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PREVIDENCIÁRIO. COMORBIDADES ORTOPÉDICAS. IDADE AVANÇADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF4. 5023115-93.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 26/03/2021, 07:01:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COMORBIDADES ORTOPÉDICAS. IDADE AVANÇADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. Tendo a perícia judicial certificado as comorbidades ortopédicas em segurada com idade avançada, deve ser concedido o benefício por incapacidade indevidamente negado pelo Instituto Previdenciário. (TRF4, AC 5023115-93.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023115-93.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NEIDE DAS GRACAS MARTINS CAMARGO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 19/02/2020 (e. 138 - OUT1) que julgou procedente o pedido, condenando Instituto Previdenciário a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, de imediato, em razão da tutela de urgência deferida, bem como ao pagamento das prestações atrasadas desde a DER (29/05/2013).

Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo, uma vez que restou comprovada a perda da qualidade de segurada.

Alega ter o laudo-técnico pericial informado que a parte autora está acometida de patologia incapacitante, desde 2015. Contudo, não verte adequadamente contribuições ao Regime Geral de Previdência Social desde 10/2011, tendo perdido, portanto, sua qualidade de segurada em 15/11/2012 , conforme CNIS atualizado em anexo.

Aduz que, se a parte não mais possui qualidade de segurado, não faz jus ao benefício pleiteado.

Requer a reforma do decisum para que seja julgando totalmente improcedente a pretensão autoral, com a imediata revogação da tutela antecipada concedida. Subsidiariamente, pede seja aplicado o INPC como índice de correção monetária dos atrasados (e. 144 - APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões (e. 152 - CONTRAZ1), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Exame do caso concreto

O feito em análise retornou a esta Corte após a anulação da perícia anteriormente realizada pelo Dr. Wilian Soltau Dani (e. 86 - CERTULG1 e e. 88 - DESP3).

Examinando os autos na plataforma digital, não diviso reparos à solução adotada pelo juízo de origem, razão pela qual adoto a sentença como razões de decidir (e. 138 - OUT1):

Inicialmente, a qualidade de segurado da parte autora e o período de carência de contribuições estão devidamente demonstrados pelo CNIS juntado nos autos, uma vez que laborou até o exercício de 2011, prorrogando-se por mais 24 meses, considerando o período da cessação das contribuições, somados mais 12 meses como segurado desempregado.

Assim prevê o art. 15 da Lei n. 8213/1991:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

[...]

II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego; (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

[...]

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Em que pese a fixação da data provável de inicio da incapacidade pela perita no ano de 2015, sob o argumento de que foi nesse período que a autora parou de trabalhar, da análise conjunta dos atestados e exames médicos apresentados nos autos (fls. 25-29), constata-se a incapacidade laborativa desde a DER de 29/05/2013 (fl. 19).

Tratando-se de benefício por incapacidade, sabe-se que o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e permanente ou temporária.

Realizada a perícia médica judicial, com laudo apresentado às fls. 160-165, a expert considerou a incapacidade total e permanente da demandante para as atividades laborais que ocupa. Extrai-se do laudo: "A paciente apresenta incapacidade total e permanente, sem condições para realizar outras atividades ou reabilitação laboral".

Ademais, além da prova pericial realizada, o Juízo deve analisar o contexto social da parte, como a idade, grau de escolaridade e experiência profissional, avaliando-se se concretamente é plausível que o trabalhador consiga reingressar no mercado de trabalho.

Isso se retira da Jurisprudência Catarinense:

"A aposentadoria por invalidez acidentária depende da ocorrência de infortúnio (ou fato equiparável) que comprovadamente incapacite o segurado e o impeça de desempenhar a atividade laboral. O assunto não é apenas médico (limitando-se a medir as condições físicas); pesa-se o contexto social (p.ex., idade, grau de escolaridade, experiência profissional), avaliando-se se concretamente é plausível que o trabalhador consiga novo emprego." (TJSC, Apelação Cível n. 0020447-88.2013.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-08-2018).

Na hipótese dos autos, verifica-se que na presente data autora tem 56 anos de idade, de baixa escolaridade e laborava como agricultora por muitos anos.

