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PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE URBANA. RECONHECIMENTO. MANDATO DE VEREADOR. SEGURADO FACULTATIVO. REGISTRO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGP...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:36:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE URBANA. RECONHECIMENTO. MANDATO DE VEREADOR. SEGURADO FACULTATIVO. REGISTRO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. PRESENÇA. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATC. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. 1. O ato administrativo válido é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser respeitado o devido processo legal no caso de sua desconstituição. Não é cabível a mera reapreciação da prova sem demonstração de qualquer ilegalidade do ato anterior, pois a alteração de seu conteúdo simplesmente ofende a coisa julgada administrativa, que confere estabilidade aos atos praticados, pautados, ainda que em tese, em lei. 2. Quanto ao tempo de serviço urbano, este pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborado por prova testemunhal idônea, caso necessário o preenchimento de eventuais lacunas. 3. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). 4. Não se tratando o autor de segurado obrigatório do Regime Geral, nem sendo filiado, à época do exercício dos mandatos eletivos, a regime próprio de previdência, o cômputo do interstício em que trabalhou como vereador somente é possível mediante o pagamento das contribuições respectiva, verificada na hipótese dos autos. 5. Na apuração da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de abril de 2003, os salários-de-contribuição do período em que o segurado tiver exercido atividades em concomitância devem ser somados, em razão da revogação tácita do art. 32 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.876/99, que extinguiu progressivamente a escala de salários-base (TRF4, EINF 5007039-68.2011.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator p/ Acórdão Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/03/2016). 6. Reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo, mediante a contagem de tempo de serviço apurado nos autos, até a véspera da implantação da aposentadoria por idade concedida pela autarquia. 7. Reconhecimento do direito à revisão do benefício de aposentadoria por idade, mediante a contagem de tempo de serviço apurado nos autos, a contar da data da respectiva DIB. (TRF4 5005541-67.2012.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005541-67.2012.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JOSE VITORIO SILVESTRI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS (evento 34) contra sentença, publicada em 24/02/2014, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 28):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao pedido relativo ao período de 01/02/2006 a 31/03/2006, na forma do artigo 267, VI, do CPC e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos remanescentes, resolvendo-os com base no artigo 269, I, do Diploma Processual, para determinar ao INSS que:

a) averbe o tempo de serviço urbano exercido pela parte autora, na qualidade de segurado empregado, no período de 01/03/1970 a 31/03/1973;

b) averbe o tempo de serviço urbano exercido pela parte autora, na qualidade de contribuinte individual, nos períodos de 01/11/1975 a 30/11/1975, de 01/02/1977 a 28/02/1977, de 01/05/1977 a 31/08/1977, de 01/11/1977 a 30/04/1978 e de 01/07/1993 a 31/08/1993;

c) acrescente no período básico de cálculo dos benefícios do autor os salários-de-contribuição decorrentes do exercício de mandato eletivo nas competências de fevereiro de 1998 a abril de 1999, de julho de 1999 a março de 2000 e de maio a dezembro de 2000, conforme relação anexada no evento 8, PROCADM2, p. 68;

d) implante em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº. 42/144.806.983-9, desde o respectivo requerimento (DER 30/07/2008), com a contagem de tempo de serviço aqui apurada e com a inclusão dos salários-de-contribuição referidos na alínea anterior, até a véspera da implantação da aposentadoria atual (41/153.484.620-1, DIB 28/02/2011)

e) revise o benefício de aposentadoria por idade do autor (NB 41/153.484.620-1) a contar da data da respectiva DIB (28/02/2011),

f) pague à parte autora em Juízo os valores correspondentes às parcelas vencidas do primeiro benefício de 30/07/2008 a 27/02/2011 e da aposentadoria atual desde 28/02/2011, corrigidos monetariamente pelo IGP-DI de 05/1996 a 08/2006 e pelo INPC a contar de 09/2006 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, acumulados de forma simples, desde a citação até 30/06/2009, a partir de quando incide a taxa de juros aplicável às cadernetas de poupança (artigo 1º F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009 c/c artigo 12 da Lei nº. 8.177/91, conforme Lei nº. 12.703/2012).

Considerando que a procedência parcial corresponde ao acolhimento da maior parte dos pedidos formulados, condeno ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem a partir de hoje.

Demanda isenta de custas judiciais.

Decorrido o prazo legal para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região, para o reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

O INSS destaca que o segurado renunciou expressamente ao recebimento do benefício 42/144.806.983-9, de modo que não cabe sua concessão até a data de início do benefício de aposentadoria por idade.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 45).

