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PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA INSTRUÇÃO DO FEITO. TRF4. 0016856-41.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:13:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA INSTRUÇÃO DO FEITO. Demonstrado o agravamento da moléstia, com o posterior ajuizamento de ação de interdição e laudo médico indicativo da incapacidade, justifica-se a reiteração do pedido de benefício por incapacidade, devendo-se utilizar a data do ajuizamento como substitutiva à da entrada do requerimento, inclusive porque, quanto à esta última, houve coisa julgada em ação anteriormente proposta. Presente o interesse processual, a decorrer da contestação da autarquiva que propugnou, ainda que genericamente, pela improcedência da demanda. Anulada a sentença para que seja realizada a instrução do feito. (TRF4, AC 0016856-41.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 25/02/2016)


D.E.

Publicado em 26/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016856-41.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
EDICLEIA DE FATIMA ALVES
ADVOGADO
:
Vera Diana Tomacheski
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA INSTRUÇÃO DO FEITO.
Demonstrado o agravamento da moléstia, com o posterior ajuizamento de ação de interdição e laudo médico indicativo da incapacidade, justifica-se a reiteração do pedido de benefício por incapacidade, devendo-se utilizar a data do ajuizamento como substitutiva à da entrada do requerimento, inclusive porque, quanto à esta última, houve coisa julgada em ação anteriormente proposta.
Presente o interesse processual, a decorrer da contestação da autarquiva que propugnou, ainda que genericamente, pela improcedência da demanda.
Anulada a sentença para que seja realizada a instrução do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8047045v9 e, se solicitado, do código CRC 9FA4ACDC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 18/02/2016 17:52




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016856-41.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
EDICLEIA DE FATIMA ALVES
ADVOGADO
:
Vera Diana Tomacheski
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora em ação ordinária ajuizada em 28-03-2012, contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -, objetivando a concessão de benefício assistencial a portador de deficiência requerido em 04-06-2009, e denegado administrativamente ao argumento de que inexistente incapacidade.

Foi proferida sentença que julgou extinto o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC, pela ocorrência de coisa julgada.

Em suas razões, a recorrente afirma que teve seu estado de saúde agravado, inclusive sendo decretada sua interdição, com base em laudo ao qual foi submetida em junho/2011. Requer seja reformada a sentença para determinar o regular prosseguimento do feito e, ao final, ser concedido o benefício.

Com contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO
Da coisa julgada
Dispõem os arts. 301, § 3º, e 267, V, do CPC, respectivamente:
Art. 301. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI;
(...)
Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC:
Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
As relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no artigo 471, inciso I, do CPC.
Art. 471 - Nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - Se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
Assim, admitindo-se, em tese, que, havendo alteração do quadro fático a justificar a concessão do benefício por incapacidade, resta superado o comando sentencial que se tornará inoperante em relação à nova situação, há que se afastar a suposta violação à coisa julgada, pois não se pode confundir a imutabilidade do que já foi decidido judicialmente, com o surgimento de novas e diferentes relações jurídicas. Com efeito, não se trata de negar existência à coisa julgada, que efetivamente existe na modalidade de coisa julgada material, mas de admitir a renovação do pleito diante de modificação da realidade fática (causa de pedir).
Assentadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
O autor ajuizou a presente demanda (Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente, em 28-03-2012, perante a Comarca de Pinhão/PR), requerendo tal benefício a contar do requerimento administrativo formulado em 04-06-2009.
Anteriormente, os mesmos procuradores ajuizaram perante a Vara JEF Cível de Guarapuava o processo eletrônico 2009.70.56.003070-2/PR, visando à concessão, também, do benefício assistencial requerido em 04-06-2009.
Em contrapartida, o INSS juntou perícia médica realizada no processo eletrônico 2009.70.56.003070-2/PR (fls. 52-4), a qual, embora tenha estabelecido que a demandante possuía esquizofrenia, entendeu ser a mesma capaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade.
Baseado nesse laudo, o juízo julgou improcedente o pedido veiculado no processo 2009.70.56.003070-2/PR, transitando a ação em julgado em 07-04-2010.
A autora trouxe aos autos, alguns documentos posteriores à data acima referida:
- atestado datado de 19-01-2012, informando o uso de psicofármacos e tratamento ambulatorial pelo CID F20;
- peça da ação de interdição (perícia médica, realizada em 15-06-2011), relativa à capacidade da autora, onde ficou constatado ser portadora de esquizofrenia paranóide, incapaz em caráter total e permanente, dependente familiar, dependente de medicamentos, e necessitando de acompanhamento com a especialidade (fls. 25-8).
Pelos documentos acima é possível concluir que houve agravamento da moléstia.
A par de a autora não haver feito novo pedido administrativo, o demandado, quando da contestação, também abordou o mérito, requerendo genericamente a improcedência do feito, conforme reproduzo abaixo:
(...)
a) o reconhecimento da coisa julgada e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC;
b) se não for esse o entendimento, seja julgada improcedente a demanda.
Assim, concluo que não há necessidade de novo pedido administrativo.
Em casos tais, a solução é adotar-se como data do requerimento a data do ajuizamento da ação, sendo a partir daí devido, se for o caso, o benefício por incapacidade.
O que não se pode afastar é a existência de coisa julgada quanto a DER de 2009, já que houve decisão com trânsito em julgado pela improcedência do benefício relativamente àquele pedido administrativo.
Assim, afastando-se a impossibilidade da renovação do pedido, inclusive pela via judicial, impõe-se a anulação da sentença, para que seja dado andamento ao feito, com a realização das perícias médica (com solicitação de trânsito em julgado da ação de interdição) e socioeconômica, e posterior julgamento.
Conclusão:
À vista do provimento do recurso da parte autora, alterada a sentença no sentido de declarar-lhe a nulidade e determinar o prosseguimento do feito, com a devida instrução e posterior julgamento de mérito.
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016856-41.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006093120128160134
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
EDICLEIA DE FATIMA ALVES
ADVOGADO
:
Vera Diana Tomacheski
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 857, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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