Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS EM ALÍQUOTA REDUZIDA. TRF4. 5021659-71.2023.4.04.7001...

Data da publicação: 26/04/2024, 07:17:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS EM ALÍQUOTA REDUZIDA. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Embora assista ao segurado contribuinte individual o direito de pagar a diferença entre a alíquota reduzida de 11% e a alíquota normal de 20%, acrescida de juros moratórios, o prévio recolhimento da contribuição complementar é requisito para que seja computado o período para efeitos previdenciários. A indenização de contribuições previdenciárias não pagas na época própria deve ser requerida pela parte segurada na via administrativa, mediante a solicitação da emissão das respectivas guias de recolhimento, as quais devem ser emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social para possibilitar o pagamento, após o qual o respectivo período poderá ser computado para a concessão de benefícios previdenciários. A formulação de novo requerimento na via administrativa, após o recolhimento, é medida adequada para fins de assegurar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício a ser concedido. (TRF4, AC 5021659-71.2023.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021659-71.2023.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: OCIMAR APARECIDO SCREMIN (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/187.550.738-5), desde a Data de Entrada do Requerimento - DER em 18/02/2019, mediante o reconhecimento e cômputo de períodos de atividades comuns.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 13, SENT1):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA INICIAL, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para:

- declarar o direito ao cômputo do tempo de contribuição e carência do(s) período(s) de 01/01/1985 a 31/10/1985, de 01/11/1985 a 30/11/1985, de 01/12/1985 a 31/07/1986, de 01/11/1987 a 31/01/1988, de 01/08/1996 a 31/01/1997, de 01/06/1997 a 30/06/1997, de 01/02/1984 a 31/12/1984, e de 01/06/1998 a 30/06/1998, determinado à autarquia ré proceder a(s) respectiva(s) averbação(ões) como tempo de contribuição e para efeito de carência para aproveitamento em futuro benefício;

- declarar o direito da parte autora ao recolhimento da complementação das contribuições previdenciárias relativas aos períodos de 01/11/1993 a 30/11/1993, de 01/12/1993 a 31/12/1993, de 01/01/1994 a 31/12/1995, de 01/01/1996 a 31/01/1996 e de 01/02/1996 a 30/07/1996, nos termos do art. § 8º-A no art. 239 do Decreto 3.048/1999, determinando à autarquia ré a emissão de guia de contribuição previdenciária (GPS), bem como a respectiva averbação após a comprovação do pagamento, para proveito em benefício posterior ao recolhimento, nos termos da fundamentação.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, de forma proporcional.

Com fundamento no art. 86, caput, do CPC, as custas e despesas devem ser divididas na proporção de 70% sob responsabilidade da autarquia ré e 30% sob responsabilidade da parte autora. Isso porque a parte autora obteve a procedência da maior parte de sua pretensão, ainda que não tenha sido suficiente para sua aposentação.

O INSS fica isento de pagamento de custas, conforme art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. Considerando que não houve adiantamento das custas pela parte vencedora, ante o deferimento da gratuidade de justiça, também não há obrigação do reembolso referido no parágrafo único desse mesmo artigo.

No que concerne aos honorários advocatícios, observando os parâmetros do § 2º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários advocatícios devidos pelo INSS (Fazenda Pública) no percentual mínimo previsto nos incisos do §3º do mesmo dispositivo (10%, 8%, 5%, 3% ou 1%, a depender do valor de condenação alcançado), a incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Não havendo parcelas em atraso, o percentual deverá incidir sobre o valor atribuído à causa.

Já os honorários devidos pela parte autora, fixo no patamar mínimo (10%), sobre o valor atribuído à causa.

Em razão do benefício da justiça gratuita deferido (evento nº 3), a exigibilidade das obrigações do autora parte autora decorrentes da sucumbência resta suspensa e condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.

Por estimativa de cálculo, considerando a renda inicial do benefício no teto, multiplicando-se pelo número de meses abrangidos pela condenação, o valor da condenação ainda assim ficaria abaixo de 1.000 salários mínimos. Portanto, a sentença não está sujeita à remessa necessária, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.