Portanto, entendo que estão preenchidos os requisitos exigidos pela Lei para a concessão do beneficio aposentadoria por invalidez, uma vez que, considerando a idade da autora e seu grau de escolaridade, não mantém condições para se reabilitar em outras atividades, devendo ser concedido desde a DER de 29/05/2013 (fl. 19)

(...)

Tutela de Urgência

A probabilidade do direito resta comprovada nos termos da fundamentação supra, aliada ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, que decorre naturalmente da natureza alimentar do benefício postulado, a qual, diante do princípio da proporcionalidade, deve prevalecer frente ao interesse da parte ré.

Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, há que se deferir o pedido de tutela de urgência formulado.

De fato, a perícia realizada em 02/12/2019, por perita especialista em Ortopedia e Traumatologia, forneceu e esclareceu os seguintes dados:

A autora, nascida em 06/01/1964, atualmente, contando 57 anos de idade, agricultora, trabalhando há mais de 40 anos como auxiliar de produção na plantação e colheita de fumo, feijão e alho, queixa-se de dores no pescoço com irradiação para todo o membro superior até a mão bilateralmente, com predomínio dos ombros.

A perícia constatou que a autora é portadora de patologia ortopédica que evolui com dor no ombro, perda de força, limitação de movimentos para o ombro constatada pelo exame físico, além de cervicobracalgia com alterações degenerativas significativas. Ademais, a periciada relata tratamento para outras comorbidades: diabete, colesterolemia e laberintite. Apresenta também perda auditiva completa do lado esquerdo.

O laudo pericial mostrou-se seguro acerca da efetiva incapacidade total e definitiva para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, o que justifica a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora.

No tocante ao termo inicial do benefício, embora a expert tenha dito que não pode afirmar incapacidade anterior por não ter realizado avaliação da autora em outra data, acredita que há 5 anos, quando a autora parou de trabalhar, a sua situação já era limitante. Logo, é devido o benefício desde a DER em 29/05/2013 (e. 2 - OUT6).

Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 15/05/2017.

Não merece acolhimento a inconformidade do INSS sob a argumentação de perda da qualidade de segurado, uma vez que, como bem referiu a juíza singular na sua sentença (e. 138 - OUT1):

Inicialmente, a qualidade de segurado da parte autora e o período de carência de contribuições estão devidamente demonstrados pelo CNIS juntado nos autos, uma vez que laborou até o exercício de 2011, prorrogando-se por mais 24 meses, considerando o período da cessação das contribuições, somados mais 12 meses como segurado desempregado.

Assim prevê o art. 15 da Lei n. 8213/1991:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

[...]

II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego; (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

[...]

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Vale destacar que a autora sempre realizou atividades como trabalhadora rural, seja como servente, safrista ou boia-fria, conforme demostrado nas anotações da sua carteira de trabalho (e. 2 - OUT5, pp. 2 e 3):

Seu último trabalho foi na empresa Pirapora Agropecuária SA, na qual ingressou em 01/10/2007, tendo seu contrato sido rescindido no final de 2011, conforme documento CNIS apresentado pelo INSS junto com seu recurso de apelação (e. 144 - DEC2):

Logo, correta a sentença que julgou procedente o pedido, condenando Instituto Previdenciário a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, de imediato, em razão da tutela de urgência deferida, bem como ao pagamento das prestações atrasadas desde a DER (29/05/2013).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Da antecipação de tutela

Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.

Conclusão

Confirma-se a sentença que julgou procedente o pedido, condenando Instituto Previdenciário a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, de imediato, em razão da tutela de urgência deferida, bem como ao pagamento das prestações atrasadas desde a DER em 29/05/2013 (e. 2 - OUT6).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002342997v18 e do código CRC 9a2cd194.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 18/3/2021, às 16:7:45


5023115-93.2017.4.04.9999
40002342997.V18


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023115-93.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NEIDE DAS GRACAS MARTINS CAMARGO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. comorbidades ortopédicas. idade avançada. benefício concedido.

Tendo a perícia judicial certificado as comorbidades ortopédicas em segurada com idade avançada, deve ser concedido o benefício por incapacidade indevidamente negado pelo Instituto Previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002342998v4 e do código CRC 84cc42ca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 18/3/2021, às 16:7:45


5023115-93.2017.4.04.9999
40002342998 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:47.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021

Apelação Cível Nº 5023115-93.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NEIDE DAS GRACAS MARTINS CAMARGO

ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 211, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:47.

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