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CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. REVISIONAL. TRF4. 5063078-21.2016.4.04.7000...

Data da publicação: 29/09/2021, 07:00:59

EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. REVISIONAL. 1. Os arts 370 e 371 do CPC permitem de forma inequívoca a produção de provas de ofício. 2. Esta Turma tem o entendimento de que, nos contratos bancários, não há cerceamento de defesa face ao julgamento antecipado da lide/não realização de prova pericial, quando os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, principalmente em se tratando de questões de direito. Precedentes. 3. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele. 4. A capitalização mensal dos juros é admitida, tanto nos contratos de mútuo bancário comum firmados após a Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 (reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), quanto na cédula de crédito bancário celebrada após a Medida Provisória n.º 1.925/1999, mediante expressa pactuação pelas partes. Inteligência da Súmula 541 do STJ. 5. Havendo previsão contratual quanto a incidência de encargo moratório no caso de impontualidade do mutuário, é exigível sua cobrança. Qualquer questionamento acerca do valor da prestação e/ou seus reajustes pode ser judicialmente discutido, o que não desobriga o mutuário a promover o pagamento das sucessivas prestações ou seu depósito em juízo, tampouco lhe desonera do encargo. Não se pode admitir que, à guisa de estar discutindo as cláusulas contratuais e o reajustamento de suas prestações, deixe o mutuário de adimplir com suas obrigações e seja desonerado dos encargos decorrentes de sua mora. Súmula n° 380 do e. STJ. 6. Tratando-se de empréstimo à pessoa jurídica, é legal a cobrança da taxas para remuneração dos serviços bancários, desde que previamente pactuada, conforme prevê as Resoluções do Conselho Monetário Nacional n.º 2.303/1995 e 3.518/2008. 7. As partes podem as partes convencionar o pagamento do IOF, bem como demais tarifas por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (TRF4, AC 5063078-21.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 21/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5063078-21.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: TRANSPALMAS TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - EPP (AUTOR)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pela parte autora, em face da Caixa Econômica Federal, cuja sentença tem o seguinte dispositivo (ev. 99, origin):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê o pagamento da comissão de concessão de garantia na Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo PJ com Garantia FGO nº 21.0273.558.0000023-45, bem como para condenar a CEF à devolução do valor pago a esse título corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do pagamento e com juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.

Ante a sucumbência mínima da CEF, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizados pelo IPCA desde a data do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ), com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 16, e art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil.

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à instância superior, dispensado o juízo de admissibilidade (art. 1.010, CPC).

A parte autora apela, sustentando, em síntese (ev. , origin):

- a nulidade da sentença por impessoalidade do juízo;

- a nulidade da sentença por:

cerceamento de defesa, em vista da falta de apreciação de pedido para a ré juntar contrato;

contradição entre decisão interlocutória e sentença, referente à diluição das tarifas;

cerceamento de defesa, porquanto não tenha possibilitado a produção de prova técnica pericial;

- a inversão do ônus da prova;

- ausência de manifestação no que tange às provas produzidas pelo autor;

- a ausência de pactuação de juros no contrato 21.0237.734.0000468-01;

- a cobrança diluída dos juros de acerto e demais taxas;

- a exclusão da TARC;

- a alteração unilateral da taxa de juros praticada;

- o afastamento da mora;

- a correção monetária do valor devolvido a título de CGC;

- a não previsão de capitalização de juros e

- a concessão de AJG.

Com contrarrazões (ev. 120, origin), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade Recursal

Recebo a apelação interposta, por se tratar de recurso adequado e tempestivo, estando preenchidos os seus pressupostos formais.

Preliminares

Em sede preliminar, sustenta a parte autora:

DOS PONTOS CARENTES DE DECISÃO

Em vários pontos, a apelante requer a nulidade da sentença, alegando falta de fundamentação.

Insta registrar que o art. 1.013, § 1º determina que o Tribunal deverá resolver as questões pendentes de apreciação pelo juízo a quo:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

Destarte, não há falar em anulação da sentença com retorno dos autos à origem, pois possíveis questões suprimidas na sentença serão apreciadas neste voto-condutor.

DA IMPESSOALIDADE DO JUÍZO

Não prospera a alegação da apelante no sentido de que o juízo tenha faltado com impessoalidade por ter procurado informações referente às taxas de juros praticadas.