É o relatório.

VOTO

Remessa oficial

Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).

Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].

Renúncia ao benefício

No caso concreto, a despeito da regra legal impeditiva da revogação da renúncia (§ 4º do artigo 800 da IN 77/2015), não se pode olvidar que a aposentadoria é direito de natureza alimentar e, portanto, irrenunciável. Destarte, o que ocorreu no caso concreto não foi a renúncia ao benefício em si, mas em relação ao seu exercício naquele momento, por não concordar com os termos em que concedido (sem os períodos ora em exame), conforme se depreende do evento 2, procadm. 10. Por conseguinte, o autor possui direito ao restabelecimento do mesmo benefício, pois se trata de prestação previdenciária que continuou a integrar seu patrimônio jurídico, mesmo em face do não exercício após o ato concessório.

O TRF4 assim o tem decidido em situações análogas:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESISTÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL. 1. O pedido de cancelamento do benefício realizado pela autora significa apenas sua desistência em usufruí-lo naquele momento, não ocorrendo, no entanto, à renúncia ao seu direito de obter o benefício. 2. Não há previsão legal que obste o restabelecimento da aposentadoria postulada, desde a DER, se a autora sequer recebeu valores a esse título e também não sacou quaisquer valores a título de PIS/FGTS. 3. Não há prescrição quinquenal, porquanto entre a DER (07-09-2008) e o ajuizamento da presente demanda (23-08-2011) não ocorreu o lustro legal. (TRF4, APELREEX 5006615-14.2011.4.04.7201, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/02/2015).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. 1. Uma vez que o benefício previdenciário consiste em prestação de natureza alimentar, a eventual renúncia não é protegida pela irrevogabilidade. Aplicando-se analogicamente o Código Civil, o ato da beneficiária nem mesmo pode ser interpretado como renúncia, porquanto o direito a alimentos é irrenunciável, admitindo-se, apenas, o não exercício. Inteligência do artigo 1.707 do Código Civil. 2. Pedido de cancelamento da pensão que não representou renúncia, mas sim a manifestação do não exercício do recebimento das prestações mensais da pensão, abrindo-se, em favor da beneficiária, o direito potestativo de voltar a receber as parcelas com efeito ex nunc, isto é, para o futuro. 3. Os efeitos do pedido de restabelecimento se operam exclusivamente para o futuro, havendo aqui a proteção do ato jurídico perfeito, na medida em que não houve nenhum vício na manifestação de vontade da parte autora de deixar de receber a pensão por algum período. Portanto, deve o INSS restabelecer o pagamento da pensão por morte desde o requerimento administrativo nesse sentido. (TRF4, AC 5045273-17.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 02/06/2017).

Dessarte, não merece acolhida o recurso do INSS.

Desaposentação

O presente feito encontrava-se suspenso aguardando o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da controvérsia envolvendo a desaposentação - Tema 503.

Contudo, melhor analisando o caso dos autos, concluí que de desaposentação não se trata. Isso porque há notícia nos autos dando conta de que o benefício anterior foi cancelado em razão da ausência de saque dos valores, não existindo, portanto, qualquer empecilho ao julgamento da demanda - não há duplicidade de aposentadorias ou mesmo se discute a possibilidade de renúncia ao benefício, como também inaplicável a vedação legal prevista no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91.

Busca em verdade, a parte, sejam examinados períodos excluídos dos benefícios na primeira e segunda DER, o reconhecimento do direito à ATC integral já no primeiro requerimento em razão disso, sua implementação até a data do segundo requerimento (aposentadoria por idade), com a manutenção desse segundo benefício, mais vantajoso.

Dessa forma, não está a situação em comento abarcada pela previsão do art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios. Tivesse o INSS incluído os períodos devidamente quando do primeiro requerimento, não haveria motivo para a parte efetuar um segundo pedido administrativo.

Passo, então, ao reexame necessário.

Períodos reconhecidos na esfera administrativa (coisa julgada administrativa)

O autor pleiteia sejam computados na segunda aposentadoria (aposentadoria por idade NB 41/153.484.620-1, com DIB 28/02/2011), períodos devidamente reconhecidos quando do primeiro requerimento administrativo, formulado em 30/07/2008 (NB 144.806.983-9), quais sejam:

a) período de 13/11/1974 a 28/12/1974, em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença sob o nº. 31/000.740.626-7 (evento 2, PROCADM9, p. 13).

b) recolhimentos que efetuou como contribuinte individual nas competências de 11/1975, 02/1977, 05/1977, 06/1977, 07/1977, 08/1977, 11/1977, 12/1977, 01/1978, 02/1978, 03/1978, 04/1978, 07/1993 e 08/1993 (evento 2, PROCADM9, p. 13-16).