Sentença registrada eletronicamente. Publicada com a liberação no sistema eletrônico. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões em 15 dias (art. 1010, § 1º, do CPC de 2015). Sendo a apelada a Fazenda Pública, o prazo para o oferecimento de contrarrazões será de 30 dias (art. 183 do CPC de 2015). Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transitada em julgado, nos termos do Ofício n. 00042/2019/GAB/PFPR/PGF/AGU, intime-se o INSS para que cumpra a decisão, com implantação do benefício, bem como para apresentar o cálculo do montante devido a título de parcelas atrasadas. Prazo: 45 (quarenta e cinco) dias.

A parte autora apelou alegando que (i) faz jus à concessão do benefício ainda nestes autos, com o pagamento dos valores em atraso desde a DER, uma vez que ajuizou a presente demanda e requereu ainda na peça inicial a intimação do INSS para apresentar as competentes guias de recolhimento das contribuições vertidas a menor (em 11%), pois pretendia complementar o valor que faltava para 20 %; (ii) requer a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral ou proporcional, desde a DER em 18/02/2019, ou reafirmada caso necessário; (iii) Por fim, requer a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. (evento 18, APELAÇÃO1)

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Mérito

Conforme relatado, a parte autora apelou alegando que faz jus à concessão do benefício nestes autos e o pagamento dos valores em atraso desde a DER, uma vez que ajuizou a presente demanda e requereu ainda na peça inicial a intimação do INSS para apresentar as competentes guias de recolhimento das contribuições vertidas a menor (11%), pois pretendia complementar o valor faltante para completar 20 %.

A Sentença solveu a lide sob a seguinte fundamentação, no ponto em que interessa ao recurso: (evento 13, SENT1)

Dos efeitos financeiros. Recolhimento retroativo. Indenização/complementação. Após a comprovação do pagamento.

Os efeitos financeiros só podem ser admitidos em data posterior à comprovação do pagamento da indenização ou complementação. Neste sentido:

TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - TNU:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA CONSTITUTIVA DO DIREITO À CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO APENAS APÓS O SEU PAGAMENTO. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A indenização de contribuições previdenciárias não tem caráter declaratório, mas constitutivo do direito, motivo pelo qual é inviável a fixação do termo inicial do benefício pretendido em momento anterior ao pagamento. 2. É bem verdade que o(a) autora traz uma particularidade muito relevante do caso concreto, qual seja, de que solicitou a emissão das guias necessárias ao pagamento da indenização ainda no curso do processo administrativo, pedido este solenemente ignorado pela autarquia previdenciária. 3. Não obstante a extrema relevância do argumento, o que me parece incontornável é que o(a) promovente, antes do pagamento da indenização, simplesmente não tinha direito adquirido ao benefício, pois não reunia tempo de contribuição suficiente. 4. Ademais, a indenização só se fez necessária porque o(a) segurado(a), em primeiríssimo lugar, não cumpriu com sua obrigação a tempo e modo, de maneira que o INSS não errou sozinho. 5. Tese fixada: "Havendo necessidade de indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de contribuição, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento". 6. Incidente conhecido e desprovido.

(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001844-45.2020.4.04.7114, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022)

TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO - TRU4:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. EFEITO CONSTITUTIVO. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DA TNU. PEDIDO IMPROVIDO. 1. A TNU fixou tese entendendo que "havendo necessidade de indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de contribuição, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento", rechaçando a tese de que a data do início dos efeitos financeiros poderia corresponder à DER, um momento anterior, se a indenização já tivesse sido requerida no processo administrativo. De acordo com a TNU "o que é determinante para a fixação do termo inicial do benefício é a data do pagamento das contribuições necessárias ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício e não a data na qual poderia ter havido a quitação na via administrativa". (TNU, 5001844-45.2020.4.04.7114, GUSTAVO MELO BARBOSA, 27/06/2022; 5003783-97.2019.4.04.7113, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, 16/03/2023). 2. Uniformização de entendimento, em alinhamento à jurisprudência da TNU, no sentido de que os efeitos da indenização de tempo de serviço, inclusive de tempo rural posterior à Lei nº 8.213/1991 (a partir de 01.11.1991), para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, somente podem ter início a contar da data da efetiva indenização, de forma que tanto a data de início do benefício (DIB) quanto o termo inicial dos efeitos financeiros devem corresponder à data da efetiva indenização, ainda que a indenização tenha sido requerida no curso do processo administrativo. 3. Esse entendimento não se aplica em havendo requerimento administrativo de emissão de guia e recolhimento tempestivo por parte do segurado quando disponibilizada a guia pelo INSS, ainda antes do término do procedimento administrativo, hipótese em que a data de início do benefício (DIB) e os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser fixados na data da entrada do requerimento administrativo (DER), eis que tudo o que ocorre no curso e antes do término do processo administrativo, inclusive mediante o cumprimento de exigências administrativas, produz efeitos a contar da data da entrada do requerimento administrativo (DER). 4. Pedido improvido.