Ora, causa estranheza a afirmação de que o magistrado deve-se ater somente às provas que foram produzidas pelas partes, uma vez que os arts 370 e 371 do CPC permitem de forma inequívoca a produção de provas de ofício:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Nesse sentido, jurisprudência desta Turma, verbis:

ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. SISTEMA NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS. DECRETO Nº 10.586/2020. LEI Nº 10.711/2003. PODER DE POLÍCIA. DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA. SEMENTES GENETICAMENTE MODIFICADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cinge-se a controvérsia a examinar a legalidade dos Autos de Infração lavrados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) contra a demandante, em razão da apuração de inconsistências no procedimento de produção de sementes genéticas. 2. De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC/2015, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. (...) TRF4, AC 5003178-38.2020.4.04.7010, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/07/2021)

Ademais, impende destacar que o juízo não está obrigado a ater-se, unicamente, no que apontam as partes com base em provas unilaterais.

Desta forma, não merece provimento o apelo no ponto.

DA FALTA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO PARA A RÉ JUNTAR CONTRATOS E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

A incidência da norma consumerista nos contratos bancários não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele, a critério do juiz, conforme o teor do art. 6º, VIII do CDC. Ademais, o simples fato do contrato ser "por adesão", por si só, não o torna nulo, sendo necessária a demonstração de prática abusiva e excessiva onerosidade.

SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. INADIMPLEMENTO. CDC. ABUSO. NÃO COMPROVAÇÃO. RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Os efeitos práticos da incidência das normas e princípios do CDC decorrerão de comprovação de abuso praticado pelo agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência, da boa-fé, entre outros, o que não foi demonstrado no caso concreto 2. A perda do emprego ou a redução da renda do mutuário são situações que, embora extremamente indesejáveis, não são de todo imprevisíveis ou extraordinárias, razão pela qual não autorizam a revisão das condições originariamente pactuadas. Inexiste, pois, obrigação legal de a CEF renegociar a dívida, sendo certo que qualquer provimento jurisdicional neste sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário a limitar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004142-86.2015.404.7113, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, 13/03/2017) (grifei)

Dessa forma, tem-se que os efeitos práticos da incidência das normas e princípios do CDC estão condicionados à comprovação de abuso praticado pelo agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, entre outros, o que não ocorreu no caso em apreço.

No presente caso, não vislumbro prática abusiva por parte da CEF que justifica a inversão do ônus da prova de forma que cabe à autora, ora apelante, a apresentação da documentação, bem como das provas das quais pretende valer-se para procedência do pedido.

Portanto, nega-se provimento ao apelo no ponto.

CERCEAMENTO DE DEFESA/INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL

No caso dos autos, quanto à alegação de cerceamento de defesa por não ter oportunizado a produção de prova pericial/testemunhal, esta Turma tem consolidado o entendimento de que, nos contratos bancários, não há cerceamento de defesa diante da não realização tanto da prova pericial, quanto da testemunhal quando a discussão é relativa aos contratos e extratos, provas documentais que podem ser produzidas mediante simples juntada aos autos. Efetivamente, tratam-se de questões de direito, há muito tempo conhecidas e examinadas pelo Poder Judiciário, o que dispensa a produção de outras provas para o exame da matéria ora discutida.

Além disso, e conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Portanto, o deferimento da prova vai depender da avaliação do magistrado quanto à necessidade dela, diante da matéria controversa e do confronto com as provas já existentes.

Dessa forma, não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado.

O juiz, no presente caso, considerou suficientemente instruído o processo, prerrogativa que lhe assiste conforme a sistemática do novo Código de Processo Civil.

Diante dos argumentos acima expendidos, não há falar em cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial.

Portanto, não merece provimento o recurso quanto ao tópico.

AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE AS PROVAS PRODUZIDAS PELO AUTOR

No quesito suscitado, registra-se que o juízo não condiciona-se ao enfrentamento de questões que julgue desnecessárias à melhor resolução da lide.

