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PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria híbrida por idade. requisitos. COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL. COMPLÇÃO DA CARÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO <i>EXTRA PETITA</...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:51:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria híbrida por idade. requisitos. COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL. COMPLEMENTAÇÃO DA CARÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA . anulação. não cabimento. PREQUESTIONAMENTO. 1. É devida a aposentadoria por idade na forma "híbrida" ou "mista" mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, nos termos do parágrafo 3º do art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, acrescido pela Lei nº 11.718/08, desde que cumprido o requisito etário e o tempo de carência. 2. Para a aposentadoria por idade híbrida o tempo de serviço campesino, que será somado ao tempo de labor urbano, deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, não sendo este requisito uma exclusividade da aposentadoria por idade rural. 3. A mera invocação do instituto da aposentadoria por idade rural como fonte de balizas para comprovação de labor rural a ser contabilizado na concessão de aposentadoria híbrida não implica em julgamento de pedido diverso do aduzido, de modo que inexiste julgamento extra petita e não cabe anulação da sentença com essa motivação em tal hipótese. 4. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ. (TRF4, AC 5024152-92.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 22/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024152-92.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
:
ILGA LEWANDOWSKI
ADVOGADO
:
MARIA INES PRZYBYSZ DE PAULA
:
carolina adams de castro amorim
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria híbrida por idade. requisitos. COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL. COMPLEMENTAÇÃO DA CARÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. anulação. não cabimento. PREQUESTIONAMENTO.
1. É devida a aposentadoria por idade na forma "híbrida" ou "mista" mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, nos termos do parágrafo 3º do art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, acrescido pela Lei nº 11.718/08, desde que cumprido o requisito etário e o tempo de carência.
2. Para a aposentadoria por idade híbrida o tempo de serviço campesino, que será somado ao tempo de labor urbano, deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, não sendo este requisito uma exclusividade da aposentadoria por idade rural.
3. A mera invocação do instituto da aposentadoria por idade rural como fonte de balizas para comprovação de labor rural a ser contabilizado na concessão de aposentadoria híbrida não implica em julgamento de pedido diverso do aduzido, de modo que inexiste julgamento extra petita e não cabe anulação da sentença com essa motivação em tal hipótese.
4. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar Do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a r. sentença de primeira instância, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9381480v18 e, se solicitado, do código CRC 329EBC20.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024152-92.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
:
ILGA LEWANDOWSKI
ADVOGADO
:
MARIA INES PRZYBYSZ DE PAULA
:
carolina adams de castro amorim
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de procedimento comum ajuizado contra o INSS, no qual a autora postula o benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida desde a data do requerimento administrativo, em 05/03/2015.
Instruído o feito, inclusive com oitivas de testemunhas, sobreveio sentença em 29/02/2016, que julgou improcedente o pedido por falta de comprovação da carência no período relativo ao labor rural e condenou a autora a arcar com os ônus da sucumbência.
A parte autora interpôs recurso sustentando, em síntese, que preenche os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria híbrida por idade e que o julgador de primeira instância julgou extra petita, ignorando os pedidos formulados na inicial, requerendo assim anulação da sentença a quo.
O INSS apresentou contrarrazões.
Processado o recurso, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024152-92.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
:
ILGA LEWANDOWSKI
ADVOGADO
:
MARIA INES PRZYBYSZ DE PAULA
:
carolina adams de castro amorim
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Aposentadoria por idade "híbrida"
A aposentadoria por idade dita "híbrida" ou "mista" surgiu a partir da alteração do parágrafo segundo e acréscimo dos parágrafos terceiro e quarto do artigo 48 da lei 8.213/91, pela Lei 11.718/08, em vigor a partir de 23.06.2008, nos seguintes termos:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
(grifei)
A legislação permitiu, desta forma, a concessão da aposentadoria por idade para qualquer espécie de segurado, mediante a contagem, para fins de carência, de períodos de contribuição, tanto como segurado urbano como rural, e de períodos de atividade (com ou sem contribuições facultativas) de segurado especial.
O STJ já reconheceu ser indiferente o tipo de labor preponderante no período de carência ou o vigente quando da implementação da idade. "Seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991)". (REsp 1407613/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 28/11/2014)
A questão de o período rural ser longínquo não impede seu cômputo para fins de carência para o caso da aposentadoria por idade na modalidade híbrida. Filio-me ao entendimento da Sexta Turma, em precedente recente (TRF4, APELREEX 0001929-02.2017.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 29/05/2017). Transcrevo trecho dos argumentos bem lançados pelo ilustre Desembargador Relator, reportando-me ao teor do voto:
"(...)