(5019519-05.2021.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 22/08/2023)

TRIBUNAL REGIONAL DA 4ª REGIÃO - TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIA INDENIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR A 31 DE OUTUBRO DE 1991. 1. É nula a sentença que subordina a averbação e o cômputo da atividade na condição de segurado especial, relativa ao período posterior a 31 de outubro de 1991, a evento futuro e incerto. 2. A legislação previdenciária não permite o cômputo do período de atividade rural posterior a 31 de outubro de 1991, na condição de segurado especial, caso não haja o prévio recolhimento de contribuição previdenciária ou indenização, para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. A indenização do tempo de serviço rural somente gera efeitos a partir do efetivo pagamento das contribuições. 4. Cabe ao próprio segurado, após o trânsito em julgado da decisão, requerer à administração previdenciária a emissão da planilha de cálculo e da guia de pagamento da indenização. (TRF4, AC 5023220-76.2018.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/07/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE APÓS 31-10-1991. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Inviável a averbação do tempo de serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91 de forma condicionada ao posterior recolhimento das contribuições, sob pena de afronta ao disposto no artigo 492, parágrafo único, do CPC, que veda a prolação de sentença condicional. 2. Com relação aos efeitos financeiros da indenização referente ao tempo rural posterior a 31-10-1991, não é possível sua retroação à data do requerimento administrativo, tendo em vista que os requisitos para o aproveitamento do tempo de contribuição somente se perfectibilizam com o efetivo recolhimento das contribuições. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Não comprovado, na data do requerimento administrativo, tempo de contribuição suficiente, não é devida a aposentadoria por tempo de contribuição desde então. [...] (TRF4, AC 5005942-80.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 23/08/2023)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL POSTERIOR A 1991. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. DATA DO INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Para a utilização do período rural posterior à competência de novembro de 1991, para todos os fins do RGPS (v. g. aposentadoria por tempo de serviço), é imprescindível o recolhimento das contribuições correspondentes, na qualidade de facultativo, de acordo com o art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 272 do STJ. 3. O ato de recolhimento/complementação de contribuições possui efeito constitutivo do direito, e não meramente declaratório, porquanto a parte só perfaz os requisitos legais à concessão do benefício a partir do efetivo recolhimento. 4. Data de início dos efeitos financeiros fixada na data do pagamento da indenização relativa ao período rural posterior a 31/10/1991. (TRF4 5001340-95.2022.4.04.7008, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/04/2023)

Destarte, somente mediante a comprovação do recolhimento é que o segurado passa a fazer jus ao tempo de contribuição pretérito, pois só assim o período ingressa no patrimônio previdenciário do segurado.

Considerando não ter sido realizado recolhimento regular na época devida, não há falar em imputação à autarquia previdenciária dos efeitos decorrentes do transcurso do tempo.

Não procede a pretensão de concessão desde a DER.

Não há, todavia, óbice na implementação dos requisitos de acordo com o regime jurídico mais benéfico, ainda que em data anterior ao pagamento. Considerando a autorização legislativa para o cômputo de período contribuitivo retroativo, deve ser preservada a implementação de requisitos em data pretérita, considerando os requisitos vigentes antes das alterações dadas pela EC 103/2019, por exemplo. Todavia, a data de início de benefício (DIB) não retroage para quando da implementação dos requisitos ou DER anterior, por se tratar de condição sem a qual o benefício seria indevido, de tal modo a não autorizar o pagamento retroativo de parcelas anteriores ao efetivo pagamento e, se for o caso, ao novo requerimento administrativo.