Segue precedente deste Tribunal, verbis:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço. 2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará a reforma o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. 3. O Tribunal não é obrigado a enfrentar questões e diplomas legais que julgue irrelevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. 4. Objetivando sanar a omissão existente, importa estabelecer que, se o exame do conjunto probatório demonstra que o benefício previdenciário é devido desde 07/10/2015, e, além disso, é improvável, dadas as circunstâncias pessoais da autora, que ela volte a adquirir sua capacidade laborativa, restando, portanto demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez, mostra-se de rigor a retificação da sentença quanto aos pontos indicados no seu recurso. (TRF4, AC 5002144-96.2018.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/07/2020)

Ademais, compulsando os autos, também considero imprestáveis os cálculos trazidos pela apelante, já que os demonstrativos apresentados pela CEF, os quais são extraídos sempre das mesmas plataformas já tiveram sua validade comprovada.

Portanto, deve ser negado provimento ao apelo no quesito.

AUSÊNCIA DE PRÉVIA PACTUAÇÃO DA TAXA DE JUROS PARA O CONTRATO 21.0237.734.0000468-01

Não há falar em ausência de pactuação da taxa de juros para o contrato acima descrito, pois em se tratando de Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA FÁCIL - OP 734, em que, primeiramente, é feita somente a previsão do valor máximo que o mutuário poderá usufruir, o que dependerá de ato comissivo do usuário para liberação dos valores.

Ademais, além de haver previsão no contrato mãe sobre a impossibilidade de se prever a taxa de juros que será aplicada, quando da contratação, deve-se mencionar que, antes da aceitação do empréstimo, é informado, no canal usado para efetivar o contrato, a taxa de juros que será aplicada.

Por fim, não menos importante, registra-se que, assim como pode haver aumento da taxa de juros no ato da contratação, poderá, também, ser contratada taxa menor do que a que seria praticada na assinatura do contrato principal.

Dessa forma, negativa ao ponto é medida que se impõe.

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APLICAÇÃO DO CDC

A aplicação das disposições da lei nº 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor - CDC, às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras não comporta maiores discussões em face do disposto na Súmula 297 do STJ:

"O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Todavia, a incidência da norma consumerista não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele, a critério do juiz, conforme o teor do art. 6º, VIII do CDC. Ademais, o simples fato do contrato ser "por adesão", por si só, não o torna nulo, sendo necessária a demonstração de prática abusiva e excessiva onerosidade.

Nesse sentido, verbis:

SFH. REVISIONAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CDC. AMORTIZAÇÃO. SACRE. 1. Não ofende a Constituição o procedimento previsto no Decreto-lei 70/66. 2. A invocação genérica e abstrata de necessidade de proteção ao consumidor não tem nenhum efeito prático quando não verificada prática abusiva pelo agente financeiro. 3. Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação. 4. O sistema SACRE de amortização não contém capitalização de juros (anatocismo). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029031-46.2015.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, 01/06/2017) (grifei)

SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. INADIMPLEMENTO. CDC. ABUSO. NÃO COMPROVAÇÃO. RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Os efeitos práticos da incidência das normas e princípios do CDC decorrerão de comprovação de abuso praticado pelo agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência, da boa-fé, entre outros, o que não foi demonstrado no caso concreto 2. A perda do emprego ou a redução da renda do mutuário são situações que, embora extremamente indesejáveis, não são de todo imprevisíveis ou extraordinárias, razão pela qual não autorizam a revisão das condições originariamente pactuadas. Inexiste, pois, obrigação legal de a CEF renegociar a dívida, sendo certo que qualquer provimento jurisdicional neste sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário a limitar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004142-86.2015.404.7113, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, 13/03/2017) (grifei)

Dessa forma, tem-se que os efeitos práticos da incidência das normas e princípios do CDC estão condicionados à comprovação de abuso praticado pelo agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, entre outros, o que não ocorreu no caso em apreço.

Ademais, o STJ julgou o REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos e pacificou o entendimento de que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador, conhecer de ofício da abusividade das cláusulas contratuais.

Portanto, não merece provimento o recurso no que tange ao ponto.

Superadas as preliminares, passa-se a análise do mérito.

Mérito

No que concerne ao mérito, insurge-se a parte autora nos seguintes pontos:

DA COBRANÇA DAS TAXAS, IMPOSTOS E JUROS DE ACERTO

É cediço que podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito e demais taxas resultantes do contrato por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.

Diante disso, considerando a autonomia da vontade em pactuar nesses termos, não há falar em abuso por parte do agente financeiro.

Portanto, não merece provimento o recurso da embargante quanto ao ponto.

