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PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO.<br> 1. A 'coisa julgada administrativa' c...

Data da publicação: 23/08/2024, 07:00:57

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. 1. A 'coisa julgada administrativa' constitui óbice ao desfazimento do ato por parte da autoridade administrativa ao argumento de mera reavaliação de situação já apreciada anteriormente. Hipótese em que não é reconhecida, uma vez que não se trata de reavaliação de prova - o INSS não computou períodos urbanos como facultativo por ausência de contribuição, cuja comprovação, no caso, é ônus da parte autora, do qual não se desincumbiu. 2. Conforme art. 4º do Decreto 20.910/32, o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo. (TRF4 5002169-56.2024.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 15/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002169-56.2024.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: IVO AGOSTINHO DE MOURA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença publicada em 21/08/2023 com o seguinte dispositivo:

PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o efeito de condenar o INSS a considerar, para fins de aposentadoria, o período laborado pela parte autora em condições especiais procedendo à conversão do tempo de serviço especial para comum, com o fator de conversão de 1,4, observada a data limite prevista na legislação de regência, bem como o labor urbano anotado em CTPS, determinando a revisão do benefício previdenciário anteriormente concedido, considerando ainda os períodos já reconhecidos pelo INSS, em valor calculado de acordo com legislação incidente, pela forma mais vantajosa ao autor, com o pagamento das parcelas devidas desde a data do pedido administrativo, observada a prescrição quinquenal, corrigidas consoante a fundamentação.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça, nos termos do art. 5º, I, da Lei da Taxa Única.

Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 do TRF.

Em suas razões o autor sustentou a desnecessidade do reexame necessário. Pediu a averbação dos períodos urbanos de 01/12/1993 a 31/12/1993, 01/03/1995 a 31/03/1995 e 01/04/1997 a 30/04/1997, reconhecidos administrativamente por ocasião do primeiro requerimento administrativo. Requereu a suspensão da prescrição pelo pedido administrativo de revisão (01/07/2019). Pediu, ainda, a majoração da verba honorária nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Remessa oficial

O Código de Processo Civil de 2015, no art. 496, §3º, I previu que as sentenças prolatadas sob sua égide estariam sujeitas a reexame necessário apenas quando condenassem a Fazenda Pública ou garantissem proveito econômico à parte adversa em valores superiores a 1000 salários mínimos.

Embora ainda não tenha sido calculado o valor exato da renda mensal implantada ou revisada por força da sentença, é possível estimar, a partir da remuneração que vinha sendo auferida pela parte, e considerado o número de meses correspondentes à condenação até a data da sentença, que o proveito econômico obtido resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.

Consoante já decidido pelo STJ, ao afastar a aplicação da súmula 490, “a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência e são realizados pelo próprio INSS (...) ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição qüinqüenal, com o acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (...)” (REsp 1.735.097/RS, Rel. Min Gurgel de Faria, DJe 11/10/2019).

Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.

Dessa forma, não conheço da remessa oficial.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do tempo de serviço urbano comum nos intervalos de 01/12/1993 a 31/12/1993, 01/03/1995 a 31/03/1995 e 01/04/1997 a 30/04/1997;

- à consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (28/08/2009);

- à incidência da prescrição;

- à verba honorária.

Tempo de Serviço Urbano

O tempo de serviço se comprova, preferencialmente, mediante documentos idôneos que registrem o exercício de atividade laborativa durante período determinado.

Admite-se, quando a prova documental não for suficiente, a sua complementação por prova testemunhal idônea, conforme estabelece o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

Na hipótese dos autos, o juízo a quo julgou improcedente o pedido de cômputo dos períodos de 12/1993, 03/1995 e 04/1997 por falta de provas acerca da efetiva contribuição, e o autor sustenta que, por ocasião do primeiro requerimento administrativo (NB 42/114.009.606-8), o INSS reconheceu administrativamente tais intervalos.

Do resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição elaborado por ocasião do requerimento protocolado em 27/12/1999 (NB 114.009.606-8), verifica-se que os períodos de 01/12/1993 a 31/12/1993 e 01/03/1995 a 31/03/1995 estão computados dentro do período de 01/04/1988 a 30/11/1996, já que a soma do período reconhecido é 8 anos e 8 meses, mas não há certeza se o intervalo de 01/04/1997 a 30/04/1997 está contado dentro do período de 01/12/1996 a 28/02/1999, pois o tempo efetivo reconhecido é de 2 anos e 16 dias, e não os 2 anos e 3 meses que a íntegra do intervalo somaria (evento 86, CTEMPSERV2). O benefício foi indeferido por "falta de tempo de contribuição".

Por ocasião da averbação de tempo especial por força de decisão na ação nº 2000.71.08.001398-7, os períodos ora questionados não foram computados (evento 115, ANEXO4, pp. 25/29), bem como no requerimento de 28/08/2009 (NB 150.658.518-0 - evento 115, ANEXO4, pp. 69/85).

Embora o INSS tenha o poder-dever de rever seus atos, quando eivados de nulidade, existem limites para essa atuação, quando se trata de atos que impliquem reconhecimento de direito em favor do segurado.

