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PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS COMPLEMENTARES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5005295-62.2021.4.04.7108...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:17:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS COMPLEMENTARES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Verificada a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a ausência de resposta aos quesitos complementares para verificar a existência de redução da capacidade laboral para o exercício da atividade desempenhada à época do acidente, é de anular-se a sentença para determinar a reabertura da instrução processual. (TRF4 5005295-62.2021.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 22/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005295-62.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: JOSE NEI RIBEIRO ARAUJO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

JOSE NEI RIBEIRO ARAUJO ajuizou ação de procedimento comum contra o INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio-acidente ou de aposentadoria por invalidez.

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 39, SENT1) com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, RESOLVENDO O MÉRITO nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora a arcar com honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo, nos termos do artigo 84, §§ 2º, 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo INPC, ficando suspensa a exigibilidade do montante em virtude de ser beneficiária da gratuidade da justiça.

Também por força desse benefício, deixo de condenar a parte demandante ao pagamento de custas processuais em decorrência da isenção concedida pelo artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/1996.

Condeno a parte requerente, vencida na demanda, a reembolsar os honorários periciais, corrigidos monetariamente, observado o art. 98, §3º do CPC.

Tendo em vista que a presente sentença não apresenta condenação, e que o valor do proveito econômico e da causa não supera o parâmetro previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC/2015, incabível a remessa necessária ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Apela a parte autora (evento 44, APELAÇÃO1).

Alega, preliminarmente, nulidade da sentença em face de não terem sido respondidos pelo Perito os quesitos complementares. Aduz que o expert não analisou a redução da capacidade laborativa em relação à atividade desenvolvida pela parte.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.

Preliminar: cerceamento de defesa

A parte autora defende a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que é necessária a complementação do laudo pericial, com a resposta aos quesitos complementares.

Elaborada perícia médica (evento 23, LAUDOPERIC1), com especialista em ortopedia, o expert concluiu:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: O autor não apresenta alterações funcionais ao exame físico ortopédico que justifiquem a necessidade de afastamento das atividades laborais ou auxílio acidente.

Formulou, então, a parte autora quesitos complementares, nos seguintes termos (evento 34, QUESITOS1):

Vem solicitar esclarecimento principalmente quanto a sua última função de carteira assinada e da época do Acidente, qual seja, PINTOR ELETROSTÁTICO DE PEÇAS DE METAL (Auxiliar de Produção – 01/12/2006 a 13/01/2020, com atividades de PINTAR, pendurar peças em ganchos, nos trilhos, para serem levadas na cabine de pintura, no intuito que não seja prejudicado pela sua RESTRIÇÃO E SEQUELA DE NATUREZA IRREVERSSÍVEL:

1 – Considerando a função prevista de auxiliar de produção – PINTOR ELETROSTÁTICO DE PEÇAS DE METAL de 2006 a 2020, ou seja, mais de 20 anos, com atividades de pintar, pendurar peças em ganchos, nos trilhos, para serem levadas na cabine de pintura, e ainda, considerando que o Requerente é CANHOTO e sempre pintou com a mão mais habilidosa a esquerda, é possível afirmar que devido a “Fratura do 1/3 médio da Ulna Esquerda – CID 10 – S62.”, existe restrição de mobilidade, tanto para pintura como levantar e pendurar peças metálicas, industriais, construção civil e manutenção?

2 – Considerando a foto anexada abaixo da empresa VIVA COR COMERCIAL DE TINTAS LTDA (https://vivacortintas.com.br/) de ESTÂNCIA VELHA, onde trabalhou por mais de 20 anos, como auxiliar de produção – PINTOR ELETROSTÁTICO DE PEÇAS DE METAL, com as atividades já mencionadas, é possível afirmar que existe sequela ou redução da capacidade para levantamento das peças metálicas descritas nas fotos abaixo:

3 – Considerando que nas fotos anexadas acima, existem peças metálicas de até 1000 kg, é possível informar que haverá grau ótimo para atividade, embora exista “Fratura do 1/3 médio da Ulna Esquerda – CID 10 – S62.”?

4 – Para o jurisperito, as atividades mencionadas acima e fotos retiradas do site da empresa são atividades de grau leve, moderado ou exigem esforço físico considerável?

O Julgador, todavia, entendeu que "o perito fica dispensado de responder aos quesitos das partes caso estes estejam esclarecidos pelos do Juízo. Assim, considero que os quesitos formulados pela parte demandante não inovam em comparação aos judiciais e indefiro a remessa dos autos ao(à) perito(a) judicial nomeado(a) para complementação do laudo."

Conforme se observa do CNIS juntado aos autos (evento 1, CNIS6), o autor trabalhava na empresa VIVA COR COMERCIAL DE TINTAS EIRELI na época em que sofreu o acidente de qualquer natureza.

É de ver-se, também, que a perícia judicial analisa a questão da capacidade laboral da parte autora considerando a atividade de auxiliar de expedição, função exercida quando da realização do exame médico, mas não na época em que ocorrido o acidente, período em que o autor era pintor de peças de metal.

De fato, feitas as considerações acima, os quesitos requeridos pela parte autora após o laudo pericial são relevantes para uma compreensão adequada do quadro de possível redução da capacidade laboral que acomete o autor, uma vez que o auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados elencados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.

Assim, restando dúvida acerca da redução da capacidade laborativa da parte autora em relação à atividade desenvolvida à época do acidente e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, entendo prudente que seja anulada a sentença e oportunizada a complementação da perícia.

Conclusão

Provido o apelo da parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que sejam respondidos os quesitos complementares.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003197453v11 e do código CRC 5727843b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 22/6/2022, às 11:20:12


5005295-62.2021.4.04.7108
40003197453.V11


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:17:30.

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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005295-62.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: JOSE NEI RIBEIRO ARAUJO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. cerceamento de defesa. quesitos complementares. anulação da sentença.

Verificada a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a ausência de resposta aos quesitos complementares para verificar a existência de redução da capacidade laboral para o exercício da atividade desempenhada à época do acidente, é de anular-se a sentença para determinar a reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003197454v4 e do código CRC 504a1113.Informações adicionais da assinatura:
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5005295-62.2021.4.04.7108
40003197454 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022 A 21/06/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005295-62.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: JOSE NEI RIBEIRO ARAUJO (AUTOR)

ADVOGADO: SUSANA CONCEICAO SELISTE (OAB RS101657)

ADVOGADO: MAURICIO GIRARDELLO KOPPE (OAB RS096979)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2022, às 00:00, a 21/06/2022, às 16:00, na sequência 331, disponibilizada no DE de 02/06/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:17:30.

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