Não há motivo lógico para não considerar tais períodos na segunda DER.

É certo que a Autarquia tem a possibilidade de rever, em princípio, os atos administrativos que concedem benefício ou reconhecem direito aos segurados, a teor do art. 43 da Lei nº 9.784/99 e do art. 103-A da Lei nº 8.213/91. Todavia, esse poder-dever da Administração encontra limites em normas que protegem a situação jurídica do segurado, a fim de se evitar arbitrariedades.

Ora, tendo a autarquia considerado como tempo de serviço os sobreditos intervalos, ainda quando do primeiro requerimento do benefício, ocorre a coisa julgada adminstrativa, não sendo facultado à Administração desfazer ato de reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado, razão pela qual estes lapsos também serão contabilizados como tempo de serviço diferenciado no cálculo do benefício deferido a contar da data do primeiro requerimento.

Ausente prova de ilegalidade a justificar a anulação do ato, não tem cabimento o seu desfazimento, baseado meramente na mudança de critério interpretativo ou reavaliação da prova, sob pena de violação da segurança jurídica.

Em caso análogo, já decidiu esta Corte que A existência de "coisa julgada administrativa", decorrente do formal reconhecimento pelo INSS do labor exercido pela parte autora, para fins de tempo de serviço, a partir de documentos válidos e valorados como suficientes à época, impede que se reaprecie a situação, sob pena de violação à natureza jurídica. Mera mudança de interpretação ou de critério de análise de provas por parte da Administração não afeta situação jurídica regularmente constituída.(TRF4 5011307-05.2015.4.04.7205, Quinta Turma, Relatora Juiza Federal Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 16/05/2017).

Assim, não merece acolhida a remessa oficial no ponto.

Período urbano de 01/03/1970 a 31/03/1973

Quanto ao tempo de serviço urbano, este pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborado por prova testemunhal idônea, caso necessário o preenchimento de eventuais lacunas. A prova testemunhal, no entanto, não pode ser admitida exclusivamente. Ressalte-se que não é exigida prova plena do labor em todo o período postulado pelo segurado, devendo existir apenas um início de documentação que, em conjunto com os testemunhos colhidos, permita que se valore com segurança os fatos sobre os quais se esteia a pretensão.

Nesse sentido, o modo de comprovação do tempo de serviço é previsto no § 3º do art. 55 da LB:

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

Para comprovar os períodos de labor urbano na condição de empregado, a parte autora acostou (evento 8, PROCADM1, p. 6-11):

- Declaração de Firma Individual do empregador de 1969;

- Título eleitoral de 1970 em que declarou a profissão de operário;

- Ficha de identificação do autor de 1971 informando a profissão de relojoeiro;

A fim de corroborar a prova material apresentada, foi produzida prova testemunhal em Justificação Administrativa, no sentido de que o autor trabalhou como empregado no período em análise (evento 8, procadm. 1, fls. 60 e seguintes).

Saliente-se que eventual falta de recolhimento de contribuições neste interregno não pode prejudicar o demandante, uma vez que tal encargo é de responsabilidade do empregador, conforme exegese do art. 30, V, da Lei nº 8.212/91.

Assim referiu o julgador a quo:

Em requerimento anterior (42/144.806.983-9, DER 30/07/2008), o INSS processou Justificação Administrativa e reconheceu o intervalo de 01/03/1970 a 31/12/1971, deixando de computar o restante do período reclamado por limitar a eficácia da justificação ao período reconhecido sob o fundamento de não haver início de prova material (evento 8, PROCADM1, p. 59-71).

Já no requerimento que resultou no benefício atual, nenhum intervalo deste período foi computado administrativamente.

Dessa forma devem ser computados os períodos da seguinte forma:

a) primeira DER, 30/07/08, NB 144.806.983-9: 01/01/71 a 31/03/1973;

b) segunda DER, NB 41/153.484.620-1, com DIB 28/02/2011: totalidade do período, ou seja, 01/03/1970 a 31/03/1973.