DA COBRANÇA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

O contratos firmados entre as partes preveem a cobrança de tarifas, cujo afastamento da exigibilidade é pleiteado pela embargante. Uma vez previsto no contrato, não há qualquer ilegalidade na cobrança de taxas e/ou tarifas, as quais não se confundem com a taxa de juros, porquanto possuem natureza diversas, haja vista que os juros remuneratórios servem à remuneração do capital e as taxas são exigidas para remunerar os serviços prestados pelas instituições financeiras aos mutuários (pessoas jurídicas) em virtude da execução das operações bancárias contratadas.

Além disso, analisando os autos da ação de execução em apenso, observo que o mutuário é pessoa jurídica TRANSPALMAS TRANSPORTES E LOGÍSTICA EIRELI EPP, não havendo, dessa forma, óbice para cobrança de tarifas.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TARIFAS. VENCIMENTO ANTECIPADO. MULTA CONTRATUAL. IMPENHORABILIDADE. SEDE DA EMPRESA. SÚMULA 451 DO STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. 1. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170/2001, desde que clara e expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ). 2. Em sede de repercussão geral, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, em 28/08/2013, o STJ decidiu que a tarifa de abertura de crédito (TAC) e a tarifa de emissão de carnê (TEC) não possuem mais supedâneo legal para contratos firmados com pessoas físicas após 30/04/2008, com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007. Tratando-se de empréstimo à pessoa jurídica, é legal a cobrança da taxas para remuneração dos serviços bancários, desde que previamente pactuada. 3. Prevista cláusula contratual prevendo a possibilidade de vencimento antecipado da dívida, não há necessidade de notificação prévia para fins de ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial e/ou ação monitória. 4. A multa contratual/pena convencional fixada em 2% sobre o valor do débito está de acordo com o previsto no art. 52, § 1º do CDC, razão pela qual não há falar em ilegalidade. 5. O art. 649, V, do CPC (atual art. 833, V do CPC/2015) não se refere a bens imóveis, razão pela qual não preceitua a impenhorabilidade do imóvel sede da empresa. Com efeito, o fato de o imóvel penhorado ser sede de estabelecimento comercial não impede a constrição judicial, conforme entendimento da Súmula 451 do STJ. 6. Não foram trazidos ao processo originário quaisquer documentos hábeis a demonstrar que a empresa apelante encontrar-se-ia em sérias dificuldades financeiras, razão pela qual deve ser indeferida a assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5000933-63.2016.4.04.7214, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 31/01/2018) (grifei)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GIROCAIXA FÁCIL - OP 734. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. 1. As limitações fixadas pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos contratos firmados com instituições financeiras. Ademais, somente é possível a limitação da taxa de juros remuneratórios quando comprovado que discrepantes em relação à taxa média de mercado para a operação contratada, o que não é o caso dos autos. 2. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170/2001, desde que clara e expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ). No caso, de uma análise acurada dos termos contratuais acima transcritos, verifica-se que não foi prevista de forma clara e expressa a cobrança de juros capitalizados mensalmente em nenhum dos contratos ora em revisão. Todavia, como na Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA Fácil - OP 734 foi prevista a amortização do saldo devedor através do sistema price, neste contrato, restaria inócua a determinação de afastamento da capitalização mensal, eis que, ausente a ocorrência de amortização negativa, não há capitalização a ser afastada. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, consolidou entendimento no sentido de que a tarifa de abertura de crédito (TAC) e a tarifa de emissão de carnê (TEC) não possuem mais supedâneo legal para contratos firmados com pessoas físicas após 30/04/2008, com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, o que não é o caso dos autos. 4. Conforme entendimento deste Tribunal, após o ajuizamento da ação, a correção monetária e os juros incidem conforme o cálculo dos débitos judiciais, ou seja, correção monetária pelo INPC e juros de mora, a partir da citação, de 1% ao mês. (TRF4, AC 5015361-47.2015.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, 27/10/2016) (grifei)

Ademais, não se vislumbra nos autos a comprovação da cobrança de encargo ilegal ou onerosamente excessivo, sendo assim, não prospera a insurgência.

Portanto, não merece provimento o recurso quanto ao ponto.

