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CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. EXCLUSÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBIT...

Data da publicação: 29/09/2021, 07:00:58

EMENTA: CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. EXCLUSÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DESCABIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. É quinquenal o prazo prescricional para a cobrança de valores relativos a contrato de financiamento habitacional, nos moldes do art. 206, §5º, I, do Código Civil, em regra contados do termo final do contrato. 2. Uma vez declarada inexistente a dívida pela prescrição, resta procedente o pedido de extinção a propriedade fiduciária, mediante as devidas averbações regulamentares junto ao Cartório de Registro de Imóveis. 3. Não havendo o pagamento das prestações das parcelas exigidas, não há que se falar em repetição de indébito, ainda que com base no parágrafo único do art. 42 da Lei n.º 8.078/90, que estabelece as normas de proteção e defesa do consumidor. 4. Não demostrados os prejuízos de ordem material, seja por danos emergentes ou lucros cessante, resta desprovida a pretendida indenização. 5. Improcedente o pedido de indenização por danos morais, pois, no caso, ante à ausência dos pressupostos caracterizadores da lesão à honra subjetiva. (TRF4, AC 5008593-45.2019.4.04.7104, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 21/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008593-45.2019.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: NATHALIA BRAGA JUSTI (AUTOR)

ADVOGADO: JOSÉ CARLOS CARLES DE SOUZA (OAB RS015587)

APELANTE: PATRICIA SPERB BRAGA (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: JOSÉ CARLOS CARLES DE SOUZA (OAB RS015587)

APELANTE: SOPHIA BRAGA JUSTI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: JOSÉ CARLOS CARLES DE SOUZA (OAB RS015587)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Patrícia Sperb Braga e outros contra a Caixa Econômica Federal - CEF e Caixa Seguros S/A, postulando o reconhecimento de "inexistência de Débito relacionado ao financiamento imobiliário, tanto pela falha da Demandada na apropriação dos valores objeto da indenização do seguro, quanto pelo fato de que eventual crédito não pode ser exigido porque alcançado pela prescrição"; que seja "extinta a propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal e, em consequência, determinar a competente anotação na matrícula 91.222, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, para os devidos fins de direito"; "a repetição do indébito das parcelas cobradas e quitadas indevidamente, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor"; e a condenação da CEF "a pagar as Autoras Patrícia e as suas filhas Nathália e Sophia -menores de idade -indenização pelo dano moral que estão sofrendo com a indevida cobrança e constante ameaça de perda de sua casa, quer seja pela ilegitimidade de parte, quanto pela inexistência de débito".

Sentenciando, o juízo a quo declarou o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto:

a) Em relação às preliminares:

a.1) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para extinguir o feito em relação à Caixa Seguradora S.A, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, quanto aos pedidos que não envolvam a cobertura securitária contratada junto à ré;

a.2) acolho parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva para fins de extinguir o feito, em relação à CEF, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, apenas no que tange à indenização securitária, que é de responsabilidade exclusiva da Caixa Seguradora S.A, mantendo-a no polo passivo para os demais pedidos fixados na exordial, preservada, portanto, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 109, da Constituição Federal.

a.3) reconheço a existência de coisa julgada em relação aos pedidos de (i) declararação de inexistência de débito e de (ii) repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42 do CDC, em virtude do trânsito em julgado do processo autuado sob n° 5009325-31.2016.4.04.7104, da 2ª Vara Federal de Passo Fundo/RS.

c) No mérito, quanto aos demais pedidos, julgo-os IMPROCEDENTES, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015."

Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado devidos à parte ex adversa, pro rata, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, mas tendo em vista que o benefício da Justiça Gratuita foi concedido à parte autora, suspendeu a exigibilidade da verba de sucumbência.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a procedência do pedido formulado na ação, sob o fundamento de que "como corolário do pronunciamento da prescrição da cobrança do pretenso débito deve ser declarada inexistente a dívida e, em consequência, extinta a propriedade fiduciária, com a determinação das baixas regulamentares junto ao Cartório de Registro de Imóveis". Requer, ainda, que "deve ser acolhido o pleito indenizatório pelo dano moral e material na forma indicada na inicial, em razão do sofrimento a que elas foram indevidamente submetidas ao longo destes anos".

Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recebo a apelação interposta, por se tratar de recurso adequado e tempestivo, restando preenchidos os seus pressupostos formais.

MÉRITO

Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- à prescrição da dívida;

- à extinção da propriedade fiduciária;

- à repetição do indébito;

- à indenização por danos materiais;

- à indenização por danos morais.

PRESCRIÇÃO

A sentença monocrática apreciou a matéria nos seguintes termos:

"(...)

2.3 Da Prescrição

Por meio da decisão de ev. 82, o juízo converteu o feito em diligência, nos seguintes termos:

"Converto o feito em diligência.

O caso dos autos trata, dentre outras questões postas na exordial, acerca da eventual ocorrência da prescrição da pretensão executória do débito referente às competências de 05/2008 a 06/2009, valor que diz respeito ao saldo devedor oriundo do contrato de financiamento que Marcelo Caeteano Braga Justi, de cujus, (ex-cônjuge de Patrícia e pai das demais autoras) celebrou com a CEF.

Em síntese, em março de 2008, o de cujus foi diagnosticado com "Esclerose Múltipla", razão pela qual fez juz ao benefício de Auxílio Doença, desde 11/03/2008 até 18/07/2009. Outrossim, a partir de 19/07/2009 foi deferido pelo INSS o benefício de aposentadoria por invalidez, fato que levou ao acionamento do seguro contratado junto à seguradora ré visando a quitação do saldo devedor.

A Caixa Seguradora S.A deferiu a cobertura para o pagamento do saldo devedor do financiamento a partir de 07/2009 (data da concessão da aposentadoria por invalidez), procedendo a liquidação das parcelas vincendas a partir desta data.

Conforme informações dos autos, a comunicação do sinistro se deu em 27/11/2009, tendo a quitação do saldo devedor pela seguradora ocorrido parte em 08/03/2010 e parte em 14/06/2010 (uma complementação).

Deste modo, dado o termo inicial fixado pela seguradora, restou em aberto o saldo devedor referente às parcelas devidas nos meses de 05/2008 até 06/2009.

Pois bem, diante de tais premissas, em tempo, em respeito ao regramento da facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC), inverto o ônus da prova e determino à Caixa Econômica Federal para, no prazo improrrogável de dez dias, apresentar comprovação de eventual interrupção da prescrição de sua pretensão executória, levando-se em consideração que houve antecipação da última parcela do contrato de financiamento para o momento de liquidação pela cobertura securitária, ou seja, 14/06/2010.

Cumprida a determinação, abra-se vista às partes demandantes, pelo prazo de cinco dias.

Ao final, voltem conclusos para sentença."

Em suma, naquele momento processual, foi invertido o ônus da prova em desfavor da CEF para que comprovasse eventual interrupção da prescrição executória em relação às parcelas devidas no período de 05/2008 a 06/2009.

Tal determinação se deu em virtude de que, como regra, o termo inicial da prescrição, em se tratando de mútuo feneratício, é contado da última parcela, já que a cada parcela vencida e não paga, ocorre nova violação de direito.

No caso concreto, na data de 14/06/2010, a Caixa Seguradora S.A promoveu a liquidação do saldo devedor relativo ao período posterior à data da concessão do benefício previdenciário (07/2009) Em outras palavras, o termo inicial da prescrição de cobrança do saldo devedor controverso (05/2008 a 06/2009) coincide com a data da liquidação da última parcela do financiamento (14/06/2010).

Nesse sentido, este Tribunal já se decidiu:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. FCVS. COBERTURA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. - O termo inicial da contagem do prazo de prescrição deve contar a partir da data da liquidação (quitação) do contrato de financiamento, e não da data da negativa da CEF em prestar a cobertura do FCVS sobre o saldo devedor residual. - O entendimento manifestado no âmbito desta Corte é no sentido de que, em se tratando de cobrança de dívida decorrente de contrato, a prescrição é de 20 anos na vigência do Código Civil de 1916 (conforme a previsão do artigo 177) e de 5 anos a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, conforme a previsão do parágrafo 5°, inciso I, do artigo 206 do referido diploma legal. - Não tendo decorrido mais da metade do prazo de 20 anos (previsto no Código Civil de 1916) até a entrada em vigor do Novo Código Civil, a contagem do prazo quinquenal conforme este diploma legal somente se inicia em 11/01/2003, incidindo a regra de transição prevista no artigo 2.028 do CC vigente. - Verba honorária reduzida para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC, o qual reputo suficiente para remunerar o trabalho do profissional relativamente às duas instâncias, considerados os critérios elencados nos incisos do § 2º do mencionado art. 85. (TRF4, AC 5010185-05.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 30/04/2021)

