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PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. TERMO INICIAL. CORREÇ...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:41:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A verificação da existência de fatos novos, em nova demanda buscando benefício por incapacidade, constitui nova causa de pedir, afastando a tríplice identidade para fins de caracterização da coisa julgada. 2. Tendo sido formulado pelo segurado pedido de benefício por incapacidade laborativa, com base em fatos que foram desde cedo apresentados, contestados e objeto da realização da prova, a conclusão, ao final, pela concessão de benefício diverso, especialmente com menor valor que o requerido na inicial, não viola o princípio da adstrição, resultando, isto sim, em procedência parcial da demanda, pelo reenquadramento legal dos fatos alegados. 3. São requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 4. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral. Hípótese configurada. 5. Benefício devido desde o novo requerimento administrativo, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença anterior. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública, 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 8. Honorários advocatícios, a cargo da parte ré, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. (TRF4, AC 0008680-39.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 10/04/2018)


D.E.

Publicado em 11/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008680-39.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ADILSON FABRICIO DAS NEVES
ADVOGADO
:
Rodrigo Dalpias
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A verificação da existência de fatos novos, em nova demanda buscando benefício por incapacidade, constitui nova causa de pedir, afastando a tríplice identidade para fins de caracterização da coisa julgada.
2. Tendo sido formulado pelo segurado pedido de benefício por incapacidade laborativa, com base em fatos que foram desde cedo apresentados, contestados e objeto da realização da prova, a conclusão, ao final, pela concessão de benefício diverso, especialmente com menor valor que o requerido na inicial, não viola o princípio da adstrição, resultando, isto sim, em procedência parcial da demanda, pelo reenquadramento legal dos fatos alegados.
3. São requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
4. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral. Hípótese configurada.
5. Benefício devido desde o novo requerimento administrativo, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença anterior.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
8. Honorários advocatícios, a cargo da parte ré, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9312038v23 e, se solicitado, do código CRC 1DC4F4F8.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008680-39.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ADILSON FABRICIO DAS NEVES
ADVOGADO
:
Rodrigo Dalpias
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Adilson Fabrício das Neves, em 12-06-2013, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
Realizou-se perícia médica judicial em 21-11-2014 (fls. 47/49).
À fl. 80 o autor postulou a concessão de auxílio-acidente.
O magistrado de origem, em sentença (fls. 81/83) publicada em 18-02-2016, julgou extinta a ação sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso V, do CPC, e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, fixados em R$ 800,00, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
A parte autora apela (fls. 85/87), sustentando que deve ser afastada a alegação de coisa julgada, uma vez que a presente ação se baseia em novo requerimento administrativo, formulado em 13-01-2012, bem como em documentos médicos novos que comprovam o agravamento da doença. Aduz que no presente feito o perito concluiu existir sequela de traumatismo e incapacidade parcial permanente desde a data do acidente, e que a sentença merece reforma, para que lhe seja concedido auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Sem contrarrazões (fls. 87, verso), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.