Neste sentido, colaciona-se os seguintes precedentes jurisprudenciais.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 2. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural ou como contribuinte individual cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei. 3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a emissão das guias para indenização do período rural, bem como o cômputo de tais períodos, uma vez efetuado o recolhimento das exações respectivas, para fins de tempo de contribuição. (TRF4 5014267-30.2021.4.04.7202, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 10/02/2023)

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. A norma interna do INSS, no sentido de que o tempo indenizado posteriormente a 13/11/2019 não possa integrar a apuração do tempo de contribuição conforme regra de transição da EC 103/2019, não encontra amparo na lei. Precedentes deste Tribunal. 3. Em se tratando de segurado obrigatório, é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive com o cômputo do tempo de atividade rural devidamente indenizada, não se lhe aplicando a norma que define os benefícios que podem ser concedidos ao segurado especial. 4. Se o INSS dá causa à demora no recolhimento da indenização do tempo de trabalho rural, como ocorre quando indefere a emissão de guias de pagamento, cabível a fixação dos efeitos financeiros do benefício na DER. (TRF4 5000162-57.2022.4.04.7026, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 15/12/2022) grifo nosso

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 49 DA LEI 8.213/91. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, de 30-06-2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à EC 103/2019, tampouco para deduzir o tempo de pedágio. 2. Todavia, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 não modifica direito que encontra amparo na lei e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. 3. Deve ser aplicado ao caso o entendimento que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 4. O pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31-10-1991 não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, deve o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ser fixado na data em que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos respectivos períodos, visto que somente a partir daí houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. 5. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF4 5004256-15.2021.4.04.7210, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/08/2022) grifo nosso

Incumbe à parte autora, exclusivamente, o ônus de realizar as eventuais simulações pertinentes para verificar se preencherá os requisitos e para que possa optar entre indenizar ou não, tendo em vista que se trata de providência concernente a planejamento previdenciário, de interesse eminentemente privado, não inserida dentre as atribuições do INSS ou do Judiciário.

A opção entre realizar ou não o pagamento da indenização é matéria que dependerá de expressa manifestação de interesse da parte autora, exaurindo-se a tutela jurisdicional com a comprovação da emissão da guia pela autarquia previdenciária. O aproveitando em benefício futuro ou revisão de benefício dependerá de novo requerimento administrativo dirigido diretamente ao ente previdenciário.

Por fim, a decisão proferida restringe-se a reconhecer o efetivo desempenho de atividade laborar e declarar o direito da parte autora a proceder ao recolhimento de indenização para o período acima analisado.

Indenização das contribuições previdenciárias devidas

A indenização de contribuições previdenciárias não pagas na época própria deve ser requerida pela parte segurada na via administrativa, mediante a solicitação da emissão das respectivas guias de recolhimento, as quais devem ser emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social para possibilitar o pagamento, após o qual o respectivo período poderá ser computado para a concessão de benefícios previdenciários.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO. (...) 2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ. (...) (TRF4, AC 5027526-48.2018.4.04.9999, 10ª T., Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 18.09.2020)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL ATÉ 31-10-1991, E APÓS, MEDIANTE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...) 3. A utilização do tempo de labor rural posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, acaso pretenda o segurado sua agregação ao tempo de contribuição do benefício previdenciário pleiteado. (TRF4, AC 5006110-87.2019.4.04.9999, 9ª T, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 21.08.2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA PARCIAL. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. PRÉVIA INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. (...) 5. Embora assista ao segurado contribuinte individual o direito de pagar a diferença entre a alíquota reduzida de 11% e a alíquota normal de 20%, acrescida de juros moratórios, o prévio recolhimento da contribuição complementar é requisito para que seja computado o período para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da Lei nº 8.212/1991. Não se verifica no processo administrativo recusa do INSS na expedição das guias de recolhimento. (...) (TRF4, AC 5035709-47.2019.4.04.7000, 10ª T., Relatora Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, 27/02/2024)

Outrossim, após o recolhimento das contribuições devidas e a averbação do respectivo período, o segurado deve formular o requerimento do benefício na via administrativa, visto que o recolhimento das contribuições é pressuposto para o direito ao benefício, que somente poderá ter início após a indenização das contribuições relativas ao período necessário para a implementação do requisito de tempo de contribuição.

A formulação de novo requerimento na via administrativa, após o recolhimento, é medida adequada para fins de assegurar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício a ser concedido.

