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CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INVALIDEZ TEMPORÁRIA DO MUTUÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DE...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:33:04

EMENTA: CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INVALIDEZ TEMPORÁRIA DO MUTUÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. 1. Conforme conclusão do do laudo pericial denota-se que não foi constatada a existência de invalidez permanente, não havendo que se cogitar de quitação das prestações do contrato de mútuo habitacional pela cobertura securitária. 2. O contrato em tela não tem cláusula de comprometimento de renda, pelo que não há base jurídica para reduzir o valor das prestações em razão da redução da renda do mutuário. (TRF4, AC 5002052-73.2017.4.04.7101, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 25/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002052-73.2017.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: TATIANE BORGES CARVALHO (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO BUENO DE BOER

APELANTE: EDEMILSON MENDES CORREA (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO BUENO DE BOER

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Tatiane Borges Carvalho e Edemilson Mendes Correa contra o Caixa Econômica Federal - CEF, postulando a revisão dos termos de contrato de financiamento imobiliário firmado com a ré, a fim de que as parcelas em atraso sejam quitadas por meio do seguro habitacional e as vincendas sejam reduzidas para montante igual ou inferior a 30% dos seus rendimentos atuais.

Sentenciando, o juízo a quo julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios à Caixa Econômica Federal, verba que fixou em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado desde o ajuizamento pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e tendo sido concedida a gratuidade de justiça à parte autora, suspendeu a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a procedência do pedido formulado na ação, sob o fundamento de que o requerente contratou junto a requerida um seguro o qual visa lhe proteger de eventuais infortúnios, tanto em si como no imóvel, cujo qual sempre adimpliu enquanto pode, ou seja até o momento em que passou a receber benefício previdenciário do auxílio-doença. Alega, ainda, que tem o direito à revisão do contrato habitacional havido entre as partes, ajustando-se as parcelas mensais a realidade atual dos requerentes, bem como seja a CEF condenada a arcar com as parcelas em atraso nos termos do seguro contratado entre as partes.

Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recebo a apelação interposta, por se tratar de recurso adequado e tempestivo, restando preenchidos os seus pressupostos formais.

MÉRITO

Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- à revisão dos termos de contrato de financiamento imobiliário firmado com a ré, a fim de que as parcelas em atraso sejam quitadas por meio do seguro habitacional;

- à revisão dos termos de contrato de financiamento imobiliário firmado com a ré, a fim de que as parcelas vincendas sejam reduzidas para montante igual ou inferior a 30% dos seus rendimentos atuais.

DA QUITAÇÃO PELO SEGURO HABITACIONAL DAS PARCELAS EM ATRASO

A parte autora alega que, em razão de uma "espondilodiscartrose lombo–sacra difusa e osteroartrose pancompartimental", passou a receber benefício de auxilio-doença, o que diminuiu drasticamente seu poder aquisitivo.

Em que pesem as considerações do juízo sentenciante nos termos da decisão interlocutória do evento 10, impende sinalar que a apólice de seguro que rege o contrato de financiamento imobiliário firmado pelas partes prevê em sua cláusula 3 alínea "b" (Evento 1, CONTR8), bem como na Resolução Bacen 3811/09, quais riscos cobertos, entre os quais os eventos morte e invalidez permanente.

A doença acometida pela parte autora era temporária, não dando causa à aposentadoria por invalidez, conforme consta nos autos da ação n.º 5004561-11.2016.4.04.7101/RS (Evento 1, OUT4), conforme trecho da pertinente sentença abaixo colacionado:

"(...)

No caso em exame, o pólo ativo foi submetido à perícia médica em 22/09/2016. De acordo com o laudo (evento 16), a parte autora está temporariamente incapacitada para as suas atividades habituais. Neste sentido, transcrevo trechos do laudo pericial:

f. Havendo incapacidade, esclareça de forma fundamentada sua graduação, ou seja, se o autor está impossibilitado de exercer sua atividade laboral ou se está incapaz para o exercício de todo e qualquer trabalho.

Considerando a redução de a amplitude articular dos joelhos concluo que há incapacidade laborativa na forma total e temporária para a atividade multiprofissional.

g. A incapacidade apresentada é temporária (caráter reversível), podendo o examinado retornar à sua profissão ou a outra atividade após o tratamento? Ou é permanente (caráter irreversível) e não haverá possibilidade de retornar a qualquer atividade laboral? Por quê?

A incapacidade é total e temporária para a atividade multiprofissional. Deverá realizar tratamento cirúrgico em tempo a ser determinado pelo médico assistente e fisioterapia para retornar ao mercado de trabalho.

h. Em caso de incapacidade temporária informar o prazo necessário à recuperação, ainda que de forma aproximada.

Sugiro reavaliar em 180 dias a contar da data do Laudo Pericial.

(...)

k. É possível afirmar, ainda que aproximadamente, desde quando existe a incapacidade? Quais as razões que levaram a essa conclusão? O início da incapacidade coincide com o início da doença? Em resposta a esse quesito o perito deverá fixar a data de início da doença (DID) e do início da incapacidade (DII) de acordo com suas próprias conclusões, não bastando a simples menção à referência do autor. Além disso, o expert deverá mencionar o início da incapacidade parcial (para as atividades habituais) ou o início da incapacidade total (para qualquer atividade), ou ainda, quando termina uma e começa a outra, se for o caso; esclarecendo se foi o agravamento da doença que levou à incapacidade.

DID: 2012 (SIC). DII: 23/02/2016, data da cessação do benefício previdenciário, corroborada pela RNM dos joelhos (item “11.1” do Laudo Pericial).

(...)"

No caso dos autos, a incapacidade laboral da mutuária é temporária, não se verificando a possibilidade de cobertura securitária do contrato de financiamento imobiliário, de acordo com a expressa previsão contratual e normativa a respeito do tema.