SFH. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA VENCIDA. TERMO A QUO. 1. O prazo prescricional para cobrar a dívida vencida é o previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, a contar da liquidação antecipada (quitação) do contrato de financiamento habitacional. 2. No caso dos autos, o contrato tem prazo de 252 meses, prorrogáveis por mais 96 meses, sem cobertura do FCVS. As cláusulas 7ª, § 3º e 17ª, estabelecem que os contratos que não possuem cobertura do FCVS poderão ser prorrogados conforme a regulamentação do Banco Central do Brasil, à época da contratação. 3. Sendo assim, considerando a prorrogração prevista no contratro, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional será apenas 01/04/2022. 4. Apelação provida. (TRF4, AC 5070700-40.2019.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 13/04/2021)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FCVS. COBERTURA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. - O entendimento manifestado no âmbito desta Corte é no sentido de que, em se tratando de cobrança de dívida decorrente de contrato, a prescrição é de 20 anos na vigência do Código Civil de 1916 (conforme a previsão do artigo 177) e de 5 anos a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, conforme a previsão do parágrafo 5°, inciso I, do artigo 206 do referido diploma legal. - O termo inicial da contagem do prazo de prescrição deve contar a partir da data da liquidação (quitação) dos contratos de financiamento e não da data da negativa da CEF em prestar a cobertura do FCVS sobre o saldo devedor residual. - Hipótese em que houve o transcurso dos prazos prescricionais. (TRF4, AC 5092988-79.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 03/05/2021)

Sendo assim, o prazo prescricional para a cobrança do saldo devedor (05/2008 a 06/2009), iniciou-se na data de 14/06/2010, ressaltando-se o quantum de 10 anos, conforme entendimento do STJ (REsp 1534831/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018).

Portanto, a prescrição da pretensão executória do crédito ocorreu na data de 14/06/2020.

Dito isto, passo a análise de eventual marco interruptivo do prazo prescricional.

Inobstante a CEF, apesar de intimada para tanto, não ter trazido nenhum elemento apto a legitimar a cobrança do salvo devedor existente (ev. 89), limitando-se a argumentar que eventual débito prescrito não pode ser desconstituído e que é possível a cobrança pela via extrajudicial, ainda que prescrito o débito, em análise detida dos argumentos fáticos e jurídicos do caso em análise, sendo a prescrição suscetível de cognição de ofício, tenho que a tese da parte autora não merece acolhimento Explico.

Quanto às hipóteses legais interruptivas do prazo prescricional, o art. 202 do Código Civil assim dispõe:

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Em primeiro lugar, a notificação extrajudicial, nos termos do art. 26 da Lei n° 9.514/1997, não tem o condão de interromper a prescrição (ev. 1, NOT3), por ausência de disposição legal.

No entanto, é preciso registrar que a parte autora Patrícia ingressou com a demanda judicial n° 5009325-31.2016.4.04.7104, na data de 26/11/2016, com vistas a impugnar a cobrança efetuada pela CEF das parcelas devidas em relação ao período de 05/2008 a 06/2009, na via extrajudicial (ev. 1, NOT3).

Com isto, ao judicializar a questão, esteve submetida ao duplo efeito da ação de impugnação de cobrança, no sentido de que, no caso de improcedência dos pedidos, a regularidade da cobrança é ratificada pelo poder judiciário em virtude do princípio da inevitabilidade da jurisdição, o que significa dizer que as partes ficam sujeitas às consequências da decisão do juiz natural (um terceiro imparcial).

É neste sentido que foi aprovado, na V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, em relação ao art. 202 do Código Civil, o Enunciado n° 416, in verbis:

Enunciado 416 CJF: A propositura de demanda judicial pelo devedor, que importe impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição.