ALTERAÇÃO UNILATERAL DA TAXA DE JUROS PRATICADA

Não merece prosperar o alegado, pois a apelante sustenta sua tese de que a CEF teria alterado, unilateralmente, a taxa de juros praticada, exclusivamente com base nos cálculos por ela usados, os quais foram considerados imprestáveis, neste voto-condutor, ao deslinde do feito.

Portanto, nega-se provimento ao apelo no ponto.

DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E DA MULTA CONTRATUAL

Afirma a parte autora que a exigência abusiva por parte do credor tem o condão de descaracterizar a mora do devedor. Sem razão, no entanto.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do REsp nº 1.061.530, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10.03.2009, que tramitou segundo as regras introduzidas ao CPC pela Lei dos Recursos Repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratório e capitalização) descaracteriza a mora e, em consequência, devem ser afastados seus consectários legais.

No presente caso, como houve reconhecimento de irregularidade no período normal de contrato - cobrança de Comissão de Concessão em Garantia - CCG - deve ser afastada a incidência dos encargos moratórios, exclusivamente para o contrato 21.0273.558.0000023-45.

Portanto, merece parcial provimento o recurso da embargante para afastar a incidência dos encargos moratórios do contrato 21.0273.558.0000023-45.

DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR COBRADO A TÍTULO DE CCG

A apelante requer a correção monetária do valor cobrado com aplicação dos mesmos encargos previstos em contrato.

Com razão à apelante, visto que sobre o valor cobrado a maior deverá incidir os mesmos índices aplicados ao contrato 21.0273.558.0000023-45, já que a cobrança se deu de forma diluída nas prestações.

Destarte, deve ser dado provimento ao apelo no ponto.

CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS

O cálculo da forma composta parte da fixação de um percentual anual de juros (taxa nominal). Entretanto, como a periodicidade de pagamento das prestações é mensal, faz-se necessário decompor a taxa anual para se poder calcular o valor de juros a ser pago no mês, o que se obtém pela simples divisão da taxa nominal pelo número de meses do ano. E, justamente da aplicação desta taxa mensal de juros, durante o período de doze meses, resulta uma taxa anual diferenciada daquela nominal, originalmente estabelecida: trata-se, pois, da taxa efetiva.

A existência de taxas de juros nominal e efetiva não implica anatocismo, uma vez que, na sistemática de amortização eleita pelas partes, o encargo mensal destina-se ao pagamento de juros, sendo que a parcela eventualmente não adimplida na prestação não é lançada novamente no saldo devedor, ou seja, os juros não integram o "capital".

Todavia, a despeito da existência de previsão no contrato de incidência de uma taxa de juros nominal e outra efetiva ou do sistema de amortização, o que a lei veda é a cobrança de juros sobre capital renovado, ou seja, sobre montante de juros não pagos, já resultantes da incidência de juros compostos (capitalizados). Ter-se-ia, aí sim, a cobrança de juros sobre juros, prática de anatocismo, que se concretiza quando o valor do encargo mensal revela-se insuficiente para liquidar até mesmo a parcela de juros, dando causa às chamadas "amortizações negativas", o que não restou evidenciado no caso concreto.

Ademais, a capitalização mensal de juros é admitida nos termos da Súmula nº 539 do STJ, in verbis:

É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).

No mesmo sentido, a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".

Assim, havendo previsão de capitalização mensal de juros nos contratos firmados após a MP 1.963-17/2000, não há onerosidade no financiamento em tela.

Nesse sentido:

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, 2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012 ).

A 2ª Seção desta Corte também já abordou a matéria, reconhecendo a possibilidade de capitalização mensal em período inferior a um ano, desde que pactuada em contratos firmados após a MP n. 1.963-17/2000, em acórdão prolatado nos seguintes termos:

EMBARGOS INFRINGENTES. VOTO VENCIDO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CONSTRUCARD. JUROS MENSALMENTE CAPITALIZADOS. MP 2.170-36/2001. PRECEDENTES. A capitalização mensal dos juros é admitida, nos contratos firmados após a vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170/2001, desde que devidamente pactuada. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0241548-0 Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 17/03/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 22/03/2011. Na forma do art. 5º, da MP 2.170-36/2001, a possibilidade de praticar juros mensalmente capitalizados reclama a prova de contratação da forma capitalizada dos encargos da dívida, o que se verificou no objeto deste procedimento eletrônico. De acordo com a novel sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.672/2008, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n º 973827, havido como representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado (Possibilidade ou não de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5º da Medida Provisória n. 2170-36/2001. Provimento do recurso.(EI n. 5000103-57.2012.404.7208, Segunda Seção, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 12/09/2013).