Nesse sentido:

SFH. SEGURO. REVISIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TABELA PRICE. AMORIZAÇÃO. CDC. 1. Na hipótese dos autos as provas carreadas demonstram que a incapacidade da autora, em que pese posterior, é apenas parcial e temporária (vide fls. 272/280 - Quesitos do Juízo "a" e "d"), o que impede a utilização do seguro. 2. Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação. 3. Não há prova de que tenha havido capitalização indevida juros, sendo que o Sistema Price de amortização, não necessariamente implica nessa prática. 4. A invocação genérica e abstrata de necessidade de proteção ao consumidor não tem nenhum efeito prático quando não verificada prática abusiva pelo agente financeiro. (TRF4, AC 5062475-36.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 25/09/2017)

FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PMCPV QUITAÇÃO PELO FGHAB. INVALIDEZ TEMPORÁRIA DA MUTUÁRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CDC. O prazo prescricional para requerimento da ativação da cobertura securitária de contratos habitacionais é de um ano. Precedentes. A mera invocação de aplicabilidade das disposições do CDC à hipótese em tela não é suficiente para invalidação imediata das cláusulas que a demandante reputa abusivas, sendo necessária a efetiva demonstração de prática abusiva pelo agente financeiro, o que no caso concreto inocorreu. Embora comprovada a doença e a incapacidade temporária da mutuária, não resta demonstrada a incapacidade permanente, o que é indispensável para o deferimento da cobertura do saldo devedor pelo FGHab. (TRF4, AC 5076085-71.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 18/05/2018) - negritos meus

Portanto, não merece provimento o recurso quanto ao ponto.

Concluindo o tópico, resta confirmada a sentença no ponto.

DA LIMITAÇÃO DA PRESTAÇÕES AO MONTANTE IGUAL OU INFERIOR A 30% DOS SEUS RENDIMENTOS ATUAIS

O comprometimento de renda é disciplinado na Lei 8.692/93, que em seu art. 2.º assim estabelece:

Art. 2º Os contratos de financiamento habitacional celebrados em conformidade com o Plano de Comprometimento da Renda estabelecerão percentual de no máximo trinta por cento da renda bruta do mutuário destinado ao pagamento dos encargos mensais.

Parágrafo único. Define-se como encargo mensal, para efeitos desta lei, o total pago, mensalmente, pelo beneficiário de financiamento habitacional e compreendendo a parcela de amortização e juros, destinada ao resgate do financiamento concedido, acrescida de seguros estipulados em contrato.

O contrato em tela não tem cláusula de comprometimento de renda (Evento 1, CONTR8), pelo que não há base jurídica para reduzir o valor das prestações em razão da redução da renda do mutuário.

A superveniência da perda de emprego, ou eventual redução da renda decorrente do recebimento do auxílio-doença, não é motivo hábil a impor ao agente financeiro valor inferior ao devido a título de prestação pactuada, sob pena de inviabilizar o funcionamento do sistema habitacional.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REDUÇÃO DA RENDA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. A redução de renda não é circunstância hábil ao deferimento de revisão contratual com base na Teoria da Imprevisão, pois não se constitui em fenômeno que implique desvantagem exagerada de uma das partes em detrimento da outra. Não existindo previsão legal ou contratual para que as prestações fiquem atreladas ao comprometimento de renda ou à variação salarial da parte autora, deve prevalecer a forma de cálculo do encargo mensal contratualmente prevista, não se traduzindo e redução de renda em argumento suficiente para arredar o pacto na forma como estipulado. Inexiste obrigação legal da CEF renegociar a dívida, sendo certo que qualquer provimento jurisdicional neste sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário a limitar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas. (TRF4, AC 5042005-81.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 12/05/2017)

Portanto, não merece provimento o recurso quanto ao ponto.

Concluindo o tópico, resta confirmada a sentença no ponto.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária que buscam valorizara advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

A partir dessas considerações, tenho que os honorários advocatícios devidos à taxa de 10% sobre o valor da causa foram adequadamente fixados, pois conforme previsto no art. 85 do novo CPC.

De qualquer maneira, levando em conta o não provimento do recurso, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância, no sentido de manter a sentença, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.

Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c § 11, do novo CPC, majoro a verba honorária de 10% para 12% (doze por cento) incidentes sobre o valor da causa, mantida a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da AJG.

CONCLUSÃO

A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000649461v17 e do código CRC 4c894b77.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 25/9/2018, às 18:29:10


5002052-73.2017.4.04.7101
40000649461.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:33:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002052-73.2017.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: TATIANE BORGES CARVALHO (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO BUENO DE BOER

APELANTE: EDEMILSON MENDES CORREA (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO BUENO DE BOER

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

EMENTA

civil. administrativo. contrato de FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INVALIDEZ TEMPORÁRIA Do MUTUÁRIo. COBERTURA SECURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.

1. Conforme conclusão do do laudo pericial denota-se que não foi constatada a existência de invalidez permanente, não havendo que se cogitar de quitação das prestações do contrato de mútuo habitacional pela cobertura securitária.

2. O contrato em tela não tem cláusula de comprometimento de renda, pelo que não há base jurídica para reduzir o valor das prestações em razão da redução da renda do mutuário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000649462v6 e do código CRC 13d460fb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 25/9/2018, às 18:29:10


5002052-73.2017.4.04.7101
40000649462 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:33:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/09/2018

Apelação Cível Nº 5002052-73.2017.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: TATIANE BORGES CARVALHO (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO BUENO DE BOER

APELANTE: EDEMILSON MENDES CORREA (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO BUENO DE BOER

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/09/2018, na seqüência 351, disponibilizada no DE de 05/09/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:33:03.

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