Salários-de-contribuição de período exercido como vereador

O magistrado a quo reconheceu a possibilidade de cômputo, para efeito de cálculo da renda do benefício, dos salários-de-contribuição referentes ao período em que exerceu mandato eletivo de Vereador..

Em relação ao tempo de serviço como titular de mandato eletivo, faz-se necessária uma retrospectiva histórica da situação do titular de mandato eletivo municipal, estadual ou federal frente à Previdência Social.

A antiga Lei Orgânica da Previdência Social, Lei n. 3.807, de 26-08-1960, tanto em sua redação original quanto nas posteriores alterações, não previa como segurado obrigatório o titular de mandato eletivo.

O mesmo se manteve nos Decretos n. 83.080 e 83.081 (Regulamentos dos Benefícios e do Custeio da Previdência Social, respectivamente), ambos datados de 24 de janeiro de 1979, que substituíram a LOPS/60.

Na Consolidação da Legislação da Previdência Social (Decreto n. 89.312, de 23 de janeiro de 1984), art. 6º, assim como na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991), art. 11, em sua redação original, os titulares de mandato eletivo continuaram fora da listagem de segurados obrigatórios da Previdência, tendo apenas o art. 55, inc. IV, do último Diploma autorizado o cômputo do tempo de serviço de prefeito, dentre outros, ressalvando, no § 1º, que a averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (...).

Apenas com a edição da Lei n. 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao art. 11 da LBPS/91, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório. Note-se, entretanto, que dispositivo idêntico contido na Lei de Custeio da Previdência Social (Lei n. 8.212/91) foi julgado incidentalmente inconstitucional pela Corte Suprema, no Recurso Extraordinário n. 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21-11-2003, Rel. Min. Carlos Velloso.

A regulação atual da matéria é dada pela Lei n. 10.887, de 18-06-2004, a qual, adequada à Emenda Constitucional n. 20/98, voltou a considerar o prefeito e seus congêneres como segurados obrigatórios, inserindo a alínea "j" no inc. I do art. 11 da atual Lei de Benefícios.

Considerados esses dados, impõe-se concluir que o autor, no intervalo postulado, não detinha qualidade de segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência.

Assim sendo, considerando o art. 55, § 1º, da atual LBPS, o cômputo dos interstícios de trabalho em cargos eletivos até 18/06/2004 somente é possível mediante o pagamento das contribuições respectivas.

Na hipótese dos autos, foi acostada a documentação apta a comprovar o efetivo recolhimento das contribuições relativas aos períodos. Peço vênia para transcrever a fundamentação da sentença no ponto, onde a questão foi analisada com precisão:

Antes da eficácia da Lei nº. 9.506/97 a vinculação do ocupante de mandato eletivo ao RGPS só poderia se dar na forma de segurado facultativo, mediante o recolhimento das contribuições correspondentes pelo próprio interessado, o que não ocorreu no presente caso.

Portanto, afasta-se a pretensão da parte autora quanto ao período de janeiro de 1997 a janeiro de 1998.

Quanto aos períodos remanescentes, acolhe-se em parte a pretensão para determinar a inclusão no período básico de cálculo dos salários-de-contribuição de fevereiro de 1998 a abril de 1999, de julho de 1999 a março de 2000 e de maio a dezembro de 2000, conforme relação emitida pela Prefeitura de Braço do Norte apresentada no evento 8, PROCADM2, p. 68.

Não há recurso da parte autora no que toca ao período de 97 a 98 (em relação ao qual constam recolhimentos).

Mantém-se a sentença relativamente aos períodos de fevereiro de 1998 a abril de 1999, de julho de 1999 a março de 2000 e de maio a dezembro de 2000 (relação de recolhimentos emitida pela Prefeitura de Braço do Norte apresentada no evento 8, PROCADM2, p. 68).

Quanto à apuração do salário-de-benefício em caso de existirem atividades exercidas pelo segurado em concomitância, a Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento dos Embargos Infringentes 5007039-68.2011.404.7003, proferido na sessão do dia 10 de março de 2016, firmou posicionamento no sentido de que, 'no cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91)' (TRF4, EINF 5007039-68.2011.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator p/ Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/03/2016).

O voto condutor do julgamento, da lavra do ilustre relator, Juiz Federal Osni Cardoso Filho, que foi acompanhado por todos os integrantes da Terceira Seção, considerou revogado tacitamente o art. 32 da Lei 8.213/91, a partir do dia 1º de abril de 2003, ante a extinção progressiva da escala de salários-base pela Lei 9.876/99, nestas palavras:

Acerca do cálculo do salário-de-benefício do segurado que exerce atividades concomitantes, dispõe o art. 32 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:

I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;

II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:

a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;

b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;

III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea 'b' do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.