Ora, veja-se que, na demanda n° 5009325-31.2016.4.04.7104, a sentença de improcedência (no sentido de que o débito é devido e que os sucessores do de cujus são responsáveis pelo pagamento) transitou em julgado na data de 08/08/2018, ou seja, antes do marco final do prazo prescricional da pretensão executória das parcelas devidas à CEF.

Com efeito, dentre as causas interruptivas da prescrição previstas no art. 202, incisos I a V, do Código Civil de 1916, as cinco primeiras são de iniciativa do credor, enquanto a última - "qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor" - é ato de iniciativa do devedor.

Nestes termos, ao judicializar a questão, a sentença de improcedência tem subsunção no inciso VI do art. 202 do Código Civil, pois, como dito anteriormente, a parte autora, ao propor a demanda de impugnação, sujeitou-se ao resultado do processo (princípio da inevitabilidade da jurisdição), que teve como consequência o reconhecimento judicial do saldo devedor, contra o qual não pode escusar-se.

A propósito, conforme a lição de YUSSEF SAID CAHALI:

"Em geral, tem-se cuidado da demanda do credor contra o obrigado, como sendo a ação, aqui referida, que interrompe a prescrição. Mas o devedor pode provocar o sujeito ativo, promovendo contra este uma ação visando que se declare prescrita a ação do sujeito ativo, por ter se completado o respectivo prazo. Certamente, essa sua demanda, pelo seu caráter dúplice, provoca a interrupção da prescrição. O mesmo se diz da demanda do sujeito passivo, visando a nulidade ou redução do pretendido crédito do sujeito ativo, que embasaria eventual ação exigindo sua cobrança. Assim, a ação de consignação em pagamento ajuizada por aluno interrompe o prazo prescricional da ação de cobrança das mensalidades ajuizada pela escola, tendo por objeto o mesmo contrato de prestação de serviços." (Prescrição e Decadência. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 105-106).

Por conseguinte, uma vez interrompido o prazo prescricional com o trânsito em julgado da sentença de improcedência do processo n° 5009325-31.2016.4.04.7104, não há que se falar em prescrição.

Neste sentido, precedentes do TJ/MG e do STJ:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE AJUIZADA PELO DEVEDOR. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART.202, VI, CPC. PRECEDENTES DO STJ. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO ART.1.013, §4º CPC. I - Nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, a propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição. II - Quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo, que é aquele pelo qual o processo finda. III - Reconhecido, em ação anulatória em apenso, já transitada em julgado que a devedora não logrou êxito autora em demonstrar a má-prestação dos serviços realizados pela credora em seu veículo, e ausente a comprovação do pagamento, as cobranças relativas ao conserto se revelam exigíveis. (TJMG - Apelação Cível 1.0525.15.021826-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/10/2018, publicação da súmula em 25/10/2018)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMANDA JUDICIAL PROPOSTA PELO DEVEDOR. IMPUGNAÇÃO DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1.- Inexiste omissão ou ausência de fundamentação, não constando do acórdão embargado os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil.
2.- "A propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição." (REsp 1321610/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013). 3.- Agravo improvido. (AgRg no REsp 1410638/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014 - g.n.)
Assim, pode-se asseverar, com amparo na jurisprudência do STJ, que a propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, VI do CC.
Embora o inciso VI do art. 202 trate de ato "que importe reconhecimento do direito pelo devedor", é suficiente que o credor manifeste-se de forma defensiva do seu crédito, pois não estará inerte, e o devedor estará consciente de que é interesse do credor perceber aquilo que lhe é devido. Mesmo a discussão judicial parcial do débito, importa em interrupção do prazo prescricional da cobrança pela totalidade do montante devido, pois é ato de reconhecimento do direito do credor, com origem num negócio jurídico subjacente do qual nasceram as obrigações buscadas perante o Estado-juiz.
Quanto à fluência do novo prazo prescricional, extrai-se da lição de CÂMARA LEAL a correta solução, nos seguintes termos "... dando-se a interrupção por alguma das causas que não seja a demanda judicial, o novo prazo prescricional começa a correr, imediatamente após o ato interruptivo; mas, se a interrupção se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo ... último ato do processo não pode ser outro senão o último, isto é, aquele pelo qual o processo se finda". ("Da prescrição e da decadência", 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978. pp. 208-209. g.n.).
Frise-se que, consoante asseverado pela Exma. Ministra NANCY ANDRIGHI, no julgamento do REsp 216382/PR, o credor que aguarda o curso de ações judiciais intentadas pelo devedor (declaratórias de inexigibilidade, anulatória de débito, cautelares de sustação de protesto, incidental ou antecedente de uma das ações elencadas, prestação de contas) age com lealdade processual e evita o processamento tumultuário de diversas lides em torno do mesmo crédito, e não pode ser penalizado por sua conduta processual, com o reconhecimento da prescrição, porque não foi caracterizada desídia na proteção do crédito, defendido judicialmente contra demandas da autoria do devedor.
Assim, forçoso acolher a tese recursal, de que a ação declaratória de nulidade manejada pelo devedor é causa interruptiva da prescrição, que, nos termos do precedente acima transcrito - e da qualidade da doutrina em que se apoia -, somente retoma seu curso após o ato mediante o qual finda o processo, aqui entendido como o trânsito em julgado do acórdão que decidiu a anulatória, ocorrido em 24.04.2017 (fls.152-verso).