Acerca do cumprimento do requisito da carência, diante da incompatibilidade existente entre o preceituado no § 2º do art. 48 e no § 4º deste mesmo dispositivo, que remete ao cálculo do salário de benefício na forma do inciso II do art. 29 da Lei n.º 8.213/91, tenho que deva ser prestigiado este último que aponta no sentido de que: 'Para os benefícios de que tratam as alíneas (...) na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de "todo" o período contributivo', ou seja, da consideração de todo o período contributivo e não apenas do imediatamente anterior ao requerimento ou preenchimento dos requisitos, logo sem que seja desprezado qualquer período integrante do PBC para a apuração da carência. Assim entendo em razão de algumas considerações que passo a fazer sobre este novo instituto empreendido como forma de inclusão social.
Atualmente se percebe um ideário perseguido pelo legislador constituinte no sentido de ensejar, tanto quanto possível, um tratamento igualitário entre trabalhadores urbanos e rurais, justamente para resgatar, por opção política, uma dívida social do país com esta espécie de trabalhadores.
E é com base nessa linha de orientação que tenho a percepção de que a exegese que se deve fazer das inovações introduzidas no art. 48 pela Lei n.º 11.718/2008, não pode incorrer em qualquer sentido de exclusão social, mesmo porque não vejo sentido em se deixar a margem aquele trabalhador rural que migrou para o meio urbano e encontrou dificuldade de inserção imediata no mercado formal de trabalho. Assim, tais circunstâncias aliadas ao fato de que o § 4º ao ter estipulado que, - o cálculo de que trata o § 3º do mesmo artigo ensejaria o aproveitamento em todo o PBC do período laborado como segurado especial-, e mais, - que seria considerado como salário de contribuição mensal equivalente à contribuição mínima -, ou seja, atribuiu um valor econômico a todo o período de labor nesta condição é que me permitem concluir pela desnecessidade de concomitância no preenchimento dos requisitos para à concessão do benefício.
Além disso, sequer a benesse da idade reduzida nos moldes próprios da aposentadoria por idade rural ficou assegurada, logo não seria obstáculo para tal interpretação.
Se o legislador alçou o período rural à condição de período contributivo (contribuição havida) para efeito de cálculo e pagamento do benefício, não seria razoável se cogitar de um período contributivo que pudesse ser desprezado para fins de carência, tal proceder apenas acabaria por esvaziar o status que lhe foi atribuído.
Parto da premissa de que esta inovação não pretendeu tratar esta hipótese de benefício como aposentadoria por idade rural e o primeiro indicativo disso é a majoração da idade, equiparando-a à urbana.
Se admitirmos a concessão de aposentadoria por idade urbana, considerando período remoto de contribuição com preenchimento da idade anterior a DER, decorridos vários anos, penso que exigir a carência do período imediatamente anterior a DER, nos mesmos moldes dos rurícolas, seria conferir interpretação menos benéfica, diante da possibilidade de interpretação mais favorável, a qual me parece mais adequada e mais justa no caso em exame.
[...]
Ressalto que, embora o período trabalhado como rurícola, sem o pagamento de contribuições, anterior a julho de 1991, não possa ser computado para efeito de carência de aposentadoria por tempo de serviço, a teor do disposto no §2º do art. 55 da Lei 8.213/91, referido período de atividade rural, pode ser considerado para fins de concessão do beneficio de aposentadoria por idade, conforme determinam os artigos 39, I e 143 da Lei n.º 8.213/91.
Outrossim, com o advento da Lei n.º 11.718 de 20.06.2008, a qual acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de concessão do benefício da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, sendo este o caso dos autos.
(...)"
Há que se considerar, ainda, que a denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.
A Terceira Seção fixou jurisprudência no sentido de que o trabalho prestado se incorpora imediatamente ao patrimônio jurídico do trabalhador:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DE RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A data do início do benefício deve corresponder à data do requerimento formulado na via administrativa, sendo irrelevante o fato da parte autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades especiais, de forma plena, no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo
2. A data de início do pagamento do benefício deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o direito ao cômputo a maior do tempo especial trabalhado, representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, deve ser levado em consideração que o segurado é pessoa leiga, não afeta aos trâmites dos procedimentos perante à Previdência Social, e, via de regra, hipossuficiente, merecendo atendimento adequado e apto a afastar qualquer eventual prejuízo que venha lhe afetar, pela não apresentação de documentos que lhe permitam obter um melhor benefício.