​A Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado. Tal ocorre, por exemplo, quando o INSS reavalia o potencial probatório dos documentos juntados, para, em novo momento, entender que as provas que considerou antes como suficientes, hoje não consideraria da mesma forma. Não havendo prova de ilegalidade, não é dado à Administração simplesmente reavaliar anterior entendimento, retratando-se quanto à interpretação anterior, e atribuindo efeitos retroativos a tal manifestação para afastar provimento administrativo.

É para tais situações que se fala em 'coisa julgada administrativa' ou preclusão das vias de impugnação interna.

A 'coisa julgada administrativa', é verdade, não se equipara à coisa julgada propriamente dita, pois despida de definitividade. De qualquer sorte, constitui óbice ao desfazimento do ato por parte da autoridade administrativa ao argumento de mera reavaliação de situação já apreciada anteriormente.

O caso em comento, porém, não se enquadra na situação supra. O INSS, em realidade, desconsiderou os períodos sob análise porque não há registro do recolhimento das contribuições respectivas. A prova da contribuição previdenciária, na hipótese, é ônus do autor, que, entretanto, nada traz a propósito.

Entretanto, não se mostra adequado inviabilizar a parte demandante o direito de perceber a devida proteção social, em razão da consequente formação plena da coisa julgada material.

Cumpre ressaltar que esse entendimento foi acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia.

Em suma, o STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria, a ausência/insuficiência de prova material é causa de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso, caso o segurado venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do recolhimento das contribuições, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.

A hipótese em exame se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente a prova material do direito invocado, o que autoriza a extinção do feito sem o julgamento do mérito, possibilitando que a parte autora postule em outro momento, caso obtenha prova material hábil à comprovação do recolhimento das exações previdenciárias.

Portanto, a sentença deve ser modificada, para extinguir o processo sem resolução do mérito, no ponto.

Prescrição

O pedido administrativo de revisão é causa suspensiva da prescrição, e em 01/07/2019 o autor pediu administrativamente a revisão do benefício (evento 86, PADM3). Não há comprovação nos autos acerca da decisão administrativa.

Em relação à comunicação dos atos no processo administrativo federal, os arts. 26 e 28 da Lei nº 9.784/99 dispõem:

Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

(...)

§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

(...)

§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

Todos os atos do processo que resultem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades devem ser objeto de intimação. No caso, o autor pediu administrativamente a revisão do benefício em 07/05/2019 e não há nos autos qualquer documento que indique que o interessado, até o momento em que ajuizou a presente ação, em 17/07/2019, tenha tido ciência a respeito da decisão administrativa.

A prescrição é fato impeditivo do direito, portanto o ônus de prová-lo é do réu (CPC, art. 373, II), do que não se desincumbiu.

Portanto, na hipótese, a prescrição conta-se retroativamente de 01/07/2019 (data do requerimento administrativo de revisão), encontrando-se prescritas as parcelas anteriores a 07/2014.

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Não é caso de incidência da majoração dos honorários advocatícios prevista no §11 do artigo 85 do CPC, uma vez que o dispositivo visa a evitar recursos abusivos da parte condenada ao pagamento da verba honorária, o que não é a hipótese dos autos.

Tutela específica - revisão do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORevisar Benefício
NB1506585180
ESPÉCIE
DIB28/08/2009
DIP
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Conclusão

Remessa oficial não conhecida. Extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de averbação dos períodos urbanos de 01/12/1993 a 31/12/1993, 01/03/1995 a 31/03/1995 e 01/04/1997 a 30/04/1997. Apelação do autor parcialmente provida, para contar a prescrição quinquenal retroativamente do pedido administrativo de revisão do benefício. Adequados os critérios de correção monetária e juros de mora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de averbação dos períodos urbanos de 01/12/1993 a 31/12/1993, 01/03/1995 a 31/03/1995 e 01/04/1997 a 30/04/1997, dar parcial provimento à apelação e determinar a revisão do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004500869v16 e do código CRC 5b72328e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 15/8/2024, às 18:10:50


5002169-56.2024.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002169-56.2024.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: IVO AGOSTINHO DE MOURA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. revisão. PRESCRIÇÃO.

1. A 'coisa julgada administrativa' constitui óbice ao desfazimento do ato por parte da autoridade administrativa ao argumento de mera reavaliação de situação já apreciada anteriormente. Hipótese em que não é reconhecida, uma vez que não se trata de reavaliação de prova - o INSS não computou períodos urbanos como facultativo por ausência de contribuição, cuja comprovação, no caso, é ônus da parte autora, do qual não se desincumbiu.

2. Conforme art. 4º do Decreto 20.910/32, o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de averbação dos períodos urbanos de 01/12/1993 a 31/12/1993, 01/03/1995 a 31/03/1995 e 01/04/1997 a 30/04/1997, dar parcial provimento à apelação e determinar a revisão do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004500878v10 e do código CRC e691edb6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 15/8/2024, às 18:10:50


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2024 A 14/08/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002169-56.2024.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: IVO AGOSTINHO DE MOURA

ADVOGADO(A): LUANA ELTZ JOBIM DEITOS (OAB RS091378)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/08/2024, às 00:00, a 14/08/2024, às 16:00, na sequência 874, disponibilizada no DE de 29/07/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS URBANOS DE 01/12/1993 A 31/12/1993, 01/03/1995 A 31/03/1995 E 01/04/1997 A 30/04/1997, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/08/2024 04:00:56.

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