Dessa forma, tenho que é admissível a capitalização mensal de juros, desde que previamente pactuada, nos contratos firmados após a MP 1.963-17/2000.

Registro que o mesmo entendimento é aplicável às cédulas de crédito bancário, porém com base na Medida Provisória nº 1.925/1999, convertida na Lei nº 10.931/2004.

O referido diploma legal, em seu artigo 28, parágrafo 1º, inciso I, também admite de forma expressa a capitalização de juros em qualquer periodicidade, desde que avençada.

Dessa forma, tanto nos contratos de mútuo bancário comum firmados após a Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 quanto na cédula de crédito bancário celebrada após a Medida Provisória n.º 1.925/1999, é possível a capitalização mensal dos juros remuneratórios mediante expressa pactuação pelas partes.

No caso em exame, como bem aponta a apelante em sua exordial, "os contratos apresentam de forma clara a capitalização de juros" (ev. 1, INIC1, fl. 4), não havendo falar em ilegalidade.

Portanto, não merece provimento o recurso da embargante quanto ao ponto.

Honorários Advocatícios

A apelante requer a concessão de AJG, sem, contudo, juntar qualquer comprovante capaz de fundamentar o pedido.

Dessa forma, mantém-se a negativa à concessão da AJG.

O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária que buscam valorizara advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

A partir dessas considerações, tenho que os honorários advocatícios devidos à taxa de 10% sobre o valor da causa foram adequadamente fixados, pois conforme previsto no art. 85 do novo CPC.

Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c § 11, do novo CPC, majoro a verba honorária para o patamar de 12% sobre o mesmo valor.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação parcialmente provida para afastar a incidência dos encargos moratórios para o contrato 21.0273.558.0000023-45 e para determinar que sobre o valor cobrado a título de CCG do contrato 21.0273.558.0000023-45 deva incidir os mesmos índices aplicados ao contrato em si

- honorários advocatícios majorados na instância recursal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002747807v16 e do código CRC 8380bc3a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5063078-21.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: TRANSPALMAS TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - EPP (AUTOR)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. REVISIONAL.

1. Os arts 370 e 371 do CPC permitem de forma inequívoca a produção de provas de ofício.

2. Esta Turma tem o entendimento de que, nos contratos bancários, não há cerceamento de defesa face ao julgamento antecipado da lide/não realização de prova pericial, quando os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, principalmente em se tratando de questões de direito. Precedentes.

3. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele.

4. A capitalização mensal dos juros é admitida, tanto nos contratos de mútuo bancário comum firmados após a Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 (reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), quanto na cédula de crédito bancário celebrada após a Medida Provisória n.º 1.925/1999, mediante expressa pactuação pelas partes. Inteligência da Súmula 541 do STJ.

5. Havendo previsão contratual quanto a incidência de encargo moratório no caso de impontualidade do mutuário, é exigível sua cobrança. Qualquer questionamento acerca do valor da prestação e/ou seus reajustes pode ser judicialmente discutido, o que não desobriga o mutuário a promover o pagamento das sucessivas prestações ou seu depósito em juízo, tampouco lhe desonera do encargo. Não se pode admitir que, à guisa de estar discutindo as cláusulas contratuais e o reajustamento de suas prestações, deixe o mutuário de adimplir com suas obrigações e seja desonerado dos encargos decorrentes de sua mora. Súmula n° 380 do e. STJ.

6. Tratando-se de empréstimo à pessoa jurídica, é legal a cobrança da taxas para remuneração dos serviços bancários, desde que previamente pactuada, conforme prevê as Resoluções do Conselho Monetário Nacional n.º 2.303/1995 e 3.518/2008.

7. As partes podem as partes convencionar o pagamento do IOF, bem como demais tarifas por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002747808v4 e do código CRC 585c6419.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2021 A 21/09/2021

Apelação Cível Nº 5063078-21.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: TRANSPALMAS TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - EPP (AUTOR)

ADVOGADO: KARLA JAQUELINE STOREL (OAB PR046170)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/09/2021, às 00:00, a 21/09/2021, às 14:00, na sequência 490, disponibilizada no DE de 31/08/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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