Assim, o salário-de-benefício é calculado com base na soma dos salários-de-contribuição quando o segurado satisfizer, em cada uma das atividades concomitantes, as condições para a obtenção do benefício pleiteado. Não tendo preenchido tal requisito, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária. Esse percentual será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerados para a concessão do benefício.

O sentido da regra contida no art. 32 da Lei n. 8.213 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse artificialmente incrementar os salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial do benefício.

Todavia, modificado o período básico de cálculo - PBC pela Lei nº 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários-de-contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado.

O art. 32, entretanto, deve ser interpretado em conjunto com a escala de salário-base, pois esta era o mecanismo de contenção de eventuais manipulações no cálculo da renda mensal inicial - RMI.

Esta a razão de sua progressividade, evitando que, de um átimo, o segurado que teve todo um histórico contributivo de baixos valores pudesse elevar suas contribuições até o teto do salário-de-contribuição e com isto aumentar indevidamente a renda mensal inicial de seu benefício.

Assim, embora a Lei nº 9.876/99 haja modificado o período básico de cálculo a ser considerado, estabeleceu que a escala de salário-base seria extinta de forma progressiva (art. 4º, §1º), razão pela qual somente a partir de seu término é possível considerar derrogado o art. 32 da Lei nº 8.213/91.

Ainda que o legislador pudesse extingui-la de pronto, fato é que não o fez, muito provavelmente porque a repercussão, em 1999, da possibilidade de o contribuinte individual passar a recolher, de imediato, os valores máximos à Previdência Social, ainda seria muito significativa, pois a extensão do novo período básico de cálculo, na ocasião (1994 a 1999), ainda era relativamente pequena (em torno de cinco anos e meio), e o impacto financeiro de uma súbita elevação dos salários de contribuição acarretaria renda mensal inicial que não traduziria com fidelidade o histórico contributivo do segurado.

Portanto, benefícios concedidos após abril de 2003 devem ser calculados com a utilização, como salário-de-contribuição, do total dos valores vertidos em cada competência, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/91) - grifei.

Destaco, ainda, que, para a soma dos salários-de-contribuição, é irrelevante a natureza das atividades desenvolvidas - se iguais ou diversas entre si - pois o que de fato interessa é que elas tenham sido desempenhadas em efetiva concomitância, isto é, com remunerações concomitantes.

Desse modo, e considerando que o benefício foi postulado depois de 1º de abril de 2003 (DER em 30/07/08 E 28/02/11), tem aplicação o entendimento firmado no âmbito da Terceira Seção, qual o de se efetuar a soma dos salários-de-contribuição nos períodos de concomitância, respeitado o teto (art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91).

Deve ser mantida a sentença no ponto, portanto, não merecendo acolhida a remessa oficial.

Do direito da parte autora no caso concreto

Mantidas na íntegra as disposições da sentença quanto ao direito do autor no caso concreto, verbis:

Conforme já mencionado, o autor é titular do benefício de aposentadoria por idade NB 41/153.484.620-1, com DIB 28/02/2011, cuja RMI foi calculada administrativamente com um coeficiente de 100% do salário-de-benefício e mediante a incidência do fator previdenciário de 1,0127. A concessão, nestes termos, representava o benefício mais vantajoso ao segurado, uma vez que o tempo de contribuição computado administrativamente (33 anos e 2 meses) apenas seria suficiente para uma aposentadoria por tempo de contribuição com renda proporcional.

Antes disso, foi concedido ao autor uma aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/144.806.983-9, com DIB em 30/07/2008, coeficiente de 75% e fator previdenciário de 0,9227. Por não concordar com a contagem de tempo de serviço e com a renda deste benefício, o autor requereu ao INSS seu cancelamento (evento 8, PROCADM1, p. 159). Nesta DIB mais remota, o autor, nascido em 25/10/1946, ainda não satisfazia o requisito etário à concessão de aposentadoria por idade.

Considerando os efeitos do presente provimento judicial na contagem de tempo de serviço, conforme se depreende das simulações anexadas no evento anterior, verifica-se que na DER de 30/07/2008, o autor fazia jus a uma aposentadoria por tempo de contribuição com RMI correspondente a 85% do salário-de-benefício (em lugar dos 75% concedidos administrativamente) e com um fator previdenciário de 0,9628 (contra o fator de 0,9227 apurado pelo INSS).