4. Cabe ao servidor da autarquia, dotado de conhecimento técnico e sabedor das peculiaridades inerentes, quando do exame do caso concreto, constatando pela eventual existência de atividade especial, proceder as orientações necessárias para que o segurado, assim desejando, complemente a documentação, confirmando a nocividade das atividades desenvolvidas.
5. O reconhecimento da especialidade e as consequências dele decorrentes devem se fazer sentir desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 2003.71.08.012162-1, rel. João Batista Pinto Silveira, DE 19ago.2009)
Alegação de Nulidade e Aposentadoria por idade "híbrida" no caso concreto
A parte autora pleiteia a anulação da sentença por entender que o pedido formulado na petição inicial (concessão de aposentadoria por idade híbrida) não foi julgado e que a causa julgada foi diversa daquela ventilada no processo, motivo pelo qual requer determinação de baixa para novo julgamento.
Entretanto, ao examinar a r. sentença combatida não se observa o vício apontado, pois, embora o título inicial da fundamentação seja "da aposentadoria por idade rural", depreende-se dos autos que a análise realizada pelo julgador foi mais ampla e quando aludiu a este instituto, o fez para buscar os elementos necessários ao reconhecimento do período carencial laborado em atividade rural, pois no caso em tela foi alegada a existência de tempo de labor agrícola que somado ao tempo urbano seria suficiente para a concessão da aposentadoria mista.
Repisando: a aposentadoria por idade híbrida ou mista implica em somar, para fins de carência, períodos de contribuição como segurado urbano e como rural, e de períodos de atividade (com ou sem contribuições facultativas) de segurado especial, de modo que a falta de carência em uma dessas modalidades, pode implicar na impossibilidade de concessão do benefício.
Em sua explanação o Magistrado tratou inicialmente da impossibilidade de comprovação da atividade rurícola exclusivamente por prova testemunhal, limitação esta que se aplica também à aposentadoria por idade híbrida, concluindo que "é notório que os referidos documentos colacionados à exordial conferem, de modo perfunctório, verossimilhança às alegações da parte autora".
Prosseguindo na investigação dos requisitos a sentença sondou o conteúdo da prova testemunhal e no tópico "do período de carência" salientou que a análise da aposentadoria perseguida deve ser feita à luz das disposições contidas no art. 48 da Lei 8.213/91, transcrevedo expressamente também o seu parágrafo terceiro que trata da modalidade de aposentadoria conhecida como híbrida ou mista.
Mais à frente arrematou observando que "a prova testemunhal delineou-se tão somente a comprovar o período do ano de 2000 em diante", lembrando que o tempo de serviço rural posterior à vigência das Leis 8.212/91 e 8.213/91 não pode ser considerado no preenchimento da carência se não houver o recolhimento de contribuições, julgando então improcedente o pedido deduzido pela parte autora.
Destarte a sentença não julgou causa diversa daquela ventilada no processo. Pelo contrário, examinou o pedido de aposentadoria híbrida julgando-o improcedente por concluir que não foi preenchida a carência relativa à atividade rural.
Tendo em mente que a concessão da aposentadoria híbrida dependia da comprovação de carência relativa a trabalho campesino para ser somado ao labor urbano, tal como constante na própria petição inicial, a motivação da instância singela mostrou-se coerente com o entendimento expressado pelo ínclito Magistrado e não fugiu do pedido, inexistindo o alegado decisum extra petita.
Por conseguinte não procede o pedido para anulação do julgado de primeiro grau.
E uma vez que na apelação não há pedido para reforma da sentença, mas tão somente requererimento para sua anulação, não cabe aqui reexame do mérito, sob pena de, aí sim, ocorrer julgamento extra petita em segunda instância.
Prequestionamento
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo assim a r. sentença de primeira instância.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator


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Signatário (a): Márcio Antônio Rocha
Data e Hora: 22/05/2018 17:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024152-92.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00047116020158160112
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
ILGA LEWANDOWSKI
ADVOGADO
:
MARIA INES PRZYBYSZ DE PAULA
:
carolina adams de castro amorim
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 516, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO ASSIM A R. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9404726v1 e, se solicitado, do código CRC 62195199.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 16/05/2018 14:29




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