VOTO
Da coisa julgada
Observa-se que o autor, serviços gerais, que conta hoje com 43 anos de idade, ajuizou ação em 19-08-2011 (fl. 60), em face do INSS, perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Capão da Canoa, neste Estado (processo nº 5003712-52.2011.4.04.7121), pelo procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, desde a data do requerimento administrativo (24-02-2011), sob a alegação de que padecia de sequelas na tíbia, devido a acidente de trânsito sofrido em 2003 (fls. 61/65).
Verifica-se, ainda, que em 06-12-2011 foi proferida sentença naqueles autos (fls. 72/74), transitada em julgado em 16-01-2012 (fl. 57), que julgou improcedente o pedido do requerente, ao fundamento de ausência de doença incapacitante para o exercício de qualquer atividade laboral atestada pela perícia médica.
A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 12-06-2013, ou seja, após o trânsito em julgado da primeira ação, e instruída com novo requerimento administrativo, datado de 13-01-2012 (fl. 13), além do anterior, e com atestados médicos exarados após a prolação daquela sentença de improcedência (fls. 18, 19, 20) que, por sua vez, foi prolatada com base em perícia médica realizada na data de 19-10-2011 (fl. 66), anterior, portanto, ao pedido administrativo objeto desta ação, não tendo a demanda anterior examinado a atual condição de saúde da parte autora. Nestes autos, o requerente postulou a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez na inicial e, após a realização da perícia, a concessão de auxílio-acidente (fl. 80).
A perícia aqui realizada, em comparação com a perícia realizada no processo anterior, aparentemente constata um agravamento da doença, uma vez que atesta a existência de incapacidade parcial e permanente no caso (fls. 47/49).
Presentes tais circunstâncias, impõe-se afastar a existência de coisa julgada no caso. Está configurada causa de pedir diversa.
No sistema processual civil brasileiro adota-se a teoria da substanciação da demanda, segundo a qual, os fatos integram a causa de pedir, de forma que, em se modificando de forma relevante tais fatos, há causa de pedir diversa, afastando-se a hipótese de tríplice identidade frente à ação anterior, baseada em fatos diversos.
Apelo da parte autora provido no ponto.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Renan Marsiaj de Oliveira Junior, especialista em Psiquiatria e Medicina do Trabalho (fls. 47/49), em 21-11-2014, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente:
a - enfermidade: Incapacidade parcial por sequela de traumatismo de perna - CID: T93.
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: parcial;
d- prognóstico da incapacidade: permanente;
e - início da incapacidade: data do acidente, qual seja, 2003.
De acordo com o perito:
"Anquilose total do tornozelo representa uma perda de 25%. O autor está apto ao trabalho com a perda descrita."
Cabe ressaltar, que o perito respondeu afirmativamente quando foi indagado no quesito de nº 10 do INSS, se a sequela definitiva acarretou a redução da capacidade para o trabalho exercido pelo segurado à época do acidente.
Assim, comprovada a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, bem como o nexo causal entre o acidente e a redução de capacidade, cabível a concessão ao autor do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
Ressalte-se que ainda que tal benefício não tenha sido a opção inicial do requerente, sua eventual concessão, diante da prova produzida nos autos, situa-se nos limites do pedido de um benefício por incapacidade. Seu valor, inclusive, não é maior, mas menor ao de um auxílio-doença.
A hipótese é de enquadramento jurídico dos fatos afirmados e contestados desde a inicial, nos limites em que restaram demonstrados.
Do termo inicial
Considerando o trânsito em julgado da sentença anterior, ocorrido em 16-01-2012, que concluiu pela ausência de incapacidade, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício não poderá ser fixado em momento anterior, ainda que a perícia, nestes autos, reconheça que há perda da capacidade desde o acidente, em 2003.
Como os fundamentos daquela decisão não fazem coisa julgada, nada obsta a que se reconheça, nestes autos, com base na perícia, que a incapacidade já existe desde 2003, o que não se pode fazer é conceder o benefício sobre o período já julgado improcedente.
O autor teria direito ao auxílio-acidente desde que consolidadas as lesões do acidente. Entretanto, para que os efeitos condenatórios não retroajam sobre período já julgado, o termo inicial do benefício vai fixado na data do novo requerimento administrativo, 13/01/2012.
De acordo com o extrato do CNIS acostados à fls. 37/38, o último vínculo empregatício do requerente se deu entre 12/03/2010 a 02/03/2011.
Assim, em 13/01/2012 (nova DER), o autor mantinha a qualidade de segurado, fazendo, jus, portanto, ao benefício de auxílio-acidente.

Consectários e Provimentos Finais
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Custas processuais

O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantido o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.

Honorários advocatícios

Tendo havido a inversão da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC.

Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Apelo do autor provido, para reconhecer o direito ao auxílio-acidente desde 13/01/2012.
As parcelas devidas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de mora, na forma da fundamentação supra.
Honorários de sucumbência, a cargo do INSS, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9312037v15 e, se solicitado, do código CRC D1D6944B.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008680-39.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00143790820138210073
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Taís Schilling Ferraz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
ADILSON FABRICIO DAS NEVES
ADVOGADO
:
Rodrigo Dalpias
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 22, disponibilizada no DE de 28/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AUSENTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9358183v1 e, se solicitado, do código CRC 2D8D1D61.
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Data e Hora: 22/03/2018 00:26




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