Por fim, a título de esgotamento das teses da autora trazidas na exordial, no que tange à relação consumerista, de fato, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula n° 297 do STJ).

É certo que o direito à informação transparente, clara e adequada é um direito do consumidor e um dever do fornecedor de serviços.

Ocorre que eventual vício na prestação de informações não tem o condão de, por si só, afastar o direito potestativo do credor de exercer o direito de realizar a cobrança de seus créditos.

Não obstante, isso não impede que seja discutido, em ação autônoma, eventual violação da boa-fé objetiva, em relação ao dever do credor em mitigar seus danos (duty to mitigate the loss), com a finalidade de discutir eventual redução dos encargos moratórios do débito devido, cuja solução jurídica parece mais apropriada.

Isso posto, afasto a prejudicial de mérito ora em análise.

(...)"

Em que pesem os fundamentos da sentença, procede o pleito de quitação total do contrato de mútuo habitacional pela prescrição.

Com efeito, da leitura dos autos, depreende-se que o financiamento foi liquidado pela seguradora em 14/06/2010 (evento 62, OUT6, pág. 50), tendo o prazo final para cobrança da dívida a data de 14/06/2015. Assim, em regra somente a partir do dia seguinte ao término contratual, tem início o prazo de prescrição para a cobrança da dívida, prazo este de cinco anos, na esteira do já decidido por este Tribunal Regional, como se extrai da leitura dos vários precedentes abaixo ementados:

SFH. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA VENCIDA. ART. 206, §5º, DO CÓDIGO CIVIL. 1. No que concerne ao prazo prescricional para a CEF cobrar a dívida vencida, tenho como aplicável a regra específica do art. 206, §5º, do Código Civil. 2. A Terceira Turma tem o entendimento consolidado na fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido ou, em último caso, sobre o valor da causa, desde que não configure valor irrisório ou exorbitante. 3. Apelações improvidas. (TRF4, AC 5030181-14.2019.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 11/08/2021)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FCVS. COBERTURA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O entendimento manifestado no âmbito desta Corte é no sentido de que, em se tratando de cobrança de dívida decorrente de contrato, a prescrição é de 20 anos na vigência do Código Civil de 1916 (conforme a previsão do artigo 177) e de 5 anos a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, conforme a previsão do parágrafo 5°, inciso I, do artigo 206 do referido diploma legal. 2. O termo inicial de contagem do prazo prescricional ocorreu ainda na vigência do Código Civil de 1916, que previa prazo prescricional de 20 (vinte) anos e, como o prazo não havia alcançado a metade em 11/01/2003 (data da vigência do CC/2002), aplica-se o prazo prescricional previsto no Código Civil de 2002, nos termos da regra de transição prevista no artigo 2.028 do CC/2002 e como a presente demanda foi ajuizada em 21/06/2017, prescrita está a pretensão deduzida em juízo. 3. A indenização deve ser plena e medida pela extensão do dano (arts. 389 e 944, CC). Os danos materiais devem ser efetivamente comprovados, não cabendo ao julgador estimar ou presumir prejuízos materiais que não estejam documentalmente registrados. 4. A situação caracterizada nos autros certamente gera sofrimento, transtorno e inquietações caracterizadores do dano moral, sendo suficiente para ensejar a obrigação de reparar o dano extrapatrimonial, de forma que deve ser mantida a sentença que fixou a condenação ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Tal valor contempla o caráter compensatório e pedagógico da indenização. Não se trata de importância irrisória a ponto de incentivar (ou não coibir) a repetição do dano por parte dos réus, nem tão elevada a ponto de causar o enriquecimento ilícito dos autores. 6. Não há que se falar em repetição do indébito em dobro, ante a não comprovação de má-fé. (TRF4, AC 5026081-05.2017.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 08/09/2020)

CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 5º, I, CC. TERMO A QUO. EQUÍVOCO. PRECLUSÃO. 1. Resta preclusa a questão atinente ao termo a quo da prescrição, vez que não houve impugnação no momento oportuno, sequer em sede de aclaratórios, devendo ser considerada a aplicação do regramento previsto no art. 508 do CPC (transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido). 2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a cobrança de valores relativos a contrato de financiamento habitacional é quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. (TRF4, AC 5007745-71.2018.4.04.7208, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 05/08/2021)

Embora ajuizada demanda revisional do contrato em 26/11/2016 (proc. nº 5009325-31.2016.4.04.7104), onde a parte autora postula "reconhecer a cobertura securitária em favor da Autora, bem como ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente cobrados (referentes ao período de 05/2008 a 06/2009 - R$ 34.800,00), acrescido de juros e correção monetária", a dívida já se encontrava prescrita referente às prestações do período, haja vista o termo inicial da contagem do prazo prescricional em 14/06/2010 e final em 14/06/2015, não sendo lógico cogitar a sua interrupção após a consumação do respectivo lapso temporal.

Assim, tendo transcorrido o quinquênio prescricional para cobrança da dívida imobiliária, impõe-se a reforma da sentença.

Portanto, merece provimento o recurso quanto ao ponto.

Concluindo o tópico, resta reformada a sentença no ponto para declarar a prescrição da dívida atinente as parcelas devidas em relação ao período de 05/2008 a 06/2009 (evento 1, NOT3).

DA EXTINÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA

Uma vez declarada inexistente a dívida pela prescrição, resta procedente o pedido de extinção a propriedade fiduciária, mediante as devidas averbações regulamentares na matrícula do imóvel (evento 1, MATRIMÓVEL6), junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

Portanto, merece provimento o recurso quanto ao ponto.

Concluindo o tópico, resta reformada a sentença no ponto.

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Como não houve o pagamento das parcelas vencidas no período compreendido entre maio/2008 a junho/2009, anteriores ao sinistro informado - invalidez 19/07/2009, não há que se falar em repetição de indébito ainda que com base no parágrafo único do art. 42 da Lei n.º 8.078/90, que estabelece as normas de proteção e defesa do consumidor.

Portanto, não merece provimento o recurso quanto ao ponto.

Concluindo o tópico, resta confirmada a sentença no ponto.

DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS

Não demostrados os prejuízos de ordem material, seja por danos emergentes ou lucros cessantes, resta desprovida a pretendida indenização.

Portanto, não merece provimento o recurso quanto ao ponto.

Concluindo o tópico, resta confirmada a sentença no ponto.

DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Desde que demonstrado ato danoso praticado pelas rés, resulta em tese cabível condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, com o fito de compensar dissabores suportados pela parte autora e, além disso, punir e coibir conduta ilícita da ré.

Todavia, muito embora determinada em juízo a desconstituição da hipoteca, não se vislumbra qualquer ato deliberado das rés de ofensa anormal a ponto de afetar o estado anímico da parte autora, sendo que os dissabores decorrentes do fatos levados à apreciação judicial não configuram, por si só, dano de natureza moral.

