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PREVIDENCIÁRIO. COMORBIDADES ORTOPÉDICAS. SEGURADA COM IDADE AVANÇADA. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. TRF4. 5002672-53.2019.4.0...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:01:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COMORBIDADES ORTOPÉDICAS. SEGURADA COM IDADE AVANÇADA. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. Tendo a perícia administrativa certificado as comorbidades ortopédicas em segurada com idade avançada, deve ser restabelecido o benefício por incapacidade indevidamente cessado pelo Instituto Previdenciário. (TRF4, AC 5002672-53.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002672-53.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ROSANE VERGINIA BAU DAL MAGRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (e. 2 - SENT15), publicada em 07/11/2018 (e. 2 - CERT16), que indefiriu a inicial e extingui a presente demanda sem resolução do mérito, na forma dos artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do CPC.

Alega que, em virtude de seus problemas de saúde, desde 01/02/2005, vinha recebendo o benefício nº 137.850.217-2, de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Ocorre que, em 30/04/2018, teve seu benefício cessado.

Por indicação do INSS, encaminhou novo pedido de auxílio-doença, (nº624.784.541-7) em 03/10/2018, o qual foi deferido.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 30/04/2018, com o acréscimo de 25%.

Requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial (e. 2 - APELAÇÃO19).

Com as contrarrazões (e. 2 - CONTRAZ22), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Exame do caso concreto

A sentença ora recorrida examinou a demanda nestes termos (e. 2 - SENT15):

No caso dos autos, o documento de fl. 27 evidencia que o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora foi cessado por não atendimento à convocação da autarquia previdenciária.

Tal situação está prevista no artigo 43, § 5º da Lei n. 8.213/91 c/c o artigo 101 da mesma norma, com o seguinte teor:

Art. 43. [...] § 4 o O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Ademais, a parte requerente está com 52 anos de idade e recebeu o benefício há 13 anos, de modo que não se enquadra nas hipóteses de dispensa do exame previstas no § 1º do art. 101 da Lei n. 8.213/91, in verbis:

§ 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:

I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou

II - após completarem sessenta anos de idade.

Desse modo, o seu benefício foi apenas suspenso, devendo primeiramente a parte autora apresentar ao INSS o requerimento para que seja restabelecido, e somente após, caso não deferido, ingressar com a ação judicial, nos termos do que decidido no RE 631240, sendo o documento de fl. 28 inclusive um indicativo de que a autarquia não oporá resistência extrajudicialmente.

Da mesma forma, com relação ao pedido de acréscimo de 25% ao benefício, em decorrência da necessidade de auxílio permanente de terceiro, não vislumbro o prévio requerimento administrativo, situação que configura a falta de interesse processual.

DISPOSITIVO

Do exposto, INDEFIRO a inicial e extingo a presente demanda sem resolução do mérito, na forma dos artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do CPC.

Conforme se depreende dos autos, a parte autora, em virtude de seus problemas de saúde, vinha recebendo o benefício nº 137.850.217-2, de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde 01/02/2005. Contudo, em 30/04/2018, teve esse benefício cessado.

Por indicação do INSS, encaminhou novo pedido de auxílio-doença, (nº 624.784.541-7) em 03/10/2018, o qual foi deferido.

Ou seja, depois de mais de 5 meses do cancelamento do benefício que autora estava recebendo durante 13 anos, a autarquia previdenciária lhe concede auxílio-doença quando o correto seria manter o benefício de aposentadoria por invalidez (que fora cessado em 30/04/2018). Para corroborar tais afirmações, vejam-se os documentos apresentados:

a) (e. 2 - OUT5, pp.1 e 2):

b) (e. 2 - OUT6, pp.1 e 2):

Dos documentos trazidos aos autos, é possível constatar que a autora apresenta sequela de poliomelite, prótese total de quadril esquerdo, epilepsia e hipertensão, estando imposibilitada de deambular e, portanto, necessitando de cadeira de rodas para locomover-se.

De fato, tendo o médico da própria autarquia previdenciária verificado a existência de incapacidade laborativa na parte autora, sugerindo a aposentadoria por invalidez, revela-se evidente que o INSS não poderia ter cessado o benefício que já tinha sido concedido e que a parte autora vinha recebendo desde 2005.

Por tais motivos, entendo que a autora faz jus ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez a partir da DCB, em 01/05/2018, descontados os valores recebidos a título de auxílio-doença desde 03/10/2018.

No que se refere ao acréscimo solicitado pela autora, prevê o artigo 45 da Lei 8.213/91, a concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) aos segurados aposentados por invalidez que necessitam de assistência permanente de terceiros.

Contudo, nada há nos autos que comprove a real necessidade do acompanhamento e auxílio de terceiros para as tarefas do dia a dia.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença para reconhecer que que a autora faz jus ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez a partir da indevida DCB, em 01/05/2018, descontados os valores recebidos a título de auxílio-doença desde 03/10/2018.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002153090v11 e do código CRC 90018bf2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 10:20:39


5002672-53.2019.4.04.9999
40002153090.V11


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:01:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002672-53.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ROSANE VERGINIA BAU DAL MAGRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. comorbidades ortopédicas. segurada com idade avançada. restabelecimento da aposentaDORIA POR INVALIDEZ concedidA.

Tendo a perícia administrativa certificado as comorbidades ortopédicas em segurada com idade avançada, deve ser restabelecido o benefício por incapacidade indevidamente cessado pelo Instituto Previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002153091v3 e do código CRC fa9c6f30.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 10:20:39


5002672-53.2019.4.04.9999
40002153091 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Apelação Cível Nº 5002672-53.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ROSANE VERGINIA BAU DAL MAGRO

ADVOGADO: DELAZIR MEIRA SAGAS (OAB SC042276)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 201, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:01:21.

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