Já no que diz respeito à DER do benefício atual (28/02/2011), com a nova contagem aqui obtida, o autor passa a fazer jus a uma aposentadoria por tempo de contribuição integral (100% do salário-de-benefício) ou a uma aposentadoria por idade também com o coeficiente de 100% (com a nova contagem, deixa de haver diferença entre a concessão de um benefício ou outro) e com um fator previdenciário de 1,1551 (contra o fator de 1,0127 utilizado na concessão).

Por outro lado, no que diz respeito às repercussões na renda dos benefícios em razão do acolhimento parcial do pedido analisado na alínea 'd' acima (inclusão dos salários-de-contribuição do mandato eletivo nas competências ali discriminadas), tanto no primeiro como no segundo requerimento se verificará uma elevação da RMI. Contudo, especialmente pelo coeficiente e pelo fator previdenciário referentes à DER de 30/07/2008, a evolução da renda mensal deste benefício não ultrapassará aquela decorrente da aposentadoria revisada pelos mesmos critérios com os parâmetros na DER de 28/02/2011.

Logo, não haveria vantagem em substituir o benefício vigente com a devida revisão decorrente da presente sentença pela aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 30/07/2008.

Neste contexto, acolho o pedido para reconhecer o direito do autor de receber as parcelas vencidas da aposentadoria mais antiga, pelos critérios acima reconhecidos, até a véspera da DIB do benefício atual (que permanecerá implantado), a partir de quando passa a ter direito às diferenças da revisão deste aqui obtida.

Neste passo, peço venia para aderir integralmente aos fundamentos utilizados pelo Juiz Mauro Sbaraini em caso semelhante, quando do julgamento dos Embargos à Execução nº 2006.72.07.002956-5, a seguir transcritos e que entendo aplicáveis ao presente caso, ainda que o requerimento administrativo de 30/07/2008 tenha sido concessivo e o respectivo benefício só não teve vigência em razão da recusa do segurado, já que esta recusa se revela justificável em face da significativa redução da renda daquele benefício decorrente do cálculo administrativo:

Já quando há uma ação judicial, a situação é totalmente diversa. O autor fez uma primeira opção de benefício, mas o INSS recusou a concessão. Não há outra alternativa ao autor do que permanecer trabalhando, até porque precisa sustentar a si e à sua família. Não lhe foi propiciada a opção de se inativar. Na esfera jurídica do autor, a concessão do benefício, ainda que discutida em Juízo, é uma mera probabilidade. O fato de ter de continuar trabalhando, e contribuindo, causa-lhe prejuízos.

No curso do tempo, surge uma outra possibilidade de aposentação, com o implemento do tempo de contribuição, da idade ou de incapacidade. Como a discussão judicial ainda está no campo das probabilidades, e o segurado vislumbra a hipótese de inativar-se, busca novamente o INSS, e este concede a aposentadoria, reconhecendo, nesse momento, o implemento dos requisitos. O segurado, nesse caso, manifesta plenamente sua vontade em aposentar-se, até porque ainda não sabe qual será o desfecho da ação judicial.

O segurado manifestou sua intenção de aposentar-se em dois momentos distintos porque o próprio INSS o induziu a tal procedimento. Não vislumbro, no caso, dupla opção ou qualquer desistência a um dos benefícios. Na realidade fática, o autor garante-se com o benefício que lhe é possível, à custa de trabalho e contribuições, enquanto aguarda o desfecho da ação judicial. Não se pode exigir do autor conduta diversa.

Com a sentença/acórdão favorável ao segurado, descortina-se o erro do INSS em não ter concedido o benefício na primeira manifestação de vontade do autor. O que pretende o INSS, então? Quer que o seu erro, com conseqüente prejuízo ao autor (que teve de trabalhar) ou (1) desconstitua a segunda opção do autor, pela aposentadoria em outra data, advinda do próprio esforço deste, ou (2) não tenha qualquer efeito financeiro.

Não vejo como acolher a tese do INSS. O fato de ter negado o benefício inicialmente, o que foi corrigido pelo Poder Judiciário, deve apresentar em contrapartida uma imputação à obrigação de fazer ou pagar. Não me parece razoável que a incorreção da Autarquia possa ser isenta de qualquer ônus pelo simples fato de o segurado ter obtido benefício mais favorável financeiramente. E veja que somente é mais favorável financeiramente, porque de fato é muito pior, pois a manutenção do trabalho provocou a incapacidade do segurado, no presente caso.