Cumpre registrar que o dano moral, à luz da Constituição de 1988, se configura a partir de uma agressão à dignidade humana, não bastando qualquer contrariedade à sua configuração. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, na medida em que, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia, no trabalho, no trânsito etc., tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.

De fato, não se evidencia a ocorrência de abalo psicológico apto a ensejar indenização por dano moral.

Ressalto que, em situações similares, a Terceira e a Quarta Turmas afastaram o dever de indenizar, entendendo se tratar de mero dissabor. Nesse sentido, cito precedentes julgados:

ADMINISTRATIVO. SEGURO AGRÍCOLA. PROAGRO MAIS. DANO MORAL. DESCABIMENTO. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO é um programa securitário estatal, gerido pelo Banco Central do Brasil - BACEN, cuja finalidade não é o seguro para a safra, mas uma proteção para eventualidade de o produtor rural não conseguir honrar o financiamento agrícola celebrado em razão da ocorrência de fenômenos naturais. Para que o mutuário do crédito rural tenha cobertura total do PROAGRO, deverá cumprir todas as normas relativas ao crédito rural, em especial empregar todos os recursos obtidos no cultivo da área vinculada à Cédula Rural Pignoratícia, seguindo também as recomendações técnicas ditadas pelo Ministério da Agricultura. O dano moral exige a comprovação da existência de ato cuja repercussão na esfera psíquica do indivíduo seja inequívoca, demandando, à exceção das hipóteses de dano in re ipsa, a prova do efetivo abalo e de sua repercussão psíquica, fato que não restou caracterizado nos autos. (TRF4, AC 5006651-86.2016.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 08/04/2021)

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO SOMENTE QUANDO ALTERADO O MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. PROAGRO. CDC. INAPLICABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS NA AQUISIÇÃO DE INSUMO. CÓDIGO DA NOTA FISCAL. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO BENEFICIÁRIO. RECEITAS ESTIMADAS. PARCELA DEDUZÍVEL. LEGALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Quanto ao previsto nos §§4º e 5º do art. 1.024 do CPC, é de se observar que, não obstante a Súmula 418 do STJ não ter sido formalmente cancelada, a Corte Superior, por sua Corte Especial, ao se debruçar sobre os dispositivos introduzidos pela Lei 13.105/15, afirmou que "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior". 2. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO é um programa securitário estatal, gerido pelo Banco Central do Brasil - BACEN, cuja finalidade não é o seguro para a safra, mas uma proteção para eventualidade de o produtor rural não conseguir honrar o financiamento agrícola celebrado em razão da ocorrência de fenômenos naturais. 3. A previsão do PROAGRO em contrato bancário não atrai o enunciado da Súmula 297 do STJ para aplicação do CDC, uma vez que se trata de programa governamental que busca exonerar o produtor rural das obrigações financeiras contraídas para o custeio de sua atividade, cuja liquidação venha a se tornar dificultada em vista de intempéries naturais que atinjam a produção, não se estando presentes, em tal relação jurídica, as características próprias das relações de consumo. 4. No que tange ao quantum a ser dedudizo relativo às receitas e às perdas não amparadas, inexiste ilegalidade no disposto no item 16.5.14 do MCR, o qual define que o respectivo valor será aferido pela agência operadora do agente e observará o maior dos parâmetros, quais sejam: a) preço mínimo, ou, à falta desse, o preço considerado quando do enquadramento da operação no programa; b) preço de mercado; c) o preço indicado na primeira via da nota fiscal representativa da venda, se apresentada até a data da decisão do pedido de cobertura pelo agente, para a parcela comercializada. 5. A inexistência de previsão expressa acerca dos códigos das notas fiscais não é impeditivo à adoção de tal fundamento para rejeitar-se a comprovação assim pretendida pelo beneficiário. Entretanto, não se pode ignorar que a finalidade da norma é, pois, aferir a correta aplicação dos recursos financeiros no empreendimento agrícola objeto do mútuo e de cujas obrigações poderá ser exonerado o agricultor que aderir ao PROAGRO quando da contratação do financiamento, sendo, portanto, possível a admissão daqueles documentos quando puder se extrair do laudo técnico ter havido a efetiva aplicação dos insumos cuja aquisição se pretendeu comprovar com aqueles documentos. 6. O dano moral exige a comprovação da existência de ato cuja repercussão na esfera psíquica do indivíduo seja inequívoca, demandando, à exceção das hipóteses de dano in re ipsa, a prova do efetivo abalo e de sua repercussão psíquica, fato que não restou caracterizado nos autos, uma vez que o indeferimento da cobertura PROAGRO tal como desejado pelos autores foi realizado no exercício regular da atividade administrativa. (TRF4, AC 5012178-75.2014.4.04.7009, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 08/06/2018)

Portanto, não merece provimento o recurso quanto ao ponto.

