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PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3. º, DA CF/88). JUIZ DE DIREITO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. TRF4. 0009757-83.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 00:52:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3.º, DA CF/88). JUIZ DE DIREITO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor e do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio, embora com sede em outro município, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado. Retorno dos autos à origem para regular processamento. (TRF4, AC 0009757-83.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 11/10/2016)


D.E.

Publicado em 13/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009757-83.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
EVA SEVERO DE MELO
ADVOGADO
:
Cristiane Bohn e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3.º, DA CF/88). JUIZ DE DIREITO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO.
No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor e do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio, embora com sede em outro município, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado.
Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8552063v13 e, se solicitado, do código CRC D8E1921A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 05/10/2016 16:02




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009757-83.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
EVA SEVERO DE MELO
ADVOGADO
:
Cristiane Bohn e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em 18-02-2016, na Comarca de General Câmara/RS, visando à concessão de aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento administrativo ocorrido em 19/05/2015.
A sentença (fls. 43/43v), com fulcro no artigo 267, VI, do CPC, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse de agir na esfera estadual.
Inconformada, a parte autora apela (fls. 47/52), alegando, em síntese, estar equivocado o entendimento do magistrado, porquanto tal decisão fere norma expressa Constitucional. Afirma que a Comarca de General Câmara é competente para julgar a demanda, porquanto inexiste foro federal no domicílio do autor. Assim, requer o provimento do recurso, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento.
É o relatório.
VOTO
Embora a sentença de extinção tenha sido fundada na ausência de interesse processual para o ajuizamento de ação na Justiça Estadual, a questão jurídica a ser objeto de análise, no caso é a competência, a possibilidade da propositura da ação perante a Comarca de General Câmara, que exerce competência federal delegada relativamente aos segurados lá residentes.
Sustenta a parte apelante que o Município de General Câmara não é sede de Vara Federal, razão pela qual, tendo em vista o disposto no artigo 109, §3º, da CRFB/88, compete à Vara Cível da Comarca de General Câmara o processamento e julgamento do feito.
Entendo que razão lhe assiste.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que, para julgamento de ações previdenciárias movidas contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro (Súmula 689 do STF). Entendimento este adotado também por este Regional, onde a matéria é, igualmente, sumulada (Súmula 8 do TRF4).
Nesse contexto, não cabe ao Magistrado, de ofício, declinar da competência, nos casos em que não há Vara Federal no domicílio do autor da ação previdenciária, porquanto a ele - autor - cabe decidir entre as possibilidades que a Constituição Federal lhe faculta.
A propósito, os seguintes julgados:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PROPOSTA POR SEGURADO CONTRA O INSS. ARTIGO 109, § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. Em face do disposto no art. 109, § 3.º, da Constituição Federal, tratando-se de litígio contra instituição de previdência social, o ajuizamento da ação, se não ocorrer na Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado, pode ser feito tanto perante o juízo federal da respectiva jurisdição como perante as varas federais da capital do Estado-membro. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF, RE293246, Tribunal Pleno, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, 01/08/2004).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. FACULDADE DE ESCOLHA DO JUÍZO PELO BENEFICIÁRIO.
1. Sendo a ação de revisão de benefício previdenciário de competência relativa, é facultado ao segurado a escolha entre propor a ação na comarca estadual que exerça competência federal delegada ou na vara federal especializada.
2. Conflito que se conhece para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Araçatuba - Seção Judiciária de São Paulo, onde a ação foi proposta (STJ, CC 43.188/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2006, DJ 02/08/2006, p. 225).
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3.º, DA CF/88). JUIZ DE DIREITO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO E JUIZ FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região). 2. Sendo relativa a competência territorial, não pode dela o Juízo declinar de ofício, porquanto a questão fica ao alvitre privado das partes, e se prorroga, caso ausente exceção de incompetência veiculada pela parte ré. 3. As dificuldades circunstanciais de cada comarca em particular não têm o condão de afetar a norma do artigo 109, § 3º, que, embora incluída na Constituição Federal antes da regra prevista no inciso LXXVIII do artigo 5º, na verdade lhe vem em apoio, visando justamente à maior celeridade. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 0008477-43.2012.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 31-10-2012)
Não sendo o município de General Câmara sede de Vara Federal, pode o segurado ajuizar a ação previdenciária na Justiça Estadual, conforme se deu no caso concreto.
Assim, ausente dúvida acerca do domicílio do autor, na forma do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988, o processamento e julgamento da ação originária deve se dar pelo Juízo de Direito da Comarca de General Câmara/RS.
CONCLUSÃO
A sentença deve ser anulada e determinada a remessa dos autos à origem, para que se dê regular prosseguimento ao feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8552061v12 e, se solicitado, do código CRC CDD2E7B7.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 05/10/2016 16:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009757-83.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001973120168210099
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
EVA SEVERO DE MELO
ADVOGADO
:
Cristiane Bohn e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2016, na seqüência 24, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8631339v1 e, se solicitado, do código CRC A9E7C69F.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 04/10/2016 19:08




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