E, de igual forma, por ter levado o segurado às vias judiciais, obtendo somente anos mais tarde o benefício, não é possível que se lhe retire a opção pelo benefício que mais lhe interessa, ao tempo em que tem a notícia dessa possibilidade de opção.

A hipótese de opção pelo melhor dos benefícios somente surge com a sentença judicial; é nesse momento em que o segurado depara-se com a necessidade de selecionar o que lhe é mais favorável. Em verdade, o que ocorre nos casos de discussão judicial, com outro benefício concedido administrativamente, é similar à simples opção administrativa. O que muda é o momento em que se manifesta a opção. E esse momento deve coincidir com o recebimento da prestação jurisdicional (trânsito em julgado). Somente aí é que se exige do autor a opção.

E, como não é possível o recebimento conjunto de dois benefícios de aposentadoria, é imperioso que se retroaja a opção para a segunda concessão, sem qualquer prejuízo para aquele que não deu qualquer causa à situação.

O autor faz jus, assim, ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido judicialmente, até a data em que passa a perceber o benefício de auxílio-doença, que lhe é mais favorável.

Nesse norte, são alguns julgados do Egrégio TRF da 4ª Região, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FORMA DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS RESULTANTES DE APOSENTADORIA DEFERIDA NA VIA JUDICIAL SUCEDIDA POR AMPARO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINIS-TRATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. ERRO NA FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS CONTADOS DESDE A CITA-ÇÃO E À TAXA LEGAL DE 1% AO MÊS. VERBA HONORÁRIA E CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A parte embargada permanece com o direito de executar apenas os créditos previdenciários resultantes da aposentadoria por tempo de serviço deferida na via judicial, desde a data do seu início, em 13-4-1998, até o seu término, em 25-02-2000, data do começo do amparo concedido na esfera administrativa. Em relação aos créditos resultantes da aposentadoria conferida, judicialmente, ou seja, as prestações correspondentes ao interregno de 13-4-1998 a 25-02-2000, incidem juros e correção monetária cujo termo final é o adimplemento da obrigação, com exceção da primeira verba no período de tramitação do precatório, entre a data da expedição, em 1º de julho, e o seu prazo de pagamento, em 31 de dezembro do exercício seguinte, à vista da não caracterização de inadimplemento por parte do Poder Público. 2. Assim, é de retificar-se a conta exeqüenda oferecida pela parte embargada, porquanto o seu procedimento de contar juros e correção sobre parcelas da aposentadoria outorgada judicialmente, após 25- 02-2000, data do término desta aposentadoria, ainda que descontando os valores corrigidos das prestações do benefício diverso, conferido, administrativamente, implicam em cálculo de valores que não integram o débito judicial. [...] (AC nº 2004.04.01.001458-0/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, DJU 15/03/2006).

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERI-MENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. Tendo o embargado obtido sua aposentadoria em razão de novo pedido administrativo não há obrigação de fazer a ser cumprida, remanescendo o título executivo, todavia, no que concerne ao pagamento dos valores correspondentes ao período entre o primeiro requerimento e a efetiva concessão do benefício. (AC nº 2004.72.01.007565-3/SC, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, DJU 09/08/2006).

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIAS POR TEMPO DE SERVIÇO E POR INVALIDEZ. PEN-SÃO POR MORTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. 1. Nos termos do artigo 124, II, da Lei nº 8.213/1991, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria. 2. Hipótese em que a parte exeqüente (habilitada nos autos em face do óbito do segurado) pode executar as parcelas devidas em razão da aposentadoria por tempo de serviço concedida em juízo, até a data da aposentação por invalidez do segurado na via administrativa, sem prejuízo da manutenção da pensão por morte oriunda deste último benefício, porquanto mais vantajosa que aquela decorrente da aposentadoria por tempo de serviço. 3. Agravo de instrumento provido (AI nº 2004.04.01.038695-0/RS, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal NYLSON PAIM DE ABREU, DJU 01/12/2004).

Aliás, em casos como o presente, a autoridade administrativa, que nunca deve perder de vista o princípio da razoabilidade, tem a obrigação de, antes de cumprir a decisão judicial, informar que o benefício a ser cancelado tem renda maior, pois certamente o autor nesta hipótese, exercerá o direito que lhe confere o art. 569 do CPC, o qual enuncia:

Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.

Logo, o autor faz jus à concessão do benefício nº. 42/144.806.983-9, desde o respectivo requerimento (DER 30/07/2008) até a véspera da implantação da sua aposentadoria atual (41/153.484.620-1, DIB 28/02/2011).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária e Juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como no âmbito do STJ, que fixara o INPC para os benefícios previdenciários, mas suspendeu a decisão em face do efeito suspensivo conferido aos EDs opostos perante o STF.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

- Remessa oficial e recurso do INSS aos quais se nega provimento;

- Sentença mantida no que toca:

a) reconhecimento do tempo de serviço urbano exercido pela parte autora, na qualidade de segurado empregado, no período de 01/03/1970 a 31/03/1973;

b) averbação do tempo de serviço urbano exercido pela parte autora, na qualidade de contribuinte individual, nos períodos de 01/11/1975 a 30/11/1975, de 01/02/1977 a 28/02/1977, de 01/05/1977 a 31/08/1977, de 01/11/1977 a 30/04/1978 e de 01/07/1993 a 31/08/1993;

c) acréscimo no período básico de cálculo dos benefícios do autor os salários-de-contribuição decorrentes do exercício de mandato eletivo nas competências de fevereiro de 1998 a abril de 1999, de julho de 1999 a março de 2000 e de maio a dezembro de 2000.

d) reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº. 42/144.806.983-9, desde o respectivo requerimento (DER 30/07/2008), com a contagem de tempo de serviço aqui apurada e com a inclusão dos salários-de-contribuição referidos na alínea anterior, até a véspera da implantação da aposentadoria atual (41/153.484.620-1, DIB 28/02/2011)

e) reconhecimento do direito à revisão do benefício de aposentadoria por idade do autor (NB 41/153.484.620-1) a contar da data da respectiva DIB (28/02/2011).

- assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.

- fixação do índice de correção monetária diferida para a execução

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS e determinar a imediata implantação e revisão dos benefícios.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001319993v27 e do código CRC 650dcf73.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/10/2019, às 19:59:28


5005541-67.2012.4.04.7207
40001319993.V27


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005541-67.2012.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JOSE VITORIO SILVESTRI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. coisa julgada administrativa. ATIVIDADE URBANA. RECONHECIMENTO. mandato de VEREADOR. SEGURADO FACULTATIVO. REGISTRO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. presença. possibilidade de cômputo dos salários de contribuição. atc. requisitos preenchidos. aposentadoria por idade. revisão.

1. O ato administrativo válido é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser respeitado o devido processo legal no caso de sua desconstituição. Não é cabível a mera reapreciação da prova sem demonstração de qualquer ilegalidade do ato anterior, pois a alteração de seu conteúdo simplesmente ofende a coisa julgada administrativa, que confere estabilidade aos atos praticados, pautados, ainda que em tese, em lei.

2. Quanto ao tempo de serviço urbano, este pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborado por prova testemunhal idônea, caso necessário o preenchimento de eventuais lacunas.

3. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo).

4. Não se tratando o autor de segurado obrigatório do Regime Geral, nem sendo filiado, à época do exercício dos mandatos eletivos, a regime próprio de previdência, o cômputo do interstício em que trabalhou como vereador somente é possível mediante o pagamento das contribuições respectiva, verificada na hipótese dos autos.

5. Na apuração da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de abril de 2003, os salários-de-contribuição do período em que o segurado tiver exercido atividades em concomitância devem ser somados, em razão da revogação tácita do art. 32 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.876/99, que extinguiu progressivamente a escala de salários-base (TRF4, EINF 5007039-68.2011.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator p/ Acórdão Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/03/2016).

6. Reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo, mediante a contagem de tempo de serviço apurado nos autos, até a véspera da implantação da aposentadoria por idade concedida pela autarquia.

7. Reconhecimento do direito à revisão do benefício de aposentadoria por idade, mediante a contagem de tempo de serviço apurado nos autos, a contar da data da respectiva DIB.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS e determinar a imediata implantação e revisão dos benefícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 16 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001319994v6 e do código CRC 8f0e5c99.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/10/2019, às 19:59:28


5005541-67.2012.4.04.7207
40001319994 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/10/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005541-67.2012.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JOSE VITORIO SILVESTRI

ADVOGADO: MAYCON MARTINS DA ROSA (OAB SC015892)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2019, na sequência 219, disponibilizada no DE de 27/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO E REVISÃO DOS BENEFÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:38.

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