Pedido de recolhimento realizado na via administrativa

Exceção à regra é admitida quando, tendo havido pedido administrativo expresso de reconhecimento da atividade laboral e de emissão das respectivas guias GPS para indenização das contribuições previdenciárias, tal pedido é indeferido pelo INSS por decisão administrativa reformada em Juízo. Nessa situação, o segurado, em regra, faz jus à fixação do início dos efeitos financeiros do benefício na data da entrada do requerimento (DER), ou na data em que formulou o pedido de recolhimento das contribuições, se posterior à DER, desde que cumpra sua obrigação de recolher as contribuições e comprove o implemento dos demais requisitos para o benefício pretendido.

Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. (...) 2. Cabível a fixação dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo quando a Administração falha em possibilitar o adequado recolhimento da indenização das contribuições previdenciárias devidas. (...). (TRF4, AC 5008578-86.2018.4.04.7112, 5ª T., Rel. Des. Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, 08/06/2022).

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO POSTERIOR A 1991. NECESSIDADE DE SUPORTE CONTRIBUTIVO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. (...). 5. Se o INSS deixou de emitir guia para indenização de contribuições relativas a trabalho rural de segurado especial posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, em virtude da falta de diligência da Autarquia no curso do processo administrativo em que houve o reconhecimento do labor rurícola, deve ser possibilitada a indenização do período por parte do segurado, em prazo razoável e na fase de cumprimento do julgado, a fim de computá-lo como tempo de contribuição, ficando resguardada a DER/DIB do benefício. Precedentes. (TRF4 5022496-95.2019.4.04.9999, 9ª T., Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, 21/03/2022)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 2. O benefício previdenciário somente será devido a partir do efetivo recolhimento das contribuições, que tem efeito constitutivo do direito. No entanto, é relevante o interesse no pagamento das contribuições em atraso formalizado pelo segurado no processo administrativo. Nesse caso, "a existência de pedido administrativo de emissão de guias para complementação de contribuições previdenciárias indevidamente obstaculizado pelo INSS autoriza a fixação dos efeitos financeiros do benefício na DER" (Precedente: 5001692-89.2019.4.04.7127, TRU4ª Região). 3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a reabertura do processo administrativo, mediante cômputo do período rural indenizado, e realização de nova análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4 5006540-23.2021.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 28/10/2022)

Compulsando detalhadamente o processo administrativo juntado no evento n° 01 (evento 1, PADM10; evento 1, PROCADM11; evento 1, PROCADM12; evento 1, PROCADM13), não há nos autos comprovação de que a parte autora tenha requerido ao INSS, no âmbito administrativo, a emissão das guias para a indenização das contribuições devidas.

Logo, não merece provimento as alegações do segurado de que faz jus à concessão do benefício ainda nestes autos e o pagamento dos valores em atraso desde a DER, uma vez que fez o pedido apenas em juízo (na inicial da presente demanda) e não o fez expressamente no âmbito administrativo, conforme balizas postas no preâmbulo deste item.

Pelo exposto, nego provimento ao apelo da parte autora nos termos da fundametnação.

Honorários Advocatícios

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da justiça gratuita.

Custas

Suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora em razão do benefício da justiça gratuita.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação da parte autora: improvida;

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004396715v11 e do código CRC 3b703e34.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 18/4/2024, às 10:33:56


5021659-71.2023.4.04.7001
40004396715.V11


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:17:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021659-71.2023.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: OCIMAR APARECIDO SCREMIN (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO das contribuições previdenciárias VERTIDAS EM alíquota reduzida.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Embora assista ao segurado contribuinte individual o direito de pagar a diferença entre a alíquota reduzida de 11% e a alíquota normal de 20%, acrescida de juros moratórios, o prévio recolhimento da contribuição complementar é requisito para que seja computado o período para efeitos previdenciários.

A indenização de contribuições previdenciárias não pagas na época própria deve ser requerida pela parte segurada na via administrativa, mediante a solicitação da emissão das respectivas guias de recolhimento, as quais devem ser emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social para possibilitar o pagamento, após o qual o respectivo período poderá ser computado para a concessão de benefícios previdenciários.

A formulação de novo requerimento na via administrativa, após o recolhimento, é medida adequada para fins de assegurar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício a ser concedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004396716v4 e do código CRC 3c08b7ed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 18/4/2024, às 10:33:56


5021659-71.2023.4.04.7001
40004396716 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:17:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024

Apelação Cível Nº 5021659-71.2023.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: OCIMAR APARECIDO SCREMIN (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 1146, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:17:17.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora