Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. COMORBIDADES ORTOPÉDICAS. SEGURADA COM IDADE AVANÇADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF4. 5030968-22.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 25/06/2021, 07:01:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COMORBIDADES ORTOPÉDICAS. SEGURADA COM IDADE AVANÇADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. Tendo a perícia judicial certificado lesão no ombro direito caracterizada por uma bursite e uma lesão do tendão do manguito rotador do músculo supraespinhal em segurada com idade avançada, deve ser concedida a aposentadoria por incapacidade permanente a contar da indevida DCB. (TRF4, AC 5030968-22.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030968-22.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: TERESA RODRIGUES PINTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 20/02/2020 (e. 66 - TERMOAUDI), que julgou procedente o pedido para determinar ao INSS lhe conceda auxílio-doença, a partir da DCB (31/08/2013), que deverá ser mantido por pelo prazo de 02 (dois) anos, contado desta data – 19/02/2020 (conforme conclusão do médico perito), vedada a cessação automática do benefício caso o beneficiário (parte autora) apresente pedido de prorrogação junto ao INSS, 15 dias anteriores à cessação do benefício (DCB), nos termos do regulamento.

Sustenta, em síntese, que o perito reconheceu a incapacidade parcial e temporária. No entanto, concluiu também que a sua reinserção no mercado de trabalho é limitada, tendo em vista a sua escolaridade e o prognóstico da doença.

Aduz ser impraticável que uma pessoa de quase 66 anos de idade consiga se recuperar das moléstias das quais é portadora, de modo a retomar sua atividade profissional habitualmente exercida, ou se reabilitar para outro ofício.

Requer a reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito à aposentadoria por invalidez. Alternativamente, pede a exclusão do termo final fixado ao benefício concedido (e. 74 - APELAÇÃO1).

Embora intimado (e. 80 - CERT1), o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Exame do caso concreto

O feito em análise retornou a esta Corte após a anulação da perícia anteriormente realizada pelo Dr. Norberto Rauen, CRM/SC 4575 (e. 49 - CERTJULG1).

A sentença ora recorrida examinou a demanda nestes termos (e. 66 - TERMOAUD1):

O pedido inicial merece acolhimento. Isso porque, não obstante os argumentos apresentados pelo INSS em contestação, verifico ter a parte autora comprovado sua incapacidade laboral parcial e temporária, consoante conclusão do perito judicial nesta audiência. Destaco que, dentre a documentação constante dos autos, está o resumo do processo administrativo, perante o INSS, o qual noticia a concessão anterior de benefício à parte autora pela mesma doença, mantida, inclusive, até 31/08/2013 (DCB). Anoto ainda que, consoante conclusão pericial, os documentos constante do processo e o exame físico hoje realizado, compatíveis com a doença e apresentando as mesmas limitações existentes à época da cessação administrativa do benefício, permitem afirmar com segurança que o benefício em tela deve retroagir à época da DCB. Ora, como se sabe, em ações desta natureza, o juiz firma a sua convicção normalmente baseado na conclusão médica, pelo que entendo que a procedência do pedido é medida que se impõe, nos termos desta fundamentação. No mais, quanto ao prazo final do benefício ora concedido, vale transcrever que "esta 3ª Turma Recursal já firmou entendimento no sentido de que é válida a fixação da DCB, em observância à alteração legislativa, como dispõe o art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017, e que excepciona a cessação automática do benefício no caso de haver pedido de prorrogação junto ao INSS, nos termos do regulamento" (TRF 4ª Região - Autos n. 5002476-73.2017.4.04.7115, Relª. Desª. Susana Sbrogio Galia, julgado em 18/04/2018).

Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, o que justifica a concessão de benefício previdenciário à parte autora.

De fato, no que pertine à incapacidade, foi realizada, em 19/02/2020 (e. 66 - VIDEO2), perícia médica pelo Dr. Rafael Roberg da Silva, CRM/SC 18880, perito nomeado pelo Juízo, onde é possível constatar que a parte autora (faxineira, 65 anos de idade) possui lesão no ombro direito caracterizada por uma bursite e uma lesão do tendão do manguito rotador do músculo supraespinhal, que a incapacita para o trabalho.

De acordo com a avaliação do perito:

A paciente já realizou tratamento conservador, porém sem melhora do quadro.

Hoje, apresenta dor, limitação no arco de movimento do ombro e perda de força local.

No momento, a paciente apresenta incapacidade parcial e temporária devido à característica da lesão e uma possível melhora apenas com tratamento cirúrgico.

Recorre a autora requerendo a reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito à aposentadoria por invalidez.

Com razão a parte autora.

Trata-se de pessoa que exerce o trabalho como faxineira, ou seja, atividade braçal que exige esforço físico para a sua realização, atualmente contando 67 de idade e que precisa de intervenção cirúrgica para, talvez, poder obter alguma melhora.

Ademais, caso houver sucesso após tratamento intervencionista (cirurgia, infiltração), a chance de ser reabilitada mostra-se limitada devido à pouca escolaridade, à idade avançada e ao prognóstico da moléstia.

Esclareceu também o expert, no seu laudo, que, em agosto de 2013, a autora já estava incapacitada para o trabalho. Disse, inclusive, que há exame comprovando tal afirmação. Vale dizer, o estado incapacitante da autora já vem se alastrando desde aquela época, há quase 8 anos.

Portanto, confirmada a existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Lesões do ombro (CID 10 - M75); Síndrome do manguito rotador (CID 10 - M75.1); Síndrome de colisão do ombro (CID 10 - M75.4); Ruptura do tendão supraespinhal; Bursite), corroborada pelo laudo pericial realizado em audiência, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (faxineira) e idade atual (67 anos) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DCB em 31/08/2013.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do NCPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.

Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença para reconhecer que a autora faz jus à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a DCB em 31/08/2013 (e. 2 - OUT4).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002600176v14 e do código CRC be16f7e6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/6/2021, às 13:32:30


5030968-22.2018.4.04.9999
40002600176.V14


Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030968-22.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: TERESA RODRIGUES PINTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. comorbidades ortopédicas. segurada com idade avançada. benefício concedido.

Tendo a perícia judicial certificado lesão no ombro direito caracterizada por uma bursite e uma lesão do tendão do manguito rotador do músculo supraespinhal em segurada com idade avançada, deve ser concedida a aposentadoria por incapacidade permanente a contar da indevida DCB.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002600177v3 e do código CRC 54863a86.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/6/2021, às 13:32:30


5030968-22.2018.4.04.9999
40002600177 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2021 A 15/06/2021

Apelação Cível Nº 5030968-22.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: TERESA RODRIGUES PINTO

ADVOGADO: VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2021, às 00:00, a 15/06/2021, às 16:00, na sequência 126, disponibilizada no DE de 27/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:57.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora