28/04/1995) foram reconhecidos como especiais por enquadramento no código 2.4.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, não tendo o apelante lançado argumentos para a reforma da sentença no ponto.

Em relação aos períodos posteriores reconhecidos como especiais, o apelante não trouxe dados concretos capazes de suscitar dúvidas sobre a periculosidade a que estava submetido o autor, em decorrência de sua presença na área de abastecimento (atividade inerente ao cargo de piloto).

O recurso centra-se no argumento da impossibilidade do reconhecimento da especialidade do labor pela periculosidade.

Ocorre que, como já referido, esta Corte firmou entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento quando comprovada a exposição do segurado aos agentes perigosos durante o trabalho, ainda que em período posterior a 06/03/1997 (data de início da vigência do Decreto nº 2.172/97).

Assim, sendo possível considerar a periculosidade como caracterizadora da especialidade do labor, tendo ocorrido a efetiva exposição da parte autora ao referido agente nocivo e tendo a concessão do benefício observado a legislação aplicável, resta afastado o argumento de violação aos dispositivos constitucionais mencionados no recurso.

Entendo pertinente destacar o seguinte julgado do STF:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ARE 906569 RG, Relator Min. EDSON FACHIN, julgado em 17/09/2015)

Logo, as razões de recurso não são hábeis para afastar o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor.

JUROS MORATÓRIOS

Contudo, razão assiste ao recorrente quanto à necessidade de previsão de que os juros de mora sejam aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ).

Desse modo, provida a apelação no ponto.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias, a contar da publicação do presente julgado, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: parcialmente provido para determinar a aplicação dos juros de mora a contar da citação.

De ofício: determinada a implantação do benefício concedido no prazo de 45 dias.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003378367v13 e do código CRC 17671edd.Informações adicionais da assinatura:
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40003378367.V13


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:06:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034768-68.2017.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5034768-68.2017.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIO TETTO SOBRINHO (AUTOR)

ADVOGADO: CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA (OAB PR026744)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PILOTO. AERONAVE. periculosidade. tUTELA ESPECÍFICA.

1. Sobre o reconhecimento das atividades perigosas como fator de risco, bem como a respeito da consideração da especialidade de tais atividades para fins previdenciários, esta Corte firmou entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento quando comprovada a exposição do segurado aos agentes perigosos durante o trabalho.

2. Fixados os juros de mora a contar da citação.

3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 02 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003378368v4 e do código CRC 7f1fb2fc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 4/8/2022, às 16:33:59


5034768-68.2017.4.04.7000
40003378368 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:06:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2022 A 02/08/2022

Apelação Cível Nº 5034768-68.2017.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIO TETTO SOBRINHO (AUTOR)

ADVOGADO: CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA (OAB PR026744)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/07/2022, às 00:00, a 02/08/2022, às 16:00, na sequência 377, disponibilizada no DE de 15/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:06:31.

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