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PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ENTRE A DER/DIB E A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. DESCABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. TRF4. 50154...

Data da publicação: 16/10/2020, 07:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ENTRE A DER/DIB E A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. DESCABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 661.256, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 503), que, por força do disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91 e diante da falta de previsão específica na legislação previdenciária, é vedada a desaposentação, mediante renúncia à aposentadoria, com ou sem devolução dos valores já recebidos a esse título, para a obtenção de benefício mais vantajoso. (TRF4 5015425-58.2014.4.04.7205, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015425-58.2014.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: AMARILDO PALMA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

O autor, titular de da aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 07/05/2010, ajuizou a presente ação contra o INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial mediante a reafirmação da DER (14/05/2008) para 10/09/2009, reconhecendo-se a especialidade do período de 15/05/2008 a 10/09/2009 e convertendo-se os períodos de labor comum até 28/04/1995 em tempo especial pelo fator 0,71. Pediu ainda a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.

O juízo a quo, em sentença publicada em 09/11/2015, julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o INSS a cancelar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora e conceder novo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, observadas as contribuições previdenciárias efetivamente realizadas, com DIB idêntica à data de ajuizamento da ação (21/072014), por inexistente pedido administrativo quanto ao ponto, e, ainda, a pagar as parcelas vencidas corrigidas monetariamente nos termos da legislação vigente, sem a incidência de juros moratórios. Condicionou a execução da sentença ao depósito integral dos valores recebidos a título do benefício ora cancelado, devidamente corrigido monetariamente e sem juros. Em face da sucumbência recíproca, deixou de fixar honorários advocatícios.

O autor apelou pedindo a reforma da sentença. Alegou que, tendo requerido a concessão do benefício em 14/05/2008, somente obteve a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 07/05/2010. Uma vez que continuou trabalhando após a DER, requereu que seja reconhecido o período de 15/05/2008 a 10/09/2009 como de atividade especial, para que, somado aos períodos especiais já considerados pela autarquia, e acrescentando-se o resultado da conversão dos períodos de labor comum até 28/04/1995 em tempo especial, seja concedida a aposentadoria especial mediante reafirmação da DER.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa oficial

Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.

Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.

A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.

No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.

No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.

Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos.

Assim, conheço da remessa oficial.

Mérito

O autor, que teve o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido de forma retroativa, objetiva o cômputo do tempo de contribuição decorrido entre a DER, em 14/05/2008, e a concessão, em 07/05/2010, uma vez que permaneceu trabalhando e recolhendo aos cofres da Previdência no curso do processo administrativo, admitindo-se a renúncia ao benefício concedido para a concessão de outro, mais vantajoso, em "reafirmação da DER" para 10/09/2009.

Na desaposentação, visa o segurado à desconstituição do atual benefício e, ato contínuo, a constituição de um novo, mais vantajoso, com novo cálculo do salário de benefício, mediante o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER.

Não se trata de "reafirmação da DER", já que esta tem sido admitida mediante o cômputo de tempo de trabalho/contribuição posterior ao requerimento administrativo nas hipóteses em que os requisitos necessários para a concessão do benefício foram implementados em tal interregno, o que não é o caso dos autos.

O pedido posto em causa, de cômputo de tempo de contribuição posterior à DER/DIB, com nova concessão, computando tempo de contribuição e período básico de cálculo diverso, importa em se admitir a desaposentação para a constituição de um novo benefício, com novo cálculo.

Tal pretensão, porém, não pode ser acolhida.

O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27-10-2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidindo a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação, e fixando tese contrária à pretensão da parte autora, em acórdão que restou assim ementado:

Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/SC (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/SC. Recursos extraordinários providos.

1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso.

2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional.

3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº8213/91".

4. Providos ambos os recursos extraordinários. (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC).

(RE nº 661.256/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso, Relator para o acórdão Ministro Dias Tofolli, DJe 28-09-2017 ).

No caso concreto, o julgamento do pedido dependia do acertamento da mesma questão constitucional, sendo plenamente aplicável a ratio decidendi do precedente em referência. Pretendeu-se, aqui, o reconhecimento do direito à desaposentação, consistente na renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização dos tempos ou contribuições que justificaram prestação previdenciária originária, para a obtenção de benefício mais vantajoso em nova aposentadoria, computando-se também tempo posterior à concessão desse benefício originário.

Concluiu o STF que a Constituição, apesar de não vedar expressamente o direito à desaposentação, não o previu especificamente, remetendo à legislação ordinária a definição das circunstâncias em que as contribuições vertidas ao sistema previdenciário seriam aproveitadas. Não tendo a lei instituído a possibilidade da desaposentação, concluiu-se pela impossibilidade de acolhimento do pedido respectivo.

Assim, uma vez que o STF decidiu que não há direito à desaposentação para fins de concessão de novo benefício, a pretensão da parte autora, que implica renúncia ao benefício previdenciário recebido para percepção de outro, não pode ser acolhida.

Diante disso, a remessa oficial deve ser provida, e desprovida a apelação da parte autora, julgando-se improcedente a ação.

Honorários advocatícios

Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante do precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença, regra que se mantém ainda que o Tribunal venha a modificar ou reformar o decisum (EAREsp 1255986).

Improcedente a ação, deve a parte autora arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, mas suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.

Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002051684v12 e do código CRC 29fe5596.Informações adicionais da assinatura:
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5015425-58.2014.4.04.7205
40002051684.V12


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2020 04:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015425-58.2014.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: AMARILDO PALMA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ENTRE A DER/DIB E A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. DESCABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL.

O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 661.256, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 503), que, por força do disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91 e diante da falta de previsão específica na legislação previdenciária, é vedada a desaposentação, mediante renúncia à aposentadoria, com ou sem devolução dos valores já recebidos a esse título, para a obtenção de benefício mais vantajoso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002051685v5 e do código CRC 543b44ee.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 30/09/2020 A 07/10/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015425-58.2014.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: AMARILDO PALMA (AUTOR)

ADVOGADO: SALESIO BUSS (OAB SC015033)

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/09/2020, às 00:00, a 07/10/2020, às 14:00, na sequência 365, disponibilizada no DE de 21/09/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2020 04:01:19.

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