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PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5018805-39.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:02:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. Não havendo identidade de pedidos nem de causas de pedir, não resta caracterizada a coisa julgada. 2. Sentença anulada por cerceamento de defesa, devendo ser reaberta a instrução. 3. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS prejudicada. (TRF4, AC 5018805-39.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5018805-39.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: GERALDO BOING

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, sob o fundamento de que, apesar de comprovada a incapacidade laborativa, houve coisa julgada acerca da falta de qualidade de segurado especial da parte autora, revogando a tutela e condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG (E63 e E79).

Recorre o INSS (E83) requerendo a devolução dos valores recebidos por antecipação de tutela posteriormente revogada.

A parte autora apela (E87), requerendo a anulação da sentença que cerceou a defesa do autor, bem como acolheu arguição intempestiva, não sendo caso de coisa julgada, pois os autos nº: 5003838-49.2013.404.7213 tratou de um pedido de auxílio-doença em razão de patologia em membro inferior com DER em 16/08/2013, a qual foi julgada improcedente em decorrência da falta de comprovação do efetivo labor rural em regime de economia familiar, no período de carência exigido para o benefício pleiteado, ou seja, 12 meses anteriores a DER, no caso, o período de 16/08/2012 a 16/08/2013. No caso dos autos, trata-se de pedido de auxílio-doença/acidente em decorrência de sequela na mão, com DER em 15/06/2016.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

O MPF opinou pelo provimento do recurso da parte autora para anular a sentença, prejudicado o apelo do INSS (E102).

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, sob o fundamento de que, apesar de comprovada a incapacidade laborativa, houve coisa julgada acerca da falta de qualidade de segurado especial da parte autora, revogando a tutela.

A fim de evitar tautologia, peço vênia ao MPF para adotar, como razões de decidir, o seu parecer que teve o seguinte teor (E102):

Entendo que apenas o recurso do autor mereça provimento.

De fato, tem razão o autor quando alega cerceamento de defesa, uma vez que a sentença, reconhecendo a existência de coisa julgada, julgou improcedente a demanda, sem oportunizar a ele a produção de prova da sua atual situação.

Como bem apontou o autor em seu recurso, a sentença proferida nos autos n.5003838-49.2013.404.7213, considerou não demonstrado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, afastando, a qualidade de segurado e indeferindo o benefício, no entanto, naquele caso, o pedido foi formulado em razão de acidente ocorrido em 16/08/2013 e no caso destes autos, o acidente ocorreu em 15/06/2016, de modo que são diversos os períodos de carência dos benefícios.

Desse modo, tendo-se em conta que a situação fática pode ter sido modificada–sendo verdadeiramente possível que depois do período apurado no processo anterior, tenha o autor obtido a condição de segurado do INSS, independentemente de ser rural ou não –, parece-me que a melhor solução seria propiciar ao autor a oportunidade de demonstrar o cumprimento dos requisitos no período de carência do benefício aqui postulado.

Assim, entendo que a sentença, ao extinguir prematuramente o feito, padece de vício e deve ser anulada para que, reabrindo-se a instrução do feito, tenha o autor a oportunidade de demonstrar se ostentava ou não a qualidade de segurado no período de carência do benefício postulado.

Em face do exposto, o Ministério Público Federal opina pelo provimentodo recurso do autor, para anular a sentença e reabrir a instrução, prejudicado o recurso do INSS.

Na presente ação, ajuizada em 05-09-16, a parte autora postula auxílio-doença desde a DER (22-05-15) até 28-06-16 em razão de amputação do polegar esquerdo e sua conversão em auxílio-acidente ou em aposentadoria por invalidez (E1).

Conforme consta dos autos, o autor sofreu um acidente anterior, em 13-08-13, com fratura da diáfise da tíbia, sendo que o auxílio-doença requerido em 16-08-13 foi indeferido em razão de falta de qualidade de segurado (E21). Em 08-05-15 ele sofreu outro acidente com amputação traumática do polegar, sendo que o auxílio-doença requerido em 22-05-15 também foi indeferido pelo INSS em razão de falta de qualidade de segurado (E26).

Na ação anterior (50038384920134047213) foi proferida sentença em 14-07-14 de improcedência dos pedidos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente em razão de não ter sido comprovada a qualidade de segurado especial do autor no período de carência em relação ao acidente ocorrido em 2013 (E56).

Dessa forma, efetivamente não há falar em coisa julgada, pois não há identidade de pedidos nem de causas de pedir, tendo ocorrido cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença e reaberta a instrução para que seja oportunizado à parte autora a comprovação da alegada condição de rurícola em período correspondente à carência em relação ao acidente ocorrido em 08-05-15.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, julgando prejudicada a apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002191252v15 e do código CRC 911524b1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 3/12/2020, às 10:17:15


5018805-39.2020.4.04.9999
40002191252.V15


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:02:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5018805-39.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: GERALDO BOING

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. coisa julgada. cerceamento de defesa. qualidade de segurado. sentença anulada.

1. Não havendo identidade de pedidos nem de causas de pedir, não resta caracterizada a coisa julgada. 2. Sentença anulada por cerceamento de defesa, devendo ser reaberta a instrução. 3. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, julgando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002191253v3 e do código CRC 6dfdf5af.Informações adicionais da assinatura:
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5018805-39.2020.4.04.9999
40002191253 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 25/11/2020 A 02/12/2020

Apelação Cível Nº 5018805-39.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: CARMEM DE LIZ DA SILVA por GERALDO BOING

APELANTE: GERALDO BOING

ADVOGADO: SALESIANO DURIGON (OAB SC027373)

ADVOGADO: ANA PAULA MUNIZ DA SILVA (OAB SC041059)

ADVOGADO: CARMEM DE LIZ DA SILVA (OAB SC047699)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/11/2020, às 00:00, a 02/12/2020, às 14:00, na sequência 52, disponibilizada no DE de 16/11/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:02:22.

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