Concluindo o tópico, resta confirmada a sentença no ponto.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária que buscam valorizara advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

A partir dessas considerações, tenho que os honorários advocatícios devidos à taxa de 10% sobre o valor da causa foram adequadamente fixados, pois conforme previsto no art. 85 do novo CPC.

A partir dessas considerações, reformada a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido, e restando as corrés sucumbentes, condeno-as, "pro rata", ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme previsto no art. 85 e no parágrafo único do art. 86, ambos do novo CPC.

CONCLUSÃO

À vista do parcial provimento do recurso, resta, pois, alterada a sentença no sentido de declarar a prescrição da dívida atinente as parcelas devidas em relação ao período de 05/2008 a 06/2009, e a consequente extinção da propriedade fiduciária, mediante as devidas averbações regulamentares na matrícula do imóvel (evento 1, MATRIMÓVEL6), junto ao Cartório de Registro de Imóveis, e inverter os ônus de sucumbência, na forma da fundamentação supra.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002767064v35 e do código CRC d5ca3486.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 21/9/2021, às 22:2:18


5008593-45.2019.4.04.7104
40002767064.V35


Conferência de autenticidade emitida em 29/09/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008593-45.2019.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: NATHALIA BRAGA JUSTI (AUTOR)

ADVOGADO: JOSÉ CARLOS CARLES DE SOUZA (OAB RS015587)

APELANTE: PATRICIA SPERB BRAGA (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: JOSÉ CARLOS CARLES DE SOUZA (OAB RS015587)

APELANTE: SOPHIA BRAGA JUSTI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: JOSÉ CARLOS CARLES DE SOUZA (OAB RS015587)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)

EMENTA

CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. exclusão da garantia fiduciária. OCORRÊNCIA. repetição do indébito descabida. DANOS MORAIS e materiais NÃO CONFIGURADOS.

1. É quinquenal o prazo prescricional para a cobrança de valores relativos a contrato de financiamento habitacional, nos moldes do art. 206, §5º, I, do Código Civil, em regra contados do termo final do contrato.

2. Uma vez declarada inexistente a dívida pela prescrição, resta procedente o pedido de extinção a propriedade fiduciária, mediante as devidas averbações regulamentares junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

3. Não havendo o pagamento das prestações das parcelas exigidas, não há que se falar em repetição de indébito, ainda que com base no parágrafo único do art. 42 da Lei n.º 8.078/90, que estabelece as normas de proteção e defesa do consumidor.

4. Não demostrados os prejuízos de ordem material, seja por danos emergentes ou lucros cessante, resta desprovida a pretendida indenização.

5. Improcedente o pedido de indenização por danos morais, pois, no caso, ante à ausência dos pressupostos caracterizadores da lesão à honra subjetiva.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002767065v11 e do código CRC 751bf491.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 21/9/2021, às 22:2:18


5008593-45.2019.4.04.7104
40002767065 .V11


Conferência de autenticidade emitida em 29/09/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2021 A 21/09/2021

Apelação Cível Nº 5008593-45.2019.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: NATHALIA BRAGA JUSTI (AUTOR)

ADVOGADO: JOSÉ CARLOS CARLES DE SOUZA (OAB RS015587)

APELANTE: PATRICIA SPERB BRAGA (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: JOSÉ CARLOS CARLES DE SOUZA (OAB RS015587)

APELANTE: SOPHIA BRAGA JUSTI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: JOSÉ CARLOS CARLES DE SOUZA (OAB RS015587)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/09/2021, às 00:00, a 21/09/2021, às 14:00, na sequência 747, disponibilizada no DE de 31/08/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 29/09/2